| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | INSTITUI TABELA DE VALORES PARA O CONSUMO DE ÁGUA, ESTIMULA NOVA FORMULA DE CALCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 392 |
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a Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei Complementar n.º 02 de 22 de Dezembro de 2005. “Institui tabela de valores para o consumo de água, estimula nova fórmula de cálculo e dá outras providências correlatas” Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou. e ele anciona. eguinte lei complementar: - Artigo 1º - Esta Lei institui a tabela, de, valores para o cálculo do montante devido pelo consumo de água e pelos serviços de esgotos prestados pelo município, estipula fórmula de: cálculo e dá gutras providências. Artigo 2º - Ao consumo mensal de és inferior ou igual a 20 mº, será cobrado o valor mensal fixo mínimo de R$ 10,00 (dez reais), já incluídos aqui os serviços de esgoto. Artigo 3º. - Os demais valores estipulados de acordo com o consumo auferido mensalmente, obedecerão à tabela anexa à presente Lei. Artigo 4º - Para o cálculo do valor devido mensalmente, “em caso de consumo superior a 20 mº mensais, será aplicada a senui te fórmula: Vd = tm + [lc x vt) + 50%), onde: | É I-Vdéo valora ser pago pelo consumidor; II - tm é o valor mínimo fixado nesta lei; HI - c é o consumo auferido em mº, que exceder o limite de consumo mínimo estipulado nessa lei, indo até o máximo da faixa em que se enquadrar; IV - vt é o valor fixado para a faixa de consumo, incidindo sobre os mº consumidos; V - 50% é o montante a ser fixado a título de serviços de esgoto. E RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 —- TAQUARAL-S| Cód 01.01.001 ” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único: A quantidade de água consumida em mº incidirá os valores fixados em cada faixa de consumo, aplicando-se a fórmula prevista neste artigo, sucessivamente. Artigo 5º - AO imóvel que não estiver cadastrado, não possuir hidrâmetro ou o mesmo estiver danificado, após 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei, lançar-se-á O valor fixo de R$ 20,00 (vinte reais) mensais, a titulo de serviços de água e; esgoto, desde que este valor não seja inferior ao auferido na. mé ja dos ú) mos seis meses, hipótese em que será cobrados o vel por Parágrafo único: Para a aplicação da regra dito artigo, há de ficar comprovado que a falta de cadastro; a ausência de hidrômetro ou sua danificação, se deu por do morador ou do: proprietário do imóvel. Artigo 6º - Presume-se a má-fé em caso di I - rompimento do lacre do: hidrômetro: 1 - ausência-de Ddole e rrência, n ipótese da alegação de HI - recusa .em Té i ] 1 vel quando notificado para tal. Artigo 7º - Suprimido. Parágrafo único: O municip que estiver na iminência de ter cortado o fornecimento de água em sua residência, poderá requerer a Assistência Social da Prefeitura Municipal de Taquaral, laudo para análise social que justifique a impossibilidade de pagamento das contas de água em atraso, para deferimento ou não do Executivo Municipal. Artigo 8º - Eventuais alterações tributárias poderão ser aplicadas a esta lei, inclusive no que tange a reajustes e correção de valores a titulo de RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralOig.com.bt - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF Cód 0101001 > PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO reposição de inflação, ficando, entretanto a taxa minima inalterável no decorrer do ano de 2005. Artigo 9º - O Executivo Municipal, regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . É RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaguaralQig.com.br — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S Cód.01.01.001 | . to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO DISCRIMINAÇÃO PREÇO EM R$ | csnamma a TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO Consumo de 21 a 25 mº Consumo de 26 a 30 mº Consumo de 31 a 40 mº Consumo de 41 50 mº:: Consumo de 51 a 60.mº:: Co [Consumo de71la8s0mº' Consumo de 81 a 90 m?º nsumo de 61 a 70mº..: Consumo de 91 a 100 mº,.. Consumo de 101 a 130 mº [Consumo de 131 & 170;mº Consumo de 170 a 200 m? Consumo acima de 200 m O DE ÁGUA E ESGOTO a) com fornecimento de material, ú escavação e mão de obra. : 100,00 - a ———— b) sem fornecimento de material, escavação e mão de obra. 70,00 LIGAÇÃO OU DERIVAÇÃO DE ÁGUA a) com fornecimento de material, escavação e mão de obra. 90,00 Ã b) sem fornecimento de material, escavação e mão de obra. ' 65,00 |] RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaguaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SI Cód. 01.01.001 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO LIGAÇÃO OU DERIVAÇÃO DE ESGOTO a) com fornecimento de material, escavação e mão de obra. 80,00 b) sem fornecimento de material, escavação e mão de obra. 65,00 Obs:- nas vias públicas com pavimentação asfáltica, a prestação dos serviços mencionados, terão um acréscimo de... us; 23,00 Lo nn do Religação de água por unidade Reparação de hidrômetro Aferição de hidrômetro de” cavaleé fornecimento de material. Remanejamento Remanejamento de ca; fornecimento de material. Sem escavação Com escavação Em ruas pavimentadas, acrescentar: Registra-se, Publique-se e Cump. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 22 de Dezembro de 2005. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL N.º 530 —- TELEFONE: (16) 658-6234 — E-mail:pmtaquaralQig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-S| Cód. 01.01.001 | >