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norma nº 388/2008

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2008
Date 2008-05-08
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFENTURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 388 de 08 de Maio de 2008.
“Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município
de Taquaral e dá outras
ias.”
rovidê
Laércio Vicente Scaramal, cípio de Taquaral, Estado
de São Paulo, uso de suas atribuições legais, faz sa er'que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Taquaral diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a fi inalidade de. coorden
m nível múnicipal, todas as
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade: o
Art. 2º-Para as finalidades dest
desastres, preserva ral da SopulaRas à e restabelecer a
normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consegúentes prejuízos
econômicos e sociais;
A”
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
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ll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando
danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação an |, provocada por desastre, causando
sérios danos & lusive à incolumidade ou à
Art. 3º
municipais, estad
s congêneres
de receber e
fornecer subsídio ls
DEC constitui
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo .,
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
E
município.
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Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes
Membros:
Representante da Câmara dos Vereadores;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria de Obras e Serviços;
Representante das Associações.constituídas pela iniciativa privada
Representante da Igrei
Representante da co
Art. 8 horar nas ações
emergenciais exer: e ocupam, e
não farão jus a qu
Parágra ole ' considerada
prestação de s respectivos
servidores.
Art.. di CO a presente Lei
serão suportadas |
0412200022.044000 — Coord; Municipal de Defesa Civil
3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 1.000,00
3.390.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física R$ 1.000,00
3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 1.000,00
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Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura M io de 2008.
E Í Dado é passado nesta. ria em dat supra.
" Valdirene
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