| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DIVIDA ATIVA DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 A ]—— LEI Nº 709 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.017. 2013 À 2016 WE Tempo de Todas! DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária do Município de Taquaral, conforme autoriza o Artigo 1º, parágrafo único da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei 12.767, de 27 de dezembro de 2012. ! Parágrafo único - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº. 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. Artigo 2º - A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados: | - nome completo do devedor; Il - número de inscrição no CPF ou CNPJ; III - endereço completo; Artigo 3º - Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da dívida ativa do Município de Dá Taquaral, o próprio Município de Taquaral. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 FALEM REAR 7empo Novo. Tempo de Todos! Artigo 4º - Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária regularmente inscritos em dívida ativa deverão: | - após a inscrição, e dentro de um período de 02 (dois) meses, ser objeto de cobrança amigável; Il - após os 02 (dois) meses de cobrança amigável, não sendo quitados nem parcelados, ser objeto de protesto e de execução fiscal; Artigo 5º - Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal. Parágrafo único - As certidões de divida ativa negociadas e cujo pagamento esteja em dia com o Município, não serão objeto de protesto. Artigo 6º - O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos: | — Acordos administrativos rompidos; Il — Créditos em fase extrajudicial; ll. Hipóteses em que ocorreu a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. Artigo 7º - Convênio a ser firmado com o Tabelião de Protesto local regulará a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual. MUNICÍPIO DE TAQUARAL sí (ESSE do ESTADO DE SÃO PAULO ADORRr CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Parágrafo Único — A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível. Artigo 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral; 20 de novembro de 2.017. Laércio Vicente SCaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.