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norma nº 340/2007

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2007
Date 2007-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E INSTITUI A CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 340 de 06 de junho de 2007,
“Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Saúde e
Institui a Conferência Municipal de
Saúde e dá outras providências."
Art. 1º - Fica instituída
ifenção e cn fixadas na Lei Eden nº
lh Municipal de Saúde consubstancia a participação
da sociedag da na administração da Saúde, como Subsistema
da Seguridade Sócial, propiciando seu controle e +
Í pu
E
dá de Saúde do Município de Taquaral
legiadas, sem prejuízo das funções do
Parágrafo Único 8 sistem
contará com duas instâncias .
Legislativo:
1 - Conferência Municipal de Saúde e;
II - Conselho Municipal de Saúde.
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Art. 2º - À Conferência Municipal de Saúde reunir-se-a a cada dois anos,
com participação aberta a toda a sociedade para avaliar a situação da
saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do
município, convocada pela Secretaria Municipal de Saúde ou
extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde,
Parágrafo 1º - Quando das convocação deverá ser - estabelecido [o]
Tema Central da Conferê | ú a
Parágrafo 2º a AsCont rên ! de será presidida pelo
Secretario Municipal de Sua ausência ou impedimento
eventual, pelo seu dr Substitut formalmente designado.
Parágrafo 3º = o. “Secretár rio. “Municipal de Saúde expedirá. Edital de
Convocação sobre: a organização e funcionamento da Conferência
Municipal de, Faúdag mediante proposta do Conselho , Muicipal de
Saúde. o ;
ssa,
Parágrafo 4º= As A EcisGéE da Conferênci .
pal da Saúde serão
consubstanciadás em Pesolução
DA ORGANIZAÇÃO DO ConiaLia MUNICIPAL DE SAÚDE
Ar. 3º - A participação da sociedade organizada, garantida na
Legislação, torna o Conselho Municipal de Saúde uma instância
privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação,
avaliação e fiscalização da implernentação da Política de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
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Art, 4º - O Conselho Municipal de Saúde, respeitando a Resolução nº 33
de 4 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, será
paritário e composto por representantes de Usuários (50%), de
Trabalhadores de Saúde (25%), do Governo e de Prestadores de
Serviços de Saúde (25%), sendo assim distribuído:
is' suplentes; dos gestores do
ois suplentes dos . profissionais da
ns mirar de escolaridade e
Petadiiro 255 Os úritérios para indicação das representações contidas
nos incisos deste artigo, serão estabelecidas na Conferência. Municipal
de Saúde, garantindo-se a plena autonomia e ampta, divulgação no
conjunto de cada segmento. à
Parágrafo 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal
de Saúde serão nomeados pelo Poder Executivo, por meio Portaria,
mediante indicação por escrito dos órgãos, entidades, instituições,
associações e/ou outros definidos na Conferência Municipal de Saúde,
pelos seus respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou
seus fóruns próprios e independentes.
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Parágrafo 4º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de
Saúde será de dois anos, permitida a recondução iniciando-se e
encerrando-se a cada Conferência Municipal de Saúde.
Parágrafo 5º - Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de
Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no
aprimoramento do Sistgmiê nico de Saúde - sus.
a pública e,
[º) em. prejuízo para o
as reunidas; capacitações e ações
Parágrafo 6º - a função de Conse
portanto, garantê sua dispensa d
conselheiro, ::
específicas do Cor
Art. 5º - O Presidente onselho Municipal de Saúde será eleito entre
os seus membros” do Conselho, na primeira reunião: após a
realização dê AA qi de Saúde,
DA ESTRUTURA, E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE E SAÚDE
Art. 6º EB | Goverra
funcionamento - do Conselho “Municipal de. Saúde, prevendo. dotação
orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.
Municipal garantirá dc (e) Hbleno
I - O Conselho Municipal de Saúde define, por deliberação de seu
Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme
os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
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HH - As formas dé estruturação interna do Conselho Municipal de Saúde
voltada pára à coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a
funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e
servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará
qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros
ou permita medidas nr no seu, funcionamento.
HI - A bi Ex cutiva, é subordinada = Ra do Conselho
) a do Conselho Municipal
de Saúde, na primeira reunião após a realização da Conferência
Municipal de Saúde, com exceção feita a “nomeação do Secretário
Executivo que é de livre escolha do Presidente do Conselho, cuja função
não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante.
seus membros eleitos Entre o5'me É
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VII - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a
seis reuniões intercaladas durante o mandato, sendo imediatamente
comunicada a sua representação para indicação de substituto que
completará o mandato iniciado.
VII - Os membros o" Co selho Municipal de“Saúde poderão ser
substituídos mediante solicitaç; u aut ridade responsável
apresentada ao pre
providenciará q em
e Saúde, que
aria Municipal de
será automaticamente, substituído pelo; seu suplente,
X - Cada sáiibro terá direito a um voto, cabendo ao Prefenio do
Conselho Municipal de; Saúde, além do voto comum, 0 de “<:
XI - A cadá tr es de jerá- constar das. pautas ê assegurado o
pronunciamento: do gestor da saúde do governo municipal, «para que
faça prestação de contas em relatório detalhado contendo. dentre outros,
andamento da- agenda d aúde pactuada, relatório de gestão, dados
sobre q montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de
acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de
congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
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Xit - O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as
contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido q Ministério Público.
XIH - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações, ' moções e outros atos
delíberativos, sendo as: resol es ob atoriamente homologadas pelo
T de 3 (pintas dias,
ejeição a ser ada na reunião seguinte,
ondelho Municipal de Saúde podem ppscar
a validação
Público.
Art. 7º - AQ Conselho Municipal de "Saúde A têm. “competências
definidas nas leis federais, bem como, em indicações . advindas das
Conferências de Saúde, compete:
1 - Implementar a mobilização e articulação continuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para q
controte social da Saúde.
IH - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de Ea
funcionamento.
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HI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor
estratégias para a sua aplicação sos setares Epi e privado,
V - Definir diretrizes 1 e: dos planos de sa
aid e sobre eles
deliberar, conforme a
serem encaminhâdos + ão o poa Legisiativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade E resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área
da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização
e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso
universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em A
DA
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todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços,
conforme o princípio da equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.
Lei e Direttaes Orçamentárias
Federal), observando. o princípio
entação ascendentes (art. 36 da
Lei nº E 4 or Mr
5 para; programação e execução financeira e
e-e acompanhar a: movimentação e
XII - Propor cri
orçamentária dos
destinação dos: recursos,
XIv - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
Xv - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
transferidos e próprios do Município.
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XvI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denuncias aos respectivos
órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às
ações e aos serviços de saúde, bem omo apreciar recursos a respeito
de deliberações do Consetho, 1 ns suas respectivas instências.
XVIII - Convocar há cada dois anos
Municipal de; aúde, props
ê submetendo a apreci
realização da. Conferência
turação da: “comissão organizadora
Fixos faimentas e pnprama e ao
da Saúdero.
XX — Estimutar; apoiar e promo s e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde - SUS. +
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de
Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e Ipcal das reuniões.
a
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XXII - Apolar e promover a educação para o controle social, constando
do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho
Municipal de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de
saúde, orçamento e financiamento, |
XXEI - Aprovar, en
Humanos do SUS.
XXIV — Acompati
a) de Saúde, abesecendo [o] mesmo
Parágrafo Único - Não: havendo remanescentes inscritos ijá Conferência
Municipal de Saúde será: realizada niendtia do seguimento para a
respectiva vacância
Art. 9º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde serão disciplinados com o Regimento Interno, aprovado em sua
reunião.
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Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 20/1997 e a Lei nº
35/1997.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 06 de junho de 2007.
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14 ] ,
Cód. 01.01.001

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