| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2011 |
| Date | 2011-06-14 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Lei n.º 510 de 14 de junho de 2.011. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E) ART. 1.º -Nosteri [ ; a gânica do Município, esta E j Ki 12, orienta a elaboração ação tributária e atende 000 e Portarias da 8 Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta. ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando- se os seguintes objetivos estratégicos: !- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br/gabinete.taquaralyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Il - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento econômico; III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; V- melhoria da infra-estrutura urbana; “Mil - oferecer assistência mé n ça ea ! população carente, através do Sistema “Único de Saúde; ificadas nos Anexos V as constantes do Plano ART. 3.2 - As ART. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2012 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br/gabinete.taquaral ahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP |- 1222 122 222 2222 22. 2 2 2 2 22 22 222 22 20 2 204 DO MUNICÍPIO DE TACUADAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Estimativa Con E) DAS ORIENTAÇÕES PARA À ELABO ÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 ART. 6.2 - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2012, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012. ART. 72º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. e RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Oyahoo.com.br/gabinet uaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP 1122, 222 2 22 2 2 2 22 22 2 222222) tdo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 E SS O TT TT 5 Unico --Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. ART. 8º - Para fins do disposto no art. 16, 5 3.2, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. “an e ART. 9º. - to ir ciso |, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de 51º - As despesas | jadas « iva: jo: os, baseados em critérios de ART. 10 - Quando! otar a estratégia de S j Salucrativos, desde que especificamente autorizadas em le ici j mado:convên o, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. ART. 11 - — Astransferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2012, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. CITE E CA HT FLOOR RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGDyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP E) Zee PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL Lab ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 $1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal; Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal; iV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; O me de de despesas obrigatórias e de scricionário e respeitará o Mm [=] 1 o o “ fo) 3 o [e] cada mês, respeitando 1988, introduzido pela inistração indireta, será a prevista na proposta !- cobertura de créditos adicionais; e Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. RUA'DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/gabinete.taquaralyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP 1º PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 84º - Não ser: aj ment anceir as despesas que constituam = » = (o) o (e) a D Ss. Ee) e) fo ” a = = e [o ] = ART. 15 - tigo, anterior poderá ser — tração de receitas se reverta nos = bimestres seguin = ART. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo e entidades do terceiro setor, desde de que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. $1.º - Para concessão de repasses a entidades do terceiro setor é preciso apresentar os documentos e declarações que obedeçam os seguintes itens: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralOyahoo.com.br/gabinete.taquaral ahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP ; AAA AAA) 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; c) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; d) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. ART. 17 - O Praéio Ea Lei O ' rá” ra e forma: consolidada, em conformidade com as da Constituição Federal, com a omplementar n.º 101, de 4 de 001, da Secretaria do Tesouro $1.º- ;. - o orçamento fiscal; e Hi - o orçamento , no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ART. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2012 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. 5 Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e EC E RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL, (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGDyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Oyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 E [[][]——; estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal. ART. 19 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: [E Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; H— Realizar operações de credi o ate o limite estab lecido pela legislação em vigor; HI— Abrir créditos adi 3 S te limiteide 30% (trinta por cento) do total do orçamento das d ART. 20 - O idas-relacionadas no art. alizado mediante lei específica, desde que '8 único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | -- concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e H - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralOyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Pyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP à PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 8 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: ! - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”; Hi - observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”. $2º - No caso do Poder Legislativo deverã i dicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição : ; a ART. 21 - Na hipótese de ser atingi enciald ta O art; 22 da Lei Complementar n.º 101, 20 e poderá ocorrer nos casos de aúde pública ou em situações hefe do Executivo. ART. 22 - Todo projeto anistia, remissão, subsídio, 1 à o J ração de alíquota ou modificação: f j o dis inada de tributos ou contribuições, e outros benefícios*que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com | demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e | judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. ART. 23 - OPoder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: !- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; PA DO CAFEZAL, 530- TEL. (16) 3958-9200 - EMAIL: prtaguaralSyohoo com br/abinete taquaraIE vaias aan em 14.765-000 - TAQUARAL - SP PLEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 - Tevogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; mo - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. ART. 24 - Sea lei orçamentária não for promul É o dia do exercício de 2011, fica autorizada a la realização E ga: é o ii doze avos de cada programa da proposta original remetida ao ativo, anto : ' ctiva lei não for sancionada. SÚnico - utilização dos recursos ART. 25 - em contrário. ha RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL, (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralDyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP 4.