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norma nº 713/2017

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 2017
Date 2017-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id646

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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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LEI Nº 713 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.017.
“DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de
Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as dimensões internas e externas das
sepulturas simples, triplas, quádruplas e sêxtuplas do novo cemitério municipal, conforme
croquis constantes dos anexos |, Il, Ill e IV, respectivamente, que são partes integrantes
desta lei, independentemente de transcrição.
Artigo 2º - As sepulturas dos cemitérios públicos municipais
constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida sua alienação, sob
qualquer hipótese, permitindo-se, somente, o seu uso, sob a forma de concessão, na
forma desta lei.
Artigo 3º - A concessão de uso de sepultura poderá ser a título
provisório ou perpétuo.
Artigo 4º - Para os fins previstos no artigo 3º, considera-se:
| — concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três)
anos;
ll - concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
81º - Encerrando o prazo da concessão temporária de uso sobre a
sepultura, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no
endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que manifeste interesse na
transferência para concessão perpétua, pagando o preço correspondente.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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82º - Em não havendo interesse na transferência para concessão
perpetua, as sepulturas serão abertas e os restos mortais existentes removidos para o
ossuário, devidamente identificados.
Artigo 5º - Os indigentes serão colocados em sepulturas gratuitas
pelo prazo de 3 (três) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão.
Parágrafo Único - Findo o prazo disposto no caput deste artigo, as
sepulturas concedidas serão abertas e os restos mortais existentes removidos para o
ossuário.
Artigo 6º - Serão devidos os seguintes preços pelas concessões
temporárias e perpétuas:
| - concessão temporária: 153 UFITAS;
Il - concessão perpétua:
| SEPULTURA |UFITAS |
" Simples | 663
Tripla | 1.941
Quádrupla 2.126
Sêxtupla | 2.898
81º - O valor devido pela concessão temporária deverá ser pago à
vista.
82º - O valor devido pela concessão perpétua poderá ser pago em
até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista.
Artigo 7º - Os cadáveres dos considerados indigentes, de pessoas
não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em
quadros específicos do cemitério.
Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem
sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos
termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei.
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Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da
cobrança dos preços previstos nesta Lei, os munícipes comprovadamente carentes.
Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de
hipossuficiência referido no caput, as famílias que residam no município e cuja renda
mensal familiar seja de até 01 (um) salário mínimo nacional, comprovada mediante
relatório do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Artigo 9 - O interessado protocolará junto à Prefeitura Municipal
requerimento de isenção, que deverá vir acompanhado de:
| - fotocópia dos documentos de identidade e CPF,
Il - fotocópia do comprovante de endereço;
Ill — relatório social do CRAS, para comprovação da renda.
Artigo 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Prefeitura Municipal de Taquaral, 22 de dezembro de 2.017.
is as
cába:
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.

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