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norma nº 510/2011

Tipo Lei
Número / Ano 510 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
Lei n.º 510 de 14 de junho de 2.011.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E)
ART. 1.º -Nosteri [ ; a gânica do Município, esta
E j Ki 12, orienta a elaboração
ação tributária e atende
000 e Portarias da
8 Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da
Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-
se os seguintes objetivos estratégicos:
!- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
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Il - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e
arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V- melhoria da infra-estrutura urbana;
“Mil - oferecer assistência mé n ça ea ! população carente, através do Sistema
“Único de Saúde;
ificadas nos Anexos V
as constantes do Plano
ART. 3.2 - As
ART. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2012 são aquelas apresentadas no
demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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DO MUNICÍPIO DE TACUADAL
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Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Estimativa Con
E)
DAS ORIENTAÇÕES PARA À ELABO ÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012
ART. 6.2 - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2012, a lei orçamentária poderá contemplar o
atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao
período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012.
ART. 72º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
e
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1122, 222 2 22 2 2 2 22 22 2 222222)
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5 Unico --Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o
cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
ART. 8º - Para fins do disposto no art. 16, 5 3.2, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
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e
ART. 9º. - to ir ciso |, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
51º - As despesas | jadas « iva: jo: os, baseados em critérios de
ART. 10 - Quando! otar a estratégia de
S j Salucrativos, desde que especificamente
autorizadas em le ici j mado:convên o, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de
contas.
ART. 11 - — Astransferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os
fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes
das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2012, o Executivo
estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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$1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
iV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
O me de
de despesas obrigatórias e de
scricionário e respeitará
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3
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cada mês, respeitando
1988, introduzido pela
inistração indireta, será
a prevista na proposta
!- cobertura de créditos adicionais; e
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
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1º
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- Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo
de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
- Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
84º - Não ser: aj ment anceir as despesas que constituam
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= ART. 15 - tigo, anterior poderá ser
— tração de receitas se reverta nos
= bimestres seguin
= ART. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de
Governo e entidades do terceiro setor, desde de que firmados os respectivos convênios, termo
de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
$1.º - Para concessão de repasses a entidades do terceiro setor é preciso apresentar os documentos e
declarações que obedeçam os seguintes itens:
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;
AAA AAA)
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a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de
governo;
d) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo
concedente.
ART. 17 - O Praéio Ea Lei O ' rá” ra e forma: consolidada, em conformidade com as
da Constituição Federal, com a
omplementar n.º 101, de 4 de
001, da Secretaria do Tesouro
$1.º-
;.
- o orçamento fiscal; e
Hi - o orçamento
, no mínimo, a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de
aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
ART. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2012 e a
remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo.
5 Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo
determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e
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E [[][]——;
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as
respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade
Fiscal.
ART. 19 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
[E Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
H— Realizar operações de credi o ate o limite estab lecido pela legislação em vigor;
HI— Abrir créditos adi
3
S te limiteide 30% (trinta por cento) do total do
orçamento das d
ART. 20 - O idas-relacionadas no art.
alizado mediante lei específica, desde que
'8 único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101,
de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
| -- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
H - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
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8 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
! - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
Il - lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”;
Hi - observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”.
$2º - No caso do Poder Legislativo deverã i dicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e
29-A da Constituição : ;
a
ART. 21 - Na hipótese de ser atingi enciald ta O art; 22 da Lei Complementar n.º 101,
20 e poderá ocorrer nos casos de
aúde pública ou em situações
hefe do Executivo.
ART. 22 - Todo projeto anistia, remissão, subsídio,
1 à o J ração de alíquota ou
modificação: f j o dis inada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios*que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
| demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
| judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem
como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
ART. 23 - OPoder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
!- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
PA DO CAFEZAL, 530- TEL. (16) 3958-9200 - EMAIL: prtaguaralSyohoo com br/abinete taquaraIE vaias aan em 14.765-000 - TAQUARAL - SP
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- Tevogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
mo - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
ART. 24 - Sea lei orçamentária não for promul É o dia do exercício de 2011, fica autorizada a
la
realização E ga: é o ii doze avos de cada programa da proposta
original remetida ao ativo, anto : ' ctiva lei não for sancionada.
SÚnico - utilização dos recursos
ART. 25 -
em contrário.
ha
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4.

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