| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Lei nº544, de 10 de abril de 2012. “Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Viagem e Dá outras Providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares ARTIGO 1.º - Fica instituída, na Administração Municipal de Taquaral, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta lei. ARTIGO 2.º - Adiantamento é o numerário entregue a servidor, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. ARTIGO 3.º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir- se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. ARTIGO 4.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I- com material de consumo; Il - com serviços de terceiros; HI - passagens e despesas com locomoção; IV - com diárias e ajuda de custo; V- judicial; VI - com representação eventual; VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município; IX - de pequeno vulto. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Wyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Pyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARA! - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 TE OS E EAST EEE E ARTIGO 5.º - Considera-se despesa de pequeno vulto, para efeitos desta Lei, enumeradas em regulamento. Parágrafo único - O titular de cada Poder poderá, mediante ato administrativo, criar um fundo denominado de FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC), bem como designar o servidor responsável pelo numerário e prestação de contas mensal, nos termos desta lei, para custeio das despesas previstas no “caput” deste artigo. 8 2.º - Fica constituído o FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC) no valor de R$3.000,00 (três mil e reais). ARTIGO 6.º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$300,00 (trezentos reais). Parágrafo único - As despesas com artigos para estoque ou serviços continuados, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. ARTIGO 7.º - Os valores a que se referem o artigo 5.º, 82.º e o artigo 6.º serão corrigidos anualmente e, sempre no mês de janeiro, por ato do titular de cada Poder mediante aplicação do IGP-M (FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo. Da Concessão e da Aplicação do Adiantamento ARTIGO 8.º - O adiantamento será concedido a servidores municipais, conforme dispuser o regulamento. ARTIGO 9.º - Não se fará adiantamento ao servidor em alcance. PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável por adiantamento ou Fundo Fixo de Caixa (FFC) que deixar de prestar contas ou recolher o saldo não aplicado dentro do prazo determinado ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo nos casos devidamente justificados submetendo ao critério da autoridade competente. ARTIGO 10 - Não se fará novo adiantamento: I-ao servidor que não haja prestado contas no prazo legal; Il - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas; II - a quem já seja responsável por dois adiantamentos. E E ESSO ema RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.. br/gabinete.taquaral(Dyahoo. - CEP- 14.765-000 - TAQUARA! - SP ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 ARTIGO 11 - O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor glcbal do adiantamento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. ARTIGO 12 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. ARTIGO 13 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, que deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. ARTIGO 14 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. ARTIGO 15 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado. ARTIGO 16 - À cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante. ARTIGO 17 - Os documentos comprobatórios da despesa serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso. Parágrafo único - A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, número de inscrição no INSS, número de inscrição no ISS. ARTIGO 18 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. ARTIGO 19 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possa melhor explicar a necessidade da operação. $ 1.º - A autorização deve ser bem motivada pelo ordenador da despesa e, no caso de viagens, há de ser um se mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão. CEP E ES ST TS e arena RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaral hoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP * PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 82.º - A comprovação de dispêndio com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados. ARTIGO 20 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do materia! ou da prestação de serviço. ARTIGO 21 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. ARTIGO 22 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. ARTIGO 23 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. ARTIGO 24 - O sistema de Controle Interno, responsável pela contabilidade e responsabilidade pelo setor financeiro, deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de Contas. ARTIGO 25 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento. ARTIGO 26 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do art. 24 ao setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância ou procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável que deixar de prestar contas ou recolher o saldo não aplicado dentro do prazo determinado ficará sujeito à multa de 50% sobre esse valor, salvo nos caso de força maior devidamente justificado. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral hoo.com.br/gabinete.taquaral(Oyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 CAPÍTULO HI Disposições Finais ARTIGO 27 - A aplicação do disposto nesta Lei será regulamentada por ato próprio baixado pelo titular de cada Poder. ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. ARTIGO 29 - Fica revogada a Lei n.º 236, de 16 de maio de 2005. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 10 de abril de 2012. PETRONILIO JOSÉ VILELA PREFEITO MUNICIPAL Dado e passado nesta secretaria em data supra. VALDIRENE DOS SANTOS ESCRITURÁRIA RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/gabinete.taquaralWyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP