| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | CRIA A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL. |
| native_id | 545 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 291 de 07 de Junho de 2006. “Cria a Unidade Fiscal de Referência do Município de Taquaral” Artigo 1º - Fica criado no Município de Taquaral/SP, a Unidade Fiscal de Referência (UFITA), a qual será parâmetro e instrumento de aferição de valores para cobrança e pagamento dos tributos e multas criados, lançados ou aplicados sob sua competência. Artigo 2º - A Unidade Fiscal de Referência do Município de Taquaral/SP (UFITA) terá valor unitário de R$ 1,00 (um real) e será reajustado anualmente, por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo, sempre na primeira quinzena do mês de janeiro, mediante a aplicação do índice inflacionário: nacional, aferido Pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que venha substituí-lo. Parágrafo Único: Os valores de tributos. multas e demais penalidades, previstos na legislação municipal, expressos em real (R$), ou UFIR, serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência do Município de Taquaral (UFITA), à ordem: de-paridade de 1 (um) para 1 (um). Artigo 3º - A aplicação das multas previstas na Lei Municipal nº 279 de 10 de abril de 2006, Código de Posturas do Município de Taquaral, seguirá os seguintes parâmetros de valores, aferidos em UFITA: a) A multa prevista na seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; RUA DO CAFEZAL N.º 530 —- TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO b) A multa prevista na seção II do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; e) A multa prevista na seção III do Capitulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; d) A multa prevista na seção IV do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; Ho e) A multa prevista na seção V do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral ao além de outras penalidades fiscais aplicáveis; f) A muita prevista na seção VI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cingienta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral. (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; g) Amulta prevista na seção VII do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; h) A multa prevista na seção VIII do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; i) A multa prevista na seção IX do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br — CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP aro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E A C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; à) A multa prevista na seção XI do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; k) A multa prevista na seção XII do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral. (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; 1) A multa prevista na seção I do Capítulo V da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta). Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além; de outras penalidades fiscais aplicáveis; a m) A multa prevista na Subseção I da: seção 1 do Capitulo V da Lei Municipal nº 279/06, será e 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), segundo critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, além de outras penalidades fiscais aplicáveis; n) A multa prevista na seção II do Capítulo V da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; e o) A multa prevista na seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; p) A multa prevista na subseção I da seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 279/06, será de 1 (uma) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA) por animal, RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO segundo critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, além de outras penalidades fiscais aplicáveis; q) A multa prevista no Capítulo VI da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cingúenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; z) A multa prevista na seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; E s) A multa prevista no Capítulo VII da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; =. : o +) A multa prevista no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente ao estatuído na Lei Municipal nº 164 de 16 de setembro de 2002, observado o disposto no 8 único do art. 2º desta Lei, além de outras penalidades fiscais aplicáveis; u) A multa prevista no Capítulo IX da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; v) A multa prevista no art. 154, 8 3º da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cingiienta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; w) A multa prevista no art. 155, 8 2º da Lei Municipal nº 279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis; RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br —- CEP 14,765-000 - TAQUARAL-SP » TA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL er A, RA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO x) A multa prevista no art. 156, 8 5º da Lei Municipal ne 279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais aplicáveis. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão suportados por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço Municipal “João Batista Vilela”, 07 de Junho de 2006 Laércio Vicente Scaramal: Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. Adriana Germa o Mi Escrituraria |? RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP