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norma nº 317/2006

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
C.N.P.J. 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Leinº 317 de 06 de dezembro de 2006.
“Dispõe sobre o Lançamento e Pagamento
do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos, e
dá Outras Providências”
o Município de
apuração do valor venal imobili
s 1.º. E o Imposto Territorial
por cento)
erritoriais e Prediais
apurados para edificações Ser. muro ou calçamento de passeio;
alíquota de 1% (um por cento) aplicado sobre a soma dos Valores
Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio
calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de Lixo e
Expediente.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF
PREFEITURA DO MUNICÍDIO IDE TAQUARAL
C.N.P.J, 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
8 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Prediai
Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais
apurados em 1.º de janeiro de 2007.
Artigo 2.º - A Taxa de remoção de Lixo e a Taxa de Expediente serão calculados e
lançados baseadas nos seguintes valores:
ê I- A taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela metragem da
testada do imóvel. O resultadá
. o custo será de R$1,80.
“dividido em 07 (sete) parcelas e
ingquenta itentavos) por metro
linear, para o exerce . O.
Artigo 3.º -
cujo vencimento é 10/06/2007, do Imposto Predial Territorial
Urbano IPTU, taxa de remoção de lixo e de expediente, o
contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% (dez por
cento).
A
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Pas na ns cos
i
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7.º parcela: 10/12/2007 “
8 Único - Para pagamento total ou seja, através da parcela única,
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ESTADO DE SÃO PAULO
Aztigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo
anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos
legais.
Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enunciados nesta Lei,
serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência — UFIR, tendo
com base a UFIR de dezembro de 200
Artigo 6.º - As despesas dec esente Lei, serão
suportadas Pr ignadas no
Artigo 7.º - Esta Leientrará em vigor na data de sua F Tevogadas as
disposição em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Paço Municipal “João Batista Vilela”, 06 de de 2006.
RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaral E montealto.net DTEP 14.765-000 — ice one S
CAS ns 04 nos

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