| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2006 |
| Date | 2006-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE TERRENOS, CALÇADAS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO LEI 301 de 06 de Outubro de 2006. “Dispõe sobre a manutenção de terrenos, calçadas e passeios e dá outras providencias”. Laércio Vicente Scaramal, Prefeito Municipal de Taquaral, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O proprietário de imóvel urbano e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, deverá manter a calçada de seu imóvel e terreno limpo, capinado, desinfetado, drenado e devidamente cercado, de alvenaria ou grade com no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetro Ê Artigo 2º - O proprie: y do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cuj ouros públicos que ada fronteiriço ao decreto, a pavimentação : gratuitamente a mão-de-gb; (trinta) dias, a p: participação, requ O Município para o devido Social da Prefeitu: 8 4º - Aprovada a avalia cial, O re Obras e Serviços da Prefeitura para agendamen: Específica. ara o Departamento de ço previsto na Campanha $ 5º - O período da Campanha Específica para a pavimentação do passeio e/ou calçada fronteiriço aos imóveis, a ser realizado pelo Executivo Municipal, poderá, se necessário, ser prorrogada por no máximo até seis meses por meio de decreto. 8 6º - Terminado o período de inscrição para a Campanha Específica, todo proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cujo imóvel esteja em desacordo com o disposto no caput deste artigo, estará com o imóvel em situação RUA DO CAFEZAL N.º 530 = TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO irregular e será notificado pelo Poder Público Municipal, para que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento da notificação, promova os serviços necessários à adequação dos mesmos ao disposto nesta lei. 8 7º - Excetua-se da obrigação prevista no parágrafo anterior o proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, que for beneficiado pela Campanha Específica, que terá normas e prazos estabelecidos pela própria campanha. & 8º - Caso o proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel não tome as providências previstas no $ 6º dentro do prazo legal, incorrerá em multa no valor de 90,00 (noventa) UFITAS por imóvel em situação irregular. $ 9º Esgotado o prazo estabelecid Departamento de Obras e Serviços: o | Pod necessários, mediante a cob: d quadrado, a ser expedida junto deste artigo, por intermédio do poderá efetuar os serviços & 10 - O pagamento da taxa de qualquer notificação, desta Lei, para cercar. parágrafo, acarretará superior a 3 (três) dia Artigo 4º - Constitui anão eba impondo-se ao proprietário e/ou contribuinte do imóvel multa no valor de 50,00 (cingienta) UFITAS em terrenos edificados ou baldios, to Predial e Territorial Urbano do Artigo 5º - Constitui infração manipular concreto e/ou massa de cimento ou assemelhados ou deixar material de construção nas calçadas e/ou vias públicas, impondo-se ao proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel multa no valor de 50,00 (cingiienta) UFITAS. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 - TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SAO PAULO $1º - Excepcionalmente poderá o Poder Público, mediante requerimento. do interessado devidamente fundamentado e dirigido à Diretoria de Obras e Serviços, emitir autorização para a manipulação de concreto e/ou massa de cimento ou assemelhados à margem de via pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que o concreto e/ou massa de cimento e assemelhados sejam manipulados dentro de recipientes que impeçam a ocorrência de danos físicos ou estéticos à via pública. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o dano físico ou estético à via pública, independentemente da autorização concedida, o proprietário e/ou contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel fica obrigado a reparar os danos causados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do Poder Público, sob pena de aplicação da multa prevista no caput deste artigo e a execução do serviço de reparos pelo próprio Poder Público, com posterior cobranç: 1 de 50,00 (cingienta) UFITAS o m2 (metro quadrado) de pavimentação asfáltica Artigo 6º - O local para o artigo 3º desta lei, será determinado pelo Departam E Artigo 7º - As taxas atualizadas por decreto, pelo prevista na Lei de cria Artigo 8º — dos prazos estipulad. qual recairá sobre o Artigo 9º. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail: pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001 PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:;pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SP Cód. 01.01.001