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norma nº 291/2006

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaCRIA A UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 291 de 07 de Junho de 2006.
“Cria a Unidade Fiscal de Referência
do Município de Taquaral”
Artigo 1º - Fica criado no Município de Taquaral/SP, a Unidade Fiscal de
Referência (UFITA), a qual será parâmetro e instrumento de aferição
de valores para cobrança e pagamento dos tributos e multas
criados, lançados ou aplicados sob sua competência.
Artigo 2º - A Unidade Fiscal de Referência do Município de Taquaral/SP (UFITA)
terá valor unitário de R$ 1,00 (um real) e será reajustado anualmente,
por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo, sempre na
primeira quinzena do mês de janeiro, mediante a aplicação do índice
inflacionário: nacional, aferido Pela aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que
venha substituí-lo.
Parágrafo Único: Os valores de tributos. multas e demais
penalidades, previstos na legislação municipal, expressos em real
(R$), ou UFIR, serão convertidos em Unidade Fiscal de Referência do
Município de Taquaral (UFITA), à ordem: de-paridade de 1 (um) para 1
(um).
Artigo 3º - A aplicação das multas previstas na Lei Municipal nº 279 de 10 de
abril de 2006, Código de Posturas do Município de Taquaral, seguirá
os seguintes parâmetros de valores, aferidos em UFITA:
a) A multa prevista na seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
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b) A multa prevista na seção II do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
e) A multa prevista na seção III do Capitulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
d) A multa prevista na seção IV do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis; Ho
e) A multa prevista na seção V do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral ao além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
f) A muita prevista na seção VI do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 50 (cingienta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral. (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
g) Amulta prevista na seção VII do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
h) A multa prevista na seção VIII do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
i) A multa prevista na seção IX do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de
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Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
à) A multa prevista na seção XI do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
k) A multa prevista na seção XII do Capítulo IV da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral. (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
1) A multa prevista na seção I do Capítulo V da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 60 (sessenta). Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além; de outras
penalidades fiscais aplicáveis; a
m) A multa prevista na Subseção I da: seção 1 do Capitulo V da
Lei Municipal nº 279/06, será e 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA), segundo
critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, além de
outras penalidades fiscais aplicáveis;
n) A multa prevista na seção II do Capítulo V da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis; e
o) A multa prevista na seção III do Capítulo V da Lei Municipal
nº 279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
p) A multa prevista na subseção I da seção III do Capítulo V da
Lei Municipal nº 279/06, será de 1 (uma) a 30 (trinta) Unidades
Fiscais de Referência do Município de Taquaral (UFITA) por animal,
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segundo critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo,
além de outras penalidades fiscais aplicáveis;
q) A multa prevista no Capítulo VI da Lei Municipal nº 279/06,
será correspondente a 50 (cingúenta) Unidades Fiscais de Referência
do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais
aplicáveis;
z) A multa prevista na seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis; E
s) A multa prevista no Capítulo VII da Lei Municipal nº 279/06,
será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência
do Município de Taquaral (UFITA), além de outras penalidades fiscais
aplicáveis; =. : o
+) A multa prevista no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 279/06,
será correspondente ao estatuído na Lei Municipal nº 164 de 16 de
setembro de 2002, observado o disposto no 8 único do art. 2º desta
Lei, além de outras penalidades fiscais aplicáveis;
u) A multa prevista no Capítulo IX da Lei Municipal nº 279/06,
será correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais
de Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
v) A multa prevista no art. 154, 8 3º da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 50 (cingiienta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
w) A multa prevista no art. 155, 8 2º da Lei Municipal nº
279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis;
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er A,
RA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
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x) A multa prevista no art. 156, 8 5º da Lei Municipal ne
279/06, será correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência do Município de Taquaral (UFITA), além de outras
penalidades fiscais aplicáveis.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão
suportados por dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, 07 de Junho de 2006
Laércio Vicente Scaramal:
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
Adriana Germa o
Mi
Escrituraria
|?
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