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norma nº 545/2012

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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DDREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
Lei nº 545, de 10 de abril de 2012.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.”
OQ PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
s aee a E
ARTIGO 1.º - Para atender a necessidade temporária abconeiagh interesge público; a contratação de pessoal por tempo
regime administrativo especial previsto nesta Lei.
ARTIGO 2.º - A contratação de' servidor temp e necessidade temporária de
“excepcional interesse público ' ja : à Administração com os recursos
de pessoal disponíveis:
1 - casos de emergência ou calamidade pública;
Il - combate a surtos epidêmicos;
m- realização de campanhas
funcional com duração superior 30 (trinta) dias, ou de férias;
VII — desempenho das funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público
válido ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar o cargo vago.
$ 1.º - Os programas especiais de.trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de decreto, pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, e não poderão consistir em demandas permanentes da Administração Pública.
ARTIGO 3.º - A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos:
I-de 1 (um) ano, no caso dos incisos I, II e II do art. 2.º, admitida uma única prorrogação por idêntico período;
/
LL= de 6 (seis) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2.º;
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RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGDyahoo.com.br/gabinete.taquaral yahoo.com.br - CEP- 14,765-000 - TAQUARAL -SP
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
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III — nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste, ou perdurar o afastamento do servidor
efetivo;
IV = de 6 (seis) meses, na hipótese do inciso VII do art. 2.º, admitida uma única prorrogação por idêntico período.
ARTIGO 4.º - Os servidores temporários fazem jus aos direitos previstos nos incisos, IV, VIL VII, IX, XII, XV, XVI, XVI,
XIX, XXII, do art. 7.º, da Constituição Federal, na forma prevista pelo regime do Estatuto dos Servidores Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO — Além dos direitos previstos no caput, os servidores temporários farão jus aos seguintes direitos, na
forma prevista para os servidores efetivos no Estatuto dos Servidores Municipais:
I- auxílio-alimentação;
II — afastamento decorrente de casamento ou-luto;
III — afastamento para tratamento de doenga profissional o êm decorrência de acidente de trabalho;
» ga profisonal o deconiiade ciente
IV — afastamento para tratamento de saúde.
e houver urgência, para tanto
84.º - Em casos de urgência 1 derá ser realizado apenas com a análise de
currículos.
g5.º - O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de
validade:
1 - motivação da necessidade da contratação;
Il — estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;
Ill — relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida;
IV — prazo de duração do contrato, carga horária, local de prestação do serviço e remuneração;
V — total da despesa prevista para as contratações.
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$6.º - Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame credenciado pela Administração, dispensado no caso do
inciso 1 do art. 2.º.
$7.º - O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos 1, HI,
IVeV,ea lista de servidores contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade.
ARTIGO 6.º - As contratações por tempo determinado deverão ser conter:
1 justificativa sobre a necessidade da contratação;
Il - caracterização da temporariedade da contratação;
III — funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e remuneração proposta;
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PARAGRAFO UNICO — A Administração poderá alterar unilateralmente o local do
$1.º - No caso de as funções exercidas tempora
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ser fixada em valor situado entre o menor e maio)
observadas as condições do mercado de trabalho.
$2.º - Na contratação de serv porário pé mprirj ja dá ara Os servidores efetivos, a
remuneração será aumentada
Complementar 101/00.
$1.º - Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal
do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar n.º 101/00.
$2.º - Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado,
com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste.
ARTIGO 9.º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do
contrato.
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É ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
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ARTIGO 10 - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres e
proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO -— As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo
sumário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ARTIGO 11 - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função
gratificada, inclusive em caráter de substituição. ;
ARTIGO 12 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer
das partes.
81.º - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo;dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional
e férias proporcionais.
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82.º - A extinção do contrato por vontade de s pi 1 tecedência de quinze dias, sob pena
do pagamento ou retenção de indenização corre:
3.º - Quando o servidor requerer sua dispensa; à f rtunidade” eniên ministração pública, a autoridade
idor requere p raçã
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competente poderá dispensar à comunicação com ante já de” " fero igrafo anterior.
próprias.
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ARTIGO 15 - Esta Lei revoga o TÍTULO-VI, DA CONTRATAÇÃO, DA- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, artigos 219, 220, 221, 222 e 223, da Lei Municipal n.º 39, de 31 de dezembro de
1997.
ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 10 de abril de 2012.
ONILIO JOSÉ VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaral yahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP

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