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norma nº 690/2016

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO | -
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EIA repetem ros
LEI Nº 690, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de
2017, e dá outras providências.
E
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de
Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V- as disposições gerais
$ Único - Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção | Lo
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
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Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da
Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - assistência ao idoso, família e comunitárias;
VI - promover o desenvolvimento da educação em especial a básica;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana;
vIll - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
IX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do
Sistema Único de Saúde.
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22. PAGAR. ud
8 Unico. A inclusão das empresas públicas dependentes no orçamento fiscal e da
seguridade social obedecerá às disposições da Portaria n º 589, de 27 de dezembro de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 3º Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, S 5º, 6º, 7º e 8º, Lei
Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 04 de “maio de 2000 e Lei Orgânica do
Município.
81º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
| - o orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
Ill - o orçamento da seguridade social. ir
5 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo e
de acordo com as classificações constante do Anexo | - Natureza da Receita - da Portaria
Interministerial n 2 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
8 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão, com relação à sua
natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o artigo 15 da Lei
Federal nº 4.320 de 1964.
8 4. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso do programa respectivo
aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações
ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas i
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ps Governo Municipal
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Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2017, obedecerá as seguintes
disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
Ill - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária.
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o
controle e custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
e
V - Na estimativa de receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente de modificações na legislação tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes um mês antes do
envio da proposta orçamentária;
vII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles
em que andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio
público.
vil - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do projeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
aquele em que ocorrer o ingresso.
$ único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-
financeiros. à
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Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as -unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administracao
indireta, encaminharão ao Departamento de Economia e Finanças da Prefeitura Municipal de
Taquaral suas propostas até 31 de julho de 2016.
5 único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de
créditos montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante
equivalente até o limite de um e meio por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no
RREO do 3º bimestre de 2016, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
Art. 8º. A Lei do Orçamento Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestam serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo.
É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das
seguintes condições:
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| - prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde,
educação, esporte, cultura, turismo, lazer, proteção ao patrimônio histórico, preservação e
recuperação do meio ambiente e defesa dos direitos dos animais.
Il - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Il - atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, da LOM.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da
lei 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela Constituição da
República, em seu art. 195, 81º e a lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29. "
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o
exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4320/64.
8 3º - É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter
privado e sem fins lucrativos, para as quais seja verificado:
| - a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou qualquer entidade, com
membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo
comissionado no Município, Estado ou União e membro de diretoria de empresa mantida ou
administrada pelo poder público;
Il - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso
anterior, bem como a membros de sua Diretoria e seus parentes até 3º grau;
III - sua constituição em prazo inferior a 1 (um) ano. ee
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s 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades
privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convênio.
Art. 10º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
| - Caso se feriram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;
Il - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11º até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas
mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro o que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
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Art. 12º. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo
o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação
de empenho e da movimentação financeira.
S 1. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes
da Lei Orçamentária de 2017 e de seus créditos adicionais.
8 2. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidade orçamentária.
$ 3. À limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por
decreto. e
5 4. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13º. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal para
pagamento de suas despesas.
S único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de
capital, Levando se conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos dos seus programas.
Art. 14º. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretam aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
le Il do art. 24, da Lei Federal nr. 8.666 de 1993.
Art. 15º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão - obedecer às disposições da Lei
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Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro e que se refere o seu artigo 14.
5 único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes
seja inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para
pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos
tenham sido considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2017 e na sua execução.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município;
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Iv - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando revisão do sistema de
pessoal particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remunerações de servidores;
Il - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
III- o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias,
respeitando a legislação municipal vigente.
8 único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acrescimentos dela decorrentes.
Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% ( sessenta por cento) assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas: For
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| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes da decisão judicial e da competência de período anterior de que trata
o “caput” deste artigo.
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 5 9 do.art. 201 da Constituição Federal;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta
Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nr. 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda
Constitucional nr. 58 de 23 de setembro de 2009.
5 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2017 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no 5 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução
orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer
caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
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Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma em que o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
8 único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 22. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativo, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso Ill, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada,
multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 24 - Fica autorizado a compatibilização de valores do PPA 2016 - 2017.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Zn
Láercio Vicente Scarâma
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na
mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
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ANEXO |
PREVISÃO DE ENTIDADES A SEREM BENEFICIADAS
ENTIDADES
01 APAE Bebedouro
02 | Fundação Pio XII
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