| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2004 |
| Date | 2004-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA E LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO. |
| native_id | 514 |
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- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 222 de 10 de dezembro de 2004. “Dispõe sobre a Cobrança e Lançamento da Taxa de Licença de Comércio” Petronilio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 1 gais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sancioná a seguinte dei Artigo 1.º - O valor da Taxa de Licença de Comére ício de 2005, será cobrado a: razão dos valores fixados ipál vigente. Artigo 2.º - O valor. total apurado: será dividido em 07 (sete) parcelas, com os s tos: seguintes vencir ia parcela. ou Parcel: Unic E 2.2 parcela: 10/07 f 2005. 3.º parcela: 10/08/2005 4.º parcela: 10/09/2005 5.º parcela: 10/10/2005: 6.º parcela: 10/11/2005 7.º parcela: 10/12/200 8 Único - Para pagamento total, ou seja, efetuado através da parcela única, cujo vencimento é 10/06/2005, o contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% (dez por cento), conforme Decreto de Executivo Municipal até 30 (trinta) dias anteriores ao prazo citado. Artigo 3.º - Após vencimento de cada uma das parcelas a que se refere ao artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaguaral(omontealto.net — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód 01.01.001 " PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO rtadas Artigo 4.º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão supo por dotações orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-6234 - E-mail: pmtaquaral(Qmontealto.net — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód 01.01.001