| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2006 |
| Date | 2006-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E NORMAS MUNICIPAIS, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA. |
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DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 286 de 10 de Maio de 2006. Dispõe sobre a elaboração, a redação, afteração e a consolidação das leis e normas municipais, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: E e “CARLO | Disposições Preliminares, a Artigo 1º, = A efaboráçãos a fedaçõoi a alteração ea consolidação das leis, decretos e demais atos normativos municipais previstos: no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Taquaral, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. ; Artigo 2º. - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual. : Parágrafo Único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios: 4. as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Revisada (11/11/2003); 2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1997. Serbia SSD da V d dRR nc V C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis. SEÇÃO | Da Estruturação das Leis Artigo 3º. - A lei será estruturada.em três partes: | - parte preliminar, compreendendo “a eplgrate, aiementa e a fórmula de promulgação; É H - parte normativa, compreáridendo o texto gas normas de conteúdo substantivo refacionadas com a matéria regulada; : 41 = parte final, compreendendo. as disposições pertinentes às médicas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem. g1º.- Os atos normativos de origem parlamentar deverão obrigatoriamente ser elaborados e publicados chnetatido. obrigatoriamente, abaixo da epigrare, :a identificação do autor da proposição. a : ; 5 2º - A ementa resumirá com clareza e: precisão: o medido: do ato, devendo, se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta. Artigo 4º. - A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais “aprova”, "decreta", "resolve" e "promulga". Artigo 5º. « Quando houver cláusula que fixe O dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua publicação.". PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º. - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou Disposições legais revogadas. SEÇÃO Da Articulação e da Redação das Leis Artigo 7º. - A articulação dos textos legais d deverão atender aos seguintes princípios: Papa |- a unidade básica de articulação será o artigo 6 com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte; . ; E ] H - os artigos desdabrar-se-ão em parágatos o ou incisos; os parágatos, em itens, e os incisos & itens, em alíneas; o. tl - os parágrafos serão representados pelo “sinal gráfico 8 seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do-seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo Único"; por extenso; À ; Iv - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos, e as alíneas, por letras minúsculas, E V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, “que: poderá desdobrar- se em Subseção; o de seções, O Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte, : Eri ata q VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão gratados em feitas maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;. vil - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; vill - a composição prevista no inciso VY poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria. so S LL APSA4ALVPELEAROA PAINHIADAL GF C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 8º, - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica: | - para obtenção de clareza: a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que: se empregará a-nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; : b) construir as orações na ordem direta; evitando o preciostemo, neologismo e adjetivações dispensáveis, - RE sro c) buscar a uniformidade do; tempo verbal em. todo « 9 texto “dás normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; d) usar os recursos de: pontuação de Torma ;Judhdgaai: evitando. os abusos de caráter estilístico; Il - para obtenção de E precisão: : a À : a) articular a linguagem, técnica: ou: comum, de. “modo - a ensojar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie :com clareza O conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando “repetida no texto, por meio. das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; ! c) evitar o emprego de expressões ou palavra que: possibilite duplo sentido ao texto; : ; : d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; HH - para obtenção de ordem lógica: PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE FAQUADAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o contedo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares “à norma enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas. e - SEÇÃO | Da Alteração das Leis : Artigo 9º. - A alteração das leis será feita por me io do substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo | novo, observadas as seguintes regras: |- não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; H - vedada a re-numeração do texto, ainda: que: recomendável, o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; : UI - vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado. Nao a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão. “revogado”, IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá. ser identificado, ao seu final, com as Istras NR maiúsculas, entre parênteses, que signifi cam "nova redação". g 1º. Far-seá reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto. 8 2º - Far-se-á na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado. ACESSA FEerC ANA TFARLIADAL O Es = E, sas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAOU, C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO HI Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos SEÇÃO | Da Consolidação das Leis Artigo 10. - As leis municipais serão reunidas, em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou “afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Lei Orgânica Municipal, a Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral. MR CER Parágrafo Único = pe To consiste. na reunião, “em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentos a a uma matéria: Artigo 11. -. Ressalvada. a legislação. Editada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis municipais de contedo. nórmativo e de alcance. geral em vigor. serão reunidos em coletâneas organizadas na forma e artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir: : ss a | - os órgão subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias e. decretos relacionados com as respectivas áreas de competência, - agrupando e consolidando os textos referentes a.matérias correlatas ou os assuntos vinculados. por afinidade, pertinência “ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; || - as entidades da administração. indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei Complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos às Secretarias Municipais ou equivalentes a que estão vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Prefeito Municipal para encaminhamento conjunto à Câmara Municipal nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso |, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 1! - a Mesa da Câmara Municipal, adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos 1 e Il, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral. Artigo 12. - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a: legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. E E : Parágrafo Único - O Poder Executivo promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral previstas neste regia eno anterior, bem como a sua disponibilização na "home page” nto SEÇÃO É ne Da Consolidação de-Outros Atos Normativos ii Artigo 13. .- As Secretarias ou- órgãos equivalentes ; e as entidades da administração indireta. que lhes são. vinculadas adotarão, em prazgs estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado. no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de, contedo nôrmativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de. competência, remetendo os textos consolidados ao Prefeito Municipal, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação. ; Artigo 14. - Até 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior. SE NA a DD Wc Eri e O RPE Mia Cl AR 4AAs VAR ARA PARIADAL CL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUADAR C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 15. « Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Artigo 16. - Esta lei coiolomanine entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral, 10 de No de 2006. : ni ao Publique-se e diiprado Paço Municipal "João Batista Vilela”, 10 de Maio de 2006: Laércio Vicente Scaramai Prefeito Municipal Dado e Passado nesta secretária em data supra Z / Elisangela de Cáésia Rydrigues Baffi