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norma nº 368/2007

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 368 de 28 de Dezembro de 2007.
“Dispõe sobre o Lançamento e Pagamento
do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos, e
dã Outras Providências”
Laércio e Vicente | Searam: ds Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ao Município de
Taguaral/SP, será lançado e cobrado conforme cálculo de apuração
do valorivenal dos imóveis, realizado à partir dos dados constantes
da. legislação municipal vigente que estabelece critérios Para
apuração do valor venal imobiliário urbano.
SE - O; Imposto Territorial Urbano será lançado e cobrado,
aplicando-se salíquota de 4% (quatro por cento) em terrenos sem
muro ou sem passeio calçado; e 3% (três pór Cento) em, terrenos com
muro ou com passeio calçado, sobre o Valor Venal Territorial
apurado, acrescendo-se a taxa de remoção de lixo e de Expediente.
8 2.º - O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), será lançado e
cobrado, aplicando-se alíquota de 1,3% (um virgula, três por cento)
aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais
apurados para edificações sem sáuro ou calçamento de passeio;
alíquota de 1% (um por cento) aplicado sobre a soma dos Valores
Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio
calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de Lixo e
Expediente.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: smtaquaralemontealto. net — CEP 14.765-000 -- TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
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8 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais
apurados em 1.º de janeiro de 2008.
Ártigo 2.º - A Taxa de remoção de Lixo e a Taxa de Expediente serão calculados e
lançados baseadas nos seguintes valores:
I-A taxa de Remoção. de Lixo será “cobrada. pela metragem da
testada do imóvel. Q z sultado será dividido. em 08 (oito) parcelas e o
custo será de R$1, o) um real e cingienta centavos) por metro
linear, para o exercício de 2008.
H - A Taxa de Expedi
parcela de pagamento
' Fiscal de Referência
será pa lima. única vez, na primeira
“corresponderá ao valor de 1 (uma) Unidade
Axtigo 3.º - Os prazos para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU), Taxa! d ao de Lixo e de Rc terão os seguintes
vencimentos.
1.º parcelá'ou parcela única: 10/05/2008
2 parcelaí 10/06/2008 |
3.º parcela: 10/07/2008
4.2 parcela: 10/08/2008
5.º parcela: 10/09/2008
6.º parcela: 10/ 10/2008
7.2 parcela: 10/11/2008
8.º parcela: 10/12/2008
8 Único - Para pagamento total ou seja, através da parcela única,
cujo vencimento é 10/05/2008, do Imposto Predial Territorial
Urbano IPTU, taxa de remoção de lixo e de expediente, o
contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% (dez por &
cento).
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Artigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo
anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos
legais.
Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enunciados nesta Lei,
serão convitio os em Unidades Fiscais e E eréstio — UFIR, tendo
Artigo 6.º - As. desp sas decorrentes com a execução “da presente Lei, serão
supórtadas p do Ss. orçamentárias próprias, conpierasA no
ECA MALA
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal |
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