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norma nº 279/2006

Tipo Lei
Número / Ano 279 / 2006
Date 2006-04-10
EmentaCÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE TAQUARAL.
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Lei n.° 279 de 10 de Abril de 2006.
“Código de Posturas do 
Município de Taquaral.” 
 Laércio Vicente Scaramal¸ Prefeito do Município de 
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.o - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia 
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, 
do bem estar público, da localização e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder 
municipal e os munícipes, observadas as legislações Federal e 
Estadual pertinentes. 
Artigo 2.o - Compete a Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria 
do ambiente, a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu 
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida. 
Artigo 3.o - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, 
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal 
no desempenho de suas funções. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Artigo 4.o - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
desde Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos 
Baixados pelo Prefeito Municipal, no uso de seu poder de polícia, 
sem prejuízo das medidas civis e criminais cabíveis. 
Artigo 5.o - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da 
execução das Leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Artigo 6.o - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos 
estabelecidos neste Código. 
Artigo 7.o - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a 
satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1.o - A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida ativa. 
§ 2.o - Os infratores que tiverem em débito de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de processos licitatórios, celebrar contratos, ou 
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com 
a administração municipal. 
Artigo 8.o - Em cada reincidência, as multas serão aplicadas em dobro em 
relação ao valor da multa anteriormente imposta. 
§ 1.o - Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste 
código, por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício. 
§ 2.o - No caso em que este Código estabelece a obrigação de o 
infrator sanar a irregularidade, decorrido respectivo prazo sem seu 
cumprimento, caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de 
outra multa, a título de reincidência e, assim sucessivamente, até a 
satisfação da respectiva obrigação.
Artigo 9.o - As penalidades que se refere este código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do 
Artigo 927, do Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Único - Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado 
do cumprimento da exigência a que houver determinado. 
Artigo 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura, ou, quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositada sob a responsabilidade de terceiro, ou 
do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida, só se fará 
depois de paga às multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada 
a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito. 
Artigo 11 - No caso de não ser reclamado e retirado, dentro de 60 (sessenta) dias, 
o objeto apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura 
sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e 
de despesas de que trata o Artigo anterior, e entregue o saldo ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado. 
Parágrafo Único - Em caso de coisas perecíveis o prazo previsto no 
presente artigo é reduzido para 24 (vinte e quatro) horas. 
Artigo 12 - Não são diretamente puníveis às penas definidas neste Código: 
I Os incapazes na forma da Lei; 
II Os que forem coagidos a cometerem a infração. 
CAPÍTULO III 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Artigo 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
Municipal apurará violação deste Código e de outras Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município. 
Artigo 14 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das 
normas deste Código, ou de outras Leis, Decretos e Regulamentos 
do Município de Taquaral, que for levada ao conhecimento do 
Prefeito ou superior hierárquico competente, por qualquer servidor 
municipal ou qualquer pessoa a presenciar, devendo a comunicação 
ser acompanhada de provas. 
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação a Autoridade 
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de 
infração. 
Artigo 15 - Ressalvada a hipótese do Parágrafo Único, do Artigo 126 deste 
Código, são competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou 
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. 
Artigo 16 - É competente para confirmar os autos de infração e estabelecer a 
multa, o Prefeito ou pessoas nomeadas para esse fim. 
Artigo 17 - Os autos de infração obedecerão aos modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente: 
I - O dia , mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato 
constante de infração e os pormenores que possam servir de 
atenuante ou de agravante à ação ou omissão; 
III - Nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, e 
residência, se pessoa física; nome da firma ou razão social da 
empresa, C.N.P.J, inscrição estadual e municipal, endereço, sendo 
pessoa jurídica; 
IV – A disposição infringida; 
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator, e de duas 
testemunhas capazes, se houver. 
Artigo 18 – Recusando-se o infrator de assinar o auto, será tal recusa 
consignada no mesmo pela autoridade que o lavrou. 
Artigo 19 – Quando a lavratura do auto ocorrer na ausência do autuado e de seu 
representante, a Prefeitura intimá-lo-á remetendo-lhe as respectivas 
cópias. 
§ 1.o – A intimação será feita na pessoa do autuado ou de seu 
representante, podendo, a critério da Prefeitura se efetivar por via 
postal, com aviso de recebimento. 
§ 2.o – Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a 
intimação será feita por edital no átrio da Prefeitura, registrado em 
Cartório local no prazo de 10 (dez) dias. 
Artigo 20 – O infrator terá prazo de 10 dez dias para apresentar defesa, devendo 
fazê-la em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito e caberá a 
Comissão o julgamento do recurso. 
Parágrafo Único – O prazo será contado a partir da data do 
recebimento da cópia do auto de infração ou de intimação de que 
trata o Artigo 19 desta Lei Complementar. 
Artigo 21 – Julgada improcedente a defesa apresentada, será imposta multa do 
infrator o qual será o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Artigo 22 – Os horários de abertura e fechamento dos estabelecimentos 
comerciais e industriais do município obedecerão ao determinado 
nesta seção, observados sempre os preceitos da legislação 
trabalhista, quanto às permissões especiais. 
§ 1.o – Para indústria, de modo geral fica estabelecido o seguinte 
horário: 
a) abertura e fechamento entre 6 (seis) horas e 18 (dezoito) 
horas, de Segunda à Sexta-feira; 
b) sábados das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas; aos domingos e 
feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como 
dias santos de guarda, quando declarados pela autoridade 
competente. 
§ 2.o – Será facultada a prorrogação do horário de funcionamento 
dos estabelecimentos industriais com autorização da Prefeitura, 
dispensando-se o pagamento de Taxa de Licença Extraordinária 
para Funcionamento. 
§ 3.o – Para o comércio de modo em geral, fica estabelecido o 
seguinte horário:
a) abertura às 7 (sete) horas e fechamento às 19 (dezenove) 
horas de Segunda a Sexta-feira e aos sábados das 7 (sete) horas 
às 12 (doze) horas; 
b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos dias determinados pela autoridade 
competente. 
§ 4.o – Para atendimento ao público os estabelecimentos abaixo 
declarados, poderão funcionar nos seguintes horários: 
I - Varejistas de peixes, carnes frescas em geral, laticínios e 
similares: 
a) de Segunda à Sábado das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas; 
b) a qualquer hora em caso de emergência. 
§ 5.o – As farmácias, quando fechadas, poderão no caso de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. 
§ 6.o - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá através de 
Decreto, disciplinar o horário de funcionamento das farmácias 
criando os plantões noturnos, sábados, domingos e feriados. 
§ 7° - Vetado. 
§ 8° - Vetado.
§ 9° - Vetado 
a) Vetado;
b) Vetado;
c) Vetado;
d) Vetado;
e) Vetado;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Vetado;
i) Vetado;
j) Vetado;
k) Vetado;
l) Vetado;
m) Vetado;
n) Vetado;
o) Vetado;
p) Vetado;
q) Vetado;
r) Vetado;
s) Vetado;
t) Vetado.
§ 10 - Vetado;. 
Artigo 23 – Os estabelecimentos que, favorecidos por esta seção pretenderem 
funcionar em horários especiais, deverão requerer à Prefeitura 
Municipal o necessário “Alvará de Licença Extraordinária de 
Funcionamento”, declarando que cumprirá fielmente os preceitos da 
legislação Federal que regula o contrato de duração e condições do 
trabalho, bem como de permissões especiais. 
Artigo 24 – Será facultada a prorrogação do horário dos estabelecimentos 
comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no período compreendido 
entre a primeira semana de dezembro e a primeira semana de 
janeiro, assim como durante as semanas que precedem os dias 
dedicados às homenagens às Mães, aos Pais, aos namorados, Dia 
das Crianças, Carnaval, Finados, Semana Santa, festividades 
tradicionais do Município e ainda a critério do Poder Executivo 
mediante Decreto Municipal ou por iniciativa do comerciante 
interessado mediante solicitação especial à Prefeitura Municipal.
Artigo 25 – A Licença Extraordinária, referida no Artigo 23 desta Lei 
Complementar será expedida mediante solicitação escrita do 
interessado, atendidos e observados critérios de oportunidade e 
conveniência por parte do órgão concessor. 
Parágrafo Único – O interessado na expedição da Licença 
Extraordinária, deverá também recolher aos cofres públicos taxa no 
valor correspondente à taxa para concessão de Licença comum, 
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). 
Artigo 26 – A Infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais de 
Referências (UFIR) além de outras penalidades fiscais aplicáveis. 
SEÇÃO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Artigo 27 – Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se 
realizarem nos logradouros públicos ou em recintos fechados de 
livre acesso ao Público, obedecendo às disposições legais. 
Artigo 28 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura. 
Parágrafo Único – O requerimento de Licença para funcionamento 
de qualquer serviço ou evento voltado à diversão pública será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à construção, instalação e higiene de 
edifícios e precedida à vistoria policial; 
I – Serão tomadas todas as precauções necessárias, para evitar 
incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais 
visíveis e de fácil acesso; 
II – Deverá haver instalações sanitárias independentes para homens 
e mulheres; 
III – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; 
IV – Será obrigatoriamente mantida a dedetização do local. 
Parágrafo 2° - Os eventos que se realizem periodicamente deverão 
obedecer aos requisitos do § 1° mensalmente. 
Parágrafo 3° - Os promotores de eventos deverão assinar termo de 
responsabilidade junto à prefeitura, comprometendo-se em 
assegurar que não sejam vendidas bebidas alcoólicas a menores de 
idade, sob pena de multa de 100 UFIR. 
Artigo 29 – A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser 
permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. 
§ 1.o – Em todos os circos de pano, serão reservados lugares, 
destinados aos deficientes físicos e em cadeiras de rodas. 
§ 2.o – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que 
se trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a 2 (dois) 
meses. 
§ 3.o – Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e 
a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 4.o – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de 
um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições ao 
conceder-lhes à renovação pedida. 
§ 5.o – Os circos e parques de diversões, embora autorizados só 
poderão ser franqueadas ao público depois de vistoriados em todas 
as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. 
Artigo 30 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos se iniciar em hora diversa da marcada. 
§ 1.º – Em caso da modificação do programa ou do horário, o 
promotor de eventos devolverá aos espectadores o preço integral da 
entrada. 
§ 2.º – As disposições deste Artigo se implicam, inclusive, às 
competições esportivas para as quais exija ou não o pagamento de 
entrada. 
Artigo 31 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior 
ao anunciado e em número excedente à lotação do espetáculo e 
praças de esportes. 
Artigo 32 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para 
realizarem-se, de prévia licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único – Excetuam –se das disposições deste Artigo 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas 
levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou 
realizadas em locais ou residências particulares. 
Artigo 33 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, 
apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou outra 
substância que possa molestar os transeuntes. 
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos 
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou 
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das 
autoridades. 
Artigo 34 – Na infração de qualquer Artigo deste capítulo, será imposta multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
SEÇÃO III 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
Artigo 35– Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar 
no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante 
requerimento dos interessados, instruída com: 
I - Vistoria do departamento de engenharia e obras do município; 
II – Comprovação do pagamento das taxas devidas; 
III – Cartão de CNPJ da empresa, se pessoa jurídica; 
IV – Contrato social da empresa, se pessoa jurídica; 
V – Cópias reprográficas dos documentos pessoais do sócio ou 
sócios proprietários da empresa. 
§ 1.o – A Licença para funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e 
outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida, além 
dos documentos constantes do “caput” deste artigo, de vistoria do 
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes. 
§ 2.o – O Requerimento deverá especificar com clareza: 
I – O ramo do comércio ou da indústria; 
II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. 
Artigo 36 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, 
deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que 
verificará se está de acordo com as Leis Municipais e se o novo local 
satisfaz às condições exigidas. 
Artigo 37 – A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada: 
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do 
sossego e segurança pública; 
III – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos 
que fundamentarem a solicitação. 
§ 1.o – Para efeito de fiscalização, proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar 
visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
§ 2.o – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e 
funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê￾lo, será cassada a licença, e o estabelecimento será imediatamente 
fechado. 
§ 3.o – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que 
exercer atividades sem a necessária licença expedida em 
conformidade com que preceitua esta seção. 
Artigo 38 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Artigo 39 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos 
congêneres, deverão observar, a título de seu regular 
funcionamento, além das demais normas previstas neste Código, o 
seguinte: 
I – Os estabelecimentos a que se refere este Artigo são obrigados a 
manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente 
trajados, de preferência uniformizados; 
II – A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água 
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese a lavagem em 
baldes, tonéis ou vasilhames; 
III – A higienização de louças e talheres deverá ser feita em água 
fervente ou em aparelho de esterilização; 
IV – Os guardanapos serão de uso individual; 
V – Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar 
sem o levantamento da tampa; 
VI – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com 
portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas. 
Artigo 40 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas 
e golas individuais, bem como todos os utensílios utilizados ou 
empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba, deverão 
ser esterilizados antes de cada aplicação. 
Parágrafo Único – Os oficiais empregados usarão durante o 
trabalho, blusas brancas ou apropriadas, e rigorosamente limpas. 
Artigo 41 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições 
deste Código, e além de outras disposições aplicáveis, é obrigatório: 
I – A existência de lavanderia a água quente com instalação 
completa de desinfecção; 
II – A existência de depósito apropriado para roupas a serem 
utilizados nos leitos. 
Artigo 42 – Suprimido. 
Artigo 43 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR).
SEÇÃO V 
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO 
Artigo 44 – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades Sanitárias 
do Estado, severa Fiscalização sobre a produção, o comércio e o 
consumo de gêneros alimentícios em geral. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se 
gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, 
destinadas à ingestão pelo homem excetuados os medicamentos. 
Artigo 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à 
Saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado 
da fiscalização ou removidos para o local destinado a inutilização 
dos mesmos. 
§ 1.o – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, 
estabelecimento comercial, ambulante ou feirante do pagamento 
de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da 
infração. 
§ 2.o – A reincidência na prática das infrações previstas neste 
Artigo, determinará a cassação da licença. 
Artigo 46 – Nas quitandas e casas congêneres, além das exposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão 
ser observadas as seguintes:
I – O estabelecimento terá para depósito de verduras e frutas 
expostas para consumo, recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável e lavável; 
II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua 
limpeza, que serão feitas diariamente. 
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se para outro e qualquer fim, 
dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. 
Artigo 47 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR), além de outras penalidades fiscais cabíveis. 
SEÇÃO VI 
DOS AMBULANTES 
Artigo 48 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Código e da Legislação Municipal correlata que 
lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes: 
I - Terem carrinhos de acordo com os modelos que a Prefeitura 
determinar; 
II - Terem produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos; 
III - Usarem vestuários adequados e limpos; 
IV - Manterem-se rigorosamente asseados. 
§ 1.o - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas 
descascadas, cortadas ou em fatias. 
§ 2.o - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão 
imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena multa. 
Artigo 49 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença 
especial, que será concedida de conformidade e com as 
prescrições da legislação fiscal do Município e de que preceitua 
este Código. 
Parágrafo Único - São isentos do pagamento da licença especial 
as pessoas com necessidades especiais que não tenham condição 
de trabalho, mediante prévia autorização da Prefeitura. 
Artigo 50 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 
I - Número de inscrição; 
II - Nome, razão social ou denominação sob cuja 
responsabilidade funciona o comércio ambulante. 
Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará 
sujeito à apreensão da mercadoria, bem como, apreensão do 
carrinho, banca e outros objetos utilizados encontrados em seu 
poder. 
Artigo 51 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos 
locais previamente determinados pela Prefeitura; 
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em 
logradouros. 
III - Vender produto falsificado, adulterado ou clandestino, tais 
como produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos mesmo que 
homeopáticos ou naturais, produtos industrializados ou 
manufaturados, alimentos, brinquedos ou quaisquer outros 
produtos sem a devida apresentação de documentos 
comprobatórios de sua origem, licitude e qualidade sob pena de 
cassação de licença e multa equivalente a maior multa aplicada 
pela municipalidade, podendo ser até quintuplicada conforme o 
caso ou na reincidência, sendo agravante a periculosidade da 
infração mediante a saúde pública conforme determinação ou 
entendimento da autoridade fiscalizadora competente delegada 
pelo Poder Executivo. 
Artigo 52 - Os ambulantes que se utilizarem som para venda de seus produtos, 
deverão seguir regulamentação da legislação, evitando-se ruídos 
excessivos. 
Artigo 53 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR), além de outras penalidades fiscais cabíveis. 
SEÇÃO VII 
DAS FEIRAS LIVRES 
Artigo 54 - A feira livre se destina ao comércio de flores, plantas, aves vivas e 
abatidas, carnes, frutas, verduras, legumes, ovos e artigos de 
pequenas indústrias, para abastecimento doméstico e facilidade de 
venda direta do pequeno produtor ou criador ao consumidor. 
Parágrafo Único - É expressamente proibida a venda de animais 
vivos na feira, exceto aves. 
Artigo 55 - O serviço de fiscalização será executado por funcionários ou 
servidores designados para tal fim. 
Artigo 56 - As feiras funcionarão nos dias, horas e lugares designados pelo 
Executivo, de acordo com o interesse público. 
Artigo 57 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda, no momento 
da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente, aqueles que 
não estiverem em condições de serem destinados ao consumo 
público. 
§ 1.o - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros balcões ou 
pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério da 
prioridade, realizando-se tanto quanto possível, o agrupamento dos 
feirantes por classes similares de mercadorias. 
§ 2.o - Aos feirantes, a Prefeitura, fornecerá uma placa 
devidamente numerada, que deverá ser fixada em lugar designado 
pelo fiscal da feira. 
§ 3.o - Os veículos que conduzirem mercadorias, ou que sejam 
destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão 
postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de 
maneira a facilitar o trânsito público. 
Artigo 58 - Os feirantes estão obrigados a manter a limpeza do local, 
acondicionando os restos e demais resíduos das mercadorias 
colocadas à venda, em sacos plásticos, de modo a facilitar a coleta 
pública. 
Artigo 59 – Nenhum produto poderá ser exposto à venda na feira livre se não 
estiver disposto ou acondicionado da seguinte maneira: 
a) Os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; 
b) As frutas e ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas; 
c) Grãos e cereais, em sacos, cubas ou barricas; 
d) O toucinho, carne e peixe em material liso, impermeável, 
lavável, com calhas. 
§ 1º – O manuseio, empacotamento, embrulho ou acondicionamento 
dos gêneros alimentícios comercializados nas feiras livres deverá ser 
realizado de modo a não haver qualquer contato direto das mãos do 
feirante com o produto. 
§ 2º – Os gêneros alimentícios comercializados nas feiras livres não 
poderão ser embalados, acondicionados ou empacotados em papel 
jornal. 
§ 3º – Os negociantes de carne, toucinho e animais abatidos,
observarão, ainda as normas dos regulamentos Sanitários. 
Artigo 60 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, a varejo, 
nas feiras livres. 
Artigo 61 - É obrigatória a colocação de balança em local visível ao consumidor. 
Artigo 62 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
Parágrafo Único - No caso de reincidência às disposições desta 
seção dará ensejo à cassação da Licença. 
SEÇÃO VIII 
DO MERCADO MUNICIPAL 
Artigo 63 - O Mercado Municipal é o estabelecimento público, sob a 
administração e fiscalização da Prefeitura Municipal, destinado ao 
varejo de gêneros alimentícios e produtos de uso doméstico e da 
pequena indústria animal, agrícola ou extrativa. 
Parágrafo Único - Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, visando 
o interesse público e mediante licença especial, exposição e venda de 
outros produtos. 
Artigo 64 - No Mercado, o comércio será feito em boxes, que serão dados a uso 
dos particulares mediante permissão de uso, a título remunerado, 
nos termos do disposto na legislação municipal vigente. 
Artigo 65 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal será fixado pela 
Prefeitura Municipal de maneira a conciliar os interesses do público 
consumidor. 
Artigo 66 - É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas no recinto do 
Mercado, nas horas regulamentares. 
Parágrafo Único - No recinto do Mercado, porém, ficam todas as 
pessoas sujeitas à ordem e disciplina interna, sendo punido com 
multa e expulsão e, nos casos graves, vedação da entrada, a quem 
transgredir preceitos de higiene e de polícia. 
Artigo 67 - Todas as mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, 
balcões ou mostruários adequados. 
Artigo 68 - Todo permissionário de boxe é obrigado a: 
a) Mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como, o 
passeio fronteiriço, se houver; 
b) Mobiliá-lo de acordo com as necessidades de seu ramo, ou, 
precedido de licença do Prefeito, se forem necessárias obras 
especiais; 
c) Conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de permissão, no estado 
em que houver recebido; 
d) Cumprir e respeitar o regulamento interno. 
Parágrafo Único - É vedado ao permissionário: 
a) Ceder, emprestar, locar, transferir, a qualquer título, o boxe no 
todo ou em parte;
b) Fazer construções, reconstruções, ou modificações no boxe, 
sem autorização expressa do Prefeito; 
c) Depositar quaisquer objetos ou mercadorias nos passeios ou 
arruamentos; 
d) Forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e, anunciar produtos 
ou preços, perturbando a ordem; 
e) Ocultar ou recusar vender mercadorias que possua. 
Artigo 69 - É expressamente proibido dentro do Mercado: 
a) Ajuntamento de pessoas, que não estando vendendo ou 
comprando, de modo a embaraçar o trânsito ou comércio; 
b) Danificar qualquer parte ou dependência, bem como pintar ou 
escrever nas paredes; 
c) Afixar faixas, cartazes ou boletins de caráter político; 
d) Fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer 
natureza. 
Artigo 70 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
SEÇÃO IX 
DO MATADOURO MUNICIPAL 
Artigo 71 - O Matadouro Municipal é destinado à matança de animais, para o 
abastecimento dos açougues do Município e para particulares, 
visando obter carnes higiênicas devidamente inspecionadas, para o 
consumo. 
Artigo 72 - O horário de funcionamento do Matadouro Municipal será fixado pela 
Prefeitura Municipal de maneira a conciliar os interesses do público 
consumidor, o proprietário de animais a serem abatidos e da própria 
municipalidade. 
Artigo 73 - O Matadouro Municipal deverá ter em seu quadro de pessoal, dentre 
outros, Médico Veterinário e Fiscal encarregado. 
§ 1.o - Ao Veterinário ou profissional habilitado compete: 
a) Administrar os serviços do matadouro, relacionados com higiene 
e sanidade dos animais abatidos; 
b) Zelar pela observância das disposições das Legislações Federal, 
Estadual e Municipal, relativa à matéria; 
c) Aplicar as multas previstas por transgressões desta seção; 
d) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades 
observadas no comércio de carne e seus derivados e que disserem 
respeito àquela repartição; 
e) Organizar as estatísticas do matadouro, que forem necessárias 
bem como enviar à Prefeitura Municipal relatórios dos serviços 
executados; 
f) Executar os demais serviços inerentes a sua função e
determinados pela Prefeitura em benefício da Saúde Pública. 
§ 2.o - Ao Fiscal Encarregado habilitado compete: 
a) Acatar e fazer cumprir as ordens da Prefeitura Municipal e do 
Veterinário; 
b) Zelar pelo cumprimento das disposições desta seção e da 
Legislação Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; 
c) Zelar pela ordem, higiene e limpeza de todo o recinto do 
matadouro, bem como, pela disciplina do pessoal em geral, 
reparos e guarda dos equipamentos, instrumentos e materiais; 
d) Auxiliar o Veterinário em todos os serviços decorrentes de suas 
funções, inclusive fornecendo dados para a organização de 
fichários ou para elaboração das estatísticas e do relatório a que 
se refere à alínea “e”, do parágrafo anterior. 
Artigo 74 - É expressamente proibida a matança de gado bovino, suíno, caprino, 
e lanígero, para o consumo da população, a não ser no Matadouro 
Municipal, salvo mediante licença prévia da Prefeitura. 
Artigo 75 - Nenhum dos animais compreendidos no Artigo anterior será abatido 
sem prévio exame do Veterinário do Matadouro Municipal. 
Artigo 76 - Antes de serem entregues ao consumo, os animais abatidos, serão 
ainda examinados pelo Veterinário ou profissional habilitado da 
Municipalidade. 
Artigo 77 - O gado para ser abatido, será recolhido pelo menos 24 (vinte e 
quatro) horas antes às mangueiras ou currais para descanso, jejum 
e dieta, sendo marcado com sinal convencionado com os respectivos 
marchantes ou proprietários, do que se fará necessária anotação no 
livro próprio do Matadouro. 
§ 1.o - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de 
viagem não for superior a 2 (duas) horas e, estejam os animais sob 
controle sanitário permanente, o repouso, porém, em hipótese 
alguma deverá ser inferior a 6 (seis) horas. 
§ 2.o - O gado que for retirado dos mangueirais ou currais, somente 
decorrido 5 (cinco) dias, poderá voltar para ser abatido. 
Artigo 78 - Todo gado que entrar para o Matadouro será examinado pelo 
Veterinário, tanto no ato da entrada como da matança. 
Artigo 79 - Serão rejeitados para a matança: 
a)Os animais de qualquer espécie que forem apresentados magros 
ou extenuados, ou que revelem estado mórbido; 
b) Os machos que forem inteiros ou que tiverem sido recentemente 
castrados; 
c) As fêmeas dentro da segunda metade do período normal de 
prenhez ou as paridas dentro de 30 (trinta) dias. 
Artigo 80 - Serão inutilizados para consumo: 
a) Os fetos de qualquer tempo; 
b) Os órgãos ou vísceras onde aparecem quaisquer indícios de 
morbidez acidental ou de alguma alteração dos tecidos, produção 
verminosa, bem como as partes moles que apresentarem equimoses. 
Artigo 81 - Os animais que forem rejeitados como impróprios ou nocivos para o 
consumo serão imediatamente retirados e os que aparecerem 
suspeitos serão submetidos à observação, tomando-se de tudo notas 
minuciosas. 
Artigo 82 - Se depois de morto e esquartejado qualquer animal, aparecerem na 
carne indícios de deterioração ou moléstia, o Veterinário impedirá 
sua distribuição para o consumo público, inutilizando-a por 
completo e fazendo-a enterrar as custas do respectivo proprietário. 
Artigo 83 - O horário para a matança será decretado pela prefeitura, que o 
modificará quando julgar conveniente, conciliando sempre os 
interesses dos serviços com os do público. 
Artigo 84 - Os couros, chifres, mocotós, barrigadas e outras miudezas, serão 
entregues, logo após o esquartejamento do animal, ao respectivo 
proprietário. 
Artigo 85 - Toda carne de animais abatidos no Matadouro Municipal, será 
marcada, recebendo do proprietário ou marchante, respectiva guia 
de instrução. 
Artigo 86 - Não se procederá à matança: 
a) Sem exame prévio do gado a ser abatido; 
b) Sem prova do pagamento das taxas devidas à Municipalidade; 
c) Se o marchante ou proprietário do gado, sujeito à multa que lhe 
tenha sido imposta, não tiver pago. 
Artigo 87 - No Matadouro Municipal, os marchantes, seus representantes 
prepostos ou empregados, ficarão subordinados quanto à 
disciplina, ao Veterinário e ao Fiscal Encarregado, devendo acatar 
suas ordens sob pena de multa. 
Artigo 88 - Em caso de morte natural ocorrida no Matadouro Municipal, o 
animal será enterrado à custa do respectivo proprietário. 
Artigo 89 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
Parágrafo Único - Em se tratando de funcionário ou servidor 
municipal a punição será disciplinar. 
SEÇÃO X 
DO SERVIÇO FUNERÁRIO 
Artigo 90 - Os Serviços Funerários do Município serão explorados por 
particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, a título 
precário. 
Artigo 91 - A autorização de que trata o Artigo anterior, só será concedida e 
mantida desde que o permissionário se obrigue a atender 
gratuitamente, a requisição de caixões para sepultamento de 
indigentes. 
§ 1.o - As requisições de que se trata este Artigo emanarão 
exclusivamente da autoridade policial, do Prefeito Municipal ou 
Pessoa por este indicada. 
§ 2.o - O permissionário que desatender as requisições previstas 
neste Artigo e parágrafo anterior terá sua licença cassada e fechado 
seu estabelecimento. 
SEÇÃO XI 
DO CEMITÉRIO 
Artigo 92 - Os Cemitérios Municipais, serão administrados, direta ou 
indiretamente, pela Municipalidade, que zelará pela ordem de 
funcionamento e criará as taxas para os respectivos serviços. 
Artigo 93 - Nenhum sepultamento se fará no Cemitério do Município sem a 
apresentação da competente guia, que é fornecida pela Prefeitura 
Municipal contra o pagamento da taxa respectiva e apresentação do 
competente do documento de óbito. 
Artigo 94 - Os padrões de sepultamento deverão obedecer às normas do Serviço 
Sanitário do Estado de São Paulo. 
Artigo 95 - Os restos mortais de adultos enterrados em sepultura comuns serão 
exumadas após 5 (cinco) anos, da inumação, e os de crianças após 3 
(três) anos, os quais serão transladados para esse fim. 
Parágrafo Único - Os interessados em que os despojos de que trata 
este Artigo sejam transladados para jazigo ou sepultura perpétua, 
deverão requerer esta providência com a devida antecedência para 
ser levada a efeito na época da exumação. 
Artigo 96 - É expressamente proibido: 
a) Fazer sepultamento de cadáveres fora do recinto do Cemitério; 
b) Exumar ossos ou abrir quaisquer sepulturas antes do decorrido 
o prazo de que trata o Artigo anterior, salvo se houver determinação 
judicial; 
c) Enterrar mais de um cadáver em uma só sepultura; 
d) Sepultar cadáveres que, pelos indícios, manifestam ter sido a 
morte causada por crime, sem que leve o fato ao conhecimento da 
autoridade competente; 
e) Fazer sepultamento antes de decorridos 24 (vinte e quatro) horas 
ou depois de 30 (trinta) horas do falecimento, salvo determinação 
das autoridades policiais e sanitárias; 
f) Fazer algazarras, provocar tumultos ou discussões de qualquer 
natureza no recinto do Cemitério; 
g) Praticar no recinto do Cemitério, atos ofensivos à moral. 
Artigo 97 - Os lançamentos e registros dos Cemitérios Municipais serão feitos em 
livros próprios, abertos, numerados e rubricados pelo Sr. Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo Único - No livro de óbitos se mencionará o número da 
sepultura, a data completa do enterramento, o nome, sobrenome, 
naturalidade, idade (dia, mês e ano do nascimento) cor, estado civil 
e a profissão referente ao morto, a causa da morte e nome do médico 
que atestou o óbito. 
Artigo 98 - Salvo nos dias 1.o e 2 de novembro, em que se obedecerão a horários 
especiais, o Cemitério abrirá às 7 (sete) horas e fechará às 18 
(dezoito) horas, devendo os sepultamentos serem feitos nesse 
período, com exceção de casos de epidemia ou outros plenamente 
justificados, por ordem da autoridade competente. 
Artigo 99 – Na infração de qualquer Artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR) sem prejuízo da responsabilidade criminal e das 
demais sanções aplicáveis. 
SEÇÃO XII 
DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
Artigo 100 – O Terminal Rodoviário de passageiros será operado pela Prefeitura 
Municipal, direta ou indiretamente, e destinar-se-á à centralização 
dos serviços municipais e intermunicipais de transporte por veículo 
de uso coletivo, com escrito atendimento às diretrizes de normas 
Federais, Estaduais e Municipais, incidentes sobre esta operação. 
Parágrafo Único – O Terminal Rodoviário funcionará em horário 
estipulado pela Administração Municipal, através da expedição de 
competente Decreto. 
Artigo 101 – A exploração das unidades comerciais instaladas no Terminal 
Rodoviário, serão concedidas aos interessados vendedores em 
licitação pública, sempre a título remunerado, obedecidas as 
condições fixadas, para cada fim, pela Prefeitura Municipal, que se 
reservará no direito de retomar, a qualquer momento, os respectivos 
boxes, sempre visando o interesse público ou desde que hajam 
motivos preponderantes para tal. 
Artigo 102 – A autorização de áreas destinadas às agências e bilheterias das 
empresas de ônibus, será feita exclusivamente às empresas de 
transporte coletivo de passageiros que operam o Terminal, 
mediante de permissão de uso. 
§ 1.o – A cada empresa permissionária caberá obrigatoriamente, 
um módulo, os restantes serão distribuídos obedecendo-se a um 
critério de prioridade, de escolha e quantidade em função do 
número de partidas de passageiros embarcados. 
§ 2.o – Poderá haver retomada parcial de bilheteria de empresas 
permissionárias, detentora de mais de um módulo, que tiver 
reduzido seus serviços por transferências, recessão de linhas ou 
diminuição significativa de horários. 
§ 3.o – As empresas permissionárias e concessionárias instaladas 
nas unidades situadas no interior do Terminal Rodoviário 
executarão por conta própria, as instalações adequadas ao ramo, 
que não poderão contrariar as determinações legais com 
referência à higiene e saúde, previamente submetidas à aprovação 
da Administração, levando-se em consideração os padrões 
estipulados no projeto de programação visual aprovado para o 
Terminal Rodoviário. 
Artigo 103 No recinto do Terminal Rodoviário garantir-se-á a segurança, 
higiene, disciplina, harmonia e conforto aos usuários, quer sejam 
passageiros, público em geral, comerciantes, empresas 
transportadoras e seus funcionários, acatando-se as observações e 
determinações da Administração. 
Parágrafo Único – A pessoa que se portar de maneira 
inconveniente no recinto do Terminal Rodoviário, ou que, por 
atos, gestos ou palavras, atentar contra a moral e bons costumes, 
deverá ser advertida e, se persistir, será convidado a retirar-se, 
pelo guarda ou fiscal da Prefeitura, que poderá para efetivar a sua 
determinação, recorrer ao auxílio da Polícia. 
Artigo 104 – As empresas de ônibus e as unidades comerciais estão sujeitas às 
disposições trabalhistas e previdenciárias, com referência a seus 
empregados, bem como, às relativas à saúde pública, higiene, 
tabela de preços, além de outras aplicáveis, sendo que os 
estabelecimentos comerciais, deverão respeitar este Código e 
regulamento interno. 
Parágrafo Único - As pessoas destacadas ao trabalho interno do 
Terminal Rodoviário deverão apresentar-se sempre, com bom 
aspecto e asseadas, assim como deverão cumprir as exigências que 
forem impostas pela autoridade Sanitária. 
Artigo 105 – Fica expressamente proibido à concessionária ou permissionária, 
ceder, locar, emprestar ou transferir, no total ou em parte, o boxe a 
ela destacado ou destinado. 
Artigo 106 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR), além de outras penalidades cabíveis, sem 
prejuízo de rescisão e retomada do boxe. 
CAPÍTULO V 
DAS VIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DAS CONDIÇÕES DE LIMPEZA E DRENAGEM 
Artigo 107 – O serviço de Limpeza das Ruas, Praças e Logradouros Públicos, 
será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, para 
tanto contratados, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar. 
Artigo 108 – Os ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas 
fronteiriços a seu Imóvel. 
§ 1.o – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser 
efetuado em hora conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2.o – É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para as galerias dos 
logradouros públicos. 
Artigo 109 – É proibido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das 
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Parágrafo Único – É absolutamente proibido fazer varredura do 
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública 
e, bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou 
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Artigo 110 – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica determinado 
e terminantemente proibido: 
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas 
vias públicas; 
II – Consentir o escoamento de esgoto ou água advinda dos 
imóveis para as ruas logradouros públicos; 
III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais 
que possam comprometer o asseio das vias públicas; 
IV – Atirar às vias públicas ou logradouros, lixo, entulho, 
materiais velhos ou quaisquer detritos; 
V – Lançar esgoto ou águas servidas nas galerias, valas ou valetas 
de escoamento de águas pluviais; 
VI – Queimar, dentro do perímetro urbano, mesmo nos próprios 
quintais, lixo ou qualquer matéria que exale mau cheiro e possa 
“infeccionar” o ambiente; 
VII – Lançar nas vias ou logradouros públicos, animais mortos ou 
qualquer corpo ou detritos, sujeitos à putrefação; 
VIII – Suprimido. 
§ 1.o – No caso do inciso IV deste Artigo, deverá o interessado 
acondicionar devidamente o entulho ou qualquer outro material 
em caçambas ou sacos e removê-los por sua conta sempre de 
modo a não comprometer o passeio da via ou logradouro público. 
§ 2.o – O Prefeito Municipal poderá estabelecer, por Decreto o uso 
de determinado tipo ou espécie de recipiente para a destinação do 
lixo. 
§ 3.o – Não será considerado como lixo os resíduos das fábricas e 
oficinas ou restos de materiais de construção, os entulhos 
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e os 
restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como na terra, folha e galhos 
dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos a 
custa dos respectivos ocupantes. 
Artigo 111 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito 
estado de asseio os seus quintais, pátio, prédios ou terrenos. 
§ 1.o – Não é permitida a existência de terrenos cobertos por
matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro de 
perímetro urbano. 
§ 2.o – É proibido atirar lixo, materiais velhos, resíduos industriais, 
ou quaisquer detritos orgânicos, químicos ou outros nocivos à 
saúde, nas ruas e logradouros públicos. 
§ 3.o – Encontrando imóvel sem a devida conservação, a 
Administração Municipal notificará o proprietário para que proceda 
à limpeza no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 4.o – Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem 
que a limpeza tenha sido feita a Administração Municipal fica 
autorizada a proceder à limpeza do imóvel e cobrar do proprietário 
as despesas respectivas quando do lançamento do IPTU (Imposto 
Predial Territorial e Urbano) do próximo exercício. 
§ 5.o – Os custos cobrados em virtude da aplicação do disposto no 
parágrafo anterior, não eximem o infrator do pagamento da multa 
prevista no presente Código. 
§ 6° - As construções de qualquer natureza bem como muros e
cercas que estiverem em ruínas ou ameacem perigo de 
desabamento, à juízo da Secretaria Municipal competente deverão 
ser demolidos em prazo marcada pela Prefeitura. 
I - Se o proprietário do edifício, muros ou cercas em ruínas ou 
ameaçado de desabamento não atender aos prazos ou recusar-se a 
demoli-lo a Prefeitura mandará fazê-lo por conta do mesmo 
cobrando-lhes as respectivas despesas acrescidas de multa de 
30% (trinta por cento). 
Artigo 112 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR) e terá o infrator o prazo de 06 (seis) horas para 
sanar a irregularidade. 
SUBSEÇÃO I 
DAS RUAS E AVENIDAS 
Artigo 112A - As avenidas e ruas da cidade, consideradas vias públicas de uso 
comum e inalienáveis terão a largura necessárias que cada caso 
for exigido, obedecendo-se tanto quanto possível os preceitos 
higiênico e de trânsito, com arborização adequada. 
Parágrafo 1° - A largura mínima das novas vias públicas deverá 
ser: 
a) Avenidas 25 (vinte e cinco) metros com passeios de 3 (três) 
metros; 
b) Ruas principais 15 (quinze) metros com passeio de 3 (três) 
metros; 
c) Ruas locais 12 (dose) metros com passeio de 2,5 (dois e meio) 
metros. 
Parágrafo 2° - As novas vias públicas poderão ter largura 
diferentes quando prolongamento de outras já existentes e a 
critério do Poder Municipal, tendo em vista os estudos já 
concluídos ou por concluir, referentes à parte já existente. 
Parágrafo 3° - As ruas e avenidas terão alinhamentos regulares, 
atendendo os planos estéticos peculiares a cada caso. 
Parágrafo 4° - As ruas, as avenidas e as praças terão 
denominações que serão registradas na Prefeitura em livro 
especial, no qual serão averbadas as alterações ocorridas. 
Parágrafo 5° - As ruas e avenidas terão seus nomes e placas 
metálicas de iguais dimensões, com fundo azul e letras brancas, 
preferencialmente. 
Parágrafo 6° - As designações de ruas, avenidas e praças, na 
cidade e vilas, obedecerão as seguintes normas: 
a) Não serão demasiado extensas, a fim de não prejudicar a 
clareza e precisão das indicações; 
b) Não serão repetidas; 
c) Não poderão conter o nome de pessoas vivas; 
d) Deverão estar de acordo com a tradição, representar nomes de 
vultos eminentes ou beneméritos, feitos e datas gloriosas da 
história ou nomes geográficos. 
Parágrafo 7° - É facultada a inscrição de frases alusivas à 
denominação de logradouros, em placas especiais, quando se 
queira realçar a sua significação histórica. 
Parágrafo 8° - A numeração das casas é obrigatória nas zonas 
urbanas e suburbanas da cidade, onde for cobrado o imposto 
predial. 
Parágrafo 9° - Os alinhamentos das novas ruas, avenidas e 
praças serão fixados por meio de marcos. 
Parágrafo 10 - Nas ruas em que houver irregularidade de 
alinhamento, reserva-se sempre à Prefeitura o direito de fazer 
avançar ou recuar as construções, observadas as disposições 
legais a respeito. 
Parágrafo 11 - Aqueles que desejarem abrir ruas no Município 
deverão, por requerimento ao Prefeito, apresentar prova completa 
do domínio e posse sobre as terras atingidas, juntar planta do 
local e indicar, com precisão os limites dos terrenos com os 
respectivos confrontantes e sua situação com referência às vias 
públicas já existentes, atendidas as exigências de leis sobre o 
assunto. 
Parágrafo 12 - Não poderão ser arruados os terrenos baixos, 
alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar-lhe o escoamento das águas. As 
obras para tal fim poderão ser projetadas juntamente com as das 
ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o 
arruamento de terrenos que tenham sido alterados com materiais 
nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. 
Parágrafo 13 - É obrigatória a construção, pelo proprietário, do
passeio em frente às casas e terrenos situados na cidade. 
Parágrafo 14 - A Prefeitura poderá estabelecer para cada rua ou 
trecho de rua um tipo único de passeio. 
Parágrafo 15 - Os passeios das ruas deverão ter sempre a 
aprovação da Prefeitura, não devendo o caimento ser inferior a 
2% (dois por cento), exceção feita às ruas de muito declive, nas 
quais permitir-se-á 1% (um por cento). 
Parágrafo 16 - Em nenhum caso será permitida a construção de 
passeios de nível irregular, nem polido ou excessivamente liso. 
Parágrafo 17- As rampas dos passeios destinadas à entrada de 
veículos bem como o chanframento e baixa de cordão, nas ruas 
calçadas ou asfaltadas, dependem de licença especial. 
Parágrafo 18 - Sob pena de multa de 10 a 50 Ufir, ninguém 
poderá, sem licença: 
a) Levantar o calçamento ou passeio, ou fazer escavação nas vias 
públicas e outros lougradouros; 
b) Fazer degraus nos passeios, salvo quando por modificações do 
nivelamento da rua, pela Prefeitura, for impossível fazer 
concordância por meio de rampas; 
c) Fazer degraus nos passeios que sobressaiam do alinhamento 
das fachadas das casas. 
Parágrafo 19 - As ruas locais poderão terminar em "cul de sac", 
desde que não tenham mais de 100 metros de extensão e que se 
torne inviável a sua continuação. Neste caso deverá ter uma 
praça giratória que possa ser inscrita em um círculo de no 
mínimo 20 (vinte) metros de raio. 
Parágrafo 20 - As novas praças obedecerão aos princípios de 
estética moderna e sujeito à aprovação do Conselho Municipal 
competente. 
SEÇÃO II 
DAS COMPOSIÇÕES DE TRÂNSITO 
Artigo 113 – O Trânsito de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o 
bem estar dos transeuntes e da população em geral. 
Artigo 114 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças passeios, 
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas ou quando exigências de interesse público e ou policiais 
o determinar. 
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de 
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, 
claramente visível, se durante o dia, e, luminosa, se à noite. 
Artigo 115 – Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nos passeios e nas 
vias públicas em geral. 
§ 1.o – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior do prédio será tolerada a descarga e 
permanência no passeio, com mínimo de prejuízo ao trânsito, por 
tempo não superior a 2 (duas) horas, salvo quando se tratar de 
materiais de construção, quando o prazo máximo será de 6 (seis) 
horas. 
§ 2.o - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis 
pelos materiais depositados nas vias públicas, deverão advertir os 
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre 
trânsito. 
Artigo 116 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. 
Artigo 117 - Assiste à Prefeitura direito de impedir o trânsito de qualquer veículo 
ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. 
Artigo 118 - É proibido embargar o trânsito ou molestar os pedestres por 
qualquer meio, ou, especificamente por: 
I - Condução, pelos passeios, de volumes de grande porte; 
II - Condução, pelos passeios, de veículos de qualquer espécie; 
III – Amarração de animais em postes, árvores, grades ou portas; 
IV - Condução ou conservação de animais sobre os passeios ou 
jardins; 
V – Estacionar nos passeios, carrinhos ou barraquinhas destinadas 
à venda ambulante de qualquer mercadoria. 
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste 
Artigo, carrinhos de crianças ou de pessoas com necessidades 
especiais e bicicletas de uso infantil. 
Artigo 119 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades 
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as condições seguintes: 
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; 
II - Não perturbarem o trânsito público; 
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, ocorrendo por conta e responsabilidade dos promotores 
do evento ou festividade o ressarcimento e indenização aos cofres 
públicos de eventuais estragos ou danos verificados; 
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar dos encerramentos dos festejos. 
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV 
deste Artigo, o responsável será autuado e multado, e, notificado, 
para no prazo de 2 (duas) horas, efetuar a remoção do palanque 
ou coreto, após o que a Prefeitura poderá promover a remoção do 
material ao depósito municipal, cobrando do infrator as despesas 
daí decorrentes. 
Artigo 120 – Na infração de qualquer Artigo desta seção quando não prevista no 
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.530/97) será imposta multa 
correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR). 
Parágrafo Único - O horário para carga e descarga será 
disciplinado por decreto do Executivo. 
SUBSEÇÃO I 
DAS ESTRADAS 
Artigo 120A - São públicas as estradas que servem ao trânsito habitual, 
particulares os caminhos reservados para serventia exclusiva de 
um ou mais proprietários. 
Parágrafo 1° - As estradas públicas são federais, estaduais ou 
municipais. 
I - As estradas federais são as que constam no plano da viação 
geral da República. 
II - As estradas estaduais são as que constam no plano do Estado 
de São Paulo. 
III - As estradas municipais são as que constam nos cadastro da 
Prefeitura, as quais ligam entre si pontos dentro do Município. 
Parágrafo 2° - Denominam-se estradas gerais as que comunicam 
a sede do Município com a zona rural e as que a unem entre si, 
bem como as que atravessam os limites do Município. 
Parágrafo 3° - São estradas vicinais aquelas que unem entre si as 
estradas gerais ou que com elas se bifurcam. 
Parágrafo 4° - A Prefeitura providenciará, nas estradas de sua 
jurisdição, para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos 
do terreno, bem como para a colocação de tabuletas que indiquem 
a denominação das estradas, itinerários, marcos quilométricos e, 
em geral, os pontos de referência úteis aos viajantes. 
Parágrafo 5° - Ninguém poderá abrir ou fechar, desviar ou 
modificar as estradas, sem licença da Prefeitura, observadas as 
seguintes formalidades: 
a) Recebida a petição, convidar-se-á o público interessado a se 
manifestar sobre a conveniência de abrir, modificar ou suprimir a 
estrada, publicando-se, para esse fim, editais nos lugares mais 
públicos do Município, a cujos habitantes interessar o assunto; 
b) Os editais serão enviados à Câmara Municipal que mandará 
afixá-los durante trinta (30) dias nos lugares mais convenientes; 
c) Findo esse prazo, a Câmara remetirá ao Prefeito as observações 
formuladas por qualquer cidadão; 
d) Examinando cuidadosamente essas observações, o Prefeito 
proferirá despacho motivado, deferindo ou indeferindo o pedido. 
e) A infração do disposto neste artigo será punida com multa igual 
ao maior valor da multa aplicada pelo município. 
Parágrafo 6° - A licença para abertura de caminho que beneficie a 
dois proprietários só será concedida sob a condição de ficar a 
cargo dos interessados a sua conservação. 
Parágrafo 7° - As estradas e caminhos públicos, ainda que abertos 
pelos particulares, terão as dimensões e condições técnicas 
determinadas pela Prefeitura, de acordo com a natureza do solo, a 
importância do trânsito e fins a que se destinam. 
Parágrafo 8° - É proibida a construção de muros, cercas, tapumes
de qualquer natureza, bem como a abertura de valos ao longo das 
estradas, sem licença da Prefeitura, salvo de acordo por escrito, 
respeitando a largura normal da estrada entre os proprietários de 
uma e de outra margem. Multa correspondente ao maior valor de 
multa aplicada pelo Município. 
Parágrafo 9° - Os escoadouros de águas pluviais serão feitos da 
forma que não prejudiquem o trânsito normal e sempre que 
possível deverão ser aproveitadas as depressões naturais do 
terreno. E nehum proprietário poderá impedir escoadouros de 
águas em sua propriedade, salvo se estes, comprovadamente, lhe 
acarrete prejuízos. 
Parágrafo 10 - Nenhuma estrada será construída ou modificada, 
sem que se façam os estudos prévios, projetos e orçamentos, 
quando executada por terceiros. 
Parágrafo 11 - Todas as estradas do Município terão conservação 
permanente e serão periodicamente reparadas e consertadas, de 
acordo com as possibilidades econômicas do Município. 
Parágrafo 12 - Durante os reparos ou quaisquer trabalhos 
executados nas estradas que dificultem o trânsito, a Prefeitura 
fará colocar a necessária sinalização, ou os empreiteiros quando 
for o caso, tomando as medidas cabíveis para desviar o transito 
quando necessário. 
Parágrafo 13 - No alinhamento das estradas públicas não se 
permitirão sob pena de multa vigente e embargo: 
a) Construção de qualquer natureza, a menos de 15 metros do eixo 
da estrada, com exceção de abrigos; 
b) Arborização espessa. 
Parágrafo 14 - É proibido em qualquer estrada do Município, o 
trânsito de veículo, utensílio adaptados ou qualquer outro meio de 
transporte que por sua natureza possa causar estragos nas 
estradas ou dificultar o trânsito normal. Só será permitido o uso 
de correntes quando comprovadamente necessário. Sob pena de 
multa de maior valor, além do ressarcimento do dano causado. 
Parágrafo 15 - Fica o proprietário, arrendátario ou responsável 
por propriedade rural obrigado a roçar no mínimo duas vezes por 
ano a frente de sua propriedade, a primeira deverá ser procedida 
até 30 de abril de cada ano e a segunda até 15 de dezembro. Se 
uma propriedade fizer frente com mais de uma via pública o 
proprietário escolherá uma que ficará a seu cargo. 
I - Findo o prazo, não tendo o responsável cumprido o disposto 
neste Parágrafo a Prefeitura mandará executar o serviço cobrando 
dos responsáveis as despesas feitas acrescidas da multa de 30% 
(trinta por cento) do valor. 
Parágrafo 16 - As estradas do Município deverão ter as seguintes 
dimensões: 
a) Estradas gerais, 20 metros; 
b) Estradas vicinais, 12 metros; 
c) Estradas particulares, 10 metros; 
d) Nenhuma construção, cerca ou tapume de qualquer natureza 
será permitido dentro da metragem da estrada. 
I - As construções, cercas ou tapumes já construídos, deverão ser 
retiradas quando exigidas pela municipalidade, para modificar, 
alargar, ou melhorar as estradas. 
SEÇÃO III 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Artigo 121 - É expressamente proibido a permanência de animais nos 
logradouros públicos, bem como conduzir animais bravios sem 
necessária precaução ou em disparada, manter no perímetro 
urbano e suburbano da cidade quaisquer espécies de animais 
domésticos, selvagens ou exóticos, excetuando os animais 
caseiros, sendo igualmente proibido no perímetro urbano e 
suburbano da cidade e nas estradas públicas conservar solto 
qualquer animal. 
Artigo 122 Os animais encontrados sós nos logradouros públicos sem a 
devida identificação do proprietário, serão recolhidos aos 
depósitos da Municipalidade. 
Artigo 123 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser 
retirado dentro do prazo de 3 (três) dias, mediante pagamento da 
multa e da taxa de manutenção respectiva. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá 
a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da 
necessária publicação, ou encaminhá-lo ao órgão competente. 
Artigo 124 - Ficam proibidos os espetáculos e exibições de animais perigosos, 
sem necessária precaução para garantir a segurança dos 
espectadores. 
 § 1° - O Município de Taquaral através do Poder Executivo e 
Legislativo usará de todos os meios necessários disponíveis para 
coibir e repelir quaisquer tipos de maus tratos com animais, sejam 
eles, domésticos, exóticos ou selvagens, impondo sanções, medidas 
repressivas, multas e proibições aos condutores, adestradores, 
proprietários e cuidadores dos mesmos, buscando sempre que 
necessário o Poder Judiciário ou apoio policial visando não admitir 
tais práticas, sendo dever do Município ministrar cursos, realizar 
campanhas de conscientização, palestras, capacitações e ações 
positivas à promoção da cultura da não violência contra animais. 
§ 2° - As multas de que trata o parágrafo anterior terão o valor 
mínimo igual ao maior valor de multa aplicado pelo Município, 
podendo, ser até quintuplicada dependendo da gravidade da 
infração. 
§ 3º - São considerados atos de crueldade ou mau trato aos 
animais, os seguintes: 
a) Transportar nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros 
em peso ou número superior ao permitido por lei; 
b) Sobrecarregar animais com peso; 
c) Montar animais que já tenham a carga máxima permitida; 
d) Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros. 
e) Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas, 
sem descasos e mais de 6 horas sem alimentos e sem água; 
f) Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
g) Castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, 
fazendo-o levantar se à custa de castigos e sofrimentos; 
h) Castigar com rancor e excesso qualquer animal, seja com que 
instrumento for; 
i) Conduzir animais com a cabeça para baixa ou em qualquer 
posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; 
j) Transportar animais amarrados à traseira do veículo ou atados 
um ao outro pela cauda; 
l) Soltar nas vias públicas animais doentes, extenuados, famintos 
ou feridos; 
m) Abandonar em qualquer ponto animais enfraquecidos ou 
doentes, sem lhes fornecer abrigo, alimento e água; 
n) Amontoar animais em depósitos insuficientes para o número ou 
sem água, ar, luz e alimento; 
o) Usar instrumentos diferentes ao chicote leve de couro para 
estímulo e correção dos animais; 
p) Abusar desse meio de correção ou aplicá-lo na cabeça, pernas e 
demais partes sensíveis do corpo do animal; 
q) Usarem os cavaleiros de outro instrumento de estímulo às 
montarias além do rebenque simples e da espora de serrilha curta; 
r) Empregar arreios que possam constranger, magoar ou ferir o 
animal; 
s) Usar arreios sobre partes feridas, contusas ou chagadas do 
animal; 
t) Abusar sexualmente de qualquer animal; 
u) Todo e qualquer ato, mesmo que não especificado neste capítulo 
que, sem justa necessidade, acarretar violência e sofrimento para o 
animal; 
v) Quem não abater animal atacado por raiva ou não denunciar o 
fato à autoridade, sendo o proprietário responsabilizado. 
§ 4º - É expressamente proibido atirar cadáveres ou restos de 
quaisquer animais em vias públicas ou estradas, sendo aplicado ao 
infrator multa de 50 (cinqüenta) UFIR, podendo ser até triplicada ao 
reincidente. 
Artigo 125 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro 
de sua propriedade. 
Artigo 126 – Na infração de qualquer Artigo desta seção, será imposta uma 
multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais 
de Referência (UFIR). 
Parágrafo Único - Qualquer pessoa do povo, poderá autuar os 
infratores às disposições desta seção devendo o auto respectivo ser 
assinado por 2 (duas) testemunhas, e ser enviado à Prefeitura para 
fins de direito. 
SUBSEÇÃO I 
DAS MARCAS E SINAIS 
Artigo 126 A - Vetado. 
Parágrafo 1º - Vetado 
a) Vetado; 
b) Vetado 
c) Vetado 
d) Vetado 
e) Vetado 
f) Vetado 
g) Vetado 
h) Vetado 
i) Vetado 
j) Vetado 
k) Vetado 
l) Vetado 
m) Vetado 
n) Vetado 
o) Vetado 
p) Vetado 
Parágrafo 2º - Vetado. 
CAPÍTULO VI 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS. 
Artigo 127 - Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, 
com frente para via ou logradouro público dotados de guias ou 
pavimentação, deverão obrigatoriamente, fechá-los, nos 
respectivos alinhamentos, através de muros, grades ou cercas, e 
os passeios deverão ser pavimentados de acordo com o padrão 
instituído pela Municipalidade. 
§ 1.o - Para os fins do disposto neste Artigo, consideram-se
inexistentes, os passeios construídos ou reconstruídos em 
desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares. 
§ 2.o - Poderão ser fixados, em regulamento, tipos uniformes de 
passeios de acordo com a Lei de Zoneamento do Município ou de 
outros critérios, bem como adotados normas de entendimento 
quanto ao estado de conservação dos mesmos. 
§ 3.o - A construção de muro depende de alinhamento, a ser 
requerido pelo proprietário. 
§ 4.o - Poderão ser fixadas, em regulamento, normas a serem 
observadas na construção de muros, quanto ao seu tipo, forma e 
tamanho, bem como critérios quanto ao entendimento de estado 
de conservação dos mesmos. 
§ 5.o – Os proprietários de imóveis descritos no “caput” deste
artigo deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e 
drenados. 
§ 6.o - Na limpeza dos terrenos é vedado o uso de fogo. 
Artigo 128 - A Prefeitura, ouvido o órgão técnico competente, poderá dispensar a 
construção e muro de fecho quando os terrenos se localizarem 
junto a córregos ou apresentarem acentuado desnível ao leito dos 
logradouros, que não permitam a execução da obra. 
Parágrafo Único - Dispensar-se-á, igualmente, a construção de 
muros em terrenos com alvará de construção, desde que esta se 
inicie dentro de 90 (noventa) dias contados da data de expedição 
do alvará. 
Artigo 129 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão 
fechados com: 
I - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro 
e quarenta centímetros de alturas; 
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes: 
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e 
cinqüenta centímetros de altura; 
Artigo 130 - São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios 
muros e cercas: 
I - Os proprietários; 
II - O concessionário de serviço público, se resultante de danos 
provocados pela execução do serviço concedido; 
III - O Município, em próprio de seu domínio ou que esteja sob sua 
guarda, ou, ainda, quando da execução de melhoramentos 
públicos resultar danos nos muros ou cercas particulares. 
Parágrafo Único – Os próprios da União e dos Estados, bem como 
de suas entidades paraestatais, ficam sujeitos às exigências deste 
Capítulo, celebrado, se necessário, convênio para seu 
cumprimento. 
Artigo 131 - Os passeios, muros e cercas a que se refere este Capítulo, deverão 
ser executados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento da intimação da Prefeitura. 
§ 1.o - A intimação será pessoal e, quando não encontrado o
destinatário, por edital, afixado no átrio da Prefeitura. 
§ 2.o - Caso não seja atendida a intimação a que se refere este 
Artigo, poderá a Prefeitura construí-los cobrando serviços 
executados, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de 
administração, sem prejuízo da multa que trata o Artigo 132 deste 
Código. 
Artigo 132 – Será aplicada a multa correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades 
Fiscais de Referência (UFIR) a todos aqueles que: 
I – Descumprirem as normas previstas neste Capítulo; 
II - Danificarem, por qualquer meio, passeios, muros ou cercas 
existentes em propriedades alheias, sem prejuízo da
responsabilidade civil que couber. 
CAPÍTULO VII 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Artigo 133 - É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, 
a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas e jornais 
pornográficos ou obscenos especialmente aqueles considerados 
como tais pelas autoridades Federais. 
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste Artigo 
determinará a cassação da Licença de funcionamento. 
Artigo 134 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos 
ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes 
em mau estado de funcionamento; 
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer 
outros aparelhos; 
III - A propaganda realizada com alto-falante, bumbos, tambores, 
cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - Os produzidos por arma de fogo; 
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - Os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas, cinemas ou 
estabelecimento outros por mais de trinta segundos ou antes das 6 
(seis) horas ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - Os batuques, congado e outros divertimentos congêneres, 
sem licença das autoridades. 
§ 1º - Excetuam-se das proibições deste Artigo: 
I - Os Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, 
corpo de bombeiros e policiais, quando de serviço; 
II - Os apitos de ronda e guarda policial. 
§ 2º - O uso de alto-falantes para veiculação de propaganda ou 
qualquer outra finalidade somente será permitido em nível de 
volume que não perturbe a ordem ou agrida as pessoas, das 9:00 
às 18:00 hs., distante no mínimo 100 (cem) metros de hospitais, 
escolas, ou igrejas e, mediante a obtenção de autorização prévia da 
Prefeitura. 
Artigo 135 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinais não poderão tocar antes 
das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os 
toques de rebater por ocasião de incêndios ou inundações. 
Artigo 136 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, 
antes das 8 (oito) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residências. 
Artigo 137 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem 
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, 
as correntes parasitais, diretas ou induzidas às oscilações da alta 
freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção. 
Parágrafo Único - As máquinas e equipamentos ou aparelhos que, 
a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem 
diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos 
domingos e feriados, nem antes das 8 (oito) horas e nem depois das 
18 (dezoito) horas nos dias úteis. 
Artigo 138 – Na infração de qualquer Artgio deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR), aplicada em dobro na reincidência. 
CAPÍTULO VIII 
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Artigo 139 - A ninguém, é permitido atear fogo em roçadas, palhoças ou matos 
que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauções: 
I - Preparar aceiros de, no mínimo 5 (cinco) metros de largura; 
II - Mandar avisar aos confinantes, com antecedência mínima de 
12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do 
fogo. 
Artigo 140 - A ninguém, é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou 
campos alheios. 
Artigo 141 A derrubada de mata dependerá da licença da Prefeitura, obedecidas 
a legislação ambiental pertinente. 
Artigo 142 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores, 
arbustos ou plantas de qualquer espécie nos logradouros públicos. 
Artigo 143 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivamente da Prefeitura. 
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com 
licença da Prefeitura, é facultativo aos interessados promover e 
custear a respectiva arborização. 
Artigo 144 - A arborização urbana será planejada, padronizada e fiscalizada pelo 
Poder Executivo nos termos da Lei Municipal n° 164 de 16 de 
Setembro de 2002. 
Artigo 145 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a fixação 
de cabos, fios, cartazes ou placas, sem a devida autorização da 
Prefeitura. 
§ 1.o - Será considerado “desrespeito ecológico”, podar, cortar, 
derrubar ou sacrificar as árvores existentes nas vias e logradouros 
públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura.
§ 2.o - Mediante a solicitação por escrito de qualquer munícipe, e, 
verificada a necessidade da poda, remoção ou sacrifício da árvore, 
a repartição competente executará o serviço imediatamente. 
Artigo 146 - O Poder Público poderá declarar qualquer árvore imune de corte, 
esteja em solo privado ou público, por motivo de sua localização, 
raridade, beleza, import6ancia cultural ou condições de porta 
sementes. 
Parágrafo 1º - Na declaração, que será efetivada por Decreto do 
Poder Executivo, deverá ser explicitada o nome científico da espécie 
em questão, motivo do impedimento do corte e a exata localização 
geográfica. 
Parágrafo 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo 
anterior, em se tratando de espécie localizada em solo privado, a 
declaração de imunização de corte deverá ser comunicada, por 
escrito ao proprietário. 
Artigo 147 – Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor estabelecido na Lei Municipal n.º 164 de 
16 de setembro de 2002.
CAPÍTULO IX 
DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS 
Artigo 148 - Entende-se para os fins previstos neste Código como Postos 
Revendedores de Combustíveis Automotivos (PRCA), os 
estabelecimentos comerciais que, devidamente autorizados, 
exercem atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem ou 
similares, de veículos automotores. 
Artigo 149 - A edificação de PRCA só será autorizada, sem prejuízo da legislação 
federal e outras aplicáveis, se obedecer aos seguintes requisitos 
básicos: 
I - Distância, no mínimo de 800 (oitocentos) metros contados ao 
longo do logradouro público, de outra PRCA já existente; 
II - Possuir a área mínima, com testada para a via pública de no 
mínimo de 30 (trinta) metros; 
III - Distar, no mínimo 200 (duzentos) metros, em qualquer 
direção, de escolas, hospitais, creches, asilos, templos religiosos, já 
edificados especialmente, para tal finalidade, e sedes próprias de 
clubes sociais e de serviços. 
§ 1º - É obrigatória a todos os PRCA a instalação de reservatórios 
certificados pelo Poder Executivo quanto a eficiência e segurança 
para armazenamento de resíduos derivados de petróleo, resíduos 
químicos e demais resíduos próprio desta atividade, que terão 
destinação apropriada de modo que em hipótese alguma sejam 
lançados na natureza, sob pena de incorrer em crime contra o meio 
ambiente sujeito as punições previstas nesta Lei. 
Artigo 150 - A edificação do PRCA, cuja planta já tenha sido aprovada pelo órgão 
competente no Poder Executivo Municipal, deverá ser iniciada no 
prazo de no máximo um ano, a contar da data da aprovação do 
projeto. 
Artigo 151 - Estas disposições não aplicam aos PRCA já existentes e em 
funcionamento. 
Parágrafo Único - No caso de recolocação ou relocação do PRCA de 
que trata este Artigo, deverão ser observados os dispositivos 
aplicados, sob pena de não concessão do alvará de localização e 
funcionamento fornecidos pela Prefeitura. 
Artigo 152 – Os revendedores de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), 
ambulantes ou não, somente poderão exercer suas atividades 
mediante aprovação prévia do corpo de bombeiros e cumpridas as 
determinações legais atinentes, quanto a armazenamento, 
operacionalização e manuseio dos botijões. 
Parágrafo Único - Os vendedores ambulantes de gás liquefeito de 
petróleo (gás de cozinha), cumpridas as exigências do “caput” deste 
artigo, somente poderão exercer suas respectivas atividades das 
8:00 hs às 18;00 hs. diariamente, mediante obtenção de 
autorização prévia da Prefeitura. 
Artigo 153 – Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades 
Fiscais de Referência (UFIR). 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 154 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento 
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá 
ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a 1/3 do passeio. 
§ 1.o - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as 
placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixadas de 
forma bem visível. 
§ 2.o - Dispensar-se-á o tapume quando se tratar de: 
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não 
superior a 2 (dois) metros; 
II - Pinturas ou pequenos reparos. 
§ 3.o – Os infratores serão autuados e multados com a obrigação do 
pagamento do correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de 
Referência (UFIR), e, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
para sanar as irregularidades. 
Artigo 155 - Os andaimes deverão ter as seguintes condições: 
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II - Terem, largura no máximo metade da largura do passeio e em 
todo seu perímetro de alinhamento bandeja de proteção; 
III - Não causam danos às árvores, aparelhos de iluminação e rede 
telefônica e da distribuição de energia elétrica. 
§ 1.o - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação 
da obra por mais de 60 (sessenta) dias. 
§ 2.o – Os infratores serão autuados e multados com a obrigação 
do pagamento do correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades 
Fiscais de Referência (UFIR), e terão o prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, para sanar as irregularidades. 
Artigo 156 - Nenhum prédio situado na via pública dotado de rede de água e 
esgoto, poderá ser habitado sem que disponha da ligação de rede 
pública e seja provido de instalações sanitárias. 
§ 1.o - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de 
água, banheiros, vasos sanitários, em número proporcional a área 
construída. 
§ 2.o - Não será permitida a ligação de condutores de águas 
pluviais na rede pública de esgoto. 
§ 3.o - Não será permitida nos prédios da cidade, providos de rede 
de abastecimento de água e abertura ou a manutenção de 
cisternas e fossas sépticas. 
§ 4.o - Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis 
por parte da fiscalização municipal, para a apuração das infrações 
referidas neste Artigo. 
§ 5.o – A título da penalização para infrigência do disposto neste 
artigo será aplicada multa correspondente a 50 (cinqüenta) 
Unidades Fiscais de Referência (UFIR). 
Artigo 157 – Suprimido 
Artigo 158 - As despesas decorrentes a Execução da presente Lei Complementar 
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 159 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se 
 Paço Municipal “João Batista Vilela”, 10 de Abril e 2006. 
Laércio Vicente Scaramal 
Prefeito Municipal

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