| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2013 À 2016 Woo Termpo de Todos! LEI Nº 713 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.017. “DISPÕE SOBRE O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam aprovadas as dimensões internas e externas das sepulturas simples, triplas, quádruplas e sêxtuplas do novo cemitério municipal, conforme croquis constantes dos anexos |, Il, Ill e IV, respectivamente, que são partes integrantes desta lei, independentemente de transcrição. Artigo 2º - As sepulturas dos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se, somente, o seu uso, sob a forma de concessão, na forma desta lei. Artigo 3º - A concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo. Artigo 4º - Para os fins previstos no artigo 3º, considera-se: | — concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos; ll - concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. 81º - Encerrando o prazo da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que manifeste interesse na transferência para concessão perpétua, pagando o preço correspondente. E MUNICÍPIO DE TAQUARAL | ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2016 Win q Tempo de Todos! 82º - Em não havendo interesse na transferência para concessão perpetua, as sepulturas serão abertas e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados. Artigo 5º - Os indigentes serão colocados em sepulturas gratuitas pelo prazo de 3 (três) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão. Parágrafo Único - Findo o prazo disposto no caput deste artigo, as sepulturas concedidas serão abertas e os restos mortais existentes removidos para o ossuário. Artigo 6º - Serão devidos os seguintes preços pelas concessões temporárias e perpétuas: | - concessão temporária: 153 UFITAS; Il - concessão perpétua: | SEPULTURA |UFITAS | " Simples | 663 Tripla | 1.941 Quádrupla 2.126 Sêxtupla | 2.898 81º - O valor devido pela concessão temporária deverá ser pago à vista. 82º - O valor devido pela concessão perpétua poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira à vista. Artigo 7º - Os cadáveres dos considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do cemitério. Parágrafo Único - Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei. Y MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO F CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2016 WED A Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança dos preços previstos nesta Lei, os munícipes comprovadamente carentes. Parágrafo Único - Compreender-se-á no estado de hipossuficiência referido no caput, as famílias que residam no município e cuja renda mensal familiar seja de até 01 (um) salário mínimo nacional, comprovada mediante relatório do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Artigo 9 - O interessado protocolará junto à Prefeitura Municipal requerimento de isenção, que deverá vir acompanhado de: | - fotocópia dos documentos de identidade e CPF, Il - fotocópia do comprovante de endereço; Ill — relatório social do CRAS, para comprovação da renda. Artigo 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Prefeitura Municipal de Taquaral, 22 de dezembro de 2.017. is as cába: LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.