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norma nº 456/2009

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N.º 456 DE 26 DE JUNHO DE 2009.
“Dispõe sobre o Sistema de Avaliação Periódica
N de Desempenho dos funcionários públicos da
Prefeitura Municipal de Taquaral e dá Outras
Providências”.
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º — A avaliação de desempenho funcional será aplicada
durante o estágio probatório.
8 1º - O estágio probatório compreende o período de três anos de
efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
8 2.º - A avaliação de desempenho funcional tem como objetivo
auferir a pontualidade, assiduidade, disciplina, aptidão, dedicação ao serviço e
idoneidade moral.
$ 3.º - A avaliação de desempenho funcional será composta de
duas etapas:
a) Primeira Etapa: uma comissão acompanhará o
desempenho do funcionário fazendo apontamentos em seu prontuário quanto à
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pontualidade, assiduidade, disciplina, aptidão, dedicação ao serviço e
idoneidade moral.
b) Segunda Etapa: será composta por avaliação escrita com
questões objetivas.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º — A cada ocorrência serão atribuídos os seguintes valores
que serão descontados do resultado final das avaliações.
| - pontualidade;
a. atrasos de 10 a 20 minutos : -5 pontos por ocorrência;
b. atrasos de 20 a 30 minutos : -10 pontos por ocorrência;
c. atrasos superiores a 30 minutos: -15 pontos por ocorrência.
Il - assiduidade;
a. Falta injustificada: -35 pontos por ocorrência.
HI - disciplina;
a. advertência escrita: - 50 pontos por ocorrência;
b. suspensão : - 100 pontos por ocorrência.
Iv - Aptidão;
a. falta de iniciativa: -10;
b. inadaptabilidade: -15;
c. iresponsabilidade: -50.
V - Dedicação ao serviço;
a. falta de interesse: -10;
b. desatenção e falta de qualidade: -15;
c. falta de economia: -20; Á
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d. improdutividade: -30
e. indisciplina no trabalho: -50.
VI - Idoneidade Moral;
a. desrespeito: -50;
b. falta de cooperação e solidariedade: -50.
Art. 3.º - Na segunda etapa serão aplicadas três avaliações com
questões objetivas.
Parágrafo único — A primeira avaliação deverá ser aplicada
depois de, no mínimo, um ano de efetivo exercício do funcionário e a última
dois meses antes do término do período do estágio probatório.
Art. 4.º - As avaliações serão compostas de, no mínimo, vinte e
cinco e, no máximo, cinquenta questões.
Parágrafo único — A avaliação a que se refere o caput será
composta de questões de múltipla escolha composta de quatro itens de “a” a
“d” e a cada questão correta serão atribuídos de dois a quatro pontos.
Art. 5.º - As questões versarão sobre as atribuições e práticas
inerentes a cada cargo/função.
Art. 6.º - Serão atribuídos os seguintes pontos aos funcionários
quanto a:
| — pontualidade: 20;
Il — assiduidade: 20;
À
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HI — disciplina: 20;
“Iv — Aptidão (iniciativa, adaptabilidade e responsabilidade): 40;
V -. Dedicação ao serviço (interesse, atenção, qualidade,
economia e produtividade e disciplina no trabalho): 60;
VI - Idoneidade Moral (respeito, cooperação e solidariedade): 40.
Art. 7º - O conceito final de avaliação, conforme a soma da
pontuação obtida, será atribuído ao servidor na seguinte forma:
1. excelente: de 331 a 500 pontos;
Il. bom: de 270 a 330 pontos;
III. regular: de 201 a 269 pontos;
IV. insatisfatório: de 100 a 200 pontos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º — Por intermédio de processo administrativo poderá ser
exonerado o servidor público a quem for atribuído, o conceito de desempenho
insatisfatório, ou regular na avaliação de desempenho.
$ 1º - O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído,
podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação
no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
3,
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PREFE
8 2º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração
caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de
confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
8 3º - Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção
e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como
as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em
pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.
8 4º - Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o
direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 9º — O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será
coordenado pela área de Recursos Humanos com o auxílio dos Responsáveis
por cada setor da administração ou pelo Prefeito Municipal.
8 1.º - Para todos os efeitos, caso a Administração Municipal não
dispuser de serviços próprios, tampouco de profissional específico, contratará
por licitação os serviços técnicos especializados de avaliação de desempenho
funcional.
8 2.º - Serão criadas mediante decretos fichas para a avaliação
do funcionário na primeira etapa.
Art. 10 — Para os funcionários no período em efetivo exercício
antes da vigência desta lei será auferido junto ao Departamento de Pessoal do
município as ocorrências previstas nos artigos 2.º e 6.º.
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Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas a Lei Municipal n.º 231, de 24 de março de 2005, as disposições em
contrário.
Taquaral/SP, 26 de junho de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
VALDIRENE DOS SANTOS
ESCRITURÁRIA
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