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norma nº 458/2009

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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, LEIN. 458 DE 26 DE JUNHO DE 2009.
e
“Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração
da lei orçamentária do município para o exercício de 2010 e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, S 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010 e orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária anual.
8 Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
Ill - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infra-estrutura urbana;
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010
especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, são compatíveis com os programas
constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013 e terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, toda via, em limite à
programação das despesas.
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CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
RUIM DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
DDS DDD DDD A dd LIDA.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2010 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores; :
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
$ Único - As tabelas |, e Ill de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e
constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores
poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV | ;
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2010, a lei orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
S Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$
15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
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PREFE
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
8 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados
em critérios de rateio de custos dos programas.
S 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações
físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
8 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento
direto das demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde
que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei
municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação
de contas.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no
artigo anterior.
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2010, o
Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
| - Transferências. financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
Hi - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
5 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrisatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
a
TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
IP 530 - Tel (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
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CNPJ 01.610.390/0001-84
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8 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de cada
mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e poderá ser
destinada a:
| - Cobertura de créditos adicionais; e
Il - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização
das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
8 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsegiientes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
S 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
8 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
S 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
S 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta
fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - À limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste
ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Amt. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 85 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
MP 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
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PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL
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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
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8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal; e
Il - O orçamento da seguridade social.
$ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade
de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício
de 2010 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa
do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
5 Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias
antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas
para o exercício de 2010, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo,
na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
| - Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
vigor;
Il - Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor;
WWl - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
É CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
OUVE Zz]I.],
Art. 20 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei
Orçamentária observada o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei
Complementar federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
S 4º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
| - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
| - ls; específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”; //
Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
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Hll - observância da legislação vigente no caso do inciso || do “caput”.
8 2º - A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos
subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
8 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal. :
Art. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do
Chefe do Executivo.
, CAPÍTULO VI E .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
Hll - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e
ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos.
Art. 23 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de
atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a
educação, saúde e assistência social.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
NI" 530 - Tel (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP
0400202000 20 222222222 222222 2222422222 22. 220.000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 24 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2009, fica
autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa
da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
8 Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal de Taquaral, ; dias do mês de junho de 2009.
ONILIO JOSÉ VILELA
REFEITO MUNICIPAL
Dado e passado nesta-secretaria em data supra.
RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaral(Omontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP

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