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norma nº 353/2007

Tipo Lei
Número / Ano 353 / 2007
Date 2007-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 353 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.
“Dispõe sobre a criação do Conselho
-» Municipal de Acompanhamento e
' Controle Social do Fundo de
- Manutenção e Desenvolvimento da
* Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação -—
Conselho do FUNDEB”. .
O Prefeito do Município. de Taquaral, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no artigo 24, 19 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, sanciona a seguinte. Lei; E
CAPÍTULOL.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Taguaral. Ca :
CAPÍTULO IL
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
D um representante da Secretaria Municipal de Educação;
DN) um representante dos professores das escolas públicas municipais de
educação básica;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais de
educação básica;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais de educação básica;
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dois representantes dos pais de alunos das escólas públicas municipais de
educação básica;
dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais de
educação básica;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - O representante da Secretaria Fonda, de: EEgucação será indicado
pelo Chefe do Poder: ec ) :
82º - Os representantes de que tratam os incisos vi e vim serão indicados
pelos Respastitoa Corina: O RE
83º - Os Feprestnianiõé e que tratam os incisos E HI, Tv, V e VI serão
indicados pelos seus dei através de ne Evga na Fora prevista
no artigo seguinte: a a
84º - A indicação referida no cá, deverá; E orres em até vinte dias antas
do Remi do mandato dos conselheiros anteriores.
85º - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta. condição
constituir-se como A apso à pa no processo eletivo previsto
nesta lei.
Artigo 3º - O. processo eletivo. de que o E 3º do artigo. anterior será
organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma
desta lei.
Parágrafo Único — Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital
contendo as instruções para a realização do processo eletivo.
Artigo 4º - O processo eletivo de trata o 8 3º do artigo 2º desta lei será
realizado na seguinte conformidade:
I — cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de
assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para
cada segmento previsto nos incisos II, HI, IV, V e VI do artigo 2º desta lei.
E — os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o
representante de seus respectivos segmentos.
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HI - A convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola,
atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de
Educação.
IV — Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma
assembléia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de
Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os
eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um
suplente para comporem o Conselho Municipal de. Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da paços:
Artigo 5º - São impedidos de integrar o Conselho: |
I - cônjugê e parentes consangifneos ou afins, até terceiro “grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa “de assessoria ou
consultoria. que prestem. serviços relacionados à administração ou controle
intemo dos recursos do Fundo, bem como. cônjuges, parentes
consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profi ssionais;
HI — estudantes que não dai emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
V — professores, diretores de escola ou servidores técnicos-adminiistrativos
das escolas públicas municipais, contratados em caráter MERO ou que
estejam no curso do estágio probatório.
|
|
& 1º - Caso não existam estudantes emancipados prio, is nas escolas
da rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento.
& 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados,
esta indicará em sua assembléia, 2 (dois) representantes.
Artigo 6º - O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
E — rompimento do vínculo de que trato o 8 5º, do artigo 2º desta lei; e CA
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HI — situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos
definidos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará
indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a
indicação do afastado. ,
8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram similtaneamente nas
situações de afastamentos definitivos, o segmento representado fará indicação de
novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos
afastados. A O a Ê “da
Artigo 7º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal
efetuará a designação, através de decreto. E ê |
“DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 8º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar as aplicações dos recursos do Fundo;
H — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V — apresentar, sempre que julgar Conveniente, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e extemo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
VI — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
VE — elaborar e alterar seu regimento intemo; e
VII — outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser CA
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
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CAPÍTULO IV º
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇAO DO CONSELHO
Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, para o mandato subsequente.
Artigo 10 — O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros, em até 15 (quinze) dias após a data do ato
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o
conselheiro representante -da Secretaria Municipal de Educação. “á
Artigo 11 — O-Vice-Presidênte substituirá o presidente em seus impedimentos
temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo.
Artigo 12 — As reuniões ordinárias: do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a, presença da maioria de seus membros, | e,
extraordinariamente, quan invocados pelo Presidente mediante solicitação por
escrito de pelo menos;um “dos membros efetivos. | j
8 10 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo o Presidente 0 voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender desertipáte. MA
5 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornada públicas.
Artigo 13 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 14 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seus funcionamento.
Artigo 15 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
I — é considerada atividade de relevante interesse social;
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HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no cursos do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
C) afastamento involuntário é injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para O qual tenha sido designado. no
Artigo 16 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo. o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução: plena das competências do Conselho-e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Artigo 17 — Durante o prazo previsto no 8 4º do artigo 2º, os novos membros
deverão se reunir com:os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está
de encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho. :
Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 16 de outubro de 2007.
e fi 7 a
Ce ZA
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
ai
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
(1
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