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norma nº 467/2009

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 467 de 30 de Novembro de 2009.
“Dispõe sobre a Criação do Setor de Vigilância
Sanitária do Município de Taquaral, e dá -olitras
providências.”
Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e &le sanciona e promulga a seguinte Lei:-
-
E CAPÍTULO |
“ DA CRIAÇÃO E COMPETENCIA
Artigo 1º - Fica criado o Setor de Vigilância Sanitária do
Mio! de “Taquaral, que terá atribuições próprias, diretamente vinculado e
subordinado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, de que trata o artigo
9.º item 4 e 4.2, da Lei Municipal-n.º 17, de:29 de julho de 1.997, de conformidade com
o artigo 6.º, da Lei Federal n.º 8.080, de 17 de setembro de 1.990, ficando adotado o
Código Sanitário do Estado de São Paulo, as normas técnicas que o complementam,
assim como toda legislação federal existente ou que vier a ser dotada, para fins de
Municipalização das Ações de Vigilância Sanitária. Ro
Artigo 2.º - Compete ao Setor de Vigilância Sanitária - SEVISA:
| - o exercício do poder de polícia sanitária para fazer cumprir
as leis e regulamentos competentes;
Il — a expedição de autos de infração, multas, intimações,
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advertências, apreensão, inutilização e interdição;
PREFE
TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
ll — a suspensão de vendas ou fabricação cancelamento de
registro de produtos, interdição parcial ou total de estabelecimentos, proibição de
propaganda, cancelamento de alvará de funcionamento e licenciamento de
estabelecimentos; ' “e.
IV — a fiscalização dos produtos finais de origem animal, assim
entendidos:
a)os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos
e matérias primas; :
« b)o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados je,
- e) o mel, cera de abelha e outros produtos que se trata da
colméia.
A. Va aprovação e fiscalização de edificações para atividades
comerciais, industriais e de serviços;
Nica aprovação é fiscalização das habitações unifamiliares
isoladas, agrupadas ou germinadas desde que não envolvam aberturas de ruas e
passagens;
VIL — a aprovação e fiscalização de habitações multifamiliares,
excluídas aquelas que apresentem dependências para atividades industriais ou para
finalidades não especificadas no projeto;
vil — a aprovação e fiscalização de piscinas de uso coletivo
restrito (piscinas de clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis, motéis e
congêneres);
IX — a fiscalização das condições sanitárias dos criadouros de
animais nas zonas urbanas e rural;
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X — a fiscalização das condições dos sistemas individuais
abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos e criações de animais
nas zonas tipicamente gurais (unidades isoladas);
xi — o cadastramento, licenciamento e fiscalização de
estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, cabeleireiros, salões de beleza,
academias de ginástica, salões de massagens e congêneres,
Xil —- o cadastramento, licenciamento e fiscalização de
estabelecimentos que comercializem e distribuam gêneros alimentícios, águas minerais,
assim como microsempresa que manipulem alimentos, incluindo aquelas que se
e. . - . A É
localizem em unidades prestadoras de serviços de saúde;
“ Xul — a aprovação de projetos de estabelecimentos que
comercializem* medicamentos cosméticos e saneantes domissanitários, tais como:
farmácias, drogarias e postos de medicamentos;
4 - XIV — o cadastramento, licenciamento e fiscalização dos
consultórios médicos, odontológicos e outros serviços de saúde;
XVy- a fiscalização das condições de remoção do lixo domiciliar
e seu destino final, do lixo hospitalar e sua incineração.
XVI — a fiscalização das condições sanitárias de depósitos de
lixos recicláveis e armazenamentos de sucatas e materiais usados em geral (ferro
velho).
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICA
Artigo 3.º - São consideradas autoridades sanitárias, para os efeitos desta lei:
|- os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
Il — o encarregado do Setor dos Serviços de Vigilância Sanitária;
II! — O Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, e
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IV — O Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES a
em
Artigo 4.º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a
infração às normas estabelecidas na presente lei será penalizada com a imposição de
multa pecuniária, a que se refere o artigo 569, do Código Sanitário do Estado de São
Paulo, cujos valores*serão graduados em UFITA observando-se como:
-
$ 1.º - Nos “casos de reincidência, as: multas serão aplicadas em
dobro,e,assimssucessivamente.
$ 2º As multas de qualquer natureza,aplicadas em razão desta lei,reverterão em favor
do Fundo Municipal de Saúde, assim como as transferências da União e do Estado para
o custeio das ações de vigilância sanitária.
Artigo 5º São também consideradas como penalidades
aplicáveis às infrações cometidas contra as normas desta lei:
| - "apreensão - ou. condenação das matérias
primas,produtos,subprodutos ou derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitários adequadas ao fim que se destinam,ou forma
adulterados;
|| — advertência escrita quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé quando for o caso;
Ill — interdição de atividades que cause risco ou ameaça
higiênico-sanitária,ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;e,
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IV — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na aglulteração ou falsificação do produto,ou se verificar, mediante
inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitário adequadas. e
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
* Artigo 6º O estabelecimento que sofrer qualquer uma das
penalidades previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei,poderá interpor recurso,no prazo de
5 (cinco) dias tteis, considerando como estâncias administrativas as seguintes
autoridades sanitárias:
+. |— a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária,que julga a
defesa ou a impugnação e os recursos do. auto de infração e; de imposição de
multa, intimação advertência apreensão e interdição; o
Il — o Encarregado do Setor de Vigilância Sanitária, que julga os
recursos em segunda instânciaje,
|Il — o Secretário Municipal'de Saúde (ou Diretor da Divisão de
Desenvolvimento Social),que julga os recursos de decisão condenatória.
Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória em última
instância administrativa, pelo Secretário Municipal da Saúde,se a multa não for paga
espontaneamente,será o débito inscrito na Divida Ativa da Fazenda Municipal,para
efeito de cobrança amigável ou judicial.
Z
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Artigo 7- O recurso previsto no artigo anterior terá efeito
suspensivo e será dirigido à autoridade sanitária competentepor meio de
requerimento,a qual poderá reconsiderar sua decisão,ou então,no mesmo praze de 5
(cinco) dias úteis, faze-lo encaminhar,com as informações necessárias,para a instância
imediatamente superior.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária em segunda
instância,no caso da segunda parte deste artigo deverá proferir sua decisão dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis,contado da data do recebimento do recurso.
.
” Artigo 8º Após a denegação do. Tecurso em segunda
instância,nos termos do artigo anterior,o mesmo somente será levado ao conhecimento
da autogidade sanitária em terceira ou última instância,com nova interposição da parte
interessada,em novo prazo de 5(cinco) dias úteis...
v
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, que
tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa do
Município em relação às atividades de classificação, inspeção fiscalização e vistoria de
estabelecimentos e produtos de qualquer origem ou natureza.
Artigo 10 — O valor nominal das taxas dera determinado de
acordo com a origem. ou natureza dos produtos ou do estabelecimento
comercial, industrial e de prestação de serviços,convertido em UFIR's, em decorrência
de inspeção sanitária através de:
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do
comercial, industrial, civil ou similar,para expedição de licença anual de fiscalização ou
I — Vistoria local dos estabelecimentos
de razão social,aplicadas as taxas fixadas pelo inciso Il; Ea
ll — Vistoria de alimentação pública nos estabelecimentos
comercial,industrial,civil ou similar,para expedição da renovação anual da licença de
fiscalização sanitária observada a seguinte tabela em UFITA;
112 Categoria:
«= 1.1-Mercado, Supermercado e Congêneres: 100,00
-
“1.2 Mercearia 80,00
2-2º Categoria: .
241- Restaurante, Churrascaria 100,00
224 Bar Noturno, Padaria, Confeitaria, Pastelaria, Pizzaria e
Rotisserie: a ; : E 80,00;
2.3 = Casa de Carne e Açougue A 80,00
2.4 - Depósito de Produtos Alimentícios, Hotel, Fábrica de
Massas Frescas, Fábrica, de Coxinhas, Kibes e Esfirras: 80,00
2.5 — Farmácias, Drogarias, Posto de Medicamentos,
Laboratórios de Analises Clinicas, inclusive farmácias
particulares de unidades hospitalares: 80,00
a)
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3- 3º Categoria:
; 3.1 — Lanchonete, Frango Assado, Bar com copa quente,
Ê “Hamburgue” hot-dog, mercadinho, avícola, peixaria, quiosque,
torrefação, trailers, empacotamento de especiarias: 60,00
3.2 — Consultórios médicos e odontológicos, cosméticos,
produtos de higiene e perfumes, saneamentos domissanitários:
x ai: 60,00
3.3 — Laboratório de Análises Clínicas, Patologia Clínica,
“oo Anatomia Patológica, Citologia e congêneres 60,00
) 3.4 - Clinica Médica Veterinária 0 150,00
3.5 - Comércio de Produtos Veterinários | 80,00
4a Categoria;
4.1 — Comércio de Ovos.e Aves, bar comum;“Depósito de
Bebidas e de Água Mineral, Mercearias, Pensão e Sorveteria
50,00
4.2 - Laticínios e Embutidos 80,00
4.3.— Furtaria, Verduras, Legumes e Quitanda 50,00
4.4 — Ótica, Laboratório de Ótica:
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5.5º — Categoria:
mes
5.1 — Empório, Bambonieri, Depósito de Produtos Alimêntícios
para Feirante: 30,00
5.2 — Leiteira , 60,00
5.3 — Casas de Banho ou Sauna, Massagem Terapêutica,
Toa
Estabelecimentos. de Ginástica, Cultura Física, Natação e
Creches Instituto.ou Clínica de Fisioterapia, Ortopedia:
- o td aa o É 30,00
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições dos cargos, emprego: o ões públicas criados
pelo artigo 4.º, desta Lei, assim como os demais! procedi tos relacionados com as
ações e serviços de vigilância sanitária.
Artigo 12 - Qualquer infração às normas municipais e ao
Código Sanitário do Estado de São Paulo implicará na suspensão ou cassação do
alvará de licença de funcionamento, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no artigo 5.º, desta Lei.
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Artigo 13 — As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta de dotações , próprias consignadas no Orçamento Geral do Município
Ê = nied e
suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem “récursos
específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 14, —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. É
*
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. | j
Paço*Municipal “João casta vi ela”, 30 de Novembro de 2009.
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