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norma nº 549/2012

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
$ ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 01.610.390/0001-84
LEI N.º 549 DE 03 DE JULHO DE 2012.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL. DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO:
sanciono a seguinte
Lei:
f
A . .
ART. 1.º - 4.320/64 e Lei Orgânica
io Município para o
ale lei orçamentária anual,
atende às determinações
is ) 82000 e Portarias da
Secreta
8 Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e
indireta.
ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
estratégicos:
|- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
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Il - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento econômico;
Ill - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V- melhoria da infra-estrutura urbana;
VI - dar apoio aos estudantes: para prosseguirem eus estudos no ensino médio e
superior;
VII - oferecer assi jam dic: do e: latorial à população carente,
ART. 3.º exercício de 2013
Lei, também estarão
lativo ao período
2010/20
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
ART. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2013 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
Demonstrativo | —- Metas Anuais;
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Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
8 Único m valores correntes e
econômico do país seus
tivo.
ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venha a se concretizar.
Capítulo Iv
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2013
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ART. 6.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2013, a lei orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do
Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2013.
ART. 7.º - Alei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 Único - Entende-se, por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme Sopa Cs odgencsio pactuados em vigência.
ART. 8.º isf lementar nº 101, de 4 de
o de 200% nside Sie fealizadas anualmente
a Gvalor 000,00 uisição de bens ou
prestação dejseni á reais), no caso de
alzação obras p Pg
ART. 9º. - ndimei
finalísticos financiados
nensalmente mediante
$ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da a uração dos custos e das
1 G: p
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
83º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço
para atendimento direto das demandas da sociedade.
J
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- Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas
leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a p
Executivo o é ad a
mbolso,-de modo a compatibilizar
; municipais;
ublicação da ei orçamentária do exercício de 2013, o
ram o fi ra:e o cronograma mensal de
e despesas ao efetivo
81º -
I des integrantes do
NH ntidades. integrantes do
IV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
V' - Saldo financeiro do exercício anterior.
82º | - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
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83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de
cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição
Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de
fevereiro de 2000.
ART. 13- A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração
indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, e será destinada a:
| - cobertura de créditos adicionais; e.
ais imprevistos.
| (trinta) dias após a
metas bimestrais para
óprias dos órgãos da
a bimestre, frustração
ção dos resultados
( as Fiscais, por atos a serem
adotados nos.trir s subseg es, 0 ivo e o Legislativo determinarão
a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários
à preservação dos resultados estabelecidos.
82º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação,
saúde e assistência social.
3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
Ç: p
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
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84º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
85º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada
em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que
dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
ART. 15 - e que trata o artigo anterior
situação de frustração de
ART. 16 - E responsabilidade de
sde de que firmados
gênere e haja recursos
81º preciso apresentar
eguintes itens:
a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;
b) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica do governo concedente;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de
outro nível de governo;
d) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes
políticos do governo concedente.
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ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5.º,6.º,7.ºe
8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria
interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e atualizações posteriores.
8 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal; e
a interministerial n.º
iodo Planejamento,
ART. 18 - A Me E F rçamentária para o
xercic ; U | ias antes do prazo
previsto Í pr C à ao Poder Legislativo.
$ Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias
antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária
consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo,
na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
ART. 19- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
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a ESTADO DE SÃO PAULO
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I- Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
H— Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV— Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
recursos previstogo - podes
alquer das medidas
poderá ser realizado
vistos nos art. 20,
je 4 maio de 2000, e
rido diploma legal, fica
I - | concessão dq nento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
Il - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
$1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
1 - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ]
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; ESTADO DE SÃO PAULO
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| - lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”:
HH - observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”.
$2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
ART. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras
somente poderá ocorrer: «nos casos de calamidade pública, na execução de
programas, emergenciais “de saúde. públicaou em situações de extrema
ART. 22 Sobre oncessão de anistia,
enção em caráter não
* cálculo que implique
utros benefícios que
er ao disposto no art. 14
ser instruído com
primento de obrigações
inicípio; que não afetará as metas
de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
ART. 23 - OPoder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
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; y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
É ESTADO DE SÃO PAULO
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H - Tevogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município:
Iv - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
“» ART. 24 - Sea leiorçamentári k último dia do exercício de 2012,
fica autorizar limite mensal de um doze avos
de cada p egislativo, enquanto a
respecti
$ Único ntária a utilização
ART. 25 -
as as disposições em
| /
PETR ob LIO JOSE VILELA
Prefeito Municipal
Dado e passado nesta secretaria em data supra.
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