br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 701/2017

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

MUNICÍPIO DE TAQUARAL aa
ESTADO DE SÃO PAULO ag
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ELAS RAEM 72mpo Novo. Tempo de Pocos!
LEI Nº 701 DE 20 DE JUNHO DE 2.017.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração
e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro
de 2018, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
orçamentárias do Município de Taquaral, relativas ao exercício financeiro de
2018, compreendendo:
I — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
I — as prioridades e metas da administração pública
municipal;
WI — as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
V — as regras determinadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal; e
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL Se
ESTADO DE SÃO PAULO E
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara
VI — outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO — Integram a presente Lei as metas e riscos
fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e
outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos da Administração Direta, nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
1 - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
HI - reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V — assistência ao idoso, família e comunitárias;
VI — promover o desenvolvimento da educação em especial a
básica;
VII - melhoria da infraestrutura urbana;
VIII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem
seus estudos no ensino médio e superior;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL, /
[ERA ESTADO DE SÃO PAULO
E touaca CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
X — Publicidade aos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de
orientação social.
Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art.
165, 8 5º, 6º, 7º e 8º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 e Lei Orgânica do Município.
$1º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá
I—o orçamento fiscal;
II — o orçamento da seguridade social.
$ 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a
receita em anexo de acordo com as classificações constante do Anexo I —
Natureza da Receita — da Portaria Interministerial n º 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei
Federal nº 4.320 de 1964.
8 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos
técnicos do legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
[TT ———
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018,
obedecerá as seguintes disposições:
I — cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, nisso especificando valores e metas físicas;
II — com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as
Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade
orçamentária;
II — a alocação dos recursos será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV — na estimativa da receita será considerada a atual
tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a
perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;
V — as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de
2017;
VI — novos projetos terão dotação apenas se supridos os
demais, ora em andamento, e somente se atendida às despesas de conservação
do patrimônio público;
$ único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade suas propostas até 30 de julho de 2017.
L
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Oyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de
operação de créditos montante que seja superior aos das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em
montante equivalente até 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida —
RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2017, que será destinada a atender
aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000.
Art. 8º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e
transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para fins do art. 167, VI, da Constituição,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação
Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da
despesa.
Art. 9º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da
Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o art. 9º,
poderão ocorrer de forma inter ou intra-programas, bem como entre unidades
administrativas, constantes do anexo 6 — Programa de Trabalho, que integrará
na Lei Orçamentária Anual.
E sm
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
AR MUNICIPIO DE TAQUARAL, Aula
sá ESTADO DE SÃO PAULO e auarel
EA SUR a CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquara
2016 Tempo Novo. Tempo de Todos!
2”
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO |
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
$ 2º - Não oneram o limite estabelecido no art. 9º, os créditos adicionais
suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Art. 10 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às
regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue:
I — Atendimento direto e gratuito ao público;
H — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI — Aplicação na atividade-fim de ao menos, 80% da receita total;
IV — Compromisso de franquear, a Internet, demonstrativo semestral
de uso do recurso municipal repassado;
V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos,
devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
VI — Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
Parágrafo Unico - Haverá manifestação prévia e expressa da
assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de
atendimento.
Art. 11 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se
realizará:
1 — caso se refiram a ações de competência comum do Estado
e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II — após celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
P;Á
Pi
SS
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralOyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4
ESTADO DE SÃO PAULO l
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara
PARÁGRAFO ÚNICO — Anexo a esta lei discriminará cada um desses
gastos.
Art. 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
I — Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das
antigas;
II — Obras cujo custo global supere à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil — SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal, IBGE e CPOS, divulgado pelo Governo do Estado;
HI — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em
comissão;
IV — Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores,
cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
V — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos
profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.
VI — Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos,
em afronta ao art. 37, 8 primeiro da Constituição.
VII — Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as
que não se referem à má conservação do veículo oficial.
VIII — Gastos excessivos com telefonia celular.
IX — Custeio de atividades privativas do Estado ou da União,
sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da
Lei de Responsabilidade Fiscal).
X — Festa de confraternização dos funcionários públicos.
Seção III
PA
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL /
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Da Execução do Orçamento
Art. 13 - até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
$ 1º, As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão
ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução
do orçamento.
Art. 14 - Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados
fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
$ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
$ 2. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo
determinada por unidade orçamentária.
$ 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
$ 4. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas
alusivas a obrigação constitucional e legal do Município.
Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, seu cronograma de desembolso
mensal.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
SOM A
Eae CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral
E ]———
PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este artigo
contemplará as despesas correntes e de capital, levando se conta os dispêndios
mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão
aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se despesa irrelevante a
despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e
II do art. 24, da Lei Federal nr. 8.666 de 1993.
Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e que se
refere o seu artigo 14.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos, cujos montantes seja inferiores aos dos respectivos custos de
cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista de Imposto
Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018
são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de
2018 e na sua execução.
ESSES eo
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,
MUNICÍPIO DE TAQUARAL Ê
ESTADO DE SÃO PAULO as
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade
do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 20 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
referentes ao servidor público, nisso incluído:
I — Concessão e absorção de vantagens e revisão, reajuste e
aumento da remuneração;
II — Criação e extinção de cargos, empregos e funções;
III- Criação, extinção e alteração da estrutura de cargos,
carreiras e salários;
CS O O
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral
UR RELA 72mpo Novo. Tempo de Todos!
o
L
MUNICÍPIO DE TAQUARAL R
ESTADO DE SÃO PAULO
IV — Provimento de empregos em contratações emergenciais,
respeitada a legislação municipal vigente.
V - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que
trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101.
PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo
dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender
as projeções e acréscimos da despesa com pessoal, exceto reajustamento de
remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados
de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta
Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações
superiores aquele limite constitucional, aplica-se a necessária limitação de
empenho e da movimentação financeira.
$ 2º. Na hipótese do $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato
ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do inicio da execução orçamentária.
$ 3º. Não elaborado do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos),
aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 22 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral
ELLER 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
o
MUNICÍPIO DE TAQUARAL |,
ESTADO DE SÃO PAULO |
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 st aquaral
DS [———
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos
compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta
dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 23 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será
executada, a cada mês, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa
orçada.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 20 de Junho de 2.017.
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
O
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Dyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

open original →