| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.º 456 DE 26 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre o Sistema de Avaliação Periódica N de Desempenho dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Taquaral e dá Outras Providências”. Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- DO ÂMBITO E OBJETIVO Art. 1º — A avaliação de desempenho funcional será aplicada durante o estágio probatório. 8 1º - O estágio probatório compreende o período de três anos de efetivo exercício pelos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 8 2.º - A avaliação de desempenho funcional tem como objetivo auferir a pontualidade, assiduidade, disciplina, aptidão, dedicação ao serviço e idoneidade moral. $ 3.º - A avaliação de desempenho funcional será composta de duas etapas: a) Primeira Etapa: uma comissão acompanhará o desempenho do funcionário fazendo apontamentos em seu prontuário quanto à RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO pontualidade, assiduidade, disciplina, aptidão, dedicação ao serviço e idoneidade moral. b) Segunda Etapa: será composta por avaliação escrita com questões objetivas. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 2º — A cada ocorrência serão atribuídos os seguintes valores que serão descontados do resultado final das avaliações. | - pontualidade; a. atrasos de 10 a 20 minutos : -5 pontos por ocorrência; b. atrasos de 20 a 30 minutos : -10 pontos por ocorrência; c. atrasos superiores a 30 minutos: -15 pontos por ocorrência. Il - assiduidade; a. Falta injustificada: -35 pontos por ocorrência. HI - disciplina; a. advertência escrita: - 50 pontos por ocorrência; b. suspensão : - 100 pontos por ocorrência. Iv - Aptidão; a. falta de iniciativa: -10; b. inadaptabilidade: -15; c. iresponsabilidade: -50. V - Dedicação ao serviço; a. falta de interesse: -10; b. desatenção e falta de qualidade: -15; c. falta de economia: -20; Á RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO d. improdutividade: -30 e. indisciplina no trabalho: -50. VI - Idoneidade Moral; a. desrespeito: -50; b. falta de cooperação e solidariedade: -50. Art. 3.º - Na segunda etapa serão aplicadas três avaliações com questões objetivas. Parágrafo único — A primeira avaliação deverá ser aplicada depois de, no mínimo, um ano de efetivo exercício do funcionário e a última dois meses antes do término do período do estágio probatório. Art. 4.º - As avaliações serão compostas de, no mínimo, vinte e cinco e, no máximo, cinquenta questões. Parágrafo único — A avaliação a que se refere o caput será composta de questões de múltipla escolha composta de quatro itens de “a” a “d” e a cada questão correta serão atribuídos de dois a quatro pontos. Art. 5.º - As questões versarão sobre as atribuições e práticas inerentes a cada cargo/função. Art. 6.º - Serão atribuídos os seguintes pontos aos funcionários quanto a: | — pontualidade: 20; Il — assiduidade: 20; À RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO HI — disciplina: 20; “Iv — Aptidão (iniciativa, adaptabilidade e responsabilidade): 40; V -. Dedicação ao serviço (interesse, atenção, qualidade, economia e produtividade e disciplina no trabalho): 60; VI - Idoneidade Moral (respeito, cooperação e solidariedade): 40. Art. 7º - O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, será atribuído ao servidor na seguinte forma: 1. excelente: de 331 a 500 pontos; Il. bom: de 270 a 330 pontos; III. regular: de 201 a 269 pontos; IV. insatisfatório: de 100 a 200 pontos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º — Por intermédio de processo administrativo poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído, o conceito de desempenho insatisfatório, ou regular na avaliação de desempenho. $ 1º - O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. 3, RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO PREFE 8 2º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. 8 3º - Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 8 4º - Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal. Art. 9º — O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pela área de Recursos Humanos com o auxílio dos Responsáveis por cada setor da administração ou pelo Prefeito Municipal. 8 1.º - Para todos os efeitos, caso a Administração Municipal não dispuser de serviços próprios, tampouco de profissional específico, contratará por licitação os serviços técnicos especializados de avaliação de desempenho funcional. 8 2.º - Serão criadas mediante decretos fichas para a avaliação do funcionário na primeira etapa. Art. 10 — Para os funcionários no período em efetivo exercício antes da vigência desta lei será auferido junto ao Departamento de Pessoal do município as ocorrências previstas nos artigos 2.º e 6.º. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas a Lei Municipal n.º 231, de 24 de março de 2005, as disposições em contrário. Taquaral/SP, 26 de junho de 2009. PREFEITO MUNICIPAL Dado e passado nesta secretaria em data supra. VALDIRENE DOS SANTOS ESCRITURÁRIA RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP