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norma nº 280/2006

Tipo Lei
Número / Ano 280 / 2006
Date 2006-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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à» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
AM »
Lei n.º 280 de 10 de abril de 2006.
“Dispõe sobre Compensação de Débitos Tributários dos
Servidores Municipais e dá outras providências”.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
Artigo 1º - Os Servidores Municipais poderão obter a compensação dos seus débitos tributários
ou para aquisição de concessão: de terreno e carneira nos
total ou parcialmente,
Cemitérios do Município com o 13º salário proporcional a que fizerem jus e licença
prêmio.
Parágrafo Primeiro - A compensação mencionada nesse artigo. constitui prerrogativa
dos servidores, devendo a necessária opção. ser manifestada até 30 pd) dias
anteriores ao da data do pagamento-do 13º salário.
x
Parágrafo Segundo - A compensação quanto a liceriça premio somente poderá ser
efetivada em relação a metade “disponível para pasaniehto, em pecúnia.
Parágrafo Terceiro — O credito tributário, objeto da. compensação será expresso no
seu valor original, atualizado, com incidência de. multa ou juros'ide mora exercida a
opção até 30 (trinta) dias depois do início da vigência desta Lei, para pagamento sbre
'à vista, devendo o Servidor
pa,
a integralidade de debito do respectivo exercício,
complementar à diferença, se houver.
Artigo 2º - Os débitos tributários a serem compensados devem ter sidos gerados:
E
a) por imóvel de própriedade do servidor;
b) por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde que seja solteiro ou
separado legalmente e esteja comprovadamente residindo nesse imóvel;
c) por imóvel matriculado em nome de seu cônjuge, desde que não separado
judicialmente;
d) aquisição de terreno ou carneira em nome do servidor.
O pedido de compensação será protocoldao e instruído com o comprovante da
propriedade do imóvel gerador do tributo a ser compensado, com a prova de Va
certidão do Departamento Pessoal da Prefeitura
Artigo 3º -
residência do imóvel e com
Municipal, comprovando o crédito do servidor requerente.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP
Cód 0101001
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
q
Artigo 4º
- A tentativa ou compensação irregular sujeitará o servidor à pena pecuniária no valor
de R$. 300,00 (trezentos reais), valor esse que será corrigido monetariamente no final
de cada ano com base no índice do INPC/IBGE, ficando o servidor infrator impedido
de efetuar qualquer tipo de compensação nos fins dos anos seguintes.
Artigo 5º - As condições e garantias para compensação criada nesta lei serão estipuladas, em
cada caso, pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, observando
sempre o limite de gastos com pessoal.
Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, a ser expedido em 15 (quinze) dias
contados da sua publicação.
” Artigo 7º - As despesas decorrentes com à execução-da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas em orçamento.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se “as
Paço Municipal “João Batist
Vilela”, 10 de abril de 2006...
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria, em data supra.
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