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norma nº 301/2006

Tipo Lei
Número / Ano 301 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE TERRENOS, CALÇADAS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI 301 de 06 de Outubro de 2006.
“Dispõe sobre a manutenção de terrenos,
calçadas e passeios e dá outras providencias”.
Laércio Vicente Scaramal, Prefeito Municipal de Taquaral, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O proprietário de imóvel urbano e/ou contribuinte do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, deverá manter a calçada de seu imóvel e terreno limpo,
capinado, desinfetado, drenado e devidamente cercado, de alvenaria ou grade com no
mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetro Ê
Artigo 2º - O proprie:
y do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, cuj
ouros públicos que
ada fronteiriço ao
decreto, a pavimentação :
gratuitamente a mão-de-gb;
(trinta) dias, a p:
participação, requ O
Município para o devido
Social da Prefeitu:
8 4º - Aprovada a avalia cial, O re
Obras e Serviços da Prefeitura para agendamen:
Específica.
ara o Departamento de
ço previsto na Campanha
$ 5º - O período da Campanha Específica para a pavimentação do passeio e/ou
calçada fronteiriço aos imóveis, a ser realizado pelo Executivo Municipal, poderá, se
necessário, ser prorrogada por no máximo até seis meses por meio de decreto.
8 6º - Terminado o período de inscrição para a Campanha Específica, todo
proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cujo imóvel
esteja em desacordo com o disposto no caput deste artigo, estará com o imóvel em situação
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Cód. 01.01.001
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C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
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irregular e será notificado pelo Poder Público Municipal, para que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do recebimento da notificação, promova os serviços necessários à
adequação dos mesmos ao disposto nesta lei.
8 7º - Excetua-se da obrigação prevista no parágrafo anterior o proprietário e/ou
contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que for beneficiado pela
Campanha Específica, que terá normas e prazos estabelecidos pela própria campanha.
& 8º - Caso o proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano
do imóvel não tome as providências previstas no $ 6º dentro do prazo legal, incorrerá em
multa no valor de 90,00 (noventa) UFITAS por imóvel em situação irregular.
$ 9º Esgotado o prazo estabelecid
Departamento de Obras e Serviços: o | Pod
necessários, mediante a cob: d
quadrado, a ser expedida junto
deste artigo, por intermédio do
poderá efetuar os serviços
& 10 - O pagamento da taxa
de qualquer notificação,
desta Lei, para cercar.
parágrafo, acarretará
superior a 3 (três) dia
Artigo 4º - Constitui anão eba
impondo-se ao proprietário e/ou contribuinte do
imóvel multa no valor de 50,00 (cingienta) UFITAS
em terrenos edificados ou baldios,
to Predial e Territorial Urbano do
Artigo 5º - Constitui infração manipular concreto e/ou massa de cimento ou
assemelhados ou deixar material de construção nas calçadas e/ou vias públicas, impondo-se
ao proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel multa
no valor de 50,00 (cingiienta) UFITAS.
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$1º - Excepcionalmente poderá o Poder Público, mediante requerimento. do
interessado devidamente fundamentado e dirigido à Diretoria de Obras e Serviços, emitir
autorização para a manipulação de concreto e/ou massa de cimento ou assemelhados à
margem de via pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que o concreto e/ou
massa de cimento e assemelhados sejam manipulados dentro de recipientes que impeçam a
ocorrência de danos físicos ou estéticos à via pública.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o dano físico ou estético à via
pública, independentemente da autorização concedida, o proprietário e/ou contribuinte do
Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel fica obrigado a reparar os danos causados
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do Poder Público, sob pena de
aplicação da multa prevista no caput deste artigo e a execução do serviço de reparos pelo
próprio Poder Público, com posterior cobranç: 1 de 50,00 (cingienta) UFITAS o m2
(metro quadrado) de pavimentação asfáltica
Artigo 6º - O local para o artigo 3º desta lei,
será determinado pelo Departam E
Artigo 7º - As taxas
atualizadas por decreto, pelo
prevista na Lei de cria
Artigo 8º —
dos prazos estipulad.
qual recairá sobre o
Artigo 9º.
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
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Dado e passado nesta secretaria em data supra.
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