br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 349/2007

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaCRIA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E O SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS, PORTA A PORTA, EM VEICULO AUTOMOTOR, TIPO MOTOCICLETA - "MOTOTÁXIS" E "MOTO-ENTREGA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id416

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

m
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 349 de 13 de Setembro de 2007.
“Cria no Município de Taquaral o transporte individual
de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias,
porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta -
H- as des — Serviço de transporte e entrega de mercadorias,
porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta.
Artigo 3.º - A exploração dos serviços de que trafa esta lei. será executada por autônomo,
empresas ou agências, mediante permissão concedida pelo Município, de
conformidade com os interesses e as necessidades da população.
Parágrafo único. Para obtenção da permissão deverão os interessados
apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação: Cs
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
a) O Autônomo deverá apresentar RG, CIC, Carteira de Habilitação de
Moto e inscrição municipal; À ,
b) A Empresa deverá apresentar Contrato Social constitutivo da empresa
do qual conste o objeto e capital equivalente a 1/3 (um terço) do valor da
frota necessária à execução do serviço permitido;
e)
IV, ddr inscrita; dunto à Prefeitura Municipal; — Rn
“V. Possáir, no/caso de MOTO- “ENTREGA, para
de até 10 Ka. (dez epi); um baú traseiro ns pespiena dimensão, de
fibra de vidro ou similar; so fg q
ortar, Pequenos volumes
VI. Transportar, no caso de “MOTO: TAXP, um só passageiro de cada vez, com
idade mínima de 12 (doze) ano
, que deverá ter à sua disposição um capacete
protetor. assim como balaclava (touca) descartável, para uso opcional.
VII. Serem dotados de: É
a) alça metálica traseira à qual possa segurar o passageiro:
b) dispositivo luminoso de identificação, instalado em local de fácil
visualização;
VII. Ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico; E
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: e) 3958-9200 — E-mail: magra maneio nie CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
IX. Exibir placa de identificação, confeccionada em material refletivo, medindo
300mm por 200mm (trezentos milímetros por duzentos milímetros), fixada na
estrutura tubular de encosto, com a inscrição MOTO-TÁXI, no caso de
transporte de passageiros;
X. Possuir todos os perros de É od exigidos pela legislação do
trânsito;
XL. Possuir tabeladás
XII. Possuir capace
XII. Possuir seguro d
datado de pelo menos 30 (trinta) dias; i jo!
V. Estar residindo há pelo menos 2 (dois) anos no à Manicição de affedaral;
VI. Possuir comprovação de frequência em curso e. “aprovação em exame
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito,
sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas;
VE. Atender todas as exigências constantes desta lei.
Artigo 6.º - As motocicletas utilizadas nos serviços de MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA
terão livre circulação no Município e seu ponto de atendimento será a sede da
agência onde estiverem cadastradas.
& 1º. Fica proibido o estacionamento de MOTO-TÁXIS nos pontos oficiais de EZ
táxis e nos de parada de ônibus circulares. k
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: ps CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
& 2º Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o
moto-taxista estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade.
Artigo 7.º - Sem prejuízo das demais obrigações legais, especialmente as que se
relacionam ao transito, os motociclistas dos serviços de MOTO-TAXI e
MOTOENTREGA deverão: j
Eorto e
orcionar. eg inçã
* bel idas alcoólicas ou outras substancias tóxicas em
serviço ou qihado estiver | próximo ao momento de assumi-lo;
VII. Abster-se do uso de quaisquer espécies de arma dosantE o serviço;
IX. Tratar ós passageiros com urbanidade e respeito; !
x. Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos er em lei; à
XI. Usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro o use;
XII. Não cobrar preços que não sejam de tabela, ainda que aquém dos
estabelecidos; ; o
XII. Orientar o passageiro a utilizar balaclava (touca) descartável sob o
capacete;
XIV. — Quando em movimento manter o veiculo com farol aceso.
Es
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaral(montealto, net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 8.º - Os autônomos e as empresas permissionárias e os condutores de MOTO-
TÁXI e MOTO-ENTREGA deverão respeitar as disposições legais, bem como
facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização Municipal e se
obrigam ainda a:
a) manter a frota em boas Grs rã dido
ny manter atualizada a: idade e
2 na rafegar om documentos obrigatórios vencidos; É
à das a usar 'o'veículo para a prática de crime;
k) não apresentar documentos rasurados ou adijterados; NE
0) não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando
qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança;
m) não adaptar ao veículo “Moto “Táxi? qualquer equipamento destinado ao
transporte de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pelo
órgão municipal competente; :
n) oferecer aos passageiros balaclava (toca) descartáveis para uso sob o
capacete, gratuitamente.
Artigo 9.º - As tarifas dos serviços de MOTO-TÁXI - e MOTO-ENTREGA serão
estabelecidas e fixadas através de decreto do Poder Executivo Municipal. (4
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: RR CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEINURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas,
deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que
possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Artigo 10 - O número máximo de
ciclistas que opera ionalizarão os serviços de
| com certidão oficial
e Estatística.
]
e impedido o O a reincidente, em
infrações que colo: em risco o usuário.
83º, q profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proibido de
exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua
-condenação.
Artigo 12 - Considera-se falta grave:
a) conduzir embriagado;
b) alterar o número dos veículos destinados à operação, sem autorização
da Prefeitura;
c) má qualidade comprovada na execução dos serviços; (
d) atraso no pagamento de multa devida à Administração Pública.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: am ntaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 13 - A competência para aplicação das penalidades será da Administração Pública
Municipal.
Artigo 14 - As penalidades disciplinares estabelecidas no Artigo 11 desta lei, serão as
seguintes:
I. advertência;
Artigo 15
Paço PE “João E Betisês Vista”; asd Setembro de 2007.
OC MÁZIEE
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: e mtaquar: al(bmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001

open original →