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norma nº 210/2004

Tipo Lei
Número / Ano 210 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFERTUPA DO MUNICÍDIO DE FAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 210 de 11 de Junho de 2004,
1
"Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2005, e
da outras providências”.
Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber
º que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei;
Artigo 1.º - Fic es para a
relativas
5, parágrafo
lo Município
“4.320 de 17
lassificações de
o.ºda Constituição |
atenderá às especificações co
de março de 1964, especialm:
ve
receita e despesa e a elaboração de demonstrativos e anexos, sem
prejuízo de outro requisitos estabelecidos por esta Lei.
1.º - Integrarão, também, Orçamento da Administração direta os
demonstrativos:
I - Das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinada a
transferências, a qualquer título, a fundos Municipais ou outras
entidades de direito público ou privado, devidamente especificadas
por órgão receptor, naturezo e finalidade da despesa, observado o
dispositivo no artigo 15, desta Lei.
fl
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Cód 01.04.001
te
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K - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dispositivo na
Constituição Federal.
2.º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos
órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em
Conformidade com o dispositivo na Lei Federal n.º 4.320 de
17/03/64, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública:
da pelo Executivo à
, da Lei Federal
jeto de Lei
hadas por
utar-se-ão pelo
congelamento “das 6x Hto da arrecadação e pela
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Parágrafo Único - A cooperação entre o Poder e iniciativa privada, e
que trata este Artigo, objetiva, principalmente, a concessão de
incentivos fiscais e de direito de uso do solo, para instalação de
atividades industriais, sobretudo, no âmbito da microempresa, com
vistas à melhoria da arrecadação de ICMS.
Artigo 9.º - O Codigo Tributario Municips! deverá ser revisado e adaptado, no
que couber, e implantado no corrente exercício, podendo ser
apresentados, também, Projetos de Leis dispondo:
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DPREFPER
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1 - Atualização da Planta Genérica de Valores;
X
H - Revisão de Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em
suas alíquotas;
KI - Correção da Parcelas dos Tributos Municipais;
IV - Revogar as Isenções dos Tributos Municipais que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
V - Revisão ou Instituição de taxas pela prestação de Serviços;
- Instituição de: contribuição
Públicas; Ed
VE - Revisão do impostos
Imposto sobre Tran
a. decorrente de obras
Qualq r Natureza e do
móveis e de Direitos
Reais sobre imóveis;
na receita,
58 Di, de
Pa: Fepigação de operações
de;tréditos por antecipação: dê feceita até: O limite de 15% (quinze por
cento) da receita estimada para o exercício.
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos deste artigo
serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício
Capítulo DI
Das Diretrizes Das Despesas
Artigo 9º - Serão priorizados: Ed
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I- Serviços de Assistência à Saúde; de assistência à educação escolar
primária, assistência à primeira infância na distribuição de merenda
escolar; programa de combate ao desemprego e sua consequências;
programa de combate a pobreza; na conservação da cidade (coleta de
lixo; varrição de ruas; limpeza de bocas de lobo; conservação de áreas
verdes; conservação de vias pRblicas; desassoreamento decursos d”
água );
Na recuperação;
ação de próprios
municipais; increim: eiros; transporte
de alunos; realização de
concursos público
1. Construção E sa dio ida m es de Es
Municipal co
ipamentos e
o de melhorar
e Gerar
5. Aquisição de
Alunos
6. Aquisição de Terrenos para Construção d Sanar o DÉFICIT HABITACIONAL.
de Casas Populares; s
7. Abertura de Vias Públicas, [Abrir “espaço para o progresso do nosso |
Pavimentação, Guias, Sarjetas e| município e atender as obras de pavimentação,
Passeios; guias, sameta, e passeios em todas as vias
)
jurbanas.
Construção de Redes Elétricas; Melhorar o sistema de iluminação.
Construção e Ampliação de Praças | Melhorar nossa praça principal e Senar
Pública. mais praças para oferecer mais oportunidade
de recreação e meio ambiente para o nosso
povo. E em
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io. Construção de Pontes em estradas | Atender a zona rural no escoamento da safra.
N
vicinais;
11. Aquisição de veículos, máquinas e| Ampliar a frota para melhorar serviços e
equipamentos; atender melhor a população;
12. Construção de infra estrutura do Distrito | Oferecer condições de funcionamento do
Industrial Distrito Industrial.
13. Aquisição de Equipamentos e Fnieuio | Aparelhar o Hospital para atender melhor;
permanentes
14. Ampliação as Redes de Água; :
15. Aquisição de terreno pará e tratamento de esgoto.
da lagoa de tratamento ds
16. Programa de Consei
17. Construção de Lad
Esgoto
ara proteger o
FB. Pavimentação Asf conforto e |
odutos Agrícolas
Tres
a a População
Setor da Saúde: :
22. Aquisição de Material fomento pes á. ação
Administraç
23. Aquisição de Material Pesmanénte para ajà tudantes
Educação, Esportes e Lazer
24. Aquisição de Material Permanente para AE o Atendimento
Setor de Obras e Serviços
25. Construção de calçadas E | Tornar a cidade mais limpa e dar mais conforto
aos Pedrestes
26. Implantação da Guarda Civil Municipal |Visa proteger serviços e bens dos poderes
públicos municipais e mais segurança a
população.
!
|27. Aquisição de veículos e equipamentos | Criar Condições de Trabalho para a Guarda
|
para Guarda Municipal Municipal.
eee arc remessa pompa meme mero a
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28. Construção de salas de aula
Implantação da Alfabetização , de Jovens e
Adultos (supletivo), Educação para crianças
excepcionais e ampliação da Escola Municipal
de Ensino Infantil.
Educação
29. Aquisição de Equipamentos e melhor os alunos.
30. Construção de Biblioteca Municipal.
RE estimular e viabilizar o acesso à cultura e
31. Construção de Parque infanti
Idosos.
a
hor os Klosos.
» Assistência,
ional.
! : Materiais Permané
-ao Projeto de: A:
istência é Prepara
Agrícola Industrial.
atender
38. Implantação do Programa Bolsa Emprego |
er auxílio financeiro a jovens entre 16 e
l'Bnos que ainda não completaram o ensino
“| fund amental.
39. Criação do Departamento Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente
Desenvolver a produção, promover a
conservação do solo e do meio ambiente e
fomentar o aumento da produtividade
Agropecuária do Municipio.
Casa da Agricultura.
mer +.
40. Aquisição de Imóvel para implantação da
lnplantação da Casa da Agricultura no|
Municipio de Taquaral
41. Implantação do Programa de Fluoretação
no sistema de abastecimento de água do
Municipio.
Tratar com flúor a água do sistema de
abastecimento público do municipio.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 10 - A realização de programas de investimentos, de que trata o artigo
anterior, obedecerá à seguinte ordem e prioridade:
E- Os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em
2005;
E - Os investimentos a serem iniciados e complementados em
2005;
HI — Os investimentos em fase:
A em 2005;
IV — Os investimento
2005.
ução que não se completarem
Artigo 11 - O Ex , Ana) revisão do
uneração
seguintes
cargos dever fistrar, . posição “de motivos, o
atendimento aos requisitos le que se trata este artigo, apresentado
ao efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações
discriminadas por código & especificações, a serem oneradas;
Artigo 12 - A Lei orçamentaria anual contemplará de dotações destinadas à
construção do Prédio da Câmara Municipal e a reforma
Administrativa de sua estrutura de apoio ora em curso.
Parágrafo Único — A liberação dos recursos destinados à Câmara
Municipal pela Lei Orçamentaria será efetuada mediante requisição P)
da interessada. E
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Cit 01 07001
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Artigo 13 - As despesas com publicidade de interesse do Município, relativas aos
gastos do Poder Executivo, restringir-se-ão aos gastos necessários a
divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva,
excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Parágrafo Único — Os:rétur ecesgários às despesas referidas no
es dotações:
Artigo 14 - A Lei
operações de RN
82º - Para os efeitos de t
t onisidera-se como receita próprio o
somatório das receitas correntes:de capital, com exceção das receitas
de operação de crédito, todas it. definidas pela Lei Federal n.º
4.320 de 17 de março de 1964.
8 3º - A atualização de que trata este artigo se acolhida na Lei
orçamentaria, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada
projeto e atividade, assim como para os elementos de despesas e a
eles vinculados acatada a relação entre variações das dotações e das
respectivas fontes de recurso.
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ESTADO DE SÃO PAULO'
Artigo 15 - O Executivo poderá organizar consulta à população objetivando o
levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro,
como vista à elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 16 - As emendas apresentadas ao projeto de Lei orçamentaria obedecerão
ao regulamento a ser baixado pela comissão de finanças e orçamento
da Câmara Municipal de Taquaral.
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Cêd 01.01.001

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