| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2004 |
| Date | 2004-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.PJ. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 221 de 10 de dezembro de 2004. “Dispõe sobre o Lançamento e Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), e das Taxas de Serviços Urbanos, e dá Outras Providências” Petroúilio José, Vilela, Prefeit Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso dé suas atri egais, faz; saber que a Câmara Municipal, aprovou € S constantes itérios para e cobrado, “aplicando-se, : ota de 4% (quatro por cento errenos sem 3% (t muro“óu sem 17 em terrenos nal Territorial Lixo e de Expediente. 8 2.º - O Imposto Predial “Territorial Urbano (IPTU), será lançado e cobrado, aplicando-se áliquota-de 1,3 (um vírgula três por cento) aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais apurados para edificações sem muro ou calçamento de passeio; alíquota de 1% fum por cento) aplicado sobre a soma dos valores Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de lixo e Expediente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaguaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cád 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais apurados em 1.º de janeiro de 2005. Artigo 2.º - A taxa de remoção de lixo e a taxa de expediente serão calculados e lançados baseados nos seguintes valores: I- A Taxa de Remoção de Lixo será sab ada pela metragem da testada do imóvel. O resultado ; será d 2s Dareéja: 10/07/2005 3.º parcela: 10/08/2008 4.º parcela: 10/09/2005 5.º parcela: 10/10/2005 1: 10/11/2005 8 Único - Para pagamentã al; ou seja, efetuado através da parcela única, cujo vencimento é 10/06/2005, do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Remoção de E e de Expediente, o contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% a 15% (dez a quinze por cento), conforme Decreto de Executivo Municipal até 30 (trinta) dias anteriores ao prazo citado. Artigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelds'a que se refere ao artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SF Cód 0101001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE FAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos ou Taxas enunciados nesta Lei, serão convertidos em Unidades Fiscais de Referencias — UFIR, tendo com base a UFIR de Dezembro de 2000. Artigo 6.º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentária Próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7.º - Esta Lei entrará em vigor 1 na: a data ção, revogadas as disposigaade em coil Registra-se; Publigi Taquaral/SP,.10 Publicado nesta: etaria em data. PE i - .765-000 —- TAQUARAL-SP RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: prntaquaral(Dmontealto.net — CEP 14.765-0! Cód 01.01.001