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norma nº 488/2010

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2010
Date 2010-07-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI
CNPJ 01.610.390/0001-84
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n.º 488 de 13 de julho de 2.010.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
ART. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, 8 2.º, Lein. 4.320/64 e Lei
Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do
Município para o- exercício de 2009,-orienta a elaboração da
tespectiva lei orçamentária. anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária-e: atende às determinações impostas pela Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e e Pórtatias de Secretaria
do Tesouro Nacional,
8 Único. - Asnormas dontidas nesta Lei alcançam todos « os s órgãos da “administração
direta e Ea e sia ,
ART. 2.º - À elaboração da : proposta “orçamentária : abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta,
nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos estratégicos:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; É
|
II - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento
econômico; . |
|
HI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação; |
|
[ E
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- assistência à criança e ao adolescente;
V- melhoria da infra-estrutura urbana;
VI- dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
VII- oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Unico de Saúde;
CAPÍTULO
METAS E PRIORIDADES
ART. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de
2011 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, também
estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual
relativo ao período 2010/2013.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
ART. 4º - As metas de resultados fiscais do município para « o exercício o de 2011 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante
desta je lerdobraros em:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cuittpri imento das Metas Fingal do
Exa Anterior; ; :
Demonstrativo TI
* Fixadas nos Três Exercícios / Anterio
Demonstrativo IV - Evoltãão do Patrimônio o Ttiilido; q
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
+
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Recei a;
j
|
|
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado. |
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|
|
4
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S Único. - As tabelas 1 e III de que trata o “caput” são expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro-
econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme
Decreto do Executivo.
ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são
“avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2011
ART. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2011, a lei
orçamentária poderá contemplar. o. atendimento de outras metas,
desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao
período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011.
ART. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente. atendidos os em
andamento e contempladas as. despesas de conservação do
patrimônio público, ER á
$ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja Tealização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em
vigência. RO E
ART.8.º - Para fins do disposto no art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio *de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas
anualmente até. o valor de R$ 8.000,00. (oito mil reais), no: caso de
“aquisição. de bens ou. prestação de serviços, e de-até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços
de engenharia.
ART. 9º. - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei
| Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os ida dos
| É ' programas finalísticos financiados pelo orçamento municip deverão
ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
81º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
p Prop.
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
| 82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. | Y
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83º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem
ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
ART. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei
municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
forma e prazos para prestação de contas.
ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das
respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se dpiéaido, o disposto no
artigo anterior.
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de
2011, o Executivo : estabelecerá; a programação financeira e o
cronograma mensal. de desembolso, de modo: a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das teceitas do ripais.
81º - Integrarão a programação financeira e ocronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para quiras entidades integrantes
do orçáiiento municipal;
IH | - Transferências financeiras à Feb de outras entidades E êszantes do
orçamen municipal; :
IV - Eventual estoque de restos pagar processado de exercícios anteriores;
V- “Saldo financeiro do exercício anterior.
82º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitafé á | todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizad | até o dia
20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela| Emenda
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. |
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I
N
5º
82.º
83º
84º
CR
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13 - A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da
administração indireta, será equivalente a no mínimo 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2011, e será destinada a:
- cobertura de créditos adicionais; e
- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após
.a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as
receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
- Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de, comprometer a
obtenção dos resultados nominal. e primário fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes,
o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados estacao:
- Ao determinarem a diinibiça de empenho e movimentação financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações. “de caráter social,
ParnapiAfinente a sagcaçãe, saúde e assistência social,
- Não se adititrá a limitação de erifénio e dimento tal financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na artecadação não esteja
dera nas Cd receitas.
- Não serão chiado de: limitação de Fa) emov taça
“despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
- A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo/de Metas
Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
ART.HI5 «PIA limitação de empenho e movimentação financeira de qe trata o
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
ad
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- Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade
de outras esferas de Governo e entidades do terceiro setor, desde de
que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou
“*congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
81º - Para concessão de repasses a entidades do terceiró setor é preciso
já
apresentar os documentos e declarações que obedeçam os seguintes
itens:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho
municipal;
b).o Veneficiário deve aplicar, nas fe ades-tim, ao menos
80% de sua receita total;
c) manifestação. prévia e expressa! a setor técnico e da
assessoria jurídica do governo concedente;
d) declaração de funcionamento regular, dliida por duas
autoridades de outro nível de governo;
e) vedação para entidades cujos di Bene sejam também
agentes políticos do governo concedente.
ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com O art. 165, 88
5º,62,7º e 8º, da Constituição Federal, com a'Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de
2001, E secreiatia do Tesouro a e atualizações Ras
B1º = A Lei Quaneniário Anual compreenderá:
1 - “Sorcamento fiscalie |
H | - oorçamento da seguridade social. |
Si - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a
gu
despesa por unigade orçamentária, detalhada p rt categoria
econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos
termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento é Gestão.
: |
ART. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para
o exercício de 2011 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta ) dias antes |
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao |
Poder Legislativo. | |
: |
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S Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo,
sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das
“receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e
as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 83.º
da Lei de responsabilidade Fiscal.
ART. 19- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I- Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
N- Realizar operações de credito ate o lifiite estabelecido pela legislação
em vigor;
II - Abrir créditos adicionais amplas até o limite de 30% (trinta por
cento) do total do orçamento das despesas, nos termos da legislação
vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro. “de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso Ma do.art. 167, da
Constituição Federal. ,
V- Contingenciar parte das dotações, quando a “evolução da receita
comprometer os recursos previstos.
CAPÍTULO VI
DAS DEE RELATIVAS A DESPESAS De qua PESSOAL
ART. 20 -
da Constituição. Federal,
lesde que obedecidos os
: lkipridas as exigências
previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para: |
I| - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 'a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas dé carreiras;
e
|
IH ' - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
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8 1º -Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
8 Pp
houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - ei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”;
HI | - observância da legislação vigente no caso do inciso II do
“caput”.
82º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
ART. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos; casos de calamidade
pública, na execução-de programas emergenciais de saúde pública ou
em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FIN AIS
ART. 22 - Todo projeto dé lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota. ou modificação 'de base de
cálculo que implique redução discriminada | de tributos ou
contribuições, e outros, benefícios .que corresp ndam a tratamento
m de atender ao disposto no, art 14 da Lei
101, de 4 de, maio, de 2000, deve ser instruído com
Complementar
conistitticionais, legais e judiciais a cargo “do município; que não
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações
de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
ART, 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Muricipafheseto de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre: |
I | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
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IL | - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
Ho - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
arrecadação de tributos.
V | - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
ART. 24 - Sea lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício
de 2010, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal
Legislativo, enquanto a respectiva lei não E dada
de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
8Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste arifo:
ART. 25 - Esta Lei entra em vigor: na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário:
E
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
bilio sé Vilela
Prefeito Municipal
| RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralmontealto.net - CEP
14765-000 - TAQUARAL- :

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