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norma nº 706/2017

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº33 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, COM SUAS , COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 706 DE 29 DE SETEMBRO DE 2.017.
“Altera dispositivos da Lei nº 38, de 26 de dezembro de 1 997, que institui o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com suas
alterações posteriores, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da
lista de serviços instituída pelo artigo 1º da Lei nº 33, de 26 de dezembro de
1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 223, de 16 de fevereiro de 2005,
passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
ESSAS E E
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e
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
Art. 2º A lista de serviços instituída pelo artigo 1º da Lei nº 33, de 26 de
dezembro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 223, de 16 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes subitens 1.09, 6.06,
14.14, 16.02, 17.25 e 25.05:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
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25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 33/1997, com a redação do artigo 2º
da Lei nº 223, de 16 de fevereiro de 2005, passa a vigorar de acordo com a
seguinte nova redação:
“Artigo 3º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII
deste artigo, quando o imposto será devido no local:
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
I- da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
II — da execução de obra, nos casos dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso do serviço descrito no subitem 7.04 da lista
de serviços:
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos. e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
DD e a ESSA
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ESTADO DE SÃO PAULO = ci ia
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquara
cê ca 2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos!
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, Piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de
arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista de Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII - de limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista de serviços;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços:
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista de serviços;
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços;
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XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13
da lista anexa;
XVII - da execução de transporte, no caso dos serviços descritos no
subitem 16 da lista anexa;
XVII — do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso, ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.10 da lista anexa;
RX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da lista de serviços;
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXI — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista anexa.
Art. 4º - À Lista de Serviços aprovada pelo artigo 1º da Lei nº 33/97, com a
redação da Lei 223/2005, passa a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
] E Alíquota
a NATUREZA DOS SERVIÇOS (%)
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas 5%
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ESTADO DE SÃO PAULO E
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016 pr Tempo de Todos!
1.02 Programação 5%
|
kt h
Governo Muni cipal
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
1.03 |textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 5%
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres,
Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos
E eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
3 5%
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
1.05 5%
computação
1.06 | Assessoria e consultoria em informática 5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
1.07 |configuração e manutenção de programas de computação e 5%
bancos de dados
| Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
1.08 : 5%
eletrônicas
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
o imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de ae
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS)
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5%
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
3.01 | Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 E
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5%
ST ara çç
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MUNICÍDIO DE TAQUARAL,
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
ERES REAR 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
3.03 | auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 5%
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
3.04 |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 5%
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
3.05 E 5%
uso temporário
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.01 | Medicina e biomedicina 5%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
4.02 |quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, 5%
radiologia, tomografia e congêneres.
dçã Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas pa
de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 | Instrumentação cirúrgica 5%
4.05 | Acupuntura 5%
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 5%
4.07 | Serviços farmacêuticos 5%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 5%
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
4.09 5%
orgânico e mental
4.10 | Nutrição 5%
4.11 | Obstetrícia 5%
4.12 | Odontologia 5%
4.13 | Ortóptica 5%
4.14 | Próteses sob encomenda 5%
E E
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4.15 | Psicanálise 5%
aa 1
4.16 | Psicologia 5%
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 5%
418 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
419 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 5%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
4.20 ra E. 5%
biológicos de qualquer espécie
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
4.21 5%
congêneres
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
4.22 |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 5%
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
423 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 5%
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia 5%
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres,
5.02 : ri 5%
na área veterinária
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária 5%
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
L
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
5.06 5%
5. e ae na o
biológicos de qualquer espécie
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
5.07 5%
congêneres
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
5.08 5%
alojamento e congêneres
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5%
E SS
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PR fi
DE 2
Governo Municipal
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Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
3%
602 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
3%
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres
3%
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
3%
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
3%
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
IE
3%
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
5%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia
5%
7.04
Demolição
|
5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
5%
e
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MUNICÍPIO DE FAQUARAL
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, |
7.06 |revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 5%
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
7.07 5%
congêneres
7.08 | Calafetação 5%
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
7.09 | separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 5%
quaisquer
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
7.10 |públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 5%
congêneres
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5%
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
7.12 E Ra 5%
agentes físicos, químicos e biológicos
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
E 5%
higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14 | Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003
7.15 | Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 E
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
7.16 | descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 5%
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres E 5%
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
TAB | 5%
represas, açudes e congêneres
7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 5%
SE
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engenharia, arquitetura e urbanismo
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
5%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais
5%
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
5%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
5%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
5%
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suíte service , hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres
5%
"9.03
Guias de turismo
5%
10
Serviços de intermediação e congêneres
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
5%
E
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ADS RED. 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
previdência privada
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
10.02 5%
valores mobiliários e contratos quaisquer
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
10.03 5%
propriedade industrial, artística ou literária
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10.04 | arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 5%
faturização (factoring)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
10.05 l . : 5%
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios
10.06 | Agenciamento marítimo 5%
10.07 | Agenciamento de notícias 5%
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
10.08 5%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
| 10.10 Distribuição de bens de terceiros 5%
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
11
e congêneres
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
11.01 3%
aeronaves e de embarcações
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
11.02 3%
semoventes
11.02 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 3%
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
11.04 É 3%
de bens de qualquer espécie
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
5%
12.01 | Espetáculos teatrais
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ER 17:mpo Novo. Tempo de Todos!
13.02
12.02 | Exibições cinematográficas 5%
12.03 | Espetáculos circenses 5%
12.04 | Programas de auditório 5%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5%
12.06 | Boates, taxi dancing e congêneres 5%
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
mor |, 5%
recitais, festivais e congêneres
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5%
12.10 | Corridas e competições de animais 5%
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
12.11 5%
ou sem a participação do espectador
12.12 Execução de música 5%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12.13 |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 5%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
12.14 5%
mediante transmissão por qualquer processo
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
12.15 5%
congêneres
| Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12.16 | concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 5%
intelectual ou congêneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
12.17 5%
natureza
K Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
13
reprografia
13.01 | Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 E
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 5%
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CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
mixagem e congêneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
13.03 | 5%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 5%
es :
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
13.05 5%
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS
14 Serviços relativos a bens de terceiros
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
14.01 |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 3%
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência técnica 3%
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
14.03 . : 3%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus 3%
| Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
14.05 3%
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
14.06 [inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 3%
]
exclusivamente com material por ele fornecido
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ESTADO DE SÃO PAULO ama
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Tempo Novo, Tempo de Todost
| 14.07 Colocação de molduras e congêneres 3%
Encadernação, Bravação e douração de livros, revistas e
E É 3%
congêneres
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
14.09 af RE 3%
usuário final, exceto aviamento
14.10 | Tinturaria e lavanderia 3%
1411 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 3%
14.12 | Funilaria e lanternagem 1 3%
14.13 | Carpintaria e serralheria ] 3%
14.14 [Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 3%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
15 [aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
15.01 |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 5%
cheques pré-datados e congêneres
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de Poupança, no País e no Bs
15.02 (à
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
15.08 eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 5%
equipamentos em geral
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
15.04 Jatestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 5%
congêneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
15.05 5%
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais *
AA
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dao ESTADO DE SÃO PAULO
E CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Emissão, reemissão e fornecimento de
depositário; devolução de bens em custódia
documentos em geral abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
avisos, comprovantes e
|
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
5%
15.07 |inclusive vinte e quatro horas; acesso à outro banco e à rede
processo
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso à terminais de atendimento,
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
5%
15.08 | avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito: estudo, análise e
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
5%
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
[Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, € demais serviços
5%
10 |meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
documentos em geral
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
| fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos €
5%
11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
5%
Da
a Te
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manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
15.13 [cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 5%
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
15.14 |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 5%
salário e congêneres
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
15.15 ESA 5%
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
15.16 | qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência 5%
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
15.17 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
15.18 5%
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
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Es crédito imobiliário
16 | Serviços de transporte de natureza municipal
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
16.01 au 5%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal 5%
” | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, d
comercial e congêneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
17.01 5%
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares
| Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
17.02 | geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 5%
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização
17.03 a Cop ERA 5%
técnica, financeira ou administrativa
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão: de-
17.04 5%
obra
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
17.05 inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 5%
temporários, contratados pelo prestador de serviço
| Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
17.06 | planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 5%
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
17.07 | Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003
17.08 | Franquia (franchising) 5%
]
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
DE: ad e q5
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, 5%
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Governo Municipal
NUM
exposições, congressos e congêneres
Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento
pes bi 5%
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
ep Administração em geral, inclusive de bens e negócios de o
[terceiros
17.13 | Leilão e congêneres 5%
17.14 | Advocacia 5%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 | Auditoria 5%
17.17 | Análise de Organização e Métodos 5%
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 5%
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5%
17.21 | Estatística 5%
CALOR | nro Bio geral 5%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
17.23 5%
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring)
E | Apresentação de palestras, conferências, seminários e
17.24 E 5%
congêneres
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
1755 publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e e
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
[imagens de recepção livre e gratuita)
x Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
A (seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
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Ed
MUNICÍPIO DE TAQUARAL,
é EA
ESTADO DE SAO PAULO LÁ Governo Municipal
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral
PAES MADER, 7ompo Novo. Tempo de Todos!
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
18.01 5%
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
tá de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
E PRA 5%
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
20
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
20.01 | praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, | 5%
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20.02 | movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 5%
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
20.03 | movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 5%
operações, logística e congêneres
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
[o cm
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Tempo Novo. Tempo de Todos!
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22, Serviços de exploração de rodovia
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
22.01 5%
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
E Serviços de programação e comunicação visual, desenho!
industrial e congêneres
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
23.01 5%
industrial e congêneres
" Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres
E Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
24.01 3%
visual, banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
: de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
Rr de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de giã
cadáveres
Translado intramunicipal e cremação de corpos € partes de
25.02 5%
corpos cadavéricos
25.03 | Planos ou convênio funerários 5%
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos € cemitérios 5%
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 5%
| Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
ur documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
Deere
Ds
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O - TAQUARAL - SP*.
ESTADO DE SÃO PAULO
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ,
O ———————————ee e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 | documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 5%
suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 Serviços de assistência social
27.01 | Serviços de assistência social Em 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
98.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 | Serviços de biblioteconomia 5%
30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e quimica 5%
at Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
31.01 5%
mecânica, telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos
392.01 | Serviços de desenhos técnicos 5%
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes |
e e congêneres
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
33.01 À 5%
e congêneres
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5%
| Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
pe relações públicas
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e Ei
a 5%
relações públicas
36 Serviços de meteorologia
B L 5)
PE a TER ARAL - SP*«
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36.01 | Serviços de meteorologia
MUNICÍPIO DE TAQUARAL | 7
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Sm Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5%
38 | Serviços de museologia
38.01 | Serviços de museologia 5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação T
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
39.01 5%
fornecido pelo tomador do serviço)
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.01 Obras de arte sob encomenda 5%
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 33/97, com as alterações da Lei 223/2005,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º, 4º, 5ºe 6º:
“Art. 8º E.”
$ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do artigo
gº-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, com suas
alterações posteriores, O imposto será devido no local do estabelecimento
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
$ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços, o valor do imposto é devido no Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este.
$ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais
eletrônicos deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
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f
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
$ 6º- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois
por cento).
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a
anterioridade nonagesimal.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registra-se Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 29 de Setembro de 2.017.
Laércio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
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