| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL aa ESTADO DE SÃO PAULO ag CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ELAS RAEM 72mpo Novo. Tempo de Pocos! LEI Nº 701 DE 20 DE JUNHO DE 2.017. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Taquaral, relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo: I — as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; I — as prioridades e metas da administração pública municipal; WI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V — as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal; e RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL Se ESTADO DE SÃO PAULO E CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara VI — outras determinações de gestão financeira. PARÁGRAFO ÚNICO — Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º - À elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 1 - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; HI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; V — assistência ao idoso, família e comunitárias; VI — promover o desenvolvimento da educação em especial a básica; VII - melhoria da infraestrutura urbana; VIII — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL, / [ERA ESTADO DE SÃO PAULO E touaca CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 IX — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. X — Publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Art. 3º - Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, nos termos da Constituição Federal, Art. 165, 8 5º, 6º, 7º e 8º, Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município. $1º. A Lei Orçamentária Anual Compreenderá I—o orçamento fiscal; II — o orçamento da seguridade social. $ 2. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo de acordo com as classificações constante do Anexo I — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial n º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. 8 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 [TT ——— Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, obedecerá as seguintes disposições: I — cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificando valores e metas físicas; II — com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária; II — a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV — na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte; V — as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2017; VI — novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendida às despesas de conservação do patrimônio público; $ único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de Contabilidade suas propostas até 30 de julho de 2017. L RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Oyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. PARÁGRAFO ÚNICO - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prover como receitas de operação de créditos montante que seja superior aos das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida — RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2017, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº101, de 2000. Art. 8º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. PARÁGRAFO ÚNICO — Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 9º - Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 1º - Os créditos adicionais suplementares de que trata o art. 9º, poderão ocorrer de forma inter ou intra-programas, bem como entre unidades administrativas, constantes do anexo 6 — Programa de Trabalho, que integrará na Lei Orçamentária Anual. E sm RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. AR MUNICIPIO DE TAQUARAL, Aula sá ESTADO DE SÃO PAULO e auarel EA SUR a CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquara 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos! 2” MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 $ 2º - Não oneram o limite estabelecido no art. 9º, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a: a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros, encargos e amortização da dívida; Art. 10 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda atender ao que segue: I — Atendimento direto e gratuito ao público; H — Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; HI — Aplicação na atividade-fim de ao menos, 80% da receita total; IV — Compromisso de franquear, a Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; V — Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo; VI — Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito. Parágrafo Unico - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento. Art. 11 - O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará: 1 — caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal; II — após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. P;Á Pi SS RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralOyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL 4 ESTADO DE SÃO PAULO l CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara PARÁGRAFO ÚNICO — Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos. Art. 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas: I — Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas; II — Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil — SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, IBGE e CPOS, divulgado pelo Governo do Estado; HI — Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; IV — Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes; V — Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. VI — Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, em afronta ao art. 37, 8 primeiro da Constituição. VII — Pagamento de multas pessoais de trânsito, ou seja, as que não se referem à má conservação do veículo oficial. VIII — Gastos excessivos com telefonia celular. IX — Custeio de atividades privativas do Estado ou da União, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem convênio (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal). X — Festa de confraternização dos funcionários públicos. Seção III PA RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL / ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Da Execução do Orçamento Art. 13 - até trinta dias após aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º, As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais. $ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento. Art. 14 - Caso haja frustação da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º. A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. $ 2. A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária. $ 3. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. $ 4. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município. Art. 15 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, seu cronograma de desembolso mensal. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO SOM A Eae CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral E ]——— PARÁGRAFO ÚNICO - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando se conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos. Art. 16 - Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se despesa irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nr. 8.666 de 1993. Art. 17 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro e que se refere o seu artigo 14. PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos, cujos montantes seja inferiores aos dos respectivos custos de cobranças, bem como eventuais descontos para pagamento à vista de Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS Art. 18 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018 e na sua execução. ESSES eo RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*, MUNICÍPIO DE TAQUARAL Ê ESTADO DE SÃO PAULO as CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados; IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a realidade do mercado imobiliário; V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 20 — O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I — Concessão e absorção de vantagens e revisão, reajuste e aumento da remuneração; II — Criação e extinção de cargos, empregos e funções; III- Criação, extinção e alteração da estrutura de cargos, carreiras e salários; CS O O RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral UR RELA 72mpo Novo. Tempo de Todos! o L MUNICÍPIO DE TAQUARAL R ESTADO DE SÃO PAULO IV — Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente. V - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101. PARÁGRAFO ÚNICO - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal, exceto reajustamento de remuneração que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988. $ 1º. Caso a Lei Orçamentária tenha contemplado dotações superiores aquele limite constitucional, aplica-se a necessária limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 2º. Na hipótese do $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do inicio da execução orçamentária. $ 3º. Não elaborado do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos), aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 22 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral ELLER 7:mpo Novo. Tempo de Todos! o MUNICÍPIO DE TAQUARAL |, ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 st aquaral DS [——— PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo. Art. 23 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua divulgação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral, 20 de Junho de 2.017. Laércio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. O RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaral(Dyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.