| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | CRIA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E O SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS, PORTA A PORTA, EM VEICULO AUTOMOTOR, TIPO MOTOCICLETA - "MOTOTÁXIS" E "MOTO-ENTREGA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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m PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 349 de 13 de Setembro de 2007. “Cria no Município de Taquaral o transporte individual de passageiros e o serviço de entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta - H- as des — Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta. Artigo 3.º - A exploração dos serviços de que trafa esta lei. será executada por autônomo, empresas ou agências, mediante permissão concedida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Parágrafo único. Para obtenção da permissão deverão os interessados apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação: Cs RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO a) O Autônomo deverá apresentar RG, CIC, Carteira de Habilitação de Moto e inscrição municipal; À , b) A Empresa deverá apresentar Contrato Social constitutivo da empresa do qual conste o objeto e capital equivalente a 1/3 (um terço) do valor da frota necessária à execução do serviço permitido; e) IV, ddr inscrita; dunto à Prefeitura Municipal; — Rn “V. Possáir, no/caso de MOTO- “ENTREGA, para de até 10 Ka. (dez epi); um baú traseiro ns pespiena dimensão, de fibra de vidro ou similar; so fg q ortar, Pequenos volumes VI. Transportar, no caso de “MOTO: TAXP, um só passageiro de cada vez, com idade mínima de 12 (doze) ano , que deverá ter à sua disposição um capacete protetor. assim como balaclava (touca) descartável, para uso opcional. VII. Serem dotados de: É a) alça metálica traseira à qual possa segurar o passageiro: b) dispositivo luminoso de identificação, instalado em local de fácil visualização; VII. Ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico; E RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: e) 3958-9200 — E-mail: magra maneio nie CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO IX. Exibir placa de identificação, confeccionada em material refletivo, medindo 300mm por 200mm (trezentos milímetros por duzentos milímetros), fixada na estrutura tubular de encosto, com a inscrição MOTO-TÁXI, no caso de transporte de passageiros; X. Possuir todos os perros de É od exigidos pela legislação do trânsito; XL. Possuir tabeladás XII. Possuir capace XII. Possuir seguro d datado de pelo menos 30 (trinta) dias; i jo! V. Estar residindo há pelo menos 2 (dois) anos no à Manicição de affedaral; VI. Possuir comprovação de frequência em curso e. “aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, sobre condução de passageiro em veículo motorizado de duas rodas; VE. Atender todas as exigências constantes desta lei. Artigo 6.º - As motocicletas utilizadas nos serviços de MOTO-TÁXI e MOTO-ENTREGA terão livre circulação no Município e seu ponto de atendimento será a sede da agência onde estiverem cadastradas. & 1º. Fica proibido o estacionamento de MOTO-TÁXIS nos pontos oficiais de EZ táxis e nos de parada de ônibus circulares. k RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: ps CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO & 2º Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade. Artigo 7.º - Sem prejuízo das demais obrigações legais, especialmente as que se relacionam ao transito, os motociclistas dos serviços de MOTO-TAXI e MOTOENTREGA deverão: j Eorto e orcionar. eg inçã * bel idas alcoólicas ou outras substancias tóxicas em serviço ou qihado estiver | próximo ao momento de assumi-lo; VII. Abster-se do uso de quaisquer espécies de arma dosantE o serviço; IX. Tratar ós passageiros com urbanidade e respeito; ! x. Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos er em lei; à XI. Usar capacete, bem como, fazer com que o passageiro o use; XII. Não cobrar preços que não sejam de tabela, ainda que aquém dos estabelecidos; ; o XII. Orientar o passageiro a utilizar balaclava (touca) descartável sob o capacete; XIV. — Quando em movimento manter o veiculo com farol aceso. Es RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaral(montealto, net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 8.º - Os autônomos e as empresas permissionárias e os condutores de MOTO- TÁXI e MOTO-ENTREGA deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização Municipal e se obrigam ainda a: a) manter a frota em boas Grs rã dido ny manter atualizada a: idade e 2 na rafegar om documentos obrigatórios vencidos; É à das a usar 'o'veículo para a prática de crime; k) não apresentar documentos rasurados ou adijterados; NE 0) não transportar passageiros que por sua vez estejam transportando qualquer tipo de volume ou malas, que coloquem em risco a segurança; m) não adaptar ao veículo “Moto “Táxi? qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas, ou outros quaisquer que não sejam permitidos pelo órgão municipal competente; : n) oferecer aos passageiros balaclava (toca) descartáveis para uso sob o capacete, gratuitamente. Artigo 9.º - As tarifas dos serviços de MOTO-TÁXI - e MOTO-ENTREGA serão estabelecidas e fixadas através de decreto do Poder Executivo Municipal. (4 RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: RR CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEINURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Artigo 10 - O número máximo de ciclistas que opera ionalizarão os serviços de | com certidão oficial e Estatística. ] e impedido o O a reincidente, em infrações que colo: em risco o usuário. 83º, q profissional motociclista envolvido em acidente, ficará proibido de exercer suas funções nos serviços de que trata esta lei, a partir de sua -condenação. Artigo 12 - Considera-se falta grave: a) conduzir embriagado; b) alterar o número dos veículos destinados à operação, sem autorização da Prefeitura; c) má qualidade comprovada na execução dos serviços; ( d) atraso no pagamento de multa devida à Administração Pública. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: am ntaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 13 - A competência para aplicação das penalidades será da Administração Pública Municipal. Artigo 14 - As penalidades disciplinares estabelecidas no Artigo 11 desta lei, serão as seguintes: I. advertência; Artigo 15 Paço PE “João E Betisês Vista”; asd Setembro de 2007. OC MÁZIEE Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: e mtaquar: al(bmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001