| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2012 |
| Date | 2012-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL. |
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MPEFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lein.º 541 de 20 de março de 2012. “Dispõe sobre a Instituição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Taquaral”. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando de s atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou:e eli o &pfômulgo a seguinte Lei: : Er , Artigo 1.º - Fica Insuio j ar” CAE, do Município de presente Lei. º - Perdera o mai oPmemb t-de c arecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinfo) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano. Artigo 5º - O mandado dos membros do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, do Município de Taquaral/SP, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como de prestação de serviços relevantes à comunidade. Artigo 6º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Taquaral/SP, serão nomeado por Portaria do Executivo Municipal. Artigo 7º - É da competência do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, do Muncipio de Taquaral/SP, dentre outras: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE; , / / uaral(Qyahoo.com.br - CEP- 14,765-000 - RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/gabin: TAQUARAL - SP EFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL A ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 II — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição ate a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias; HI — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNÃE e encaminhadas pelos Estados pelo Distrito Federal e pelo Município; IV — Elaboração de seu Regimento Interno; Y — Participar da elaboração dos cardápios, dos programas de alimentação escolar, juntamente com nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos básicos. > ho Cedo Artigo 8º - o Escolar — CAE, do isubortadas pot fo vigente, Artigo 10'—: Lei ent j sa oe Voca é E Epbsições em Pfrtonílio José Vilela cs Vilel Ptefeito Municipal Dado e Passado nesta Kecretárialem data supra. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: ptaquaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaral yahoo.com.br bos dm (16) E-MAIL: pm: | hoo.com.br, inete.taquaral m.br - CEP- 14.765-000 -