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norma nº 603/2013

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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MUNICIPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ESA romper ripadores
LEI N.º 603 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Taquaral-SP, a Contribuição para Custeio de
Serviços de Iluminação Pública-CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único: O Serviço de Iluminação Pública a que se refere o “caput” deste
artigo compreende não só a energia elétrica consumida com iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, mas, também, a manutenção, expansão,
modernização e melhoria da rede de iluminação pública, visando maior eficiência
de luminosidade noturna e maior economia de energia elétrica.
Art. 2º. O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será de R$ 10,00
(dez reais) para cada unidade de consumo, independentemente da quantidade de
- energia elétrica consumida, ficando, contudo, isentos do pagamento da
Contribuição, todos os consumidores que registrarem consumo mensal inferior à
50KW/h, bem como a todos os consumidores classificados como de “Baixa Renda”,
assim considerados os beneficiários do Programa Social “Bolsa Família” do
Governo Federal, e ou cujo cadastro fora aprovado pela Concessionária de Energia
Elétrica.
Art. 3º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP
fixados nesta Lei serão reajustados anualmente, pelos mesmos índices autorizados
pelo Orgão Federal Competente, em relação às tarifas de energia elétrica.
Art. 4.º É sujeito passivo da CIP todo o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou
jurídica, cadastrada junto à Distribuidora de Energia Elétrica titular da concessão
no território do Município de Taquaral (CPFL — Companhia Paulista de Força e
Luz), respeitadas as isenções previstas no artigo x desta Lei. =
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RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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Governo Municipal
Taquaral
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Art. 5.º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Companhia
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Paulista de Força e Luz — CPFL, transferindo os referidos encargos da arrecadação
e controle da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
d = orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
"
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.ºce fevereiro de 2.014, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.
Dado e passado no Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaral/SP, em 28 de
Novembro de 2013.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura,
na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Oyahoo.com.br dep 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

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