| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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à Pulo seficoa Pulonojo Úlêfto PA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL - CNPJ 01.610.390/0001-84 , a . du ne JB de 26 « ESTADO DE SÃO PAULO Soo 4 , LEIN. 458 DE 26 DE JUNHO DE 2009. e “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do município para o exercício de 2010 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, S 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010 e orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual. 8 Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta. Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: | - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; Il - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; Ill - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; V - melhoria da infra-estrutura urbana; CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, são compatíveis com os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013 e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, não se constituindo, toda via, em limite à programação das despesas. - - - a = a) E] sá = a = = a si sa =i ai ai = = = = = = = a a = = a = == = = ai = CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS RUIM DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP DDS DDD DDD A dd LIDA. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2010 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; : Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. $ Único - As tabelas |, e Ill de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IV | ; DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2010, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010. Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. S Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de VUTUTLTLLLILITLTLTLLLLTLTITLITITLITTE TO: PREFE CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. 8 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. S 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 8 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, autorizadas em lei municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2010, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. $ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: | - Transferências. financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal; Il - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal; Hi - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios anteriores; IV - Saldo financeiro do exercício anterior. 5 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrisatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. a TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL IP 530 - Tel (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP 22 2 2 22 222 222 2.2 2 2 2 2 2 2 2222 22 22240 CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 13 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e poderá ser destinada a: | - Cobertura de créditos adicionais; e Il - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. 8 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsegiientes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. S 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 8 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. S 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. S 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - À limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Amt. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 85 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei MP 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PREFEITURA DO MUNICÍDIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. rr W w = =" =" 8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- O orçamento fiscal; e Il - O orçamento da seguridade social. $ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2010 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. 5 Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal. Art. 19 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a: | - Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; Il - Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor; WWl - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. É CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL OUVE Zz]I.], Art. 20 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária observada o limite prudencial disposto no art. 22, $ único, da Lei Complementar federal nº 101 de 04 de maio de 2000. S 4º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: | - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; | - ls; específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”; // Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Hll - observância da legislação vigente no caso do inciso || do “caput”. 8 2º - A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices. 8 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal. : Art. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. , CAPÍTULO VI E . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; Hll - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 23 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. 1222 22 2 2 2 22 2 2 2 22 2 22 2 2 2 2 2. 2 2 2 2 2 2 2 22 2234 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS NI" 530 - Tel (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP 0400202000 20 222222222 222222 2222422222 22. 220.000. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Art. 24 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2009, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 8 Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Taquaral, ; dias do mês de junho de 2009. ONILIO JOSÉ VILELA REFEITO MUNICIPAL Dado e passado nesta-secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaral(Omontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP