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norma nº 409/2008

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 2008
Date 2008-06-25
EmentaAUTORIZA A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
native_id464

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 409 de 25 de Junho de 2008.
“Autoriza a aprovação de
loteamento e alienação de imóvel
que especifica”.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancigha
Artigo 1º - Fica o
la
lo a Lotear a área
161/2008, em
er. Executivo a
do imóvel sob a matrí
conformidade com a,
firmar convênio e/
denominação ao
Jardim Esperança”
Artigo 2º ê o a doar a
Companhia de
CDH, 66 lotes, s
02, 43 à 47
referente a matri;
) da quadra
Artigo 3
famílias benefici
Interesse Social sendo os lotes
41,42,48,49,50,51,52,53,54 e 55 da qui
13.536.
junto ao “gov
da área referente a matrícula nº
Artigo 4º - Os demais lotes poderão ser destinados aos órgãos do poder
público, mediante termo de concessão ou lei especifica para a finalidade final, 02 lotes,
sendo os lotes 30 e 31 da área referente à matrícula nº 13.536.
Sã
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG moniealto.net — CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cód. 01.01.001
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Artigo 5º - Para atendimento da legislação ambiental fica destinado para área
verde, área de preservação permanente e faixa para passagem coletora de esgoto os
seguintes lotes: Área Verde 1 = 6.816,75m?, Área Verde 2 = 4.926,00 m?, Área de
Preservação Permanente A.P.P = 2.681,73 m? e Faixa de Passagem de Rede
Coletora de Esgoto e Águas Pluviais = 370,87 m? da área referente a matrícula nº
13.536.
Artigo 6.º - A doação referente a CDHU será feita para que o imóvel doado
atenda às finalidade previstas na Lei n.º 905 de 18 de dezembro de 1975 e as
despesas com a lavratura do ins o registro do título junto ao
Cartório de Registro de |
Parágrafo Único — A d
imóvel, destinação divei
Artigo 7.º
responder pela ei
donatária CDHU s
primeira doação, tu
Artigo 8
documentação é OS.gb / idos antes e
após a Escri é
pelo Instituo Nac e/ou Pis e
Certidão do FGTS
riamente, todas
Artigo 10.º - Enquanto estiverem" no. domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO —
CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional
que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após
a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
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Artigo 11º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
especialmente a Lei nº 406 de 20 de junho de 2008.
Registra-se, Publiq
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