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norma nº 846749/2016

Tipo Acórdão
Número / Ano 846749 / 2016
Date 2017-01-13
EmentaACORDÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 10, DE 06 DE MAIO DE 2016.
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fis. 177
icoiardeados PODER JUDICIÁRIO Ê
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
se oro SECRETARIA JUDICIÁRIA
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial
Palácio da Justiça
Praça da Sé, s/n - Centro - 3º andar - sala 309
São Paulo/SP - CEP 01018-010
Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sj6.1.2(Dtjsp.jus.br
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
Ofício n.º 3871 - A/2016-amp
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 (DIGITAL)
Número de Origem: 10/2016
Autor: Prefeito do Município de Taquaral
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
Senhor Presidente,
Permito-me transmitir a Vossa Excelência cópia do V. Acórdão prolatado
nos autos de Direta de Inconstitucionalidade supramencionados.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de
estima e distinta consideração.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
A
Sua Excelência, o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Taquaral - SP
Pode dress sea g7a6 é
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2119721-53.2016.8.26.0000 e o código 4F09953.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000846748
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, é réu PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM
PARTE, COM EFEITO "EX TUNC", COM RESSALVA. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS
SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, FRANCISCO CASCONI, FERRAZ DE
ARRUDA, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, BORELLI THOMAZ,
JOÃO NEGRINI FILHO, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO
PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, SILVEIRA
PAULILO, FRANÇA CARVALHO, ARTUR MARQUES, ADEMIR BENEDITO,
XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS E MOACIR PERES.
São Paulo, 9 de novembro de 2016.
FERREIRA RODRIGUES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 22/11/2016 às 13:35, por Mirian Mitiko Takara, é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2119721-53.2016.8.26.0000 e código 4B64818.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
i PODER JUDICIÁRIO
EEE puto São Paulo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000
Autor: Prefeito do Município de Taquaral
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
Comarca: São Paulo
Voto nº 31.581
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Impugnação do artigo 1º da Lei Complementar nº 10, de 06
de maio de 2016, do Município de Taquaral, na parte
(introduzida por emenda parlamentar) que alterou a
redação dos artigos 96 e 113 da Lei Complementar
Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, dispensando
a necessidade de justificativa para faltas abonadas (art.
113) e majorando o período de licença-prêmio de 30 para
90 dias (art. 96).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Modificações
introduzidas por emendas parlamentares que, nesse caso,
não desbordam do tema proposto pelo Chefe do Poder
Executivo, e nem desconfiguram o projeto de lei original,
porque a finalidade principal da proposição, sob esse
aspecto, foi integralmente mantida e preservada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OFENSA À DISPOSIÇÃO DO ART. 24, $ 5º, “1”, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Reconhecimento somente
em relação ao art. 96. É que esse dispositivo, ao aumentar o
prazo da licença-prêmio de 30 para 90 dias, também
aumentou o valor da conversão em pecúnia, pois, na
proposta original do Poder Executivo, esse valor havia sido
mantido em 15 dias (50% da licença-prêmio de 30 dias),
com base no art. 103 da LCM nº 39/1997, ao passo que a
modificação parlamentar (introduzida pela LCM nº
10/2016) garantiu aos servidores a conversão em pecúnia
de 30 dias da licença, dobrando — sob esse aspecto - o valor
das despesas previstas no projeto original.
Inconstitucionalidade, nesse caso, que incide sobre o texto
integral do art. 96, e não apenas sobre a parte do
dispositivo que previu a possibilidade de conversão de 30
dias em pecúnia, pois, se admitida essa hipótese, com
manutenção do prazo de licença de 90 dias (e exclusão
apenas da parte que estabelece a conversão de 30 dias em
dinheiro), a nulidade ficaria ainda mais evidente, porque o
período de conversão seria elevado para 45 dias, por força
do art. 103 do Estatuto dos Servidores (que prevê a
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possibilidade de conversão de metade da licença-prêmio
em pecúnia), nessa parte não modificada pelas propostas
legislativas.
Ação julgada parcialmente procedente, com efeito “ex
tunc”, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos
de boa-fé até a data da concessão da liminar, diante de sua
natureza alimentar.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, com pedido de
liminar, tendo por objeto o artigo 1º da Lei Complementar nº 10, de 06 de
maio de 2016, na parte (introduzida por emenda parlamentar) que alterou a
redação dos artigos 96 e 113 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de
1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Taquaral),
dispensando a necessidade de justificativa para faltas abonadas (art. 113) e
majorando o período de licença-prêmio de 30 para 90 dias (art. 96). O autor
alega ofensa (a) ao princípio da separação dos poderes (CE, artigos 5º e 24, 8
2º,1) e (b) ao artigo 24, 8 5º, “1”, da Constituição Estadual, que não admite o
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo.
Houve deferimento de liminar para suspender a
eficácia da norma impugnada (fls. 120/121).
O Presidente da Câmara Municipal foi notificado (fl.
132) e prestou as informações de fls. 127/129.
O Procurador Geral do Estado foi citado (fls.
134/135) e apresentou manifestação a fls. 137/138, alegando que os
dispositivos da lei impugnada versam sobre matéria exclusivamente local,
motivo por que não tem interesse na causa.
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TRIBUNAL DE J USTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
si rEv Reno DE a
A douta Procuradoria de Justiça com as
considerações de fls. 142/157, opinou pela procedência parcial da ação.
É o relatório.
Os dispositivos acoimados de inconstitucionais são
aqueles constantes do documento de fls. 109/111, referentes à Lei
Complementar nº 10, de 06 de maio de 2016, na parte que “altera a Lei
Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997” e que estão redigidos da seguinte
forma (na coluna da direita do quadro abaixo), com destaque em negrito:
PROJETO ORIGINAL DA LEI ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR
EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 1º, Ficam alterados os artigos da Lei nº 39, de 31 de
dezembro de 1997, abaixo discriminados, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. Ao funcionário que requerer será concedida
licença-prêmio de 30 (trinta) dias, com todos os direitos
do seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de
efetivo exercício.
Art. 96. Ao funcionário que requerer será
concedida licença-prêmio de 90 (noventa)
dias, com todos os direitos do seu cargo,
após cada quinguênio ininterrupto de
efetivo exercício, sendo que o servidor
poderá solicitar 30 (trinta) dias em pecúnia
a critério de concessão pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo.
Art. 103. Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos
de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério da
Administração, ser concedido o direito de receber, em
dinheiro, a metade da licença-prêmio a que fizer jus, se
assim o requerer no prazo de até 30 (trinta) dias antes do
início da fruição da licença.
Art. 113. As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis)
por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser
abonadas, por motivo devidamente justificado à chefia
imediata, no primeiro dia em que o funcionário
comparecer ao serviço, desde que comunique a falta
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
Art. 113. As faltas ao serviço, até o máximo
de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por
mês, poderão ser abonadas, desde que
comuniquem a falta com antecedência
mínima de 24 horas.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
O autor alega ofensa não só ao princípio da
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 h
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talmente por FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES.
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Pegue segu São Paulo
separação dos poderes, mas também ao artigo 24, $ 5º, 1, da Constituição
Estadual, que não admite o aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
A ação é parcialmente procedente.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal,
“o poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de
formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em "numerus
clausus", pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o
exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam,
especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos
membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu
repudiar a concepção regalista de Estado (RT) 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ
40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.
- Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de
outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa
parlamentar - que é inerente à atividade legislativa - as restrições decorrentes do
próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e IN), bem assim aquela fundada na
exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de
pertinência com o objeto da proposição legislativa” (ADI 973 MC/ AP, Rel. Min.
Celso de Melo, j. 17/12/1993).
Assim, embora o Poder Legislativo detenha
competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, tal competência deve
observar duas limitações: “a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria
estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 5
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mm TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Era
rtp, nie São Paulo
impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de inciativa do
Executivo, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de
despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)” (STE, ADI nº 3.288-MG, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ayres Brito, j. 13.10.2010).
No presente caso, como projeto de lei original, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (fls. 38/41) teve como objetivo
principal a alteração (parcial) do regime jurídico dos servidores públicos, no
que se refere à disciplina de afastamentos, concessão de licença saúde,
licença maternidade, licença paternidade, licença-prêmio e faltas abonadas,
não se há de cogitar de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados,
ao menos pelo fundamento referente à suposta falta de pertinência temática.
É que as modificações introduzidas pelas emendas
parlamentares, nesse caso, incidiram exclusivamente sobre o tema referente
ao prazo da licença-prêmio e ao cabimento de faltas abonadas, não
desbordando do tema proposto do Chefe do Poder Executivo, e nem
descaracterizando o projeto de lei original, porque a finalidade principal da
proposição, sob esse aspecto, foi integralmente mantida e preservada, daí
porque — ao menos sob esse fundamento (referente à pertinência temática) —
a ação é improcedente.
Nesse sentido já decidiu este C. Órgão Especial em
caso semelhante:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar
que instituiu programa de recuperação fiscal no município.
Projeto de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal. Alteração por emenda parlamentar. Legitimo
exercício do poder de emenda garantido à Câmara
Municipal. Vício de iniciativa não caracterizado.
Pertinência temática verificada. Emenda parlamentar que
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não acarretará aumento de despesa pública. Ausência de
violação à separação dos poderes. Inexistência de afronta à
razoabilidade. Pedido julgado improcedente” (ADIN nº
2225612-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Márcio
Bartoli, j. 03/08/2016).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda
Substitutiva 08/15 ao PLO 25/15 Lei de Subvenções 2016,
de Martinópolis. Inconstitucionalidade não configurada.
Dispositivo oriundo de emenda parlamentar a projeto de lei
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em
harmonia com o ordenamento constitucional paulista.
Respeito no artigo 175, 88 2º e 3º da Constituição Estadual,
editado em simetria com os 88 3º e 4º do art. 166 da
Constituição Federal. Entendimento no C. Órgão Especial.
Ação improcedente” | (ADIN nº 2037960-
97.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j.
21/09/2016).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei
nº 2.046, de 19 de setembro de 2014, do Município de
Cachoeira Paulista, editada a partir de proposta do Prefeito
e modificações impostas pelo Legislativo, que autorizou o
Poder Executivo a alterar o valor da subvenção repassada à
Santa Casa de Misericórdia Emendas aditivas apresentadas
que não importam em aumento das despesas públicas e
guardam inteira pertinência temática com o projeto
original Alterações, portanto, que não desfiguraram o
objeto da proposta do Executivo, arredando a alardeada
violação aos preceitos dos artigos 5º, 25 e 150 da
Constituição Estadual Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI nº
2023545-46.2015, Rel. Des. PAULO DIMAS
MASCARETTI, j. 26.08.2015).
Em um ponto, entretanto, assiste razão ao
requerente.
É que ao aumentar o prazo da licença-prêmio de 30
para 90 dias, o dispositivo impugnado também aumentou o valor da
conversão em pecúnia, pois, na proposta do Poder Executivo, esse valor
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eorhndeni TRIBUNAL DE J USTIÇA
; PODER JUDICIÁRIO
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sos reveReiO na ssa
havia sido mantido em 15 dias (50% da licença-prêmio), com base no art.
103, ao passo que a modificação parlamentar garantiu a conversão de 30 dias
da licença (art. 96), dobrando — sob esse aspecto - o valor das despesas
previstas no projeto original.
Daí decorre o reconhecimento de
inconstitucionalidade do art. 96 (na redação introduzida pela Lei
Complementar Municipal nº 10, de 06 de maio de 2016), por ofensa à
disposição do art. 24, 8 5º, aplicável aos municípios por força do art. 144,
ambos da Constituição Estadual.
E a inconstitucionalidade, nesse caso, incide sobre o
texto integral do art. 96, e não apenas sobre a parte do dispositivo que
previu a possibilidade de conversão de 30 dias em pecúnia, pois, se admitida
essa hipótese, com manutenção do prazo de licença de 90 dias (e exclusão
apenas da parte que estabelece a conversão de 30 dias em pecúnia), a
nulidade ficaria ainda mais evidente, porque o período de conversão subiria
para 45 dias, por força do art. 103 do Estatuto dos Servidores, nessa parte
não modificada pelas propostas legislativas:
“Art. 103. Ao funcionário que completar 5 (cinco) anos de
ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério da
Administração, ser concedido o direito de receber, em
dinheiro, a metade da licença-prêmio a que fizer jus, se
assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias antes do início
da fruição da licença”.
Assim, sob esse fundamento (relacionado ao
aumento das despesas previstas na proposta original do Poder Executivo),
deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 96 (na redação dada
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 2016), por
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 8
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reação mc TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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porcos, tous São Paulo
ofensa à disposição do artigo 24, 8 5º, “1”, da Constituição Estadual.
Nesse sentido já decidiu este C. Órgão Especial em
caso semelhante:
“EMENTA. Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 2.527/2016, do
Município de Itapecerica da Serra. Dispositivo incluído por
emenda parlamentar a projeto do Executivo. Redução da
jornada de trabalho dos ocupantes do cargo que indica sem
prejuízo da remuneração. Emenda que se distanciou do
tema regulado no projeto de lei e veio a gerar elevação de
despesa. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação
procedente, com modulação quanto aos efeitos anteriores à
liminar” (ADIN nº 2102221-71.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Arantes Theodoro, j. 28/09/2016).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que
dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos pertencentes no quadro de pessoal da
Prefeitura de Novo Horizonte. Projeto de lei de autoria do
Chefe do Poder Executivo Municipal. Matéria de iniciativa
privativa. Emenda parlamentar que acarreta aumento de
despesa. Impossibilidade. Excesso do poder de emendar
verificado. Inconstitucionalidade configurada. Pedido
julgado procedente” (ADIN o
2090007-48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio
Bártoli, j. 10/08/2016).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Pretensão que envolve o inciso V do art. 1º da Lei nº
6.055/2015, que alterou o art. 26 da Lei nº 5.119/2008, do
município de Birigui Emenda parlamentar que acrescenta
cargos no texto originalmente elaborado pelo Prefeito
Inadmissibilidade Ainda que legítima a prática de emenda,
deve-se observar os limites legais de pertinência temática e
não aumento de despesas Projeto de lei que prevê a
admissão para os cargos de docente nas escolas de tempo
integral por meio de concurso público Inclusão de gestores e
demais especialistas em educação, pelo Legislativo, que
descaracteriza o dispositivo legal criado e implica ampliação
de despesas Iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo Configuração da inconstitucionalidade Ação
procedente” (ADIN nº 2249227-19.2015.8.26.0000,
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 9
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TRIBUNAL DE J USTIÇA
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Rel. Des. Álvaro Passos, j. 27/07/2016).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade Lei n. 2.542/2015 do
Município de Castilho Emenda, de iniciativa parlamentar,
que aumentou de 1% para 7% a remuneração dos
servidores municipais inicialmente prevista em projeto de
lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo Inexistência de
ofensa ao princípio da separação dos poderes Aumento de
despesa, porém, que afronta o planejamento global
municipal Violação ao artigo 24, parágrafo 5º, nº 1, da
Constituição Estadual, e artigo 63, inciso 1, da Constituição
Federal Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da lei” (ADIN na
2197040-34.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, j.
02/03/2016).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Anexos nº VI e VII da Lei n. 9.682/2015, do Município de
Santo André, que determinaram a reclassificação dos cargos
de Auditor Il e Il e Calculista do quadro da Prefeitura
Municipal, ocasionando aumento de despesas Desrespeito
nos artigos 5º, 24, 82º, 1,e 85º, 1, e 144 da Constituição
Estadual Vício formal de iniciativa Emenda de iniciativa
parlamentar que invadiu a competência legislativa do Chefe
do Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação dos
poderes Inconstitucionalidade configurada Ação julgada
procedente” (ADIN nº 2140151-60.2015.8.26.0000,
Rel. Des. Moacir Peres, j. 09/12/2015)
Impõe-se, entretanto, a modulação dos efeitos do
julgado, por razões de segurança jurídica, não “por desamor ou menosprezo à lei,
mas por ser impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato
constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não percebidas ou
decretadas” (Miguel Reale, in “Revogação e Anulamento do Ato
Administrativo”, Forense, 1968, p. 83).
Conforme já decidiu este C. Órgão Especial em caso
semelhante, “não se afigura lógico ou razoável exigir a reposição de todos os valores
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 10
fis. 172
Este documento foi liberado nos autos em 22/11/2016 às 13:35, por Mirian Mitiko Takara, é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2119721-53.2016.8.26.0000 e código 4B64818.
BRR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
pese. serem São Paulo
pagos ao funcionalismo público municipal com esteio na legislação ora tida por
inconstitucional, máxime porque se trata de verbas de caráter alimentício, percebidas de boa-
fé afigurando-se, portanto, irrepetíveis; deve-se, então, reconhecer a presença de razões de
segurança jurídica na espécie, de molde a recomendar que os efeitos da presente declaração
projetem-se apenas a partir da presente sessão de julgamento, ficando então imediatamente
cessado o pagamento de qualquer verba instituída em favor dos servidores”
(comissionados) “com esteio nas aludidas disposições legais municipais, afastada,
porém, a devolução dos valores anteriormente percebidos a esse título pelos respectivos
beneficiários” (ADIN nº 2128351-35.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 09/12/2015).
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 96 da Lei nº 39, de 31 de
dezembro de 1997, na redação (decorrente de emenda parlamentar) dada
pela Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 2016, ambas do Município
de Taquaral, com efeito “ex tunc”, ressalvada a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé até a data da concessão da liminar, diante de sua natureza
alimentar.
FERREIRA RODRIGUES
Relator
Direta de Inconstitucionalidade nº 2119721-53.2016.8.26.0000 -Voto nº 31.581 o!
fis. 173
i liberado nos autos em 22/11/2016 às 13:35, por Mirian Mitiko Takara, é cópia do original assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2119721-53.2016.8.26.0000 e código 4B64818.

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