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norma nº 718/2018

Tipo Lei
Número / Ano 718 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 2016 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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LEI Nº 718 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.018.
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO
PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º,
NO INCISO II, DO $ 3º, DO ART. 37 E NO 8 2º, DO ART.
216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as
normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso Il, do 8 3º, do art. 37 e no
8 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - Os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas
o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Ficam subordinadas ao regime desta
Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo
Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Artigo 3º - O acesso à informação disciplinado nesta Lei
não se aplica:
| - às informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no
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ESTADO DE SÃO PAULO q
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exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
Il - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como
fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Artigo 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Taquaral, localizada
na Rua do Cafezal, nº 530 - Centro.
Parágrafo único - Cabe ao Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC:
| - disponibilizar atendimento presencial ao público;
Il - receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
Il - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
www.taquaral.sp.gov.br;
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Artigo 5º - Qualquer interessado, devidamente
identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, no site www.taquaral.sp.gov.br e, na impossibilidade de
utilização desse meio, apresentar pessoalmente o pedido no Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC, conforme Anexos le II.
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81º - O pedido de acesso à informação deverá conter:
Taquaral
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| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Il - especificação, de forma clara e precisa, da
informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida;
Artigo 6º - São vedadas exigências relativas aos motivos
do pedido de acesso à informação.
Artigo 7º - As informações solicitadas serão prestadas
pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de até 20 (vinte) dias.
81º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado,
por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
82º - Não sendo possível o fornecimento da informação, o
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá por certidão ou cópia:
| - apresentar ao requerente as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se
for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à
Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
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83º - Quando não for autorizado o acesso, por se tratar
de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de
recurso.
84º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a
referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por
si mesmo, tais procedimentos.
Artigo 8º - A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança exclusiva do valor necessário ao ressarcimento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
$1º - Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
82º - Quando se tratar de acesso à informação contida
em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a
consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
83º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, à suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Artigo 9º - As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sítio eletrônico www.taquaral.sp.gov.br, devendo ser atualizadas
rotineiramente, e atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
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| - conter formulário para requerimento de acesso a
informação;
Il - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
Il - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto,
de modo a facilitar a análise das informações;
ll - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
Parágrafo único - É dever dos órgãos e entidades
municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na
Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Artigo 10º - Deverão ser disponibilizadas no endereço
eletrônico, www.taquaral.sp.gov.br, as seguintes informações de interesse público:
| - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários
de atendimento ao público;
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Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com
indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada:
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em
nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais e
os contratos firmados;
VII - vencimentos e subsídios dos cargos, postos,
graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
Parágrafo único - As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet,
quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Artigo 11 - No caso de indeferimento de acesso às
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
81º - O recurso será apresentado no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, podendo se for o caso,
reconsiderar sua decisão.
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82º - Mantida a negativa, o recurso será encaminhado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Artigo 12 - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação
de Informações com a seguinte representação:
| - um representante do Departamento de Planejamento e
Administração;
Il - um representante do Departamento de Contabilidade
e Finanças;
III - um representante do Departamento de Saúde;
IV - um representante do Departamento de Assistência
Social;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
81º - A indicação e nomeação dos membros da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações é de responsabilidade do Prefeito Municipal,
mediante Decreto, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
82º - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a
três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
83º - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com
mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete taquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. DA
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Artigo 13 - Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações:
| - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade
do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados
sigilosos ou reservados da respectiva área:
Il - requisitar da autoridade que classificar informação
como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HI - rever a classificação de informações sigilosas, de
ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação
federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Artigo 14 - Ao Presidente da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações cabe:
| - presidir os trabalhos da Comissão;
Il - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens
do dia das respectivas sessões;
IH - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14,765-000 - TAQUARAL - SP*. Do
MUNICIPIO DE TAQUARAL
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IV - designar o membro secretário, para lavratura das
atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões; e
VI - remeter ao Prefeito Municipal a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado.
81º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
82º - A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
atuará junto ao Departamento de Planejamento e Administração.
Artigo 15 - Não poderá ser negado acesso às
informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - O requerente deverá apresentar
razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito
que se pretende proteger.
Artigo 16 - O Departamento de Planejamento e
Administração desenvolverá atividades para:
| - promoção de campanha de abrangência municipal de
fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteGtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. BA
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CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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Il - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública:
Ill - monitoramento dos prazos e procedimentos de
acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em
meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC.
Artigo 17 - Na aplicação desta Lei serão observadas as
questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações a
que se refere a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no que couber as
disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Taquaral, 16 de fevereiro de 2018.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
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ESTADO DE SÃO PAULO q
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ANEXO |
Formulário para pedido de acesso à informação
Pessoa Física
Dados do requerente - obrigatórios
Nome:
Documento de identificação (CPF, RG - indicar órgão emissor e UF, CNH, passaporte, RNE ou outro válido):
Tipo: Número:
Endereço físico:
Logradouro e número: Hp Eee jade
complemento: - Cidade: - Estado:
CEP:
Endereço eletrônico (e-mail):
Dados do requerente- não obrigatórios*
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RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL; gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. PA
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO q
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERA. emp o. Tempo de Todos
Telefone (DDD + número): (o)
(2)
Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
Escolaridade (completa)
( ) Sem instrução formal () Ensino fundamental ( ) Ensino médio
() Ensino superior () Pós-graduação ( ) Mestrado / Doutorado
Ocupação principal
( ) Empregado — setor privado ( ) Profis. liberal / autônomo ( ) Empresário / empreendedor
() Jornalista | (.) Pesquisador ( ) Servidor público federal
() Estudante ( ) Professor ( ) Servidor público estadual
( ) Membro de partido político ( ) Membro de ONG, informe ( ) Servidor público municipal
( ) Representante de sindicato qual: ( ) Outra
( ) Nenhuma
* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos
Forma preferencial de recebimento da resposta:
(-) Arquivo eletrônico ( ) Cópia impressa (poderá haver custo)
Especificação do pedido de acesso à informação
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Área:
(Indique apenas uma)
( ) Abastecimento ( ) Ações sociais ( ) Administração ( ) Comunicação ( ) Cultura Turismo
( ) Direitos da Pessoa com Deficiência ( ) Educação ( )Esportes ( )Finanças ( ) Gabinete
( )Indústria/Comércio ( ) Jurídico ( )Licitações/Contratos ( ) Meio Ambiente ( )JObras ()
Planejamento e Urbanismo ( )Saúde ( )Segurança ( ) Serviços Municipais (Transito! (2)
Transporte ( ) Outra, especificar:
Detalhamento:
(Preencha ou marque apenas os campos cabíveis à sua solicitação)
1) A informação é relacionada a:
- despesas / receitas
- funcionários
- fornecedores ES
- ONGs / repasses ES
2) Data ou período: / / a / /
Especifique a informação desejada:
(quanto mais específico e detalhado o pedido, mais precisa e rápida será a resposta)
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Governo Municipal
ESTADO DE SÃO PAULO A Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BIA, rege rop rs
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2016 We dr
ANEXO 2
Formulário para pedido de acesso à informação
Pessoa Jurídica
Dados do requerente - obrigatórios
Razão Social:
CNPJ:
Nome do representante:
Cargo do representante:
Endereço físico:
Logradouro e número: ) :
complemento: - Cidade: - Estado:
CER;
PSSSTTVYXeBÉsmMRttm rr rí'ífT'í"Trm——"
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
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2
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
PA ER
Governo Municipal
Endereço eletrônico (e-mail):
Dados do requerente- não obrigatórios*
Telefone (DDD + número): (
Tipo de instituição
( ) Empresa — pequena ou média
( ) Empresa - grande porte
() Empresa pública / estatal
( ) Escritório de advocacia
(.) Instituição ensino e/ou
pesquisa
Área de atuação
( ) Comércio e/ou serviços
() Indústria
() Extrativismo
( ) Agronegócios
( ) Órgão público federal
( ) Órgão público estadual/DF
( ) Órgão público municipal
( ) Org. Não Governamental
( ) Governo
() Jurídica / Política
( ) Representação de
terceiros
( ) Represent. sociedade civil
) Partido político
) Veículo de comunicação
) Sindicato/Conselho profis.
) Outra
) Imprensa
) Pesquisa acadêmica
) Terceiro setor
) Outra
* Os dados serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos
EC CCC Imera
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL / Abib
ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EMEA 72mpo Novo Tempo de Tadst
Diana
E SESC
Eno, QUARE oa
Forma preferencial de recebimento da resposta:
() Arquivo eletrônico ( ) Cópia impressa (poderá haver custo)
Especificação do pedido de acesso à informação
Área:
(Indique apenas uma)
( ) Abastecimento ( ) Ações sociais ( ) Administração ( ) Comunicação ( ) Cultura Turismo
( ) Direitos da Pessoa com Deficiência ( ) Educação ( ) Esportes ( )Finanças ( ) Gabinete
( )Indústria/Comércio ( ) Jurídico ( ) Licitações/Contratos ( )Meio Ambiente ( )JObras ()
Planejamento e Urbanismo ( )Saúde ( )Segurança ( ) Serviços Municipais ( )Trânsito ()
Transporte ( ) Outra, especificar:
Detalhamento:
(Preencha ou marque apenas os campos cabíveis à sua solicitação)
1) A informação é relacionada a:
- despesas / a E
- funcionários
- fornecedores Es
- ONGs / repasses [E]
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
ELES REL 72mpo Novo. Tampo de Todos!
2) Data ou período: / i/ a / /
Especifique a informação desejada:
(quanto mais específico e detalhado o pedido, mais precisa e rápida será a resposta)
Data: / fes Assinatura:
ia
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