| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL C.N.P.J. 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Leinº 317 de 06 de dezembro de 2006. “Dispõe sobre o Lançamento e Pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas de Serviços Urbanos, e dá Outras Providências” o Município de apuração do valor venal imobili s 1.º. E o Imposto Territorial por cento) erritoriais e Prediais apurados para edificações Ser. muro ou calçamento de passeio; alíquota de 1% (um por cento) aplicado sobre a soma dos Valores Venais Territoriais e Prediais apurados em edificações com passeio calçado e muro, acrescidos da taxa de remoção de Lixo e Expediente. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaralG montealto.net - CEP 14.765-000 — TAQUARAL-SF PREFEITURA DO MUNICÍDIO IDE TAQUARAL C.N.P.J, 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 3.º - A aplicação das alíquotas para cobrança do Imposto Prediai Territorial Urbano (IPTU), será efetuadas sobre os valores Venais apurados em 1.º de janeiro de 2007. Artigo 2.º - A Taxa de remoção de Lixo e a Taxa de Expediente serão calculados e lançados baseadas nos seguintes valores: ê I- A taxa de Remoção de Lixo será cobrada pela metragem da testada do imóvel. O resultadá . o custo será de R$1,80. “dividido em 07 (sete) parcelas e ingquenta itentavos) por metro linear, para o exerce . O. Artigo 3.º - cujo vencimento é 10/06/2007, do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU, taxa de remoção de lixo e de expediente, o contribuinte será beneficiado com um desconto de 10% (dez por cento). A RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6294 — E-mail: pmtaquaralG montealto.net - CEP TZ 765-000 — TAQUARAL-: ai Pas na ns cos i | | 7.º parcela: 10/12/2007 “ 8 Único - Para pagamento total ou seja, através da parcela única, PREFEITURA DO MUNICÍDIO IDE TAQUARA C.N.P.J, 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Aztigo 4.º - Após vencimento de cada uma das parcelas à que se refere o Artigo anterior, os valores serão cobrados de acordo com os acréscimos legais. Artigo 5.º - Os valores apurados dos Impostos e Taxas enunciados nesta Lei, serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência — UFIR, tendo com base a UFIR de dezembro de 200 Artigo 6.º - As despesas dec esente Lei, serão suportadas Pr ignadas no Artigo 7.º - Esta Leientrará em vigor na data de sua F Tevogadas as disposição em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Paço Municipal “João Batista Vilela”, 06 de de 2006. RUA DO CAFEZAL N.º 530 — TELEFONE: (16) 3958-6234 — E-mail:pmtaquaral E montealto.net DTEP 14.765-000 — ice one S CAS ns 04 nos