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norma nº 221/2004

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 2004
Date 2004-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.PJ. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 221 de 10 de dezembro de 2004.
“Dispõe sobre o Lançamento e Pagamento
do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU), e das Taxas de Serviços Urbanos, e
dá Outras Providências”
Petroúilio José, Vilela, Prefeit
Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso dé suas atri egais, faz; saber que a Câmara
Municipal, aprovou €
S constantes
itérios para
e cobrado,
“aplicando-se, : ota de 4% (quatro por cento errenos sem
3% (t
muro“óu sem 17 em terrenos
nal Territorial
Lixo e de
Expediente.
8 2.º - O Imposto Predial “Territorial Urbano (IPTU), será lançado e
cobrado, aplicando-se áliquota-de 1,3 (um vírgula três por cento)
aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais
apurados para edificações sem muro ou calçamento de passeio;
alíquota de 1% fum por cento) aplicado sobre a soma dos valores
Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio
calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de lixo e Expediente.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaguaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cád 01.01.001
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
8 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais
apurados em 1.º de janeiro de 2005.
Artigo 2.º - A taxa de remoção de lixo e a taxa de expediente serão calculados e
lançados baseados nos seguintes valores:
I- A Taxa de Remoção de Lixo será sab ada pela metragem da testada
do imóvel. O resultado ; será d
2s Dareéja: 10/07/2005
3.º parcela: 10/08/2008
4.º parcela: 10/09/2005
5.º parcela: 10/10/2005
1: 10/11/2005
8 Único - Para pagamentã al; ou seja, efetuado através da parcela
única, cujo vencimento é 10/06/2005, do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU), Taxa de Remoção de E e de Expediente, o contribuinte
será beneficiado com um desconto de 10% a 15% (dez a quinze por
cento), conforme Decreto de Executivo Municipal até 30 (trinta) dias
anteriores ao prazo citado.
Artigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelds'a que se refere ao artigo
anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais.
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Cód 0101001
PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE FAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5.º
- Os valores apurados dos Impostos ou Taxas enunciados nesta Lei,
serão convertidos em Unidades Fiscais de Referencias — UFIR, tendo com
base a UFIR de Dezembro de 2000.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentária Próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor 1 na: a data ção, revogadas as
disposigaade em coil
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Taquaral/SP,.10
Publicado nesta: etaria em data.
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