| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2006 |
| Date | 2006-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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à» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO AM » Lei n.º 280 de 10 de abril de 2006. “Dispõe sobre Compensação de Débitos Tributários dos Servidores Municipais e dá outras providências”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Artigo 1º - Os Servidores Municipais poderão obter a compensação dos seus débitos tributários ou para aquisição de concessão: de terreno e carneira nos total ou parcialmente, Cemitérios do Município com o 13º salário proporcional a que fizerem jus e licença prêmio. Parágrafo Primeiro - A compensação mencionada nesse artigo. constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção. ser manifestada até 30 pd) dias anteriores ao da data do pagamento-do 13º salário. x Parágrafo Segundo - A compensação quanto a liceriça premio somente poderá ser efetivada em relação a metade “disponível para pasaniehto, em pecúnia. Parágrafo Terceiro — O credito tributário, objeto da. compensação será expresso no seu valor original, atualizado, com incidência de. multa ou juros'ide mora exercida a opção até 30 (trinta) dias depois do início da vigência desta Lei, para pagamento sbre 'à vista, devendo o Servidor pa, a integralidade de debito do respectivo exercício, complementar à diferença, se houver. Artigo 2º - Os débitos tributários a serem compensados devem ter sidos gerados: E a) por imóvel de própriedade do servidor; b) por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde que seja solteiro ou separado legalmente e esteja comprovadamente residindo nesse imóvel; c) por imóvel matriculado em nome de seu cônjuge, desde que não separado judicialmente; d) aquisição de terreno ou carneira em nome do servidor. O pedido de compensação será protocoldao e instruído com o comprovante da propriedade do imóvel gerador do tributo a ser compensado, com a prova de Va certidão do Departamento Pessoal da Prefeitura Artigo 3º - residência do imóvel e com Municipal, comprovando o crédito do servidor requerente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód 0101001 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO q Artigo 4º - A tentativa ou compensação irregular sujeitará o servidor à pena pecuniária no valor de R$. 300,00 (trezentos reais), valor esse que será corrigido monetariamente no final de cada ano com base no índice do INPC/IBGE, ficando o servidor infrator impedido de efetuar qualquer tipo de compensação nos fins dos anos seguintes. Artigo 5º - As condições e garantias para compensação criada nesta lei serão estipuladas, em cada caso, pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, observando sempre o limite de gastos com pessoal. Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto, a ser expedido em 15 (quinze) dias contados da sua publicação. ” Artigo 7º - As despesas decorrentes com à execução-da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de. sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se “as Paço Municipal “João Batist Vilela”, 10 de abril de 2006... Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria, em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmiaquaralOig.com.br - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód 01.01.001