| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 2007 |
| Date | 2007-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 353 DE 16 DE OUTUBRO DE 2007. “Dispõe sobre a criação do Conselho -» Municipal de Acompanhamento e ' Controle Social do Fundo de - Manutenção e Desenvolvimento da * Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -— Conselho do FUNDEB”. . O Prefeito do Município. de Taquaral, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 24, 19 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte. Lei; E CAPÍTULOL. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Taguaral. Ca : CAPÍTULO IL DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é composto por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: D um representante da Secretaria Municipal de Educação; DN) um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação básica; HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais de educação básica; IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais de educação básica; RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód 01.010 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO dois representantes dos pais de alunos das escólas públicas municipais de educação básica; dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais de educação básica; VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VII) um representante do Conselho Tutelar. 8 1º - O representante da Secretaria Fonda, de: EEgucação será indicado pelo Chefe do Poder: ec ) : 82º - Os representantes de que tratam os incisos vi e vim serão indicados pelos Respastitoa Corina: O RE 83º - Os Feprestnianiõé e que tratam os incisos E HI, Tv, V e VI serão indicados pelos seus dei através de ne Evga na Fora prevista no artigo seguinte: a a 84º - A indicação referida no cá, deverá; E orres em até vinte dias antas do Remi do mandato dos conselheiros anteriores. 85º - Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta. condição constituir-se como A apso à pa no processo eletivo previsto nesta lei. Artigo 3º - O. processo eletivo. de que o E 3º do artigo. anterior será organizado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta lei. Parágrafo Único — Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo. Artigo 4º - O processo eletivo de trata o 8 3º do artigo 2º desta lei será realizado na seguinte conformidade: I — cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembléia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos II, HI, IV, V e VI do artigo 2º desta lei. E — os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGmonicalio. net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI - A convocação para a assembléia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo o disposto no edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação. IV — Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembléia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de. Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da paços: Artigo 5º - São impedidos de integrar o Conselho: | I - cônjugê e parentes consangifneos ou afins, até terceiro “grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; H — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa “de assessoria ou consultoria. que prestem. serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como. cônjuges, parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profi ssionais; HI — estudantes que não dai emancipados; IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. V — professores, diretores de escola ou servidores técnicos-adminiistrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter MERO ou que estejam no curso do estágio probatório. | | & 1º - Caso não existam estudantes emancipados prio, is nas escolas da rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento. & 2º - Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembléia, 2 (dois) representantes. Artigo 6º - O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I— desligamento por motivos particulares; E — rompimento do vínculo de que trato o 8 5º, do artigo 2º desta lei; e CA RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI — situação de impedimento previsto no artigo 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamentos definidos previstos nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado. , 8 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram similtaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados. A O a Ê “da Artigo 7º - Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação, através de decreto. E ê | “DAS COMPETÊNCIAS Artigo 8º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar as aplicações dos recursos do Fundo; H — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — apresentar, sempre que julgar Conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e extemo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; VI — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. VE — elaborar e alterar seu regimento intemo; e VII — outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser CA do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO IV º DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇAO DO CONSELHO Artigo 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, para o mandato subsequente. Artigo 10 — O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, em até 15 (quinze) dias após a data do ato Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o conselheiro representante -da Secretaria Municipal de Educação. “á Artigo 11 — O-Vice-Presidênte substituirá o presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo. Artigo 12 — As reuniões ordinárias: do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a, presença da maioria de seus membros, | e, extraordinariamente, quan invocados pelo Presidente mediante solicitação por escrito de pelo menos;um “dos membros efetivos. | j 8 10 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo o Presidente 0 voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender desertipáte. MA 5 2º - As deliberações constarão em ata e serão tornada públicas. Artigo 13 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 14 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seus funcionamento. Artigo 15 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- não será remunerada; I — é considerada atividade de relevante interesse social; RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no cursos do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do C) afastamento involuntário é injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para O qual tenha sido designado. no Artigo 16 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo. o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução: plena das competências do Conselho-e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Artigo 17 — Durante o prazo previsto no 8 4º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com:os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está de encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. : Artigo 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2007, revogando-se as disposições em contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 16 de outubro de 2007. e fi 7 a Ce ZA Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal ai Dado e passado nesta secretaria em data supra. (1 RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pm taquaral(Omontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód 01.01.001