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norma nº 286/2006

Tipo Lei
Número / Ano 286 / 2006
Date 2006-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E NORMAS MUNICIPAIS, E ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS QUE MENCIONA.
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DREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 286 de 10 de Maio de 2006.
Dispõe sobre a elaboração, a redação, afteração e a
consolidação das leis e normas municipais, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: E e
“CARLO |
Disposições Preliminares, a
Artigo 1º, = A efaboráçãos a fedaçõoi a alteração ea consolidação das leis,
decretos e demais atos normativos municipais previstos: no artigo 48 da Lei Orgânica do
Município de Taquaral, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do
Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. ;
Artigo 2º. - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação
anual. :
Parágrafo Único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios:
4. as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da Lei Orgânica Revisada (11/11/2003);
2. as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração sequencial
em continuidade às séries iniciadas em 1997.
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis.
SEÇÃO |
Da Estruturação das Leis
Artigo 3º. - A lei será estruturada.em três partes:
| - parte preliminar, compreendendo “a eplgrate, aiementa e a fórmula de
promulgação; É
H - parte normativa, compreáridendo o texto gas normas de conteúdo substantivo
refacionadas com a matéria regulada; :
41 = parte final, compreendendo. as disposições pertinentes às médicas necessárias
à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for
o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando
couberem.
g1º.- Os atos normativos de origem parlamentar deverão obrigatoriamente ser
elaborados e publicados chnetatido. obrigatoriamente, abaixo da epigrare, :a identificação
do autor da proposição. a : ;
5 2º - A ementa resumirá com clareza e: precisão: o medido: do ato, devendo, se
alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta.
Artigo 4º. - A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou órgão legiferante e
descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais “aprova”, "decreta",
"resolve" e "promulga".
Artigo 5º. « Quando houver cláusula que fixe O dia da publicação como termo
inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data de sua
publicação.".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 6º. - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar
expressamente as leis ou Disposições legais revogadas.
SEÇÃO
Da Articulação e da Redação das Leis
Artigo 7º. - A articulação dos textos legais d deverão atender aos seguintes
princípios: Papa
|- a unidade básica de articulação será o artigo 6 com numeração ordinal até o nono
e cardinal a partir do seguinte; . ; E ]
H - os artigos desdabrar-se-ão em parágatos o ou incisos; os parágatos, em itens, e
os incisos & itens, em alíneas; o.
tl - os parágrafos serão representados pelo “sinal gráfico 8 seguido de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir do-seguinte, utilizando-se, quando existente apenas
um, a expressão "Parágrafo Único"; por extenso; À ;
Iv - os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por
algarismos arábicos, e as alíneas, por letras minúsculas, E
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, “que: poderá desdobrar- se em
Subseção; o de seções, O Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de
livros, a Parte, : Eri ata q
VI - os capítulos, títulos, livros e partes serão gratados em feitas maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte
Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por
extenso;.
vil - as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas
em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
vill - a composição prevista no inciso VY poderá também compreender
agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter
permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria.
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LL APSA4ALVPELEAROA PAINHIADAL GF
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 8º, - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica:
| - para obtenção de clareza:
a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma
versar sobre assunto técnico, hipótese em que: se empregará a-nomenclatura própria da
área em que se esteja legislando; :
b) construir as orações na ordem direta; evitando o preciostemo, neologismo e
adjetivações dispensáveis, - RE sro
c) buscar a uniformidade do; tempo verbal em. todo « 9 texto “dás normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
d) usar os recursos de: pontuação de Torma ;Judhdgaai: evitando. os abusos de
caráter estilístico;
Il - para obtenção de E precisão: : a À :
a) articular a linguagem, técnica: ou: comum, de. “modo - a ensojar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie :com clareza O
conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando “repetida no texto, por meio. das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; !
c) evitar o emprego de expressões ou palavra que: possibilite duplo sentido ao
texto; : ; :
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e
percentuais;
HH - para obtenção de ordem lógica:
PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE FAQUADAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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ESTADO DE SÃO PAULO
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro -
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o contedo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares “à norma
enunciada no "caput" do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e
alíneas. e
- SEÇÃO |
Da Alteração das Leis :
Artigo 9º. - A alteração das leis será feita por me io do substituição no próprio texto
do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo | novo, observadas as seguintes regras:
|- não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
H - vedada a re-numeração do texto, ainda: que: recomendável, o acréscimo de
novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo
número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética,
tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; :
UI - vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado. Nao a lei
alterada manter esta indicação, seguida da expressão. “revogado”,
IV - o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá. ser identificado, ao seu
final, com as Istras NR maiúsculas, entre parênteses, que signifi cam "nova redação".
g 1º. Far-seá reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a
maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto.
8 2º - Far-se-á na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo
revogado.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAOU,
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO HI
Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos
SEÇÃO |
Da Consolidação das Leis
Artigo 10. - As leis municipais serão reunidas, em codificações e em coletâneas
integradas por volumes contendo matérias conexas ou “afins, constituindo em seu todo,
juntamente com a Lei Orgânica Municipal, a Consolidação das Leis Municipais do
Município de Taquaral. MR CER
Parágrafo Único = pe To consiste. na reunião, “em um só corpo,
convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentos a a uma matéria:
Artigo 11. -. Ressalvada. a legislação. Editada e já consolidada, todas as leis e
decretos-leis municipais de contedo. nórmativo e de alcance. geral em vigor. serão reunidos
em coletâneas organizadas na forma e artigo anterior, observados os prazos e os
procedimentos a seguir: : ss a
| - os órgão subordinados ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, avaliação e
seleção das leis complementares, ordinárias e. decretos relacionados com as respectivas
áreas de competência, - agrupando e consolidando os textos referentes a.matérias
correlatas ou os assuntos vinculados. por afinidade, pertinência “ou conexão, com
indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
|| - as entidades da administração. indireta adotarão, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da vigência desta Lei Complementar, medida semelhante quanto aos diplomas
legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os
respectivos textos às Secretarias Municipais ou equivalentes a que estão vinculadas, que
por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Prefeito Municipal para
encaminhamento conjunto à Câmara Municipal nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao
encerramento do prazo estabelecido no inciso |,
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
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1! - a Mesa da Câmara Municipal, adotará as medidas necessárias para, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento dos textos de que tratam
os incisos 1 e Il, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Municipais do
Município de Taquaral.
Artigo 12. - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral
incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica, leis, decretos
legislativos e resoluções promulgados durante a: legislatura imediatamente anterior,
ordenados e indexados sistematicamente. E E :
Parágrafo Único - O Poder Executivo promoverá a publicação das edições da
Consolidação das Leis Municipais do Município de Taquaral previstas neste regia eno
anterior, bem como a sua disponibilização na "home page”
nto SEÇÃO É ne
Da Consolidação de-Outros Atos Normativos ii
Artigo 13. .- As Secretarias ou- órgãos equivalentes ; e as entidades da
administração indireta. que lhes são. vinculadas adotarão, em prazgs estabelecido em
decreto, as providências necessárias para, observado. no que couber o disposto no artigo
11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de, contedo nôrmativo e atos
normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de. competência,
remetendo os textos consolidados ao Prefeito Municipal, que os examinará e reunirá em
coletânea, para posterior publicação. ;
Artigo 14. - Até 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do
Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior,
incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e
geral editados no quadriênio anterior.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUADAR
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ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15. « Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Artigo 16. - Esta lei coiolomanine entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral, 10 de No de 2006. :
ni ao Publique-se e diiprado
Paço Municipal "João Batista Vilela”, 10 de Maio de 2006:
Laércio Vicente Scaramai
Prefeito Municipal
Dado e Passado nesta secretária em data supra
Z /
Elisangela de Cáésia Rydrigues Baffi

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