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norma nº 537/2012

Tipo Lei
Número / Ano 537 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaDISCIPLINA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL.
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Rd Es "ESTADO DE SÃO PAULO .
SUAR qi CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
. .
LEINº 537 DE 05 de Março de 2012.
“Disciplina o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação
Básica do Município de Taquaral - SP”.
o PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei reorganiza é ] K fico Municipal dos
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública tem como princípios básicos:
I - valorização da capacitação profissional com vista à formação continuada para o melhor
desempenho do exercício da profissão;
H - estímulo ao trabalho visando aprimorar as qualidades pessoais;
HI - melhoria da qualidade do ensino, objetivando eficiência e eficácia da educação;
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“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
POEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
IV - remuneração condigna dos profissionais em, efetivo exercício na Educação Básica da Rede
Pública, piso salarial com progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de
serviço, merecimento e desempenho.
CAPITULO II .
DOS CONCEITOS BÁSICOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - Para fins de abrangência desta lei, considera-se: *
%
H - profissionais do magistério pedagógico
direto ao exercício da docênci pe Ê ão, in O adm ação escolar,
a) docentes: profissionais ate à ) E ra, de
graduação plena, confóndos
E
qualificação para o desempé
inspeção, supervisão, orie
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º. Para os fins desta lei, considera-se:
I- cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional da educação básica;
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e
II - classe: conjunto de cargos e funções-atividade da mesma natureza e igual denominação;
III - carreira: conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo, por concurso de provas e
títulos, caracterizados pelo desempenho das atividades na Rede Municipal de Ensino;
IV - quadro: conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo e de provimento em comissão.
' +»
Art. 5º. As classes serão con: ce: : fissionais da
c) professor de Educação
II - Classe de especia
a) Diretor de Escola;
b) Vice Diretor de Escola;
c) Orientador Pedagógico Geral.
II - Classe de outros profissionais da Educação Básica:
a) Psicopedagogo(a);
b) Fonoaudiólogo(a) Escolar;
c) Secretário (a) de Escola;
d) Agente de Organização Escolar (inspetor (a) de alunos e auxiliar administrativo);
e) ADI- Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
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Art. 6º. Deverá haver na Unidade Escolar de acordo com o Art. 5º, item II, alínea “a” o cargo de Diretor de
Escola que tem experiência de 2 (dois) anos de exercício de docência, que possui a respectiva qualificação
para o desempenho das atividades cuja nomeação será mediante a cargo comissionado e conforme o
número de alunos matriculados definidos pelo Anexo III.
“Parágrafo 1º.: Deverá haver na Unidade Escolar, de acordo com o Artigo 5º, item II, alínea “b”, o cargo de
Orientador Pego Geral que possui a E qualificação para o desempenho das atividades, cujo
onforme o número de alunos
aco
Parágrafo 2º.: Deverá haver, na Cc”,
o cargo de
Vice Diretor de Escola desde que | a, que possui
jante a cargo
a) na Educação Infâni
b) de 1.º ao 5.º anos do Ensino Fundamental, Regular e EJA- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Il - Professor de Educação Básica I - (PEB 1) - Cuidar e Brincar na Educação Infantil:
II - Professor de Educação Básica II - (PEB II):
a) de Língua Estrangeira 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e EJA: Artes, Língua Estrangeira -
Inglês e Língua Estrangeira - Espanhol) e Educação Física;
b) de 5º. ao 9º. ano do Ensino Fundamental Regular e EJA (Língua Portuguesa, História, Geografia, Inglês,
Espanhol, Matemática, Ciências, Educação Física, Artes);
EEE O
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c) de 1º. Ao 9º. ano do Ensino Fundamental Complementar (Informática, Dança, Arte Cênica,
Musicalização, Artesanato, Ginástica Geral);
d) de Educação Especial na Educação Infantil e ou no Ensino Fundamental de 1º. ao 9º. Ano.
Parágrafo único. O Professor de Educação Básica II - PEB II de Educação Física poderá atuar na Educação
“Infantil, com aulas específicas de sua área.
, 5
Art. 8º. Os integrantes da classe de especialista da
exercerão suas atividades na Educação Bá:
Art. 10º. Os cargo: é éca ç inicipal: pace Íveis a todos os
Art. 11º, A investidura em cargo público da Educação Básica Municipal depende, exclusivamente, de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 12º, O prazo de validade do concurso público será de até (02) dois anos, a contar da data de
homologação, prorrogável uma vez por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com
o interesse da Administração.
Art, 13º, Os concursos públicos, abrangidos por esta lei, serão organizados e realizados através da
Comissão Especial nomeada por Portaria expedida pelo Poder Executivo .ou mediante contratação de
empresa habilitada, nos termos da lei das licitações públicas.
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Art. 14º, Os concursos públicos reger-se-ão por editais estabelecendo:
I-a modalidade do concurso;
“IH - as condições para o provimento do cargo;
, ,
HI - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títul
Art. 158. Os requi t “a serem | nt bil prof to dos
cargos do quadro dos. pro j ] icaii ficam “e os em
conformidade com o Anexo 1.
Art. 16º. Estágio Probatório é o período “(três) anos de efetivo exercício fia Educação Básica Pública
Municipal durante o qual é apurada a conveniência da confirmação no cargo, mediante a verificação dos
seguintes requisitos:
I- pontualidade;
II - disciplina;
HI - assiduidade;
IV - participação de eventos;
V- formação continuada.
$ 1º, Ao final desta lei, estão expressos os critérios para a avaliação do artigo anterior.
EE
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8 2º - Será composta uma Comissão de Gestão e de Avaliação, dé no mínimo três, presidida pelo
responsável pela unidade escolar ou órgão em que o servidor esteja exercendo o cargo, que avaliará,
anualmente, o desempenho do servidor em estágio probatório e encaminhará ao órgão de pessoal, que
medirá sua pontuação para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada
nos assentos do servidor.
8 3º - Considerar-se a como aprovado no estágio probatório, b servidor que atingir pontuação igual ou
superior a pontuação mínima de 30,00 pont:
- Julgando o parece Y edirá o ato de
exoneração, do contrário
doenças.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 19º, A Progressão Funcional é a passagem do integrante do quadro dos profissionais da educação
básica pública para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores
de tempo de serviço, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, com avaliação do
desempenho, verificando os graus de: pontualidade, disciplina, assiduidade e participação em eventos e
formação continuada observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
I Da pontualidade - serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não
atingirem 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas.
E e
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H- Da disciplina - serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não
tiver nenhuma sansão funcional na modalidade de advertência.
IT Da assiduidade - serão aplicados 5,00 (cinco) pontos, para o profissional que, no máximo,
somente ter utilizado as seis faltas abonadas ao ano e as faltas obrigatórias por lei.
IV- Participação em eventos (festas, projetos, palestras, conferências e outros) em todos - 5,00
(cinco) pontos, na maioria (50%) - 2,5 (dois e meio) pontos.
V- Participação de formação continuada - serão aplicados 10,00 (dez) pontos para o profissional
que participar de 80% da carga horária dos cursos promovidos pela Administração
Municipal. '
a)- Estes critérios ..sej ma planilha, sob a
a
ação for lotado e prestar
o seu serviço, sendo que « yntos, Pôr ano, n O (trinta) pontos.
30 (trinta)
profissional da
pontos, ao ano No po
a Ee
congressos, cursos de pequena duração, cursos de pós-graduação, que somados,
perfaçam, 200,00 (duzentas) horas.
d) Para a classe D - Nível II, mínimo de 5 (cinco) anos na classe C e programas continuados
de atualização relacionados à educação, podendo ser seminários, congressos, cursos de
pequena duração, cursos de pós-graduação, que somados, perfaçam, 250,00 (duzentos e
cinquenta) horas.
e) Paraa classe E - Nível IV - mínimo de 6 (seis) anos na classe D e programas continuados
de atualização relacionados à educação, podendo ser seminários, congressos, cursos de
pequena duração, cursos de pós-graduação, que somados, perfaçam, 300,00 (trezentas)
horas.
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f) Paraa classe F - Nível V - mínimo de 7 (sete) anos na classe E - e programas continuados
de atualização relacionados à educação, podendo ser seminários, congressos, cursos de
pequena duração, cursos de pós-graduação, que somados, perfaçam, 350,00 (trezentos e
cinquenta) horas.
Parágrafo 1º. - O tempo de serviço e atualização em formação e ou formação e ou Formação Continuada
entrará em vigor na data da publicação desta lei e a partir do ingresso do profissional, não se aplicando
” aos casos pretéritos.
, ,
Art. 20º. Os Integrantes da carreira : ju S passar para Nível
à, na seguinte
do magistério, no re
desempenho.
Art. 22º. Fica assegurada a nal pela via tério - por
enquadramento aut
superiores da respeci
requisito para o cargo, na seguinte co
I- Professor de Educação Básica 1:
a) mediante apresentação de diploma ou de certificado de curso de Pedagogia ou Normal Superior de
Graduação correspondente à Licenciatura Plena: será enquadrado no nível imediatamente superior;
b) mediante apresentação de certificado de curso de Especialização, Lato Sensu, na área de atuação com
duração mínima de (360) trezentos e sessenta horas, realizado por instituição de ensino de nível superior,
oficial ou credenciada conforme legislação: será enquadrado no nível imediatamente superior;
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c) mediante apresentação de título de Mestre: será enquadrado no Nível IV, ou V, se já estiver enquadrado
no Nível IV;
d) mediante apresentação de título de Doutor: será enquadrado no Nível V; .
“II - Professor de Educação Básica Il e Especialista de Educação:
, ,
b) mediante apresentaçã
no Nível IV;
g2º
$3º
como pré-requisito para o cargo, na forma da legislação.
Art. 23º, Ao profissional do magistério, que requereu progressão funcional nos termos de inciso II do art.
22, mas que não atingiu aos requisitos mínimos exigidos expostos no parágrafo único do art. 19, fica
assegurado o direito de requerimento por quantas vezes se fizer necessárias obedecido o interstício
mínimo de (01) um ano ou (365) dias em efetivo exercício na educação básica, vinculado à manutenção e
desenvolvimento do ensino, sendo a pontuação mínima, requisito indispensável para a progressão
funcional.
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Art. 248, Para fins de Progressão Funcional por tempo de serviço, deverão ser cumpridos os interstícios
mínimos, computados sempre o tempo de efetivo exercício da Educação Básica Pública Municipal, em que
estiver enquadrado, de acordo com o artigo 19.
Parágrafo único. O tempo utilizado para passagem dos níveis é cumulativo.”
dd +
! Art. 25º. Na contagem do tempo a que se refere o artigo anterior, serão descontados os períodos em que o
servidor estiver:
II - afastado para fregãe sos -de Pos gravacao mapa am eci lização no país ou
WII - afastado em desvi , a ate volvimento do
V - afastado por licéri T i ament da família;
Ea o
Art. 26º. Perderá o direito à pro func á Viço o servidor do quadro do
magistério municipal que tiver:
I- sofrido punição disciplinar durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
II - faltado injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias durante o interstício da contagem do tempo
efetivo de serviço;
HI - afastado por licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias durante o interstício da
contagem do tempo efetivo de serviço;
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e
IV - afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 15 (quinze) dias
durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
V - afastado para tratar de assuntos particulares.
* Parágrafo único. Nestes casos não haverá interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando
prejudicada a progressão.
Art. 27º. A Progressão por mi nt ) nstraçã ' e do profissional da Educação Básica
E ps > É aa
do fiel cumprimento de seus
atualização e aperfeiçoamento pa e j h ti aliado diante um conjunto de
dados objetivos.
$ 2º O mereci C e j specífica ter jolvimento do
8 1º. Os integrantes dos profissionais da Educação Básica, titulares de cargo, poderão participar de
remoção, a partir da data de ingresso no Quadro de Profissionais da Educação Básica.
8 2º. Ocorrendo empate no concurso de remoção, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) maior tempo de serviço no Magistério do Município;
b) maior idade;
c) maior número de filhos menores de (18) dezoito anos.
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A *,
$ 3º. A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no
exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre O
início do ano letivo.
$ 4º. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para próvimento de cargos da carreira
“ dos profissionais da Educação Básica, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas
remanescentes do concurso de remoção. ,
$ 5º. O profissional da Educação Básica utiliza “rmuta sempre que manifestar interesse,
respeitando o disposto no $ 3º.
jo: t O e temporário
dos profissionais m
Parágrafo únic nte entre a sua
remuneração ú h É aftecer nessa
situação.
E
Art. 30º. Os cargos em comissão do quadrô dos profissionais da educação básica comportarão
substituição sempre que o seu ocupante se afastar a qualquer título, por período igual ou superior a (30)
trinta dias, atendendo o interesse da administração e respeitado o disposto no art. 6º desta lei.
Art. 31º. O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento dos
Artigos. 29 e 30. É
Seção V
Das Designações
CEPE SA SOS Te
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bodes a ) O - E-MAIL: pmtaquaralDyahoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
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Art. 328, A designação e a dispensa dessas funções são de competência do Prefeito Municipal.
Art. 338, Para ser designado em Cargos em Comissão o indicado deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ter experiência no exercício de docente;
IH - ter no mínimo licenciatura Plena em Pedagogia;
HI - ter, conforme o cargo, nomínim! efetivo exercício.
Art. 34º, O prêenchimento efetuado mediante
contratação em cará S cesso seletivo.
Parágrafo nie : : : ficação para
realizar as adm
Art. 35º. Os reg tes, de caráter
temporário e emerg
Art. 36º, A vacância de cargos do quadro dos profissionais da Educação Básica ocorrerá por:
I- falecimento;
JW - remoção;
NI - aposentadoria;
IV - exoneração ou demissão;
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V - afastamento. '
Art. 37º. A dispensa da Função-Atividade dar-se-á:
. 1- pelo provimento do cargo efetivo, sem que haja possibilidade de aproveitamento do servidor em outro
posto;
,
II - pela reassunção do titular do cargo;
Art. 38º. O docêr p te ed E ado: ercício do. espeitando o
interesse da ad
I-prover cargo em
pr
N - exercer ativi s previstas nas
unidades ou
s td .
III - exercer junto a entidades conveniadas com a Diretoria Municipal de Educação funções inerentes ou
correlatas às do magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos, porém sem as demais vantagens do
cargo;
IV - desenvolver atividades junto às entidades de classe, na forma das normas legais pertinentes;
V - fregientar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no país ou
no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério da
Administração, verificada a correlação desses cursos com atividades desenvolvidas pelo docente ou
especialista em educação.
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$ 1º. Os afastamentos referidos no inciso Il serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais
vantagens do cargo.
8 2º. Ao término do afastamento concedido nos termos do inciso V, deste artigo o servidor reassumirá seu
. cargo ou emprego e nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período-ao do afastamento.
,
5
$ 3º. Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos,
Art. 39º, Além d
educação básica:
rofissionais da
I-ter ao seu alc entos, bem como
contar com É Sional e a
ampliação de seus conheciment
I - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização
profissional, condicionado ao interesse da Administração Municipal;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico - pedagógicos suficientes e
adequados para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de
trabalho, conforme o estabelecido na lei;
V- receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para este fim;
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VI - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos científicos, quando
solicitado e aprovado pela Administração Municipal;
VII - ter assegurado a igualdade de tratamento, não sofrer discriminação no plano técnico-pedagógico, em
razão dos requisitos para investidura no cargo;
VIII - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o
processo educacional;
IX - participar do processo de plane é 1 “avalia idades escolares e do Projeto
Político Pedagógico - PPP;
X - reunir-se na unidade e n geral, sem prejuízo
das atividades escola:
rendizagem,
s, poderão ser
abonadas, por moti - dia em que o
funcionário comparecê
XII - usufrui
CAPÍTULO II
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO
Seção I
Da Retribuição Pecuniária
Art. 40º, A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei compreende vencimentos ou
salários e vantagens pecuniárias, na forma de legislação vigente.
Art. 41º. As vantagens pecuniárias a que se refere o Art. 40 são as seguintes:
RG SSSVUESE rrrsstrrrrkrtrmrtrmt%ttm
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I- adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à
“jornada de trabalho.
, ,
Art. 42º. Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais da educação básica, abrangidos por esta
Lei, são fixados na forma:
1 - do Anexo V - Escala de Venci
Educação Básica I (PEB |).e
classes de Professor de
II - do Anexo VI — E 1 asse : E, aplicável às
classes de Especialista e to! a : L (a) Escolar e
Parágrafo único. C o é cinco) níveis de
vencimentos; É ndend fv venci Cla jernais a progressão
horizontal decorrente da progre:
Art. 43º, Além das vantagens pecuniárias do artigo anterior, os servidores abrangidos por esta lei fazem
jus a:
I- décimo terceiro salário;
II - adiantamento de viagens de acordo com a Lei;
HI - gratificação por serviços extraordinários;
IV - gratificação por trabalho noturno;
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- E-MAIL: omtaquaralDuahos com br/mab:
MA tin racraralenvahas a
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V- outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Seção II
Da Gratificação do Trabalho Noturno
Art. 44º, Os profissionais da educação básica atuando na educação básica das unidades escolares da
Diretoria Municipal da Educação, no período noturno, farão jus'à gratificação por trabalho noturno.
sobre o valor
Art. 48º.
Art. 49º. salários para
E:
qualquer efeito”
sã,
CAPÍTULO HI
DO VENCIMENTO
Art. 50º. Vencimento é a retribuição pecuniária a que o servidor faz jus, pelo exercício do cargo,
correspondendo à classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por
tempo de serviço público.
Art. 51º. Vencimento básico é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima
para a respectiva investidura.
EE SS O e
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E TT——————
Art. 52º. Os vencimentos das classes da Carreira obedecerão à progressão nos termos dos ANEXOS V, Vl e
VII parte integrante desta lei.
CAPÍTULO IV Ê
DAS LICENÇAS
o Seção:
“Das Disposições Gera
trinta dias,
m todas as
ntar, durante 0
quinguênio, mais q
ão movida
por processo administrativo
Art. 55º, Ao funcionário que completar 05 (cinco) anos de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a
critério do Chefe do Poder Executivo, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a metade da Licença
Prêmio a que fizer jus, se assim o requerer no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início da fruição da
licença.
Parágrafo Único - A licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou
parceladamente, atendido o interesse da administração.
Seção IH
Da Licença para Qualificação Profissional
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ao » (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralG)yahoo.com.br/gabinete.taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
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E [[—
Art. 60º. A Diretoria Municipal da Educação incentivará a formação continuada visando o
aperfeiçoamento e especialização.
Art. 61º. Poderá ser concedida bolsa de estudos ao profissional da educação básica, para custear despesas
. decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento vu especialização na área da
educação básica, nos termos da lei, atendido o interesse da administração.
Parágrafo único - O auxílio de que trata o,artigo;somente será concedido após o terceiro ano de efetivo
exercício. g “E ; o
Art. 62º. Os servidor a gistér i É ao idência.
Art. 63º. A apose os termos da
Constituição a
Art. 64º. Os benefícios de aposentadoria e pensão correrão por conta do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS
Art. 65º. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes
ou das aulas a serem atribuídas serão classificados de acordo com:
I-títulos;
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é
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II - tempo de serviço no magistério.
$ 1º. Aplicam-se, no que couber, o dispositivo estabelecido neste artigo para os casos de:
I- substituição de docente e de especialistas de educação prevista no Art. 29 desta Lei;
II - concurso de remoção previsto no Art. 28 desta Lei.
Art. 66º, Para fins de.eng x ) osQu ção básica, que
venha a ocupar noº ; p adramentos
Art. 67º. Os pont I para efeito de
enquadramento q pertencente ao
CAPÍTULO
DOS DEVERES
Seção I
Dos Deveres
Art. 68º. O integrante do Quadro do Magistério, além do dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições, manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, cumprir as
obrigações previstas em outras normas deverá:
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TAQUARAL - SP
&4 EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TA
É ESTADO DE SÃO PAULO QUARAL
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cc
I- conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
IH - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho
profissional;
Ii - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos de seu desempenho
científico da educação;
E
IV - participar das atividades'e ni: ) i “de suas funções;
V - comparecer ao local d
y
eficiência, zelo e presteza; ]
cutando suas tarefas com
na”
VI - manter espírito de cooper. d 1 e em geral;
VII - incentivar a pai educadores e a
no
VIII - assegurar
comunidade,
preparando-o
para o exercício plé
IX - respeitar a eficácia de seu
aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de
atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos
órgãos da Administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as
diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
a E
pmtaguaralOyahoo.com.br/gabinete. quaral yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
AL, 53
- TEL. (16) 3958-9200 - E-. :
TAQUARAL - SP Mal:
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O
XIV - participar do Conselho de Escola;
XV - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP do estabelecimento de ensino;
XVI - elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, segundo
Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
, = .
XVII - estabelecer estratégias de recuperação contínua e paralela para os alunos de menor rendimento.
ade constam do Anexo VIII
é sugerindo sobre medidas
sua formação,
educacional;
XXII - zelar pel ados a sua
disposição, no exe
XXIII - guardar sigilo profissional;
XXIV - ministrar os dias letivos e horas-aula, estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados ao
planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XXV - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho Docente
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TAQUARAL - SP
|
a EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LA 6 ESTADO DE SÃO PAULO
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e
Art. 698, Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
II- Jornada Básica de Trabalho Docente de Ensino Fundamental - Anos Finais;
II - Jornada Parcial de Trabalho Docente de Ensino Fundamental - Professor de Educação Básica II - PEB
II - Anos Iniciais e Finais;
IV - Jornada Reduzida de Trabálho o ( i , - Professor de Educação Básica II -
V- Jornada Mínima de T ab ho Doc Profess cação Básica II - PEB
Art. 70º. A jorna e trak Í om alunos, de
horas de trabalho pedagó,; Ê | e escolha, a
saber:
I - Jornada Básica d S | Doi cão , i nos Iniciais,
composta por (30
a) (20) vinte ho
b) (04) quatro horas de'tr hoj
c) (06) seis horas de trabalho pe
II - Jornada Integral de Trabalho Docente de Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais, composta por
40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 26 (vinte e seis) horas em atividades com alunos;
b) 06 (seis) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo na escola - HTPC;
c) 08 (oito) horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha - HTPL.
NI - Jornada Parcial de Trabalho Docente de Ensino Fundamental - Educação Básica II que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 9º - PEB, composta por 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo:
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TAQUARAL- SP = E-MAIL: piniuquarai(iyahoo.com .br/gabinete.taquaral(Byahoo.com.br - CEP. 14.765-000 -
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O
a
1 - Jornada Básica de Trabalho Docente: Professor de Educação Básica I (PEB 1) que atua na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental de 1.º ao 5º ano, a Professor de Educação Básica II - (PEB II) que atua de
1º ao 9º ano, EJA e Educação Especial.
MI - Jornada Integral de Trabalho Docente: Professor de Educação Básica = (PEB IN) que atua de 1º ao 9º
ano e Educação Especial. ,
HI - Jornada Parcial de Trabalho Docente: Professor de Educação Básica II - (PEB II) que atua de 1º ao 9º
ano e Educação Especial.
V- Jornada Reduzida de Trabal o Do dei "(P atua de 1º ao 9º
Art. 72º. As jorn : j O previstas ne: am- : : ividade, que
deverão ser retribuídos conforme aicarga horária.g e [ ad ; imo de 40
horas semanais.
Art. 73º. Entende-se por cé e trabalho
pedagógico na esco
$ 1º, Quando o conjunto de hora | j Eeifere evisto no Art. 78 desta Lei, a
esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em
local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo III desta Lei.
8 2º, Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de (60)
sessenta horas semanais.
8 3º, A acumulação de cargo ou função-atividade será permitida nos termos do art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, obedecendo-se aos seguintes critérios:
a) no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo quando à distância entre uma e outra unidade escolar do
Município for aproximadamente (25) vinte e cinco quilômetros de distância;
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TAQUARAL - SP yahoo.com.br/gabinete.taquaralOyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
SPEFEITUDA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
É ESTADO DE SÃO PAULO
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e
b) no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo quando à distância entre uma e outra unidade
escolar do Município for superior a (25) vinte e cinco quilômetros de distância;
Art. 74º. Quando o conjunto de horas de atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho
. previsto no Art. 73 para Professor de Educação Básica II (PEB II), configurar-se-á carga reduzida de
trabalho docente.
campo de atuaç
atuação, desde que,
Parágrafo único.
em
regulamentação.
no
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação
Art. 76º. A carga horária semanal a ser cumprida pelo especialista de educação é de 30 (trinta) horas de
trabalho para o cargo de Orientador Pedagógico Geral, 16 (dezesseis) horas de trabalho para o cargo de
Fonoaudiólogo (a) Escolar e 16 (dezesseis) horas de trabalho para o cargo de Psicopedagogo (a).
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação de cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de
64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Seção III
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
CAFEZAL can
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Art. 77º. Os Professores de Educação Básica I (PEB 1) e os Professores de Educação Básica II (PEB II)
poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art, 78º, Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além
- das fixadas para a jornada a que estiver sujeito. =
$ 1º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades
com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola-e horas, de rabalho pedagógico em local de livre
$ 2º. O número de horas semanais « da quem a onderá à diferença entre o
limite de 40 (quarenta hor. S ho aque se refere o Art.
76 desta Lei
Art. 79º, ria If E nple ecessárias ao
Art. 80º. A jor f aj: da os como do
magistério público E ei prever outra
jornada.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
Seção 1
Da Apuração de Irregularidades
Art. 81º. As irregularidades serão objetos de averiguação, e conforme o caso, aplicar advertência ou
instaurar sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar nos termos previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Taquaral.
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Art. 82º. Em caso de identificação e condenação do autor será a ele imputada pena que o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município de Taquaral impuser.
TÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
, CAPITULOI *
- DA CEDÊNCIA
conveniados com o i cio: tério da educação
básica.
$2º- A cedênç
Art. 84º, A cedênci á di [ estabe ) uver convênio,
ajuste, acordo, our
Art. 85º. Ao servi manutenção e
desenvolvimen'
E A
$ 1º - Terminado o período de cedência, o profissional da educação básica será designado para a unidade
da Rede Municipal de Ensino que houver disponibilidade, desde que não haja cargo vago na unidade onde
era lotado.
8 2º - Enquanto não for efetivada a sua designação, o membro do Magistério de que trata o parágrafo
anterior, exercerá a função de substituto prevista no artigo nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
2959.0204
EL. (16) 3059-9200 - E-MAIL: pmtaquara! Cyahõo.con.vr/gabineie.taquaraidyanoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
FERDEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
SE e ESTADO DE SÃO PAULO
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E ————————
Art. 86º. Consideram-se efetivamente exercidas as horas aulas ou horas atividades que o docente deixar
de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar
e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
. Parágrafo Único: Consideram-se outras ausências como efetivo exercícios. casamento, luto, convocação
para obrigações decorrentes do serviço militar, prestação de serviço no júri, desempenho de mandato
, +
eletivo federal, estadual ou municipal, licença prêmio, licença funcionário gestante, licença compulsória,
licença paternidade, licença a funcioná
acidentado em serviço profissional ou moléstia grave, missão ou
estudo de interesse do municíp: ros pontos do território nacional-ou-no exterior desde de que o
Art. 89º, As despi plic: ; consignadas no
respectivo orçamento m
Art. 90º. Ficai T ê ontidas na
presente Lei, na seguinte confor)
I - De Professor Berçarista e Professor Recreacionista para Professor de Educação Básica I - PEB 1 -
Cuidar e Brincar em Educação Infantil.
II - De Professor de Apoio para Professor de Educação Básica I - PEB I em Educação Infantil e Ensino
Fundamental.
III - De PEB-1 - de Educação Infantil (3 a 4 anos de idade) para Professor de Educação Básica 1 - PEB - I;
IV - De PEB- 1 - de Educação Infantil (4 a 5 anos de idade) para Professor de Educação Básica 1 - PEB - I;
DE
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: rali '
TAQUARAL-SP (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaral(O yahoo.com br/gabinete.taquaralGB yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
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IV - De PEB - 1 - de Educação Infantil (5 a 6 anos de idade) para Professor de Educação Básica I- PEB-I;
V- De PEB-I- de Ensino Fundamental (de 22. A 42. Séries e ou 1º. Ao 5º. ano) para Professor de Educação
Básica 1 - PEB-I;
VI - De PEB-1 - de Ensino de Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Professor de Educação Básica I -
PEB-I; :
4
Art. 92º. Os dispositivos de aplicam-se aos profissionais da EA ica e aos profissionais
extranumerários, contratados T so IX .do art ê deral, vinculados a
Diretoria Municipal de Ed
=
Art. 93º. O Município po stituições de
Ensino, para a formaç
Art. 94º, A aplicaç ano: ( páia integrá Quadro dos
Profissionais da E
Art. 95º. Os integrantes do quadro dos prófissionais da Educação Básica terão os cargos enquadrados em
conformidade com o ANEXO Ie II desta Lei, aproveitando-se o enquadramento de sua situação funcional.
$ 1º. O integrante do quadro dos profissionais da educação básica, que estiver enquadrado em faixa
superior aos indicados no Anexo a que se refere este artigo, ficará enquadrado no último nível da faixa
correspondente à sua classe.
$ 2º. Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo em nível cujo valor
seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário base e os adicionais, efetivamente
percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença como
vantagem pessoal incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.
E MR CSS. aa a
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, EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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Art. 96º. Fica assegurado ao docente e especialista em educação, titular de cargo, quando nomeado por
concurso para outra classe da mesma carreira, o seu enquadramento no mesmo nível na nova classe.
Art. 97º. Após feitos os enquadramentos resultantes desta Lei e as reservas para pagamento de encargos,
ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta
. por cento) destinados ao pagamento de profissionais do quadro do Magistério da educação básica, e,
havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes profissionais em conformidade com a LEI
MUNICIPAL, e regulamentação posterior.
rior, os outros profissionais da
s critérios, a percepção de
to)ido FUNDEB, e na
Art. 100º. Passa do Anexo II da
EEN
Lei Municipal n Ode Educação,
O a, co me quadro a
seguir:
E q
Diretor de Departamento de Educação 4 R$ 2.538,29 Comissão =
01 Coordenador Municipal de Educação dl. R$ 1.683,74 Comissão
01 Diretor de Escola 11 R$ 1.683,74 Comissão
01 Vice Diretor de Escola '07 R$ 1.214,79 Comissão
Art. 101º, As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Art. 102º. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em
especial, a Lei Municipal nº 432/2008, Lei Municipal nº 439/2009 e Lei Municipal nº 506/2011.
TAQUARAL - SP, 05 de Março de 2012.
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ANEXO I
CLASSES DOCENTES - CD
: “Professor de Educação
Básica 1 - PEBI
Concurso público de provas e títulos
Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Normal
Superior, para atuação na Educação Infantil e nos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Professor de Educação
Básica | - PEBI - Cuidar e
Brincar em Educação
Infantil
Concurso público de provas e títulos
Professor de Educação
Básica II - PEBI
Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Normal
Superior, para atuação na Educação Infantil.
qualquer área da educação,
na correspondente.
Diretor de Escola
Vice Diretor de Escola
Pedagogia ou Pós-
iência mínima de
e)
público e ou privado.
Geral
Orientador Pedagógico
Concurso público de provas e títulos
Licenciatura plena em qualquer área da educação
ou Pós-Graduação em Educação.
—
Fonoaudiólogo (a) Escolar
Concurso público de provas e títulos
Graduação em Fonoaudiologia.
+
Psicopedagogo (a)
Concurso público de provas e títulos
Graduação em Psicologia ou Pedagogia com
Especialização em Psicopedagogia.
Prefeitura Municipal de Taquaral - SP
Petronílio José Vilela
Prefeito Municipal
RUA DO CAi
TAQUARAL - SP
« (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaraigoyahoo.com.br/gabinete.taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ANEXO Il-,
ENQUADRAMENTO DE CLASSE - MAGISTÉRIO
Mudança de Padrão e Letra para Faixa e Nível
Professor Berçarista Re£1 Professor de Educação Básica 1 II- Anexo V CD
Professor Recreacionista Ref. 1 E ru lr Cuidag e Brincar Vã., Ml-AnexoV | cD
— mm
Professor de Apoio cD
Professor de Ed. Básica | -
PEB I- Ed. Infantil (de 3 a cD
4 anos deidade) .
Professor de Ed. Básica I -
PEBI- Ed. Infantil (de 4 4 cD
ab anos de idade)
Professor de Ed. Básica l -
PEB I- Ed.Infantil (de5 |- cD
a 6 anos de idade)
Professor de Ed. Básica ="
PEB I - Ensino cD
Fundamental (de 22. a 48, .
Série e ou 1º. Ao 5º. ano)
E
PEBI- Professor de Ref. 2 II - Anexo V
Ensino de Educação de cD
Jovens-e Adultos (EJA) |
Professor de Educação Ref. 1 I- Anexo V cD
BEsadlo peR Professor de Educação Básica II II - Anexo V cD
- E
BE HI- Anexo V cD
IV - Anexo V cD
aa,
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaraiç)yahoo.com.br/gabinete.taguaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
Y
Do 77
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Orientador Pedagógico Ref. 3 Orientador Pedagógico 1- Anexo VI
Geral Geral x,
Psicopedagogo(a) ' - Psicopedagogo(a) IH - Anexo VI
. Fonoaudiólogo(a) Escolar - Fonoaudiólogo(a) Escolar H - Anexo VI
RUA DO CAFEZAL, 520. TEL, (16) 20E0 0200. Ega:
TAQUARAL - SP
Syaivo.com.br/gabinere.taquarai(oyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
'ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
E
ANEXO HI
MÓDULO DE PESSOAL
QUADRO DE SUPORTE PEDAGÓGICO É
D “| Acimade 750 a 2 1
Prefeitura Municipal de Taquaral - SP.
Petronílio José Vilela
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: omta:
TAQUARAL - SP =
i/gabinete taquaraiçoyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
Lo
”
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
S. 'ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
DS D7——
ANEXO IV
DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO
HORAS DE TRABALHO
OR
MAGISTÉRIO
ma 12 08 04 00
Prefeitura Municipal de Taquaral - SP,
Petronílio José Vilela
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 520 - TEL (16) 3050 9205.
” s: 2: : prniaquaraigiyanoo.com.br/gabinete. Oy: K - CEP- -
TAQUARAL Sp inete.taquaralyahoo.com.br - CEP- 14.765-000
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CC
ANEXO V
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCENTES DO MAGISTÉRIO - CD- Carreira Docente
TABELA 1 - 12 HORAS SEMANAIS
R$555,35
Faixa | rofessc 1 ntal de 1º ao 9º —
R$ 1.028,00 R$ 1.079,40 R$ 1.133,37 R$ 1.190,04 R$ 1.249,54
Faixa l Professor de Educação. Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 9º -
PEBII.
TT
i, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: i no
TAQUARAR = ” ) MAIL: pmtaquaralQOyahoo.com.br/gabinete.taquaral yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
I R$ 1.142,23 R$ 1.199,34 R$ 1.259,30 R$ 1.322,26 R$ 1.388,37
Faixa l P de o B que a 0 B
B E O) 9) e PEB Ie
Ae, P 0 B E dame
o 9º - PEB Ile PEB O)
a Sis
Prefeitura Municipal de Taquar
Petronílio José Vilela
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaralGoyahoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.
m.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
ITUDA DO MUNICÍDIO
DE
ESTADO DE SÃO PAULO FAGUARAL
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
=———2.. 20
ANEXO VI
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO - MAGISTÉRIO - CEE - Carreira Especialista da Educação e outros
Profissionais da Educação .
,
4
TABELA | - 30 HORAS SEMANAIS
N
Faixa Il
MANAIS
Fonoaudiólogo(a) are opedagogo(a)
Prefeitura Municipal de Taquaral - SP.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL.
ão! 1 T
TAQUARAL - SP (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtas
uaraiOy.
'ahoo.com.br - CEP- 14,765-000 -
SP EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TA
da ESTADO DE SÃO PAULO CLARAL
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
——2.. DD SE
ANEXO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E FUNÇÃO
Cargo: Diretor de Departamento de Educação
Escolaridade Mínima para provimento: Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena
ou Mestrado em Educação ou Doutorado e
Requisitos e Atribuiçõ é é ) 0 co federal, estadual
- assistir e assessorar o Pref t tos, diretrizes e
- Planejar e Coordenar à exe : uni | mas normas
- Supervisionar, Coorden 4 que.lh funcionários
- Atuar em conjt “com
atuação, no
ag à
desenvolvimento de ações ligadas
o, tendo em vista o
ag
entrosamento entre a Administração Municipal e a Comunida:
- Determinar normas e procedimentos da Área de Educação Municipal em consonância com as Leis e
Diretrizes da âmbito Federal e Estadual, inclusive com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Supervisionar, Coordenar e Controlar a execução de programas complementares à Educação, como a
Alimentação Escolar, Transporte Escolar, Equipamentos e Material Didático-Pedagógico, Assistência à
Saúde Física, Mental e Emocional dos educandos, bem como atender às especificidades dos portadores de
necessidades educacionais especiais;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL.
TAQUARAL - SP
(16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralOvaho.
'ahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
E EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
a
- Promover a administração, o controle, a atualização e o aperfeiçoamento, através de sistema de
formação continuada, bem como a avaliação do pessoal da Rede de Educação Municipal sob a sua
responsabilidade, em consonância com a política de Administração de Recursos Humanos do Município;
- Criar mecanismos que a assegurem liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento ,
* a cultura, a arte e o saber, em condições de igualdade e sem distinção de qualquer espécie.
,
,
- Manter a Educação Infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos e o Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano
destinados à formação da criança edo adolescente variando « em conteúdos e métodos, segundo as fases de
desenvolvimento dos alunos;
- Manter a Educação de, Jovens | e Actos do nos anos | ndamental destinada a
suprir a escolaridade regular dolescentes e adultos que não o tenhi e própria;
, ec
- Estimular cursos d , : itar a população
nidades de
- Prestar atendimên
ni
Cargo: Coordenador do Departamento Municipal dé Educação:
Escolaridade Mínima para provimento: Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena
em Pedagogia e experiência mínima de 01 (um) ano em efetivo exercício do magistério público e ou
privado.
Requisitos e Atribuições: Experiência profissional de, no mínimo, 01 (um) ano na área de Educação.
Atribuições: assistir e assessorar o Diretor de Departamento de Educação na fixação de políticas,
programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes ao Sistema Municipal de Educação; competindo-
lhe, ainda, assistir e assessorá-lo, nas atribuições abaixo:
TAQUARAL-SP : pmiaquaraigByahoo.com.br/gabinete.taquaral6Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
"ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
- Planejamento e Coordenação à execução de Políticas de Educação do Município em consonância com as
normas e critérios dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
- Supervisionamento, Coordenação e Controle os órgãos que lhe são-subordinados bem como os
funcionários que fazem parte da estrutura do DME;
- Atuação em conjunto com as Comissões e Conselhos: - Municipais, específicos de sua área de atuação, no
desenvolvimento de ações ligadas à sua pasta, convocando reun
ndo necessário, tendo em vista o
entrosamento entre a Administração Munici al "ê Coma
RA ' .
- Determinação das normas é pr U cia com as Leis
formação continuad, À b a sua
responsabilidade, em conson
- Criação de mecanismos que“a'assé; isar e divulgar o
pensamento, a cultura, a arte e o saber, ondições de igualdade e sem distinção de qualquer espécie;
- Manutenção da Educação Infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos e o Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano
destinados à formação da criança e do adolescente variando em conteúdos e métodos, segundo as fases de
desenvolvimento dos alunos;
- Manutenção da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos anos iniciais do Ensino Fundamental destinada a
suprir a escolaridade regular para adolescentes e adultos que não o tenha concluído na idade própria;
- Estimulo aos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional destinados a capacitar a população
economicamente ativa no município, de baixa qualificação profissional, para melhores oportunidades de
emprego através de parceria Estado /Município;
ie taquarai(d yahoo.com.br - CEP- 14.765-00%
44
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (1:
TAQUARAL - SP
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
a PEPEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ALA, ESTADO DE SÃO PAULO
SURG, CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
==
- Manutenção de entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para
o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino, através das APMs e dos Conselhos de Escola;
.- Fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos;
,
- Prestação de atendimento adequado aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
Cargo: Diretor de Escola
raduação em
Educação de no mínimo mestrado, e E ncia mínima de exercício do
Requisitos e Atribuições:
escola;
Administrar o pessoal e 0) te mento de
seus objetivos pedagógicos;
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com
a escola;
Informar aos pais e responsáveis sobre a fregiiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Pyahoo.com.br/gabinete.taquaraitbyahoo.com.br - CEP- 14.765-000
TAQUARAL - SP
ES EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Las ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
e
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias;
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou da escola; o
, 4
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação -a:aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais:
escola;
Administrar o pessoa dimento de
seus objetivos pé
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com
a escola;
Informar aos pais e responsáveis sobre a fregiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16)
) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral ahoo.com.br, binet Oy: ; - CEP-
TAQUARAD se q IDy: r/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP. 14.765-000 -
"ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
SPEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
—m.00...
sé!
Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias;
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
,
sistema ou rede de ensino ou da escola;
Elaborar, acompanhar e avaliar os. planos, programas e p
a o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e de escol va: gicos, administrativos, financeiros,
ss
de pessoal e de recursos materiais.
Executar outras tarefas correlatas d e!
público e ou privado.
Requisitos e Atribuições
orientando, supervi
desenvolvimento do processo edu
- Realizar estudos e pesquisas relacionadas às atividades de ensino, analisando os resultados e propondo
intervenções;
- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da instituição;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL, ; x : 5 E =
TAQUARAL - SP mtaquaraig)yahoo.com.br/gabinete.taquaral 'ahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
oe
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
O —————
Cargo: Psicopedagogo -
Escolaridade Mínima para provimento: Ensino Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena
em Pedagogia ou Ensino Superior em Graduação em Psicologia com certificado de conclusão em curso de
especialização em Psicopedagogia, em nível de pós-graduação. =
Requisitos e Atribuições: - - trabalha com as atividades que envolvem questões cognitivas, afetivas,
psicomotoras e Imglfsticas, necessárias para que (o) aluno com
nda os conteúdos escolares, devendo
O. aprendiz ou a
- O psicopedagogo é o profission E rcomo o a iza os elementos do seu
.
sistema cognitivo e emocional para aprender, buscando a superação das dificuldades apresentadas ao
longo da vida escolar.
- Seu trabalho compreende entrevista com os pais, professores, escola, reuniões, palestras e realiza
atividades afins, com o objetivo de resgatar a vida escolar do aluno.
Cargo: Fonoaudiólogo Escolar
Escolaridade Mínima para provimento: Ensino Superior em curso de Graduação em Fonoaudiologia.
RUA DO CAFEZAL, 530 - Ti pmtaquaralgOyahoo.com.br/gabinete.taquaral yahoo.com br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
- (16) 3958-9200
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
; ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
a
Requisitos e Atribuições: - a necessidade da atuação deste profissional objetiva propiciar aos alunos da
rede municipal de ensino uma melhor qualidade educacional.
- À fonoaudióloga e a escola devem compartilhar juntamente com a família a responsabilidade de assentar
as bases para que as alterações da comunicação e da linguagem que estão se desenvolvendo e
evidenciando na instituição escolar, sejam detectadas a tempo e sejam dados os primeiros passos para sua
, ,
possível solução.
- Tarefas de prevenção como detecção precoce de distúrbios e informativo a pais e educadores.
- Colaboração e assessoramento n j 0 sic icos e das atividades em
o oral e escrita do
- Assessoramento de pais é
Cargo: PEBI
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Normal Superior para
atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Requisitos e Atribuições: - Regência de classes de Educação Infantil, elabora e desenvolve planos e
programas de trabalho coerentes com o projeto pedagógico da unidade escolar:
- observa o desenvolvimento da criança;
- conserva a higiene; faz a decoração da sala para deixar um ambiente agradável para o convívio das
crianças, executa e desenvolve as disciplinas constantes da grade curricular
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 2028.0200. E na
quarai(Pyahoo.com.br/gabinete.t: com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL [gabinete .taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Ds
- procede o controle e aproveitamento escolar e a formação educativa dos alunos, participa de reuniões,
atende convocações cumpre todos os dispositivos constantes do regimento escolar da unidade escolar,
- desenvolve outras tarefas correlatas determinadas pela Direção. =“
- Como professor dos anos iniciais do ensino fundamental participa na elaboração do planejamento e do
calendário escolar de atividades pedagógicas desenvolvendo o ato de ler e escrever;
- seleciona textos; estimula K Tsação e outros
meios;
- executa e desenvolve as de pais, do
Conselho de Escola ed
- executa outras tarefas afins determ pelo superior
- como professor de apoio participa no apoio da elaboração do planejamento, de atividades pedagógicas
desenvolvendo o ato deler e escrever;
- executa e avalia programas referentes à regência de classes, apoiando o professor titular;
- seleciona textos; estimula a expressão por meio de desenhos, cantos, pintura, conversação e outros
meios motivando complementarmente com seu apoio a educação das crianças.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAI emtes: vineie.taquarai(vyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
RSTRR CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CCC
Cargo: PEBI - Cuidar e Brincar em Educação Infantil
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Normal Superior para
atuação na Educação Infantil. a
“Requisitos e Atribuições: - cuidar e educar crianças de 0 a 5 anos Executa, sob supervisão, serviços de
,
atendimento as crianças em suas necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene e recreação;
erra
- Auxilia as atividades recreativas das crianças na crech incadeiras em grupo, jogos,
para estimular o desenvolvimento físico e men al da
ndo, penteando e
a alimentação
cuidando da
- Auxilia as atividades recreativas das crianças na creche, incentivando as brincadeiras em grupo, como
brincar de roda, de bola, pular corda e outros jogos, para estimular o desenvolvimento físico e mental das
mesmas;
- Orienta as crianças quanto às condições de higiene, auxiliando-as no banho, vestir, calçar, pentear e
Buardar seus pertences, para garantir o seu bem-estar;
- auxilia nas refeições, alimentando as crianças e orientando sobre o comportamento das mesmas.
Controla horário de repouso das crianças, preparando a cama, ajudando-as troca de roupa, para assegurar
o seu bem estar e saúde;
L, 5:
R og : pmtaquaral(Dyahoo.com.br/ga nete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
“ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
- cuida da higiene e decoração da sala, deixando ambiente agradável para o convívio das criança, registra
as atividades, rotina e o desenvolvimento da criança e executa outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.
Cargo: PEB II de Educação Especial
,
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena e Especialização em Educação Especial e ou
Psicopedagogia. ie
- estimular a participação
estimulando, quando ne 2 , 7 à escola e à
recuperação do educando, ao program olar estabelecido,
- difundir princípios elementares e práticos de higiene, profilaxia e nutrição;
- colabora no preparo e execução de programas e festividades, comemorações desenvolvidas pela escola;
- controla a fregiência, conduz e orienta a disciplina dos alunos, participa das reuniões de pais, do
Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres além de outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas.
OU - E-iviAii: pmtaquarai(byahoo.com.br/gabinete.taquaralyahoo.com.br - CEP- 14,765-000 -
TAQUARAL - SP
EDEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
DE ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
a
Cargo: PEB II de Informática
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena e Certificado específico de formação em
Informática.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos (as) alunos (as) por intermédio do seguinte
componente curricular de Informática Educacional de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
unicativas,
idades e
Cargo: PEB II de Musica
EM,
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena e Certificado específico de formação em
Música.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Música Educacional para o Ensino Fundamental.
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
KUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.| br/gabinete. taquaraloya hoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP
a EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
& ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CO
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo; =
,
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Artes Cênicas
fico de formação em
Artes Cênicas.
Requisitos e Atribuições: inte componente
A E
curricular de Artes Cênic a
- Planejam cursos i e ] C gem e seus
- participam das
- Para o desenvolvimento das 'a capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Dança
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena e Certificado específico de formação em
Dança.
RUA DO CAFEZAL cos
ty 530 - TEL. (16) 3558-9200 - E- : i
TAGUARO (16) E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/gabinete.taquaral(D yahoo.com EP- 14.765-000
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Dança para o Ensino Fundamental.
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
,
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
- Para o desenvolvimento das a pacidades comunicativas,
participar da elaboração d des; de atividades e
desenvolvimento de seu co:
ormação em
te componente
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGeyahoo.com.br/gabinete.taquaralG yahoo.com.br - CEP- 14,765-000 -
TAQUARAL - SP
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
SS [][=—T————
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Ginástica Geral
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Educação Física.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Ginástica Geral para o aa s
EA
- Planejam cursos, aulas e jatividãd s es aes de: ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escol
- Para o di : municativas,
participar da elaporaçã ido lejai ividades e
desenvolvimento de se
- executar outras tarefas
Cargo: PEB II de Língua Estra
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Inglês.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Língua Estrangeira Inglês para o Ensino Fundamental.
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
1,E30 TEL IISI355S
EINS « (AG) 3356-5200 - E-iv
TAQUARAL a pmiaquaraidoyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
EVEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
cl ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
e
+
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
,
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Língua Estrangeira Espanhol E
- Planejam cursos, E e gem e seus
- Para o des 7 à Olhunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar
desenvolvimento de seu conteúdo;
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Língua Portuguesa
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Letras.
Requisitos e Atribuições: - Promove a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Língua Portuguesa para o Ensino Fundamental.
RUA DO CAFE:
TAQUARAL - SP
,E30 TEL IAGISS:
+ 146) 3359-5206 - E-iviÃiL: pmtaguaraigiyanoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
& EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CC
o
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
, '
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planej me entando: sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo; -
Requisitos e A j ] e omponente
- Planejam cursos, a zagem e seus
resultados;
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de História
TAQUARAL - SP uuaraiGPyahoo.com.br/gabinete.taquaral (yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CE]
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em História.
; Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de História para o Ensino Fundamental.
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
es comunicativas,
participar da elaboração de atividades e
desenvolvimento de seu
ômponente
curricular de Geografia para o
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
o- = f : mo ;
- L; pritaquaraiçyyanoo.com.br/gabinete.! K .br - de = -
TAQUARAL. SP raio [gabinete.taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
e
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Matemática
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Matemática.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Matemática para o Ensino Fundamental
- Planejam cursos, aulas e. atividad ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- Para o desenvoly to « i )bilizado ; unicativas,
FP:
participar da elábo! ividades e
desenvolvimento de sê
is,
- executar outras tarefa
Cargo: PEB II%
"
Escolaridade Mínima para provimento: Licenciatura Plena em Ciências Biológicas.
Requisitos e Atribuições: - Promovem a educação dos alunos por intermédio do seguinte componente
curricular de Ciências para o Ensino Fundamental.
- Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus
resultados;
- registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo;
- participam das atividades educacionais e comunitárias da escola;
DUA DO CAFEZAL CaG. Tri famiasca sooo —
FRUA DO CAPEZAL, 530 - TEL. (16) 3558-5200 - E-
: pmtaquarai()yahoo.com.br/gabinete.ta! uaral()yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP =
do FIFFITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
= ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
E ——ssss
pr
- Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas,
participar da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo;
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Cargo: PEB II de Artes
Escolaridade Mínima para provime!
Requisitos e Atribuições: - Promovem.a e os E seguinte componente
curricular de Artes para o Ensino Funda
- Planejam cursos, aulas e: ê : iam. em e seus
resultados;
- registram prátic:
- participam das cena
- Para o desenvolvimeni
participar da elaboração
desenvolvimento d.
- executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
Prefeitura Municipal de Taquaral - SP.
tai vc CCR LA FEE 000 À
ral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquarai(yyaoo.corm.ti - ter ámrvs “SS
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ANEXO IX - FATORES DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
1. PONTUALIDADE .
Considere 0 cumprimento do horário de trabalho, nele executando efetivamente suas atribuições.
Serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não atingirem 03 (três)
atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas.
.2. DISCIPLINA
Considere o conhecimento e o acatamento das normas disciplinares e ordens recebidas, bem como
o respeito à hierarquia. Serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não
tiver nenhuma sansão funcional na modalidade de advertência.
3. ASSIDUIDADE
Considere a presença no local de abélho “obediên belecidos. Serão aplicados
5,00 (cinco) pontos, pa profissional que, no máximo, izado as seis faltas
4. PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS :
Participação em evgntos (fe | nfer E o - 5,00 (cinco)
pontos, na maioria (50%) - 2,5 (dois e
5. FORMAÇÃO CONTINUADA :
Serão aplicados'10,00 ( A) pontos para r sion icip da, horária dos
cursos promovidos pela idminist
Pontuação
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ANEXO X - DESCRIÇÃO DE CARGOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA SEMANAL E FORMA DE PROVIMENTO
Cargo/Denominação
“01
Forma de
Provimento
Carga Horária Semanal
de “| PEBI - Cuidar e Brincar em
Educação Infantil
* | Psicopedagogo (a) Efetivo 16 (dezesseis) horas
FOR Fonoaudiólogo (a) Escolar E Efetivo 16 (dezesseis) horas |
03 -* | Orientador Pedagógico Geral Efetivo | 30 (trinta) horas
Dea il PEBI ' Efetivo 30 (trinta) horas
I Efetivo “|:30 trinta) horas
025:
Ole PEB Il de Informática
01 | PEBIIde Musicalizaçã
ê —+
PEB II de Arte Cênica
| PEB II de Dança:
Inglês
EA
PEB II de Língua Estrangeira
Espanhol
[OL | PEBiTacHinódia
01 PEB II de Geografia 15 (quinze) a 40 (quarenta) horas
0 : PEB II de Matemática Efetivo . 15 (quinze) a 40 (quarenta) horas
or E Ê | PEB II de Ciências Efetivo 15 (quinze) a 40 (quarenta) horas
[01 | PEBIIde Artes Efetivo “15 (quinze) a 40 (quarenta) horas
Prefeitura Municipal de Taquaral
-SP,
Téfeito Municipal
RUA DO CAFEZAL, 550 - TEL. (16) 3958-92UU - E-MAIL: pmtaquaralQOyahoo.com.br/gabinete.taquaralyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 -
TAQUARAL - SP

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