br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 544/2012

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO DE ADIANTAMENTO DE VIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
Lei nº544, de 10 de abril de 2012.
“Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Viagem e Dá outras
Providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ARTIGO 1.º - Fica instituída, na Administração Municipal de Taquaral, a forma de pagamento de despesas
pelo regime de adiantamento que reger-se-á por esta lei.
ARTIGO 2.º - Adiantamento é o numerário entregue a servidor, para o fim de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
ARTIGO 3.º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-
se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
ARTIGO 4.º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de
despesa:
I- com material de consumo;
Il - com serviços de terceiros;
HI - passagens e despesas com locomoção;
IV - com diárias e ajuda de custo;
V- judicial;
VI - com representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município;
IX - de pequeno vulto.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Wyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Pyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARA! - SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
TE OS E EAST EEE E
ARTIGO 5.º - Considera-se despesa de pequeno vulto, para efeitos desta Lei, enumeradas em regulamento.
Parágrafo único - O titular de cada Poder poderá, mediante ato administrativo, criar um fundo denominado
de FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC), bem como designar o servidor responsável pelo numerário e prestação de
contas mensal, nos termos desta lei, para custeio das despesas previstas no “caput” deste artigo.
8 2.º - Fica constituído o FUNDO FIXO DE CAIXA (FFC) no valor de R$3.000,00 (três mil e reais).
ARTIGO 6.º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor
correspondente a R$300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único - As despesas com artigos para estoque ou serviços continuados, correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
ARTIGO 7.º - Os valores a que se referem o artigo 5.º, 82.º e o artigo 6.º serão corrigidos anualmente e,
sempre no mês de janeiro, por ato do titular de cada Poder mediante aplicação do IGP-M (FGV) ou outro índice
que vier a substituí-lo.
Da Concessão e da Aplicação do Adiantamento
ARTIGO 8.º - O adiantamento será concedido a servidores municipais, conforme dispuser o regulamento.
ARTIGO 9.º - Não se fará adiantamento ao servidor em alcance.
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável por adiantamento ou Fundo Fixo de Caixa (FFC) que deixar de prestar
contas ou recolher o saldo não aplicado dentro do prazo determinado ficará sujeito à multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo nos casos devidamente
justificados submetendo ao critério da autoridade competente.
ARTIGO 10 - Não se fará novo adiantamento:
I-ao servidor que não haja prestado contas no prazo legal;
Il - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
II - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
E E ESSO ema
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.. br/gabinete.taquaral(Dyahoo. - CEP- 14.765-000 - TAQUARA! - SP
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
ARTIGO 11 - O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor glcbal do
adiantamento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
ARTIGO 12 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se
refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
ARTIGO 13 - No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício
requisitório, que deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
ARTIGO 14 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
ARTIGO 15 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi
autorizado.
ARTIGO 16 - À cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante.
ARTIGO 17 - Os documentos comprobatórios da despesa serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, quando for o caso.
Parágrafo único - A despesa será comprovada mediante originais das notas e cupons fiscais; os recibos de
serviço de pessoa física devem bem identificar o prestador: nome, endereço, RG, CPF, número de inscrição no
INSS, número de inscrição no ISS.
ARTIGO 18 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões, e valor ilegível, não
sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
ARTIGO 19 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possa melhor explicar a necessidade da
operação.
$ 1.º - A autorização deve ser bem motivada pelo ordenador da despesa e, no caso de viagens, há de ser um se
mostrar, de forma clara e não genérica, o objetivo da missão oficial e o nome de todos os que dela participarão.
CEP E ES ST TS e arena
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaral hoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP
* PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
82.º - A comprovação de dispêndio com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas
nos destinos visitados.
ARTIGO 20 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do materia! ou da
prestação de serviço.
ARTIGO 21 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o
último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
ARTIGO 22 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
ARTIGO 23 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
ARTIGO 24 - O sistema de Controle Interno, responsável pela contabilidade e responsabilidade pelo setor
financeiro, deve emitir parecer sobre a regularidade da prestação de Contas.
ARTIGO 25 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não
tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o
prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de
próprio punho a data do recebimento.
ARTIGO 26 - Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido
no parágrafo único do art. 24 ao setor Jurídico, devidamente informada, para abertura de sindicância ou
procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável que deixar de prestar contas ou recolher o saldo não aplicado dentro do
prazo determinado ficará sujeito à multa de 50% sobre esse valor, salvo nos caso de força maior devidamente
justificado.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral hoo.com.br/gabinete.taquaral(Oyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
ARTIGO 27 - A aplicação do disposto nesta Lei será regulamentada por ato próprio baixado pelo titular de
cada Poder.
ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 29 - Fica revogada a Lei n.º 236, de 16 de maio de 2005.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 10 de abril de 2012.
PETRONILIO JOSÉ VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
VALDIRENE DOS SANTOS
ESCRITURÁRIA
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralyahoo.com.br/gabinete.taquaralWyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP

open original →