| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2006 |
| Date | 2006-04-10 |
| Ementa | CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 535 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64
Lei n.° 279 de 10 de Abril de 2006. “Código de Posturas do Município de Taquaral.” Laércio Vicente Scaramal¸ Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.o - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder municipal e os munícipes, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes. Artigo 2.o - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. Artigo 3.o - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Artigo 4.o - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desde Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos Baixados pelo Prefeito Municipal, no uso de seu poder de polícia, sem prejuízo das medidas civis e criminais cabíveis. Artigo 5.o - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Artigo 6.o - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Artigo 7.o - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1.o - A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida ativa. § 2.o - Os infratores que tiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de processos licitatórios, celebrar contratos, ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Artigo 8.o - Em cada reincidência, as multas serão aplicadas em dobro em relação ao valor da multa anteriormente imposta. § 1.o - Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício. § 2.o - No caso em que este Código estabelece a obrigação de o infrator sanar a irregularidade, decorrido respectivo prazo sem seu cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação. Artigo 9.o - As penalidades que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 927, do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Único - Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que houver determinado. Artigo 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, ou, quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada sob a responsabilidade de terceiro, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de paga às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Artigo 11 - No caso de não ser reclamado e retirado, dentro de 60 (sessenta) dias, o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e de despesas de que trata o Artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo Único - Em caso de coisas perecíveis o prazo previsto no presente artigo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 12 - Não são diretamente puníveis às penas definidas neste Código: I Os incapazes na forma da Lei; II Os que forem coagidos a cometerem a infração. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Artigo 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apurará violação deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município. Artigo 14 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, ou de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município de Taquaral, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou superior hierárquico competente, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas. Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação a Autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Artigo 15 - Ressalvada a hipótese do Parágrafo Único, do Artigo 126 deste Código, são competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Artigo 16 - É competente para confirmar os autos de infração e estabelecer a multa, o Prefeito ou pessoas nomeadas para esse fim. Artigo 17 - Os autos de infração obedecerão aos modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - O dia , mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante de infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação ou omissão; III - Nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, e residência, se pessoa física; nome da firma ou razão social da empresa, C.N.P.J, inscrição estadual e municipal, endereço, sendo pessoa jurídica; IV – A disposição infringida; V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator, e de duas testemunhas capazes, se houver. Artigo 18 – Recusando-se o infrator de assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade que o lavrou. Artigo 19 – Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado e de seu representante, a Prefeitura intimá-lo-á remetendo-lhe as respectivas cópias. § 1.o – A intimação será feita na pessoa do autuado ou de seu representante, podendo, a critério da Prefeitura se efetivar por via postal, com aviso de recebimento. § 2.o – Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação será feita por edital no átrio da Prefeitura, registrado em Cartório local no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 20 – O infrator terá prazo de 10 dez dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito e caberá a Comissão o julgamento do recurso. Parágrafo Único – O prazo será contado a partir da data do recebimento da cópia do auto de infração ou de intimação de que trata o Artigo 19 desta Lei Complementar. Artigo 21 – Julgada improcedente a defesa apresentada, será imposta multa do infrator o qual será o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS SEÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Artigo 22 – Os horários de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do município obedecerão ao determinado nesta seção, observados sempre os preceitos da legislação trabalhista, quanto às permissões especiais. § 1.o – Para indústria, de modo geral fica estabelecido o seguinte horário: a) abertura e fechamento entre 6 (seis) horas e 18 (dezoito) horas, de Segunda à Sexta-feira; b) sábados das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas; aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como dias santos de guarda, quando declarados pela autoridade competente. § 2.o – Será facultada a prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais com autorização da Prefeitura, dispensando-se o pagamento de Taxa de Licença Extraordinária para Funcionamento. § 3.o – Para o comércio de modo em geral, fica estabelecido o seguinte horário: a) abertura às 7 (sete) horas e fechamento às 19 (dezenove) horas de Segunda a Sexta-feira e aos sábados das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas; b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias determinados pela autoridade competente. § 4.o – Para atendimento ao público os estabelecimentos abaixo declarados, poderão funcionar nos seguintes horários: I - Varejistas de peixes, carnes frescas em geral, laticínios e similares: a) de Segunda à Sábado das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas; b) a qualquer hora em caso de emergência. § 5.o – As farmácias, quando fechadas, poderão no caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. § 6.o - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá através de Decreto, disciplinar o horário de funcionamento das farmácias criando os plantões noturnos, sábados, domingos e feriados. § 7° - Vetado. § 8° - Vetado. § 9° - Vetado a) Vetado; b) Vetado; c) Vetado; d) Vetado; e) Vetado; f) Vetado; g) Vetado; h) Vetado; i) Vetado; j) Vetado; k) Vetado; l) Vetado; m) Vetado; n) Vetado; o) Vetado; p) Vetado; q) Vetado; r) Vetado; s) Vetado; t) Vetado. § 10 - Vetado;. Artigo 23 – Os estabelecimentos que, favorecidos por esta seção pretenderem funcionar em horários especiais, deverão requerer à Prefeitura Municipal o necessário “Alvará de Licença Extraordinária de Funcionamento”, declarando que cumprirá fielmente os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e condições do trabalho, bem como de permissões especiais. Artigo 24 – Será facultada a prorrogação do horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no período compreendido entre a primeira semana de dezembro e a primeira semana de janeiro, assim como durante as semanas que precedem os dias dedicados às homenagens às Mães, aos Pais, aos namorados, Dia das Crianças, Carnaval, Finados, Semana Santa, festividades tradicionais do Município e ainda a critério do Poder Executivo mediante Decreto Municipal ou por iniciativa do comerciante interessado mediante solicitação especial à Prefeitura Municipal. Artigo 25 – A Licença Extraordinária, referida no Artigo 23 desta Lei Complementar será expedida mediante solicitação escrita do interessado, atendidos e observados critérios de oportunidade e conveniência por parte do órgão concessor. Parágrafo Único – O interessado na expedição da Licença Extraordinária, deverá também recolher aos cofres públicos taxa no valor correspondente à taxa para concessão de Licença comum, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Artigo 26 – A Infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referências (UFIR) além de outras penalidades fiscais aplicáveis. SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Artigo 27 – Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao Público, obedecendo às disposições legais. Artigo 28 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único – O requerimento de Licença para funcionamento de qualquer serviço ou evento voltado à diversão pública será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, instalação e higiene de edifícios e precedida à vistoria policial; I – Serão tomadas todas as precauções necessárias, para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; II – Deverá haver instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; III – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; IV – Será obrigatoriamente mantida a dedetização do local. Parágrafo 2° - Os eventos que se realizem periodicamente deverão obedecer aos requisitos do § 1° mensalmente. Parágrafo 3° - Os promotores de eventos deverão assinar termo de responsabilidade junto à prefeitura, comprometendo-se em assegurar que não sejam vendidas bebidas alcoólicas a menores de idade, sob pena de multa de 100 UFIR. Artigo 29 – A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. § 1.o – Em todos os circos de pano, serão reservados lugares, destinados aos deficientes físicos e em cadeiras de rodas. § 2.o – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 2 (dois) meses. § 3.o – Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 4.o – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes à renovação pedida. § 5.o – Os circos e parques de diversões, embora autorizados só poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Artigo 30 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos se iniciar em hora diversa da marcada. § 1.º – Em caso da modificação do programa ou do horário, o promotor de eventos devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2.º – As disposições deste Artigo se implicam, inclusive, às competições esportivas para as quais exija ou não o pagamento de entrada. Artigo 31 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do espetáculo e praças de esportes. Artigo 32 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizarem-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – Excetuam –se das disposições deste Artigo reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou realizadas em locais ou residências particulares. Artigo 33 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Artigo 34 – Na infração de qualquer Artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Artigo 35– Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, instruída com: I - Vistoria do departamento de engenharia e obras do município; II – Comprovação do pagamento das taxas devidas; III – Cartão de CNPJ da empresa, se pessoa jurídica; IV – Contrato social da empresa, se pessoa jurídica; V – Cópias reprográficas dos documentos pessoais do sócio ou sócios proprietários da empresa. § 1.o – A Licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida, além dos documentos constantes do “caput” deste artigo, de vistoria do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes. § 2.o – O Requerimento deverá especificar com clareza: I – O ramo do comércio ou da indústria; II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Artigo 36 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que verificará se está de acordo com as Leis Municipais e se o novo local satisfaz às condições exigidas. Artigo 37 – A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido; II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1.o – Para efeito de fiscalização, proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. § 2.o – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazêlo, será cassada a licença, e o estabelecimento será imediatamente fechado. § 3.o – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua esta seção. Artigo 38 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Artigo 39 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres, deverão observar, a título de seu regular funcionamento, além das demais normas previstas neste Código, o seguinte: I – Os estabelecimentos a que se refere este Artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados; II – A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; III – A higienização de louças e talheres deverá ser feita em água fervente ou em aparelho de esterilização; IV – Os guardanapos serão de uso individual; V – Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VI – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas. Artigo 40 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, bem como todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação. Parágrafo Único – Os oficiais empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas ou apropriadas, e rigorosamente limpas. Artigo 41 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições deste Código, e além de outras disposições aplicáveis, é obrigatório: I – A existência de lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; II – A existência de depósito apropriado para roupas a serem utilizados nos leitos. Artigo 42 – Suprimido. Artigo 43 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). SEÇÃO V DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO Artigo 44 – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades Sanitárias do Estado, severa Fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem excetuados os medicamentos. Artigo 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à Saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização ou removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. § 1.o – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, estabelecimento comercial, ambulante ou feirante do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2.o – A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a cassação da licença. Artigo 46 – Nas quitandas e casas congêneres, além das exposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes: I – O estabelecimento terá para depósito de verduras e frutas expostas para consumo, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e lavável; II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que serão feitas diariamente. Parágrafo Único – É proibido utilizar-se para outro e qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Artigo 47 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), além de outras penalidades fiscais cabíveis. SEÇÃO VI DOS AMBULANTES Artigo 48 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código e da Legislação Municipal correlata que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes: I - Terem carrinhos de acordo com os modelos que a Prefeitura determinar; II - Terem produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; III - Usarem vestuários adequados e limpos; IV - Manterem-se rigorosamente asseados. § 1.o - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. § 2.o - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena multa. Artigo 49 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade e com as prescrições da legislação fiscal do Município e de que preceitua este Código. Parágrafo Único - São isentos do pagamento da licença especial as pessoas com necessidades especiais que não tenham condição de trabalho, mediante prévia autorização da Prefeitura. Artigo 50 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - Número de inscrição; II - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria, bem como, apreensão do carrinho, banca e outros objetos utilizados encontrados em seu poder. Artigo 51 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em logradouros. III - Vender produto falsificado, adulterado ou clandestino, tais como produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos mesmo que homeopáticos ou naturais, produtos industrializados ou manufaturados, alimentos, brinquedos ou quaisquer outros produtos sem a devida apresentação de documentos comprobatórios de sua origem, licitude e qualidade sob pena de cassação de licença e multa equivalente a maior multa aplicada pela municipalidade, podendo ser até quintuplicada conforme o caso ou na reincidência, sendo agravante a periculosidade da infração mediante a saúde pública conforme determinação ou entendimento da autoridade fiscalizadora competente delegada pelo Poder Executivo. Artigo 52 - Os ambulantes que se utilizarem som para venda de seus produtos, deverão seguir regulamentação da legislação, evitando-se ruídos excessivos. Artigo 53 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), além de outras penalidades fiscais cabíveis. SEÇÃO VII DAS FEIRAS LIVRES Artigo 54 - A feira livre se destina ao comércio de flores, plantas, aves vivas e abatidas, carnes, frutas, verduras, legumes, ovos e artigos de pequenas indústrias, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador ao consumidor. Parágrafo Único - É expressamente proibida a venda de animais vivos na feira, exceto aves. Artigo 55 - O serviço de fiscalização será executado por funcionários ou servidores designados para tal fim. Artigo 56 - As feiras funcionarão nos dias, horas e lugares designados pelo Executivo, de acordo com o interesse público. Artigo 57 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de serem destinados ao consumo público. § 1.o - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério da prioridade, realizando-se tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. § 2.o - Aos feirantes, a Prefeitura, fornecerá uma placa devidamente numerada, que deverá ser fixada em lugar designado pelo fiscal da feira. § 3.o - Os veículos que conduzirem mercadorias, ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público. Artigo 58 - Os feirantes estão obrigados a manter a limpeza do local, acondicionando os restos e demais resíduos das mercadorias colocadas à venda, em sacos plásticos, de modo a facilitar a coleta pública. Artigo 59 – Nenhum produto poderá ser exposto à venda na feira livre se não estiver disposto ou acondicionado da seguinte maneira: a) Os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; b) As frutas e ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas; c) Grãos e cereais, em sacos, cubas ou barricas; d) O toucinho, carne e peixe em material liso, impermeável, lavável, com calhas. § 1º – O manuseio, empacotamento, embrulho ou acondicionamento dos gêneros alimentícios comercializados nas feiras livres deverá ser realizado de modo a não haver qualquer contato direto das mãos do feirante com o produto. § 2º – Os gêneros alimentícios comercializados nas feiras livres não poderão ser embalados, acondicionados ou empacotados em papel jornal. § 3º – Os negociantes de carne, toucinho e animais abatidos, observarão, ainda as normas dos regulamentos Sanitários. Artigo 60 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, a varejo, nas feiras livres. Artigo 61 - É obrigatória a colocação de balança em local visível ao consumidor. Artigo 62 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Parágrafo Único - No caso de reincidência às disposições desta seção dará ensejo à cassação da Licença. SEÇÃO VIII DO MERCADO MUNICIPAL Artigo 63 - O Mercado Municipal é o estabelecimento público, sob a administração e fiscalização da Prefeitura Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos de uso doméstico e da pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. Parágrafo Único - Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, visando o interesse público e mediante licença especial, exposição e venda de outros produtos. Artigo 64 - No Mercado, o comércio será feito em boxes, que serão dados a uso dos particulares mediante permissão de uso, a título remunerado, nos termos do disposto na legislação municipal vigente. Artigo 65 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal será fixado pela Prefeitura Municipal de maneira a conciliar os interesses do público consumidor. Artigo 66 - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas no recinto do Mercado, nas horas regulamentares. Parágrafo Único - No recinto do Mercado, porém, ficam todas as pessoas sujeitas à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão e, nos casos graves, vedação da entrada, a quem transgredir preceitos de higiene e de polícia. Artigo 67 - Todas as mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados. Artigo 68 - Todo permissionário de boxe é obrigado a: a) Mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como, o passeio fronteiriço, se houver; b) Mobiliá-lo de acordo com as necessidades de seu ramo, ou, precedido de licença do Prefeito, se forem necessárias obras especiais; c) Conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de permissão, no estado em que houver recebido; d) Cumprir e respeitar o regulamento interno. Parágrafo Único - É vedado ao permissionário: a) Ceder, emprestar, locar, transferir, a qualquer título, o boxe no todo ou em parte; b) Fazer construções, reconstruções, ou modificações no boxe, sem autorização expressa do Prefeito; c) Depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios ou arruamentos; d) Forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e, anunciar produtos ou preços, perturbando a ordem; e) Ocultar ou recusar vender mercadorias que possua. Artigo 69 - É expressamente proibido dentro do Mercado: a) Ajuntamento de pessoas, que não estando vendendo ou comprando, de modo a embaraçar o trânsito ou comércio; b) Danificar qualquer parte ou dependência, bem como pintar ou escrever nas paredes; c) Afixar faixas, cartazes ou boletins de caráter político; d) Fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza. Artigo 70 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). SEÇÃO IX DO MATADOURO MUNICIPAL Artigo 71 - O Matadouro Municipal é destinado à matança de animais, para o abastecimento dos açougues do Município e para particulares, visando obter carnes higiênicas devidamente inspecionadas, para o consumo. Artigo 72 - O horário de funcionamento do Matadouro Municipal será fixado pela Prefeitura Municipal de maneira a conciliar os interesses do público consumidor, o proprietário de animais a serem abatidos e da própria municipalidade. Artigo 73 - O Matadouro Municipal deverá ter em seu quadro de pessoal, dentre outros, Médico Veterinário e Fiscal encarregado. § 1.o - Ao Veterinário ou profissional habilitado compete: a) Administrar os serviços do matadouro, relacionados com higiene e sanidade dos animais abatidos; b) Zelar pela observância das disposições das Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativa à matéria; c) Aplicar as multas previstas por transgressões desta seção; d) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades observadas no comércio de carne e seus derivados e que disserem respeito àquela repartição; e) Organizar as estatísticas do matadouro, que forem necessárias bem como enviar à Prefeitura Municipal relatórios dos serviços executados; f) Executar os demais serviços inerentes a sua função e determinados pela Prefeitura em benefício da Saúde Pública. § 2.o - Ao Fiscal Encarregado habilitado compete: a) Acatar e fazer cumprir as ordens da Prefeitura Municipal e do Veterinário; b) Zelar pelo cumprimento das disposições desta seção e da Legislação Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; c) Zelar pela ordem, higiene e limpeza de todo o recinto do matadouro, bem como, pela disciplina do pessoal em geral, reparos e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais; d) Auxiliar o Veterinário em todos os serviços decorrentes de suas funções, inclusive fornecendo dados para a organização de fichários ou para elaboração das estatísticas e do relatório a que se refere à alínea “e”, do parágrafo anterior. Artigo 74 - É expressamente proibida a matança de gado bovino, suíno, caprino, e lanígero, para o consumo da população, a não ser no Matadouro Municipal, salvo mediante licença prévia da Prefeitura. Artigo 75 - Nenhum dos animais compreendidos no Artigo anterior será abatido sem prévio exame do Veterinário do Matadouro Municipal. Artigo 76 - Antes de serem entregues ao consumo, os animais abatidos, serão ainda examinados pelo Veterinário ou profissional habilitado da Municipalidade. Artigo 77 - O gado para ser abatido, será recolhido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes às mangueiras ou currais para descanso, jejum e dieta, sendo marcado com sinal convencionado com os respectivos marchantes ou proprietários, do que se fará necessária anotação no livro próprio do Matadouro. § 1.o - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e, estejam os animais sob controle sanitário permanente, o repouso, porém, em hipótese alguma deverá ser inferior a 6 (seis) horas. § 2.o - O gado que for retirado dos mangueirais ou currais, somente decorrido 5 (cinco) dias, poderá voltar para ser abatido. Artigo 78 - Todo gado que entrar para o Matadouro será examinado pelo Veterinário, tanto no ato da entrada como da matança. Artigo 79 - Serão rejeitados para a matança: a)Os animais de qualquer espécie que forem apresentados magros ou extenuados, ou que revelem estado mórbido; b) Os machos que forem inteiros ou que tiverem sido recentemente castrados; c) As fêmeas dentro da segunda metade do período normal de prenhez ou as paridas dentro de 30 (trinta) dias. Artigo 80 - Serão inutilizados para consumo: a) Os fetos de qualquer tempo; b) Os órgãos ou vísceras onde aparecem quaisquer indícios de morbidez acidental ou de alguma alteração dos tecidos, produção verminosa, bem como as partes moles que apresentarem equimoses. Artigo 81 - Os animais que forem rejeitados como impróprios ou nocivos para o consumo serão imediatamente retirados e os que aparecerem suspeitos serão submetidos à observação, tomando-se de tudo notas minuciosas. Artigo 82 - Se depois de morto e esquartejado qualquer animal, aparecerem na carne indícios de deterioração ou moléstia, o Veterinário impedirá sua distribuição para o consumo público, inutilizando-a por completo e fazendo-a enterrar as custas do respectivo proprietário. Artigo 83 - O horário para a matança será decretado pela prefeitura, que o modificará quando julgar conveniente, conciliando sempre os interesses dos serviços com os do público. Artigo 84 - Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras miudezas, serão entregues, logo após o esquartejamento do animal, ao respectivo proprietário. Artigo 85 - Toda carne de animais abatidos no Matadouro Municipal, será marcada, recebendo do proprietário ou marchante, respectiva guia de instrução. Artigo 86 - Não se procederá à matança: a) Sem exame prévio do gado a ser abatido; b) Sem prova do pagamento das taxas devidas à Municipalidade; c) Se o marchante ou proprietário do gado, sujeito à multa que lhe tenha sido imposta, não tiver pago. Artigo 87 - No Matadouro Municipal, os marchantes, seus representantes prepostos ou empregados, ficarão subordinados quanto à disciplina, ao Veterinário e ao Fiscal Encarregado, devendo acatar suas ordens sob pena de multa. Artigo 88 - Em caso de morte natural ocorrida no Matadouro Municipal, o animal será enterrado à custa do respectivo proprietário. Artigo 89 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário ou servidor municipal a punição será disciplinar. SEÇÃO X DO SERVIÇO FUNERÁRIO Artigo 90 - Os Serviços Funerários do Município serão explorados por particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, a título precário. Artigo 91 - A autorização de que trata o Artigo anterior, só será concedida e mantida desde que o permissionário se obrigue a atender gratuitamente, a requisição de caixões para sepultamento de indigentes. § 1.o - As requisições de que se trata este Artigo emanarão exclusivamente da autoridade policial, do Prefeito Municipal ou Pessoa por este indicada. § 2.o - O permissionário que desatender as requisições previstas neste Artigo e parágrafo anterior terá sua licença cassada e fechado seu estabelecimento. SEÇÃO XI DO CEMITÉRIO Artigo 92 - Os Cemitérios Municipais, serão administrados, direta ou indiretamente, pela Municipalidade, que zelará pela ordem de funcionamento e criará as taxas para os respectivos serviços. Artigo 93 - Nenhum sepultamento se fará no Cemitério do Município sem a apresentação da competente guia, que é fornecida pela Prefeitura Municipal contra o pagamento da taxa respectiva e apresentação do competente do documento de óbito. Artigo 94 - Os padrões de sepultamento deverão obedecer às normas do Serviço Sanitário do Estado de São Paulo. Artigo 95 - Os restos mortais de adultos enterrados em sepultura comuns serão exumadas após 5 (cinco) anos, da inumação, e os de crianças após 3 (três) anos, os quais serão transladados para esse fim. Parágrafo Único - Os interessados em que os despojos de que trata este Artigo sejam transladados para jazigo ou sepultura perpétua, deverão requerer esta providência com a devida antecedência para ser levada a efeito na época da exumação. Artigo 96 - É expressamente proibido: a) Fazer sepultamento de cadáveres fora do recinto do Cemitério; b) Exumar ossos ou abrir quaisquer sepulturas antes do decorrido o prazo de que trata o Artigo anterior, salvo se houver determinação judicial; c) Enterrar mais de um cadáver em uma só sepultura; d) Sepultar cadáveres que, pelos indícios, manifestam ter sido a morte causada por crime, sem que leve o fato ao conhecimento da autoridade competente; e) Fazer sepultamento antes de decorridos 24 (vinte e quatro) horas ou depois de 30 (trinta) horas do falecimento, salvo determinação das autoridades policiais e sanitárias; f) Fazer algazarras, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza no recinto do Cemitério; g) Praticar no recinto do Cemitério, atos ofensivos à moral. Artigo 97 - Os lançamentos e registros dos Cemitérios Municipais serão feitos em livros próprios, abertos, numerados e rubricados pelo Sr. Prefeito Municipal. Parágrafo Único - No livro de óbitos se mencionará o número da sepultura, a data completa do enterramento, o nome, sobrenome, naturalidade, idade (dia, mês e ano do nascimento) cor, estado civil e a profissão referente ao morto, a causa da morte e nome do médico que atestou o óbito. Artigo 98 - Salvo nos dias 1.o e 2 de novembro, em que se obedecerão a horários especiais, o Cemitério abrirá às 7 (sete) horas e fechará às 18 (dezoito) horas, devendo os sepultamentos serem feitos nesse período, com exceção de casos de epidemia ou outros plenamente justificados, por ordem da autoridade competente. Artigo 99 – Na infração de qualquer Artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) sem prejuízo da responsabilidade criminal e das demais sanções aplicáveis. SEÇÃO XII DO TERMINAL RODOVIÁRIO Artigo 100 – O Terminal Rodoviário de passageiros será operado pela Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente, e destinar-se-á à centralização dos serviços municipais e intermunicipais de transporte por veículo de uso coletivo, com escrito atendimento às diretrizes de normas Federais, Estaduais e Municipais, incidentes sobre esta operação. Parágrafo Único – O Terminal Rodoviário funcionará em horário estipulado pela Administração Municipal, através da expedição de competente Decreto. Artigo 101 – A exploração das unidades comerciais instaladas no Terminal Rodoviário, serão concedidas aos interessados vendedores em licitação pública, sempre a título remunerado, obedecidas as condições fixadas, para cada fim, pela Prefeitura Municipal, que se reservará no direito de retomar, a qualquer momento, os respectivos boxes, sempre visando o interesse público ou desde que hajam motivos preponderantes para tal. Artigo 102 – A autorização de áreas destinadas às agências e bilheterias das empresas de ônibus, será feita exclusivamente às empresas de transporte coletivo de passageiros que operam o Terminal, mediante de permissão de uso. § 1.o – A cada empresa permissionária caberá obrigatoriamente, um módulo, os restantes serão distribuídos obedecendo-se a um critério de prioridade, de escolha e quantidade em função do número de partidas de passageiros embarcados. § 2.o – Poderá haver retomada parcial de bilheteria de empresas permissionárias, detentora de mais de um módulo, que tiver reduzido seus serviços por transferências, recessão de linhas ou diminuição significativa de horários. § 3.o – As empresas permissionárias e concessionárias instaladas nas unidades situadas no interior do Terminal Rodoviário executarão por conta própria, as instalações adequadas ao ramo, que não poderão contrariar as determinações legais com referência à higiene e saúde, previamente submetidas à aprovação da Administração, levando-se em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o Terminal Rodoviário. Artigo 103 No recinto do Terminal Rodoviário garantir-se-á a segurança, higiene, disciplina, harmonia e conforto aos usuários, quer sejam passageiros, público em geral, comerciantes, empresas transportadoras e seus funcionários, acatando-se as observações e determinações da Administração. Parágrafo Único – A pessoa que se portar de maneira inconveniente no recinto do Terminal Rodoviário, ou que, por atos, gestos ou palavras, atentar contra a moral e bons costumes, deverá ser advertida e, se persistir, será convidado a retirar-se, pelo guarda ou fiscal da Prefeitura, que poderá para efetivar a sua determinação, recorrer ao auxílio da Polícia. Artigo 104 – As empresas de ônibus e as unidades comerciais estão sujeitas às disposições trabalhistas e previdenciárias, com referência a seus empregados, bem como, às relativas à saúde pública, higiene, tabela de preços, além de outras aplicáveis, sendo que os estabelecimentos comerciais, deverão respeitar este Código e regulamento interno. Parágrafo Único - As pessoas destacadas ao trabalho interno do Terminal Rodoviário deverão apresentar-se sempre, com bom aspecto e asseadas, assim como deverão cumprir as exigências que forem impostas pela autoridade Sanitária. Artigo 105 – Fica expressamente proibido à concessionária ou permissionária, ceder, locar, emprestar ou transferir, no total ou em parte, o boxe a ela destacado ou destinado. Artigo 106 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), além de outras penalidades cabíveis, sem prejuízo de rescisão e retomada do boxe. CAPÍTULO V DAS VIAS PÚBLICAS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM Artigo 107 – O serviço de Limpeza das Ruas, Praças e Logradouros Públicos, será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, para tanto contratados, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar. Artigo 108 – Os ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços a seu Imóvel. § 1.o – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuado em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2.o – É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as galerias dos logradouros públicos. Artigo 109 – É proibido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Parágrafo Único – É absolutamente proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Artigo 110 – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica determinado e terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II – Consentir o escoamento de esgoto ou água advinda dos imóveis para as ruas logradouros públicos; III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – Atirar às vias públicas ou logradouros, lixo, entulho, materiais velhos ou quaisquer detritos; V – Lançar esgoto ou águas servidas nas galerias, valas ou valetas de escoamento de águas pluviais; VI – Queimar, dentro do perímetro urbano, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer matéria que exale mau cheiro e possa “infeccionar” o ambiente; VII – Lançar nas vias ou logradouros públicos, animais mortos ou qualquer corpo ou detritos, sujeitos à putrefação; VIII – Suprimido. § 1.o – No caso do inciso IV deste Artigo, deverá o interessado acondicionar devidamente o entulho ou qualquer outro material em caçambas ou sacos e removê-los por sua conta sempre de modo a não comprometer o passeio da via ou logradouro público. § 2.o – O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por Decreto o uso de determinado tipo ou espécie de recipiente para a destinação do lixo. § 3.o – Não será considerado como lixo os resíduos das fábricas e oficinas ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e os restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como na terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos respectivos ocupantes. Artigo 111 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátio, prédios ou terrenos. § 1.o – Não é permitida a existência de terrenos cobertos por matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro de perímetro urbano. § 2.o – É proibido atirar lixo, materiais velhos, resíduos industriais, ou quaisquer detritos orgânicos, químicos ou outros nocivos à saúde, nas ruas e logradouros públicos. § 3.o – Encontrando imóvel sem a devida conservação, a Administração Municipal notificará o proprietário para que proceda à limpeza no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 4.o – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que a limpeza tenha sido feita a Administração Municipal fica autorizada a proceder à limpeza do imóvel e cobrar do proprietário as despesas respectivas quando do lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) do próximo exercício. § 5.o – Os custos cobrados em virtude da aplicação do disposto no parágrafo anterior, não eximem o infrator do pagamento da multa prevista no presente Código. § 6° - As construções de qualquer natureza bem como muros e cercas que estiverem em ruínas ou ameacem perigo de desabamento, à juízo da Secretaria Municipal competente deverão ser demolidos em prazo marcada pela Prefeitura. I - Se o proprietário do edifício, muros ou cercas em ruínas ou ameaçado de desabamento não atender aos prazos ou recusar-se a demoli-lo a Prefeitura mandará fazê-lo por conta do mesmo cobrando-lhes as respectivas despesas acrescidas de multa de 30% (trinta por cento). Artigo 112 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e terá o infrator o prazo de 06 (seis) horas para sanar a irregularidade. SUBSEÇÃO I DAS RUAS E AVENIDAS Artigo 112A - As avenidas e ruas da cidade, consideradas vias públicas de uso comum e inalienáveis terão a largura necessárias que cada caso for exigido, obedecendo-se tanto quanto possível os preceitos higiênico e de trânsito, com arborização adequada. Parágrafo 1° - A largura mínima das novas vias públicas deverá ser: a) Avenidas 25 (vinte e cinco) metros com passeios de 3 (três) metros; b) Ruas principais 15 (quinze) metros com passeio de 3 (três) metros; c) Ruas locais 12 (dose) metros com passeio de 2,5 (dois e meio) metros. Parágrafo 2° - As novas vias públicas poderão ter largura diferentes quando prolongamento de outras já existentes e a critério do Poder Municipal, tendo em vista os estudos já concluídos ou por concluir, referentes à parte já existente. Parágrafo 3° - As ruas e avenidas terão alinhamentos regulares, atendendo os planos estéticos peculiares a cada caso. Parágrafo 4° - As ruas, as avenidas e as praças terão denominações que serão registradas na Prefeitura em livro especial, no qual serão averbadas as alterações ocorridas. Parágrafo 5° - As ruas e avenidas terão seus nomes e placas metálicas de iguais dimensões, com fundo azul e letras brancas, preferencialmente. Parágrafo 6° - As designações de ruas, avenidas e praças, na cidade e vilas, obedecerão as seguintes normas: a) Não serão demasiado extensas, a fim de não prejudicar a clareza e precisão das indicações; b) Não serão repetidas; c) Não poderão conter o nome de pessoas vivas; d) Deverão estar de acordo com a tradição, representar nomes de vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas gloriosas da história ou nomes geográficos. Parágrafo 7° - É facultada a inscrição de frases alusivas à denominação de logradouros, em placas especiais, quando se queira realçar a sua significação histórica. Parágrafo 8° - A numeração das casas é obrigatória nas zonas urbanas e suburbanas da cidade, onde for cobrado o imposto predial. Parágrafo 9° - Os alinhamentos das novas ruas, avenidas e praças serão fixados por meio de marcos. Parágrafo 10 - Nas ruas em que houver irregularidade de alinhamento, reserva-se sempre à Prefeitura o direito de fazer avançar ou recuar as construções, observadas as disposições legais a respeito. Parágrafo 11 - Aqueles que desejarem abrir ruas no Município deverão, por requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do local e indicar, com precisão os limites dos terrenos com os respectivos confrontantes e sua situação com referência às vias públicas já existentes, atendidas as exigências de leis sobre o assunto. Parágrafo 12 - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhe o escoamento das águas. As obras para tal fim poderão ser projetadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido alterados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Parágrafo 13 - É obrigatória a construção, pelo proprietário, do passeio em frente às casas e terrenos situados na cidade. Parágrafo 14 - A Prefeitura poderá estabelecer para cada rua ou trecho de rua um tipo único de passeio. Parágrafo 15 - Os passeios das ruas deverão ter sempre a aprovação da Prefeitura, não devendo o caimento ser inferior a 2% (dois por cento), exceção feita às ruas de muito declive, nas quais permitir-se-á 1% (um por cento). Parágrafo 16 - Em nenhum caso será permitida a construção de passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso. Parágrafo 17- As rampas dos passeios destinadas à entrada de veículos bem como o chanframento e baixa de cordão, nas ruas calçadas ou asfaltadas, dependem de licença especial. Parágrafo 18 - Sob pena de multa de 10 a 50 Ufir, ninguém poderá, sem licença: a) Levantar o calçamento ou passeio, ou fazer escavação nas vias públicas e outros lougradouros; b) Fazer degraus nos passeios, salvo quando por modificações do nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer concordância por meio de rampas; c) Fazer degraus nos passeios que sobressaiam do alinhamento das fachadas das casas. Parágrafo 19 - As ruas locais poderão terminar em "cul de sac", desde que não tenham mais de 100 metros de extensão e que se torne inviável a sua continuação. Neste caso deverá ter uma praça giratória que possa ser inscrita em um círculo de no mínimo 20 (vinte) metros de raio. Parágrafo 20 - As novas praças obedecerão aos princípios de estética moderna e sujeito à aprovação do Conselho Municipal competente. SEÇÃO II DAS COMPOSIÇÕES DE TRÂNSITO Artigo 113 – O Trânsito de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Artigo 114 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de interesse público e ou policiais o determinar. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível, se durante o dia, e, luminosa, se à noite. Artigo 115 – Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos passeios e nas vias públicas em geral. § 1.o – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do prédio será tolerada a descarga e permanência no passeio, com mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas, salvo quando se tratar de materiais de construção, quando o prazo máximo será de 6 (seis) horas. § 2.o - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias públicas, deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Artigo 116 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Artigo 117 - Assiste à Prefeitura direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Artigo 118 - É proibido embargar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer meio, ou, especificamente por: I - Condução, pelos passeios, de volumes de grande porte; II - Condução, pelos passeios, de veículos de qualquer espécie; III – Amarração de animais em postes, árvores, grades ou portas; IV - Condução ou conservação de animais sobre os passeios ou jardins; V – Estacionar nos passeios, carrinhos ou barraquinhas destinadas à venda ambulante de qualquer mercadoria. Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste Artigo, carrinhos de crianças ou de pessoas com necessidades especiais e bicicletas de uso infantil. Artigo 119 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - Não perturbarem o trânsito público; III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, ocorrendo por conta e responsabilidade dos promotores do evento ou festividade o ressarcimento e indenização aos cofres públicos de eventuais estragos ou danos verificados; IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar dos encerramentos dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV deste Artigo, o responsável será autuado e multado, e, notificado, para no prazo de 2 (duas) horas, efetuar a remoção do palanque ou coreto, após o que a Prefeitura poderá promover a remoção do material ao depósito municipal, cobrando do infrator as despesas daí decorrentes. Artigo 120 – Na infração de qualquer Artigo desta seção quando não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.530/97) será imposta multa correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Parágrafo Único - O horário para carga e descarga será disciplinado por decreto do Executivo. SUBSEÇÃO I DAS ESTRADAS Artigo 120A - São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual, particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de um ou mais proprietários. Parágrafo 1° - As estradas públicas são federais, estaduais ou municipais. I - As estradas federais são as que constam no plano da viação geral da República. II - As estradas estaduais são as que constam no plano do Estado de São Paulo. III - As estradas municipais são as que constam nos cadastro da Prefeitura, as quais ligam entre si pontos dentro do Município. Parágrafo 2° - Denominam-se estradas gerais as que comunicam a sede do Município com a zona rural e as que a unem entre si, bem como as que atravessam os limites do Município. Parágrafo 3° - São estradas vicinais aquelas que unem entre si as estradas gerais ou que com elas se bifurcam. Parágrafo 4° - A Prefeitura providenciará, nas estradas de sua jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas que indiquem a denominação das estradas, itinerários, marcos quilométricos e, em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes. Parágrafo 5° - Ninguém poderá abrir ou fechar, desviar ou modificar as estradas, sem licença da Prefeitura, observadas as seguintes formalidades: a) Recebida a petição, convidar-se-á o público interessado a se manifestar sobre a conveniência de abrir, modificar ou suprimir a estrada, publicando-se, para esse fim, editais nos lugares mais públicos do Município, a cujos habitantes interessar o assunto; b) Os editais serão enviados à Câmara Municipal que mandará afixá-los durante trinta (30) dias nos lugares mais convenientes; c) Findo esse prazo, a Câmara remetirá ao Prefeito as observações formuladas por qualquer cidadão; d) Examinando cuidadosamente essas observações, o Prefeito proferirá despacho motivado, deferindo ou indeferindo o pedido. e) A infração do disposto neste artigo será punida com multa igual ao maior valor da multa aplicada pelo município. Parágrafo 6° - A licença para abertura de caminho que beneficie a dois proprietários só será concedida sob a condição de ficar a cargo dos interessados a sua conservação. Parágrafo 7° - As estradas e caminhos públicos, ainda que abertos pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela Prefeitura, de acordo com a natureza do solo, a importância do trânsito e fins a que se destinam. Parágrafo 8° - É proibida a construção de muros, cercas, tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das estradas, sem licença da Prefeitura, salvo de acordo por escrito, respeitando a largura normal da estrada entre os proprietários de uma e de outra margem. Multa correspondente ao maior valor de multa aplicada pelo Município. Parágrafo 9° - Os escoadouros de águas pluviais serão feitos da forma que não prejudiquem o trânsito normal e sempre que possível deverão ser aproveitadas as depressões naturais do terreno. E nehum proprietário poderá impedir escoadouros de águas em sua propriedade, salvo se estes, comprovadamente, lhe acarrete prejuízos. Parágrafo 10 - Nenhuma estrada será construída ou modificada, sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos, quando executada por terceiros. Parágrafo 11 - Todas as estradas do Município terão conservação permanente e serão periodicamente reparadas e consertadas, de acordo com as possibilidades econômicas do Município. Parágrafo 12 - Durante os reparos ou quaisquer trabalhos executados nas estradas que dificultem o trânsito, a Prefeitura fará colocar a necessária sinalização, ou os empreiteiros quando for o caso, tomando as medidas cabíveis para desviar o transito quando necessário. Parágrafo 13 - No alinhamento das estradas públicas não se permitirão sob pena de multa vigente e embargo: a) Construção de qualquer natureza, a menos de 15 metros do eixo da estrada, com exceção de abrigos; b) Arborização espessa. Parágrafo 14 - É proibido em qualquer estrada do Município, o trânsito de veículo, utensílio adaptados ou qualquer outro meio de transporte que por sua natureza possa causar estragos nas estradas ou dificultar o trânsito normal. Só será permitido o uso de correntes quando comprovadamente necessário. Sob pena de multa de maior valor, além do ressarcimento do dano causado. Parágrafo 15 - Fica o proprietário, arrendátario ou responsável por propriedade rural obrigado a roçar no mínimo duas vezes por ano a frente de sua propriedade, a primeira deverá ser procedida até 30 de abril de cada ano e a segunda até 15 de dezembro. Se uma propriedade fizer frente com mais de uma via pública o proprietário escolherá uma que ficará a seu cargo. I - Findo o prazo, não tendo o responsável cumprido o disposto neste Parágrafo a Prefeitura mandará executar o serviço cobrando dos responsáveis as despesas feitas acrescidas da multa de 30% (trinta por cento) do valor. Parágrafo 16 - As estradas do Município deverão ter as seguintes dimensões: a) Estradas gerais, 20 metros; b) Estradas vicinais, 12 metros; c) Estradas particulares, 10 metros; d) Nenhuma construção, cerca ou tapume de qualquer natureza será permitido dentro da metragem da estrada. I - As construções, cercas ou tapumes já construídos, deverão ser retiradas quando exigidas pela municipalidade, para modificar, alargar, ou melhorar as estradas. SEÇÃO III DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Artigo 121 - É expressamente proibido a permanência de animais nos logradouros públicos, bem como conduzir animais bravios sem necessária precaução ou em disparada, manter no perímetro urbano e suburbano da cidade quaisquer espécies de animais domésticos, selvagens ou exóticos, excetuando os animais caseiros, sendo igualmente proibido no perímetro urbano e suburbano da cidade e nas estradas públicas conservar solto qualquer animal. Artigo 122 Os animais encontrados sós nos logradouros públicos sem a devida identificação do proprietário, serão recolhidos aos depósitos da Municipalidade. Artigo 123 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado dentro do prazo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou encaminhá-lo ao órgão competente. Artigo 124 - Ficam proibidos os espetáculos e exibições de animais perigosos, sem necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores. § 1° - O Município de Taquaral através do Poder Executivo e Legislativo usará de todos os meios necessários disponíveis para coibir e repelir quaisquer tipos de maus tratos com animais, sejam eles, domésticos, exóticos ou selvagens, impondo sanções, medidas repressivas, multas e proibições aos condutores, adestradores, proprietários e cuidadores dos mesmos, buscando sempre que necessário o Poder Judiciário ou apoio policial visando não admitir tais práticas, sendo dever do Município ministrar cursos, realizar campanhas de conscientização, palestras, capacitações e ações positivas à promoção da cultura da não violência contra animais. § 2° - As multas de que trata o parágrafo anterior terão o valor mínimo igual ao maior valor de multa aplicado pelo Município, podendo, ser até quintuplicada dependendo da gravidade da infração. § 3º - São considerados atos de crueldade ou mau trato aos animais, os seguintes: a) Transportar nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros em peso ou número superior ao permitido por lei; b) Sobrecarregar animais com peso; c) Montar animais que já tenham a carga máxima permitida; d) Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros. e) Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas, sem descasos e mais de 6 horas sem alimentos e sem água; f) Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; g) Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar se à custa de castigos e sofrimentos; h) Castigar com rancor e excesso qualquer animal, seja com que instrumento for; i) Conduzir animais com a cabeça para baixa ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; j) Transportar animais amarrados à traseira do veículo ou atados um ao outro pela cauda; l) Soltar nas vias públicas animais doentes, extenuados, famintos ou feridos; m) Abandonar em qualquer ponto animais enfraquecidos ou doentes, sem lhes fornecer abrigo, alimento e água; n) Amontoar animais em depósitos insuficientes para o número ou sem água, ar, luz e alimento; o) Usar instrumentos diferentes ao chicote leve de couro para estímulo e correção dos animais; p) Abusar desse meio de correção ou aplicá-lo na cabeça, pernas e demais partes sensíveis do corpo do animal; q) Usarem os cavaleiros de outro instrumento de estímulo às montarias além do rebenque simples e da espora de serrilha curta; r) Empregar arreios que possam constranger, magoar ou ferir o animal; s) Usar arreios sobre partes feridas, contusas ou chagadas do animal; t) Abusar sexualmente de qualquer animal; u) Todo e qualquer ato, mesmo que não especificado neste capítulo que, sem justa necessidade, acarretar violência e sofrimento para o animal; v) Quem não abater animal atacado por raiva ou não denunciar o fato à autoridade, sendo o proprietário responsabilizado. § 4º - É expressamente proibido atirar cadáveres ou restos de quaisquer animais em vias públicas ou estradas, sendo aplicado ao infrator multa de 50 (cinqüenta) UFIR, podendo ser até triplicada ao reincidente. Artigo 125 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Artigo 126 – Na infração de qualquer Artigo desta seção, será imposta uma multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo, poderá autuar os infratores às disposições desta seção devendo o auto respectivo ser assinado por 2 (duas) testemunhas, e ser enviado à Prefeitura para fins de direito. SUBSEÇÃO I DAS MARCAS E SINAIS Artigo 126 A - Vetado. Parágrafo 1º - Vetado a) Vetado; b) Vetado c) Vetado d) Vetado e) Vetado f) Vetado g) Vetado h) Vetado i) Vetado j) Vetado k) Vetado l) Vetado m) Vetado n) Vetado o) Vetado p) Vetado Parágrafo 2º - Vetado. CAPÍTULO VI DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS. Artigo 127 - Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, com frente para via ou logradouro público dotados de guias ou pavimentação, deverão obrigatoriamente, fechá-los, nos respectivos alinhamentos, através de muros, grades ou cercas, e os passeios deverão ser pavimentados de acordo com o padrão instituído pela Municipalidade. § 1.o - Para os fins do disposto neste Artigo, consideram-se inexistentes, os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares. § 2.o - Poderão ser fixados, em regulamento, tipos uniformes de passeios de acordo com a Lei de Zoneamento do Município ou de outros critérios, bem como adotados normas de entendimento quanto ao estado de conservação dos mesmos. § 3.o - A construção de muro depende de alinhamento, a ser requerido pelo proprietário. § 4.o - Poderão ser fixadas, em regulamento, normas a serem observadas na construção de muros, quanto ao seu tipo, forma e tamanho, bem como critérios quanto ao entendimento de estado de conservação dos mesmos. § 5.o – Os proprietários de imóveis descritos no “caput” deste artigo deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados. § 6.o - Na limpeza dos terrenos é vedado o uso de fogo. Artigo 128 - A Prefeitura, ouvido o órgão técnico competente, poderá dispensar a construção e muro de fecho quando os terrenos se localizarem junto a córregos ou apresentarem acentuado desnível ao leito dos logradouros, que não permitam a execução da obra. Parágrafo Único - Dispensar-se-á, igualmente, a construção de muros em terrenos com alvará de construção, desde que esta se inicie dentro de 90 (noventa) dias contados da data de expedição do alvará. Artigo 129 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão fechados com: I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de alturas; II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes: III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros de altura; Artigo 130 - São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios muros e cercas: I - Os proprietários; II - O concessionário de serviço público, se resultante de danos provocados pela execução do serviço concedido; III - O Município, em próprio de seu domínio ou que esteja sob sua guarda, ou, ainda, quando da execução de melhoramentos públicos resultar danos nos muros ou cercas particulares. Parágrafo Único – Os próprios da União e dos Estados, bem como de suas entidades paraestatais, ficam sujeitos às exigências deste Capítulo, celebrado, se necessário, convênio para seu cumprimento. Artigo 131 - Os passeios, muros e cercas a que se refere este Capítulo, deverão ser executados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação da Prefeitura. § 1.o - A intimação será pessoal e, quando não encontrado o destinatário, por edital, afixado no átrio da Prefeitura. § 2.o - Caso não seja atendida a intimação a que se refere este Artigo, poderá a Prefeitura construí-los cobrando serviços executados, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da multa que trata o Artigo 132 deste Código. Artigo 132 – Será aplicada a multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) a todos aqueles que: I – Descumprirem as normas previstas neste Capítulo; II - Danificarem, por qualquer meio, passeios, muros ou cercas existentes em propriedades alheias, sem prejuízo da responsabilidade civil que couber. CAPÍTULO VII DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Artigo 133 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas e jornais pornográficos ou obscenos especialmente aqueles considerados como tais pelas autoridades Federais. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação da Licença de funcionamento. Artigo 134 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - A propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura; IV - Os produzidos por arma de fogo; V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - Os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas, cinemas ou estabelecimento outros por mais de trinta segundos ou antes das 6 (seis) horas ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII - Os batuques, congado e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. § 1º - Excetuam-se das proibições deste Artigo: I - Os Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e policiais, quando de serviço; II - Os apitos de ronda e guarda policial. § 2º - O uso de alto-falantes para veiculação de propaganda ou qualquer outra finalidade somente será permitido em nível de volume que não perturbe a ordem ou agrida as pessoas, das 9:00 às 18:00 hs., distante no mínimo 100 (cem) metros de hospitais, escolas, ou igrejas e, mediante a obtenção de autorização prévia da Prefeitura. Artigo 135 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinais não poderão tocar antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações. Artigo 136 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 8 (oito) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residências. Artigo 137 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitais, diretas ou induzidas às oscilações da alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único - As máquinas e equipamentos ou aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem antes das 8 (oito) horas e nem depois das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. Artigo 138 – Na infração de qualquer Artgio deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aplicada em dobro na reincidência. CAPÍTULO VIII DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Artigo 139 - A ninguém, é permitido atear fogo em roçadas, palhoças ou matos que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - Preparar aceiros de, no mínimo 5 (cinco) metros de largura; II - Mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Artigo 140 - A ninguém, é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Artigo 141 A derrubada de mata dependerá da licença da Prefeitura, obedecidas a legislação ambiental pertinente. Artigo 142 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores, arbustos ou plantas de qualquer espécie nos logradouros públicos. Artigo 143 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivamente da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultativo aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Artigo 144 - A arborização urbana será planejada, padronizada e fiscalizada pelo Poder Executivo nos termos da Lei Municipal n° 164 de 16 de Setembro de 2002. Artigo 145 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a fixação de cabos, fios, cartazes ou placas, sem a devida autorização da Prefeitura. § 1.o - Será considerado “desrespeito ecológico”, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores existentes nas vias e logradouros públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura. § 2.o - Mediante a solicitação por escrito de qualquer munícipe, e, verificada a necessidade da poda, remoção ou sacrifício da árvore, a repartição competente executará o serviço imediatamente. Artigo 146 - O Poder Público poderá declarar qualquer árvore imune de corte, esteja em solo privado ou público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, import6ancia cultural ou condições de porta sementes. Parágrafo 1º - Na declaração, que será efetivada por Decreto do Poder Executivo, deverá ser explicitada o nome científico da espécie em questão, motivo do impedimento do corte e a exata localização geográfica. Parágrafo 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, em se tratando de espécie localizada em solo privado, a declaração de imunização de corte deverá ser comunicada, por escrito ao proprietário. Artigo 147 – Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor estabelecido na Lei Municipal n.º 164 de 16 de setembro de 2002. CAPÍTULO IX DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS Artigo 148 - Entende-se para os fins previstos neste Código como Postos Revendedores de Combustíveis Automotivos (PRCA), os estabelecimentos comerciais que, devidamente autorizados, exercem atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem ou similares, de veículos automotores. Artigo 149 - A edificação de PRCA só será autorizada, sem prejuízo da legislação federal e outras aplicáveis, se obedecer aos seguintes requisitos básicos: I - Distância, no mínimo de 800 (oitocentos) metros contados ao longo do logradouro público, de outra PRCA já existente; II - Possuir a área mínima, com testada para a via pública de no mínimo de 30 (trinta) metros; III - Distar, no mínimo 200 (duzentos) metros, em qualquer direção, de escolas, hospitais, creches, asilos, templos religiosos, já edificados especialmente, para tal finalidade, e sedes próprias de clubes sociais e de serviços. § 1º - É obrigatória a todos os PRCA a instalação de reservatórios certificados pelo Poder Executivo quanto a eficiência e segurança para armazenamento de resíduos derivados de petróleo, resíduos químicos e demais resíduos próprio desta atividade, que terão destinação apropriada de modo que em hipótese alguma sejam lançados na natureza, sob pena de incorrer em crime contra o meio ambiente sujeito as punições previstas nesta Lei. Artigo 150 - A edificação do PRCA, cuja planta já tenha sido aprovada pelo órgão competente no Poder Executivo Municipal, deverá ser iniciada no prazo de no máximo um ano, a contar da data da aprovação do projeto. Artigo 151 - Estas disposições não aplicam aos PRCA já existentes e em funcionamento. Parágrafo Único - No caso de recolocação ou relocação do PRCA de que trata este Artigo, deverão ser observados os dispositivos aplicados, sob pena de não concessão do alvará de localização e funcionamento fornecidos pela Prefeitura. Artigo 152 – Os revendedores de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), ambulantes ou não, somente poderão exercer suas atividades mediante aprovação prévia do corpo de bombeiros e cumpridas as determinações legais atinentes, quanto a armazenamento, operacionalização e manuseio dos botijões. Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), cumpridas as exigências do “caput” deste artigo, somente poderão exercer suas respectivas atividades das 8:00 hs às 18;00 hs. diariamente, mediante obtenção de autorização prévia da Prefeitura. Artigo 153 – Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 154 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a 1/3 do passeio. § 1.o - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixadas de forma bem visível. § 2.o - Dispensar-se-á o tapume quando se tratar de: I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois) metros; II - Pinturas ou pequenos reparos. § 3.o – Os infratores serão autuados e multados com a obrigação do pagamento do correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanar as irregularidades. Artigo 155 - Os andaimes deverão ter as seguintes condições: I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; II - Terem, largura no máximo metade da largura do passeio e em todo seu perímetro de alinhamento bandeja de proteção; III - Não causam danos às árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônica e da distribuição de energia elétrica. § 1.o - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. § 2.o – Os infratores serão autuados e multados com a obrigação do pagamento do correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), e terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanar as irregularidades. Artigo 156 - Nenhum prédio situado na via pública dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha da ligação de rede pública e seja provido de instalações sanitárias. § 1.o - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros, vasos sanitários, em número proporcional a área construída. § 2.o - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais na rede pública de esgoto. § 3.o - Não será permitida nos prédios da cidade, providos de rede de abastecimento de água e abertura ou a manutenção de cisternas e fossas sépticas. § 4.o - Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis por parte da fiscalização municipal, para a apuração das infrações referidas neste Artigo. § 5.o – A título da penalização para infrigência do disposto neste artigo será aplicada multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Artigo 157 – Suprimido Artigo 158 - As despesas decorrentes a Execução da presente Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 159 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal “João Batista Vilela”, 10 de Abril e 2006. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal