| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 TT LEI Nº 702 DE 12 DE JULHO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1.º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Taquaral, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1.º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. $ 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei Orçamentária de cada exercício. É $ 2.º - Para fins desta Lei, considera-se: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; WI - justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! PA MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO i CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 A taquarai DC ]——————— IV - ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e , V - metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. ART. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2018/2021, tendo como parte integrante os seguintes anexos: I- Anexo 1 - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; IH - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; HI - Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; e IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. ART. 3.º - Os programas que compõem os Anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2018/2021. Ed on, RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: licitacoestaquaralGyahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 RALI 7:mpo Novo. Tempo de Todos! A [][]]TTT=——— ART. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura orçamentária do município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico. Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos I, II e III estão orçados a preços de 2013 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros. ART. 5.º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. ART. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias. ART. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. ART. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Mimi de Táquaral, 12 de Julho de 2.017. < atendam |) “Laércio Vicerto Seifamal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos(do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. NT RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAL:| oestaquaral yahoo.com.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*,