| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2010 |
| Date | 2010-07-13 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO Lei n.º 488 de 13 de julho de 2.010. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. ART. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, 8 2.º, Lein. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o- exercício de 2009,-orienta a elaboração da tespectiva lei orçamentária. anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária-e: atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e e Pórtatias de Secretaria do Tesouro Nacional, 8 Único. - Asnormas dontidas nesta Lei alcançam todos « os s órgãos da “administração direta e Ea e sia , ART. 2.º - À elaboração da : proposta “orçamentária : abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; É | II - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento econômico; . | | HI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; | | [ E RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO - assistência à criança e ao adolescente; V- melhoria da infra-estrutura urbana; VI- dar apoio aos estudantes para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; VII- oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Unico de Saúde; CAPÍTULO METAS E PRIORIDADES ART. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, também estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS ART. 4º - As metas de resultados fiscais do município para « o exercício o de 2011 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta je lerdobraros em: Demonstrativo 1 - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cuittpri imento das Metas Fingal do Exa Anterior; ; : Demonstrativo TI * Fixadas nos Três Exercícios / Anterio Demonstrativo IV - Evoltãão do Patrimônio o Ttiilido; q Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; + Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Recei a; j | | Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. | | | | | 4 RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- S PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO S Único. - As tabelas 1 e III de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macro- econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo. ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são “avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 ART. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2011, a lei orçamentária poderá contemplar. o. atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011. ART. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente. atendidos os em andamento e contempladas as. despesas de conservação do patrimônio público, ER á $ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja Tealização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. RO E ART.8.º - Para fins do disposto no art. 16, 8 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio *de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até. o valor de R$ 8.000,00. (oito mil reais), no: caso de “aquisição. de bens ou. prestação de serviços, e de-até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. ART. 9º. - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei | Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os ida dos | É ' programas finalísticos financiados pelo orçamento municip deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. 81º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos p Prop. gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. | 82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. | Y RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SP TURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 83º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. ART. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se dpiéaido, o disposto no artigo anterior. ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2011, o Executivo : estabelecerá; a programação financeira e o cronograma mensal. de desembolso, de modo: a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das teceitas do ripais. 81º - Integrarão a programação financeira e ocronograma de desembolso: I - Transferências financeiras à conceder para quiras entidades integrantes do orçáiiento municipal; IH | - Transferências financeiras à Feb de outras entidades E êszantes do orçamen municipal; : IV - Eventual estoque de restos pagar processado de exercícios anteriores; V- “Saldo financeiro do exercício anterior. 82º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitafé á | todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizad | até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela| Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000. | RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- SF I N 5º 82.º 83º 84º CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAI CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 13 - A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, e será destinada a: - cobertura de créditos adicionais; e - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após .a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de, comprometer a obtenção dos resultados nominal. e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estacao: - Ao determinarem a diinibiça de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações. “de caráter social, ParnapiAfinente a sagcaçãe, saúde e assistência social, - Não se adititrá a limitação de erifénio e dimento tal financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na artecadação não esteja dera nas Cd receitas. - Não serão chiado de: limitação de Fa) emov taça “despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo/de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. ART.HI5 «PIA limitação de empenho e movimentação financeira de qe trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. ad RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL. S PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUAR CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo e entidades do terceiro setor, desde de que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou “*congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. 81º - Para concessão de repasses a entidades do terceiró setor é preciso já apresentar os documentos e declarações que obedeçam os seguintes itens: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b).o Veneficiário deve aplicar, nas fe ades-tim, ao menos 80% de sua receita total; c) manifestação. prévia e expressa! a setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; d) declaração de funcionamento regular, dliida por duas autoridades de outro nível de governo; e) vedação para entidades cujos di Bene sejam também agentes políticos do governo concedente. ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com O art. 165, 88 5º,62,7º e 8º, da Constituição Federal, com a'Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, E secreiatia do Tesouro a e atualizações Ras B1º = A Lei Quaneniário Anual compreenderá: 1 - “Sorcamento fiscalie | H | - oorçamento da seguridade social. | Si - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a gu despesa por unigade orçamentária, detalhada p rt categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento é Gestão. : | ART. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2011 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta ) dias antes | do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao | Poder Legislativo. | | : | RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO S Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das “receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 83.º da Lei de responsabilidade Fiscal. ART. 19- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I- Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; N- Realizar operações de credito ate o lifiite estabelecido pela legislação em vigor; II - Abrir créditos adicionais amplas até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro. “de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Ma do.art. 167, da Constituição Federal. , V- Contingenciar parte das dotações, quando a “evolução da receita comprometer os recursos previstos. CAPÍTULO VI DAS DEE RELATIVAS A DESPESAS De qua PESSOAL ART. 20 - da Constituição. Federal, lesde que obedecidos os : lkipridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | I| - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 'a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas dé carreiras; e | IH ' - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 'RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralOmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- S t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º -Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 8 Pp houver: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - ei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; HI | - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. 82º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. ART. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos; casos de calamidade pública, na execução-de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VIL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FIN AIS ART. 22 - Todo projeto dé lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota. ou modificação 'de base de cálculo que implique redução discriminada | de tributos ou contribuições, e outros, benefícios .que corresp ndam a tratamento m de atender ao disposto no, art 14 da Lei 101, de 4 de, maio, de 2000, deve ser instruído com Complementar conistitticionais, legais e judiciais a cargo “do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. ART, 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Muricipafheseto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | I | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralQmontealto.net - CEP 14765-000 « TAQUARAL: CNPJ 01.610.390/0001-84 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARA IL | - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; Ho - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e arrecadação de tributos. V | - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e ART. 24 - Sea lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2010, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal Legislativo, enquanto a respectiva lei não E dada de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao 8Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste arifo: ART. 25 - Esta Lei entra em vigor: na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: E Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. bilio sé Vilela Prefeito Municipal | RUA DO CAFEZAL Nº 530 - Tel. (16) 3958-9200 - E-mail: pmtaquaralmontealto.net - CEP 14765-000 - TAQUARAL- :