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norma nº 330/2007

Tipo Lei
Número / Ano 330 / 2007
Date 2007-03-23
EmentaDEFINE O VALOR DOS DÉBITOS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL/SP PARA OS FINS PREVISTOS NO ARTIGO 100, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 330 de 23 de março de 2007.
“Define O Valor Dos Débitos Do Município De
Taquaral/Sp Para Os Fins Previstos No Artigo
100, 8 3º Da Constituição Federal, E Dá Outras
Providências”
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito de Municipio de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, fáz sai
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte |
Art, 1º - São considerados; de. Pequeno. na para os fins do di
Art. 2º - Será, igualmente considerado de pequeno valor a obrigação oriunda de precatório
já extra que, cstáfido pa de Bo tenha o seu valor enquadrado
Art. 3º - A obrigação de pequeno valor, assim definida nos termos desta Lei, poderá ser
quitada após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sema necessidade
da'expedição de precatório.
Art. 4º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global do débito do
Município, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no artigo 1º desta Lei e, em parte com a expedição do precatório.
Ro
Art. 5º - É facultado aos credores a renúncia dos valores que excederem ao limite de 10
(dez) salários mínimos, para que possam optar pelo pagamento na forma do
"artigo 3º desta Lei, sempre considerado o valor global de seus respectivos
créditos.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958; 9200 — E-mail: pmniaquaratçpm montealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
8 único - A simples opção pelo recebimento do crédito na forma prevista no
“caput” deste artigo, a ser exercida nos autos de processos judiciais, implica a
renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do
mesmo processo.
Art. 6º - As despesas decorrentes, Som a execução da presente Lei serão suportadas por
dotações orçanientárias, ape “consignadas no Qeamento vigente,
suplementadas:
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (1 ) 3958-9200 — E-mail: prtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001

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