| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2011 |
| Date | 2011-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE E ENSINO SUPERIOR A DISTANCIA COM GRATUIDADE A ESTUDANTES QUE PRESTEM SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 lu LEINº 521 de 19 de setembro de 2.011 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE E ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA COM GRATUIDADE A ESTUDANTES QUE PRESTEM SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. + Parágrafo Prim : ) rior a distância para rio a ser realizado pela Parágrafo Segundo - Somer sino Superior a Distância de que trata a presente Lei, os alunos que cursarem cursos técnicos profissionais oferecidos plea instituição que vencer o processo licitatório previsto no parágrafo anterior. O apache Parágrafo Terceiro - O Período de recebimento do auxílio de que trata o artigo primeiro, será enquanto durar o curso profissionalizante ou Ensino Superior. 1 Artigo 2.º - Para ter direito ao curso profissionalizante ou Ensino superiora distância, os alunos deverão entregar cópia do requerimento de matrícula no Paço Municipal da Prefeitura de Taquaral. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/pabinete.taquaralDvahoo.com br - CEP. 14,765-000 - TAQUARAL! - sp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 E ON Artigo 3.º - O deferimento do benefício gratuito de que trata esta Lei fica subordinado às seguintes condições: 1 - Compromisso dos beneficiários de prestar colaboração no serviço público, sem ônus para o município, por 4 (quatro) horas semanais em atividades eventuais de interesse da comunidade, como, limpeza de praças e banheiros públicos prestação de serviços de defesa civil, eventos culturais e sociais promovidos pelo Município e outros similares, quando se tratar de curso técnico e * (oito) horas semanais se for cursos de Ensino Superior. -* o ES II - O aluno beneficiário que assum 0 de prestar colaboração no serviço público e “ad E a + “a ar e não cumprir, com as atividade j le servi comunidade perderá a condição de e prestação de serviços te ou Ensino Superior a contratada, pelo preço amente ao Prefeito Municipal. Artigo 4.º - Somente serão beneficiados os alunos que tem domicílio no Município de Taquaral. 4 Parágrafo Primeiro - Os alunos terão transporte até o município onde oferecido o curso profissionalizante. Parágrafo Segundo - Os alunos terão mensalmente que apresentar documento de frequência no curso e aquele que prestar informações falsas, não terá direito ao curso profissionalizante ou Ensino Superior a Distância em caráter permanente, devendo restituir os valores recebido aos cofres públicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL f ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Artigo 5.º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.04 - Departamento Municipal da Educação. N| 12.364.00142.037000- - Manutenção do Ensino Superior em contrário. Prefeitura Mi ses, » qa / ESCRITURÁRI RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGOvahoo.com.br/gabinete.taquaralOvahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP