| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2006 |
| Date | 2006-06-21 |
| Ementa | DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. |
| native_id | 548 |
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» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ZA C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 295 de 21 de Junho de 2006 “Da alteração da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997” Art. 1º Fica criado $ 9º no artigo 65 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: Art. 65, 8 9º: - Para efeito de pagamento das férias será considerada a média percebida durante o período aquisitivo, a título de gratificação ou adicional de função, horas extras, adicional notumo, adicional de insalubridade, ' auxílio de diferença de caixa, desconsiderada qualquer outra modalidade ou tipo. de: gratificação ou auxílio não relacionados no presente artigo. Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 160 da-Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997, passando a constar o seguinte: Art. 160 — O funcionário terá direito à percepção de 13º salário pago em parcela única até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no valor correspondente. à retribuição pecuniária básica que o mesmo percebe mensalmente, acrescida da média percebida durante o àno, a título. de gratificação ou adicional de: função, horas. extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio de diferença: de. caixa, - desconsiderada qualquer outra modalidade ou tipo de gratificação ou auxílio não relacionados no presente artigo. Art. 3º Às despesas decorrentes com à execução da presente Lei serão suportados por dotações orçamentárias próprias, consignadas no higamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 - TELEFONE: (16) 3958-9200 — E-mail: pmtaquaralGig.com.br - CEP 14,765-000 - TAQUARAL-SP