| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 467 de 30 de Novembro de 2009. “Dispõe sobre a Criação do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Taquaral, e dá -olitras providências.” Petronílio José Vilela, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e &le sanciona e promulga a seguinte Lei:- - E CAPÍTULO | “ DA CRIAÇÃO E COMPETENCIA Artigo 1º - Fica criado o Setor de Vigilância Sanitária do Mio! de “Taquaral, que terá atribuições próprias, diretamente vinculado e subordinado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, de que trata o artigo 9.º item 4 e 4.2, da Lei Municipal-n.º 17, de:29 de julho de 1.997, de conformidade com o artigo 6.º, da Lei Federal n.º 8.080, de 17 de setembro de 1.990, ficando adotado o Código Sanitário do Estado de São Paulo, as normas técnicas que o complementam, assim como toda legislação federal existente ou que vier a ser dotada, para fins de Municipalização das Ações de Vigilância Sanitária. Ro Artigo 2.º - Compete ao Setor de Vigilância Sanitária - SEVISA: | - o exercício do poder de polícia sanitária para fazer cumprir as leis e regulamentos competentes; Il — a expedição de autos de infração, multas, intimações, RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP advertências, apreensão, inutilização e interdição; PREFE TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO ll — a suspensão de vendas ou fabricação cancelamento de registro de produtos, interdição parcial ou total de estabelecimentos, proibição de propaganda, cancelamento de alvará de funcionamento e licenciamento de estabelecimentos; ' “e. IV — a fiscalização dos produtos finais de origem animal, assim entendidos: a)os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; : « b)o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados je, - e) o mel, cera de abelha e outros produtos que se trata da colméia. A. Va aprovação e fiscalização de edificações para atividades comerciais, industriais e de serviços; Nica aprovação é fiscalização das habitações unifamiliares isoladas, agrupadas ou germinadas desde que não envolvam aberturas de ruas e passagens; VIL — a aprovação e fiscalização de habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentem dependências para atividades industriais ou para finalidades não especificadas no projeto; vil — a aprovação e fiscalização de piscinas de uso coletivo restrito (piscinas de clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis, motéis e congêneres); IX — a fiscalização das condições sanitárias dos criadouros de animais nas zonas urbanas e rural; RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SF PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO X — a fiscalização das condições dos sistemas individuais abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos e criações de animais nas zonas tipicamente gurais (unidades isoladas); xi — o cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, academias de ginástica, salões de massagens e congêneres, Xil —- o cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que comercializem e distribuam gêneros alimentícios, águas minerais, assim como microsempresa que manipulem alimentos, incluindo aquelas que se e. . - . A É localizem em unidades prestadoras de serviços de saúde; “ Xul — a aprovação de projetos de estabelecimentos que comercializem* medicamentos cosméticos e saneantes domissanitários, tais como: farmácias, drogarias e postos de medicamentos; 4 - XIV — o cadastramento, licenciamento e fiscalização dos consultórios médicos, odontológicos e outros serviços de saúde; XVy- a fiscalização das condições de remoção do lixo domiciliar e seu destino final, do lixo hospitalar e sua incineração. XVI — a fiscalização das condições sanitárias de depósitos de lixos recicláveis e armazenamentos de sucatas e materiais usados em geral (ferro velho). CAPÍTULO II DA EQUIPE TÉCNICA Artigo 3.º - São consideradas autoridades sanitárias, para os efeitos desta lei: |- os profissionais da equipe de vigilância sanitária; Il — o encarregado do Setor dos Serviços de Vigilância Sanitária; II! — O Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, e RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO IV — O Prefeito Municipal. CAPITULO III DAS PENALIDADES a em Artigo 4.º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às normas estabelecidas na presente lei será penalizada com a imposição de multa pecuniária, a que se refere o artigo 569, do Código Sanitário do Estado de São Paulo, cujos valores*serão graduados em UFITA observando-se como: - $ 1.º - Nos “casos de reincidência, as: multas serão aplicadas em dobro,e,assimssucessivamente. $ 2º As multas de qualquer natureza,aplicadas em razão desta lei,reverterão em favor do Fundo Municipal de Saúde, assim como as transferências da União e do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária. Artigo 5º São também consideradas como penalidades aplicáveis às infrações cometidas contra as normas desta lei: | - "apreensão - ou. condenação das matérias primas,produtos,subprodutos ou derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitários adequadas ao fim que se destinam,ou forma adulterados; || — advertência escrita quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé quando for o caso; Ill — interdição de atividades que cause risco ou ameaça higiênico-sanitária,ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;e, RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO IDE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO IV — interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na aglulteração ou falsificação do produto,ou se verificar, mediante inspeção a inexistência de condições higiênico-sanitário adequadas. e CAPÍTULO IV DOS RECURSOS * Artigo 6º O estabelecimento que sofrer qualquer uma das penalidades previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei,poderá interpor recurso,no prazo de 5 (cinco) dias tteis, considerando como estâncias administrativas as seguintes autoridades sanitárias: +. |— a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária,que julga a defesa ou a impugnação e os recursos do. auto de infração e; de imposição de multa, intimação advertência apreensão e interdição; o Il — o Encarregado do Setor de Vigilância Sanitária, que julga os recursos em segunda instânciaje, |Il — o Secretário Municipal'de Saúde (ou Diretor da Divisão de Desenvolvimento Social),que julga os recursos de decisão condenatória. Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória em última instância administrativa, pelo Secretário Municipal da Saúde,se a multa não for paga espontaneamente,será o débito inscrito na Divida Ativa da Fazenda Municipal,para efeito de cobrança amigável ou judicial. Z RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 7- O recurso previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo e será dirigido à autoridade sanitária competentepor meio de requerimento,a qual poderá reconsiderar sua decisão,ou então,no mesmo praze de 5 (cinco) dias úteis, faze-lo encaminhar,com as informações necessárias,para a instância imediatamente superior. Parágrafo Único - A autoridade sanitária em segunda instância,no caso da segunda parte deste artigo deverá proferir sua decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,contado da data do recebimento do recurso. . ” Artigo 8º Após a denegação do. Tecurso em segunda instância,nos termos do artigo anterior,o mesmo somente será levado ao conhecimento da autogidade sanitária em terceira ou última instância,com nova interposição da parte interessada,em novo prazo de 5(cinco) dias úteis... v CAPÍTULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Artigo 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, que tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa do Município em relação às atividades de classificação, inspeção fiscalização e vistoria de estabelecimentos e produtos de qualquer origem ou natureza. Artigo 10 — O valor nominal das taxas dera determinado de acordo com a origem. ou natureza dos produtos ou do estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços,convertido em UFIR's, em decorrência de inspeção sanitária através de: RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO do comercial, industrial, civil ou similar,para expedição de licença anual de fiscalização ou I — Vistoria local dos estabelecimentos de razão social,aplicadas as taxas fixadas pelo inciso Il; Ea ll — Vistoria de alimentação pública nos estabelecimentos comercial,industrial,civil ou similar,para expedição da renovação anual da licença de fiscalização sanitária observada a seguinte tabela em UFITA; 112 Categoria: «= 1.1-Mercado, Supermercado e Congêneres: 100,00 - “1.2 Mercearia 80,00 2-2º Categoria: . 241- Restaurante, Churrascaria 100,00 224 Bar Noturno, Padaria, Confeitaria, Pastelaria, Pizzaria e Rotisserie: a ; : E 80,00; 2.3 = Casa de Carne e Açougue A 80,00 2.4 - Depósito de Produtos Alimentícios, Hotel, Fábrica de Massas Frescas, Fábrica, de Coxinhas, Kibes e Esfirras: 80,00 2.5 — Farmácias, Drogarias, Posto de Medicamentos, Laboratórios de Analises Clinicas, inclusive farmácias particulares de unidades hospitalares: 80,00 a) RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaral(Omontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 3- 3º Categoria: ; 3.1 — Lanchonete, Frango Assado, Bar com copa quente, Ê “Hamburgue” hot-dog, mercadinho, avícola, peixaria, quiosque, torrefação, trailers, empacotamento de especiarias: 60,00 3.2 — Consultórios médicos e odontológicos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneamentos domissanitários: x ai: 60,00 3.3 — Laboratório de Análises Clínicas, Patologia Clínica, “oo Anatomia Patológica, Citologia e congêneres 60,00 ) 3.4 - Clinica Médica Veterinária 0 150,00 3.5 - Comércio de Produtos Veterinários | 80,00 4a Categoria; 4.1 — Comércio de Ovos.e Aves, bar comum;“Depósito de Bebidas e de Água Mineral, Mercearias, Pensão e Sorveteria 50,00 4.2 - Laticínios e Embutidos 80,00 4.3.— Furtaria, Verduras, Legumes e Quitanda 50,00 4.4 — Ótica, Laboratório de Ótica: RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 5.5º — Categoria: mes 5.1 — Empório, Bambonieri, Depósito de Produtos Alimêntícios para Feirante: 30,00 5.2 — Leiteira , 60,00 5.3 — Casas de Banho ou Sauna, Massagem Terapêutica, Toa Estabelecimentos. de Ginástica, Cultura Física, Natação e Creches Instituto.ou Clínica de Fisioterapia, Ortopedia: - o td aa o É 30,00 CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições dos cargos, emprego: o ões públicas criados pelo artigo 4.º, desta Lei, assim como os demais! procedi tos relacionados com as ações e serviços de vigilância sanitária. Artigo 12 - Qualquer infração às normas municipais e ao Código Sanitário do Estado de São Paulo implicará na suspensão ou cassação do alvará de licença de funcionamento, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 5.º, desta Lei. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 13 — As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações , próprias consignadas no Orçamento Geral do Município Ê = nied e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem “récursos específicos para o seu fiel cumprimento. Artigo 14, —- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. É * Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. | j Paço*Municipal “João casta vi ela”, 30 de Novembro de 2009. RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaral6(Omontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP