| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2012 |
| Date | 2012-07-03 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL $ ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 LEI N.º 549 DE 03 DE JULHO DE 2012. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL. DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO: sanciono a seguinte Lei: f A . . ART. 1.º - 4.320/64 e Lei Orgânica io Município para o ale lei orçamentária anual, atende às determinações is ) 82000 e Portarias da Secreta 8 Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta. ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: |- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralQ)yahoo.com.br/gabinete.taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL % ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Il - promover o desenvolvimento do Município e Incentivar o crescimento econômico; Ill - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; IV - assistência à criança e ao adolescente; V- melhoria da infra-estrutura urbana; VI - dar apoio aos estudantes: para prosseguirem eus estudos no ensino médio e superior; VII - oferecer assi jam dic: do e: latorial à população carente, ART. 3.º exercício de 2013 Lei, também estarão lativo ao período 2010/20 CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS ART. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2013 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em: Demonstrativo | —- Metas Anuais; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralOyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL % ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 8 Único m valores correntes e econômico do país seus tivo. ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. Capítulo Iv DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br/gabinete.taquaralDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 ART. 6.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2013, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2010/2013 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013. ART. 7.º - Alei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 Único - Entende-se, por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme Sopa Cs odgencsio pactuados em vigência. ART. 8.º isf lementar nº 101, de 4 de o de 200% nside Sie fealizadas anualmente a Gvalor 000,00 uisição de bens ou prestação dejseni á reais), no caso de alzação obras p Pg ART. 9º. - ndimei finalísticos financiados nensalmente mediante $ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 82º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da a uração dos custos e das 1 G: p informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 83º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. J RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral yahoo.com.br, abinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP $, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a p Executivo o é ad a mbolso,-de modo a compatibilizar ; municipais; ublicação da ei orçamentária do exercício de 2013, o ram o fi ra:e o cronograma mensal de e despesas ao efetivo 81º - I des integrantes do NH ntidades. integrantes do IV - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores; V' - Saldo financeiro do exercício anterior. 82º | - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL % ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 83º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizada até o dia 20 de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro de 2000. ART. 13- A reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, e será destinada a: | - cobertura de créditos adicionais; e. ais imprevistos. | (trinta) dias após a metas bimestrais para óprias dos órgãos da a bimestre, frustração ção dos resultados ( as Fiscais, por atos a serem adotados nos.trir s subseg es, 0 ivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. 82º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas Ç: p vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 84º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 85º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. ART. 15 - e que trata o artigo anterior situação de frustração de ART. 16 - E responsabilidade de sde de que firmados gênere e haja recursos 81º preciso apresentar eguintes itens: a) certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; b) manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; c) declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; d) vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br, abinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, 88 5.º,6.º,7.ºe 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. 8 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- o orçamento fiscal; e a interministerial n.º iodo Planejamento, ART. 18 - A Me E F rçamentária para o xercic ; U | ias antes do prazo previsto Í pr C à ao Poder Legislativo. $ Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, 8 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal. ART. 19- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralGyahoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP Ei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL a ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 I- Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; H— Realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV— Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstogo - podes alquer das medidas poderá ser realizado vistos nos art. 20, je 4 maio de 2000, e rido diploma legal, fica I - | concessão dq nento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e Il - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. $1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 1 - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ] RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaral(Dyahoo.com.br/gabinete.taquaralGyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP &, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL ; ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 | - lei específica para as hipóteses prevista no inciso | do “caput”: HH - observância da legislação vigente no caso do inciso Il do “caput”. $2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. ART. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer: «nos casos de calamidade pública, na execução de programas, emergenciais “de saúde. públicaou em situações de extrema ART. 22 Sobre oncessão de anistia, enção em caráter não * cálculo que implique utros benefícios que er ao disposto no art. 14 ser instruído com primento de obrigações inicípio; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. ART. 23 - OPoder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 1 - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaquaralQyahoo.com.br/gabinete.taquaralGDyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP ; y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL É ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 01.610.390/0001-84 H - Tevogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município: Iv - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. “» ART. 24 - Sea leiorçamentári k último dia do exercício de 2012, fica autorizar limite mensal de um doze avos de cada p egislativo, enquanto a respecti $ Único ntária a utilização ART. 25 - as as disposições em | / PETR ob LIO JOSE VILELA Prefeito Municipal Dado e passado nesta secretaria em data supra. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: pmtaguaral hoo.com.br/gabinete.taquaral(Dyahoo.com.br - CEP- 14.765-000 - TAQUARAL - SP