| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
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MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ESA romper ripadores LEI N.º 603 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CIP — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Taquaral-SP, a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública-CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único: O Serviço de Iluminação Pública a que se refere o “caput” deste artigo compreende não só a energia elétrica consumida com iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, mas, também, a manutenção, expansão, modernização e melhoria da rede de iluminação pública, visando maior eficiência de luminosidade noturna e maior economia de energia elétrica. Art. 2º. O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será de R$ 10,00 (dez reais) para cada unidade de consumo, independentemente da quantidade de - energia elétrica consumida, ficando, contudo, isentos do pagamento da Contribuição, todos os consumidores que registrarem consumo mensal inferior à 50KW/h, bem como a todos os consumidores classificados como de “Baixa Renda”, assim considerados os beneficiários do Programa Social “Bolsa Família” do Governo Federal, e ou cujo cadastro fora aprovado pela Concessionária de Energia Elétrica. Art. 3º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP fixados nesta Lei serão reajustados anualmente, pelos mesmos índices autorizados pelo Orgão Federal Competente, em relação às tarifas de energia elétrica. Art. 4.º É sujeito passivo da CIP todo o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, cadastrada junto à Distribuidora de Energia Elétrica titular da concessão no território do Município de Taquaral (CPFL — Companhia Paulista de Força e Luz), respeitadas as isenções previstas no artigo x desta Lei. = . | e Í RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ! mi Governo Municipal Taquaral CARR AD tempo Novo. Tempo de Todos! Art. 5.º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Companhia p Ep Paulista de Força e Luz — CPFL, transferindo os referidos encargos da arrecadação e controle da Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações d = orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. " Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.ºce fevereiro de 2.014, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpre-se. Dado e passado no Gabinete do Prefeito Municipal de Taquaral/SP, em 28 de Novembro de 2013. Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Oyahoo.com.br dep 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.