| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2008 |
| Date | 2008-05-08 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFENTURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 388 de 08 de Maio de 2008. “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Taquaral e dá outras ias.” rovidê Laércio Vicente Scaramal, cípio de Taquaral, Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais, faz sa er'que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Taquaral diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a fi inalidade de. coorden m nível múnicipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade: o Art. 2º-Para as finalidades dest desastres, preserva ral da SopulaRas à e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consegúentes prejuízos econômicos e sociais; A” RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO ll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação an |, provocada por desastre, causando sérios danos & lusive à incolumidade ou à Art. 3º municipais, estad s congêneres de receber e fornecer subsídio ls DEC constitui IV. Setor Técnico V. Setor Operativo ., Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no E município. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaral montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 7º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes Membros: Representante da Câmara dos Vereadores; Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Representante da Secretaria de Obras e Serviços; Representante das Associações.constituídas pela iniciativa privada Representante da Igrei Representante da co Art. 8 horar nas ações emergenciais exer: e ocupam, e não farão jus a qu Parágra ole ' considerada prestação de s respectivos servidores. Art.. di CO a presente Lei serão suportadas | 0412200022.044000 — Coord; Municipal de Defesa Civil 3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 1.000,00 3.390.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física R$ 1.000,00 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 1.000,00 RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14,765-000 — TAQUARAL -SF Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura M io de 2008. E Í Dado é passado nesta. ria em dat supra. " Valdirene RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaralO montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF Cód.01.01.001