| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2015 |
| Date | 2015-09-24 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA PREFEITURA DE TAQUARAL, REFORMULA OS QUADROS DE PESSOAL, DESCREVE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 24 de setembro de 2.015 Reorganiza a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura de Taquaral, reformula os quadros de pessoal, descreve as atribuições dos cargos e dá outras providências. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o - Esta lei dispõe sobre a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal, reformula e reorganiza os quadros de pessoal e descreve as atribuições dos cargos. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2o - Compete à Administração Municipal prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município. Art. 3o - É facultado ao Prefeito Municipal, e, em geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para prática de atos administrativos, MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 2 conforme se dispuser em regulamento, ressalvada a competência privativa de cada um. Parágrafo único – O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Art. 4º - O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente: I – o controle, pela diretoria competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; II – o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios dotados dessa atribuição, na forma regulamentar; III – o conjunto de ações adotadas pelo controle interno da Prefeitura, na forma das instruções do Tribunal de Contas. Art. 5o - A administração municipal, para a execução de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios, destinados à solução de problemas comuns, objetivando o melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em lei. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 3 Art. 6o - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, nos moldes em que, a respeito, dispuser a Lei Orgânica. Art. 7o - A administração municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e unidades que lhe são subordinados. Parágrafo único – A competência do Prefeito é a definida na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município, e a dos diretores dos órgãos, nas leis e nos atos administrativos municipais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA Art. 8º – A estrutura da Prefeitura é integrada pelos seguintes níveis administrativos: Departamento, Setor e Serviços. Art. 9º - A estrutura organizacional da Prefeitura é composta das seguintes unidades administrativas: I – Gabinete do Prefeito; II – Departamento de Planejamento e Administração; III – Departamento de Contabilidade e Finanças; IV – Departamento de Educação; V – Departamento de Cultura, Esportes e Lazer; VI - Departamento de Saúde; VII – Departamento de Assistência Social; VIII – Departamento de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 4 Parágrafo único – Integram ainda, a estrutura administrativa da Prefeitura: I – as Diretorias de cada respectivo Departamento; II – os seguintes órgãos: a) Comissões Municipais com função de orientação e consultoria ao Prefeito em sua atuação político-administrativa, sem relação hierárquica com as unidades administrativas; e b) Conselhos Municipais com função de auxiliar o Gabinete do Prefeito, as unidades administrativas e as demais Comissões Municipais para assuntos específicos, cujas atividades e relação hierárquica serão definidas em lei. Art. 10 – Os Departamentos subdividem-se em: I – Diretoria; II – Setor; III – Serviço. CAPÍTULO IV DO GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir permanentemente o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades, para a divulgação das atividades da Prefeitura, para o relacionamento interno do Chefe do Executivo e o atendimento dos munícipes. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 5 Art. 12 - O Gabinete do Prefeito é composto de: I – Chefia de Gabinete; II – Procuradoria do Município; III - Assessoria Jurídica; IV – Fundo Social de Solidariedade; V – Junta do Serviço Militar. CAPÍTULO V DOS DEPARTAMENTOS Seção I Disposições Gerais Art. 13 - Os Departamentos serão administrados por Diretores Municipais, hierarquicamente subordinados ao Prefeito. Art. 14 - Ficam criadas as seguintes Diretorias Municipais: I – Diretoria de Planejamento e Administração; II – Diretoria de Contabilidade e Finanças; III – Diretoria de Educação; IV – Diretoria de Cultura, Esportes e Lazer; V – Diretoria de Saúde; VI – Diretoria de Assistência Social; VII – Diretoria de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 6 Seção II Do Departamento de Planejamento e Administração Art. 15 – O Departamento de Planejamento e Administração é o órgão encarregado de proporcionar à Prefeitura condições de funcionamento através do planejamento, formulação, normatização e execução de políticas, planos de desenvolvimento municipal e instrumentos de modernização administrativa. Art. 16 – Integram o Departamento de Planejamento e Administração as seguintes unidades subordinadas: I – Diretoria de Planejamento e Administração; II – Setor de Pessoal; III – Setor de Licitação; IV – Setor de Compras; V – Setor de Almoxarifado; VI – Setor de Patrimônio. Seção III Do Departamento de Contabilidade e Finanças Art. 17 – O Departamento de Contabilidade e Finanças é o órgão encarregado de gerir, orientar, executar, coordenar e controlar as atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentáriofinanceira do Município. Art. 18 – Integram o Departamento de Contabilidade e Finanças: I – Diretoria de Contabilidade e Finanças; MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 7 II – Setor de Contabilidade; III – Setor de Finanças; IV – Setor de Lançadoria. Seção IV Do Departamento de Educação Art. 19 - O Departamento de Educação é o órgão encarregado de planejar, formular e implementar as políticas municipais de Educação, especialmente as relacionadas com o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental, com consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais ou estaduais e pelo respectivo Conselho Municipal. Art. 20 – Integram o Departamento de Educação as seguintes unidades subordinadas: I – Diretoria de Educação; II – Setor de Educação Infantil; III – Setor de Ensino Fundamental; IV – Setor de Educação de Jovens e Adultos - EJA; V – Setor de Educação Especial; VI – Setor de Educação Complementar; VII – Central de Alimentação. Parágrafo único - A Central de Alimentação é o órgão encarregado do gerenciamento técnico e administrativo do Programa de Alimentação Escolar, além do preparo e distribuição das refeições servidas na Escola Municipal, Estadual, Creche-Escola e Centro de Convivência do Idoso. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 8 Seção V Do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer Art. 21 – O Departamento de Cultura, Esportes e Lazer é o órgão encarregado de planejar e executar o conjunto de ações visando o apoio, o incentivo e a valorização das fontes de cultura, a difusão de suas manifestações e a proteção do patrimônio cultural do Município, bem como os programas, projetos e atividades esportivas e de lazer na área de competência do Município. Art. 22 – Integram o Departamento de Cultura, Esportes e Lazer: I – Diretoria de Cultura, Esportes e Lazer; II – Setor de Cultura; III – Setor de Esportes e Lazer. Seção VI Do Departamento de Saúde Art. 23 – O Departamento de Saúde é o órgão responsável pelo planejamento, formulação e implementação das políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, e pelo respectivo conselho municipal. Art. 24 - Integram o Departamento de Saúde as seguintes unidades subordinadas: I – Diretoria de Saúde; II – Setor de Saúde; III – Serviços Médicos; MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 9 IV – Serviços Odontológicos; V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Seção VII Do Departamento de Assistência Social Art. 25 – O Departamento de Assistência Social é o órgão responsável e encarregado de planejar e organizar a execução das políticas sociais da Administração Pública Municipal, abrangendo ações e atividades que visem à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à mulher e à velhice, assim como a assistência aos carentes quanto à educação, higiene, saúde, alimentação e transporte. Art. 26 - Integram o Departamento de Assistência Social as seguintes unidades subordinadas: I – Diretoria de Assistência Social; II – Centro de Referência em Assistência Social – CRAS; III – Centro de Convivência do Idoso; IV – Serviços de Atendimento a Criança e ao Adolescente. Seção VIII Do Departamento de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana Art. 27 – O Departamento de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana é o órgão responsável pela formulação e operacionalização das políticas públicas municipais, planos, projetos, diretrizes e metas referentes às obras executadas sob administração direta ou por terceiros e aos serviços públicos. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 10 Art. 28 - Integram o Departamento de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana as seguintes unidades subordinadas: I – Diretoria de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana; II – Setor de Engenharia; III – Setor de Serviços Urbanos; IV – Setor de Meio Ambiente; V – Setor de Transportes; VI – Serviços de Água e Esgoto; VII – Serviços de Iluminação Pública. CAPÍTULO VI DA REESTRUTRAÇÃO FUNCIONAL Art. 29 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, os cargos efetivos relacionados pelo Anexo I, que é parte integrante desta lei, e que atualmente encontram-se vagos. Art. 30 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, os cargos de provimento em comissão relacionados pelo Anexo II, que é parte integrante desta lei, e que atualmente encontram-se vagos. Art. 31 – Serão extintos na vacância os cargos em comissão relacionados pelo Anexo III, que é parte integrante desta lei, nas quantidades respectivamente indicadas no referido Anexo. Art. 32 - Os cargos relacionados no Anexo IV ficam com sua denominação alterada, sem que do ato venha a decorrer qualquer prejuízo para o funcionário titular em seus direitos e vantagens. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 11 Parágrafo único - As alterações deverão ser apostiladas pelo Setor de Pessoal, passando a constar obrigatoriamente dos prontuários funcionais dos respectivos ocupantes dos cargos redenominados. Art. 33 – Ficam criados e passam a integrar o quadro de pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos efetivos, de acordo com as respectivas quantidades, denominação, padrão de vencimentos, carga horária semanal e requisitos mínimos para o provimento: Qtd. Denominação Provimento Ref. Jornada Requisitos 01 Coordenador de Atividades da 3ª Idade Concurso 01 20h Ensino Médio Completo 02 Escriturário Concurso 02 40h Ensino Médio Completo 03 Educador Físico Concurso 05 16h Curso Superior em Educação Física e registro no CREF 02 Motorista Concurso 03 40h 4ª Série do Ensino Fundamental e ser portador de CNH 01 Técnico Ambiental Concurso 03 20h Ensino Médio Completo ou equivalente e ser portador de CNH – Categorias A ou B 01 Tratorista Concurso 02 40h 4ª Série do Ensino Fundamental e ser portador de CNH – Modelo C 02 Técnico em enfermagem Concurso 03 40h Curso Técnico em Enfermagem e registro no COREN MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 12 Art. 34 – Fica aprovado, conforme o Anexo V, que é parte integrante desta lei, o Quadro de Cargos Efetivos, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, padrão de referência, carga horária semanal e requisito de escolaridade constantes do mencionado anexo. Art. 35 - Fica aprovado, conforme o Anexo VI, que é parte integrante desta lei, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de acordo com as respectivas quantidades, denominações, padrão de referência e requisito de escolaridade constantes do mencionado anexo. Parágrafo único - Os cargos relacionados pelo Anexo VI, com as respectivas quantidades e referências, e que não tenham sido especificamente criados por leis anteriores, passam a integrar os quadros de pessoal da Prefeitura, ficando aprovados nos termos deste artigo. Art. 36 – Fica aprovado o Anexo VII que estabelece a Tabela de Referência dos salários e vencimentos fixos mensais dos servidores municipais. Art. 37 – Nos termos e para os fins do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica estabelecido o mês de abril de cada ano para revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, tendo como referência o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 13 Art. 38 - As atribuições dos cargos que compõem os quadros de pessoal da Prefeitura ficam estabelecidas de acordo com os seguintes Anexos, que são partes integrantes desta lei: I – Anexo VIII: define as atribuições dos cargos efetivos; II – Anexo IX: define as atribuições dos cargos de provimento em comissão. CAPÍTULO VIII DO REGIME DE TRABALHO E DA ADMISSÃO DOS SERVIDORES Art. 39 - Fica mantido o regime jurídico regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito de admissão de pessoal. Art. 40 - A admissão de servidores da Prefeitura, para os cargos previstos nesta lei, dar-se-á na forma da Constituição Federal, sendo: I – mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, para os cargos efetivos constantes do Anexo V, obedecido ao número de vagas existentes e as demais condições fixadas em lei; II - por livre escolha do Prefeito para os cargos em comissão constantes do Anexo VI, obedecido ao número de vagas existentes e as demais condições fixadas em lei. Art. 41 – Nos termos e para os fins do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão de que trata o Anexo VI serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 14 § 1º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata este artigo resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 2º - Para os fins deste artigo, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgãos ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento jurídico da época de ingresso. Art. 42 - Os professores do Magistério Municipal e os profissionais do ensino reger-se-ão através de lei específica, que aprova o seu plano de carreira e remuneração, incluindo os quadros de pessoal. Art. 43 - As contratações temporárias na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, obedecerão às normas estabelecidas na Lei Municipal nº 545, de 10 de abril de 2012. Art. 44 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 45 - Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, são partes integrantes desta lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 15 b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 17, 29 de julho de 1997; nº 45, de 06 de março de 1998; nº 50, de 25 de junho de 1998; nº 58, de 20 de novembro de 1998; nº 76, de 19 de maio de 1999; nº 78, de 23 de junho de 1999; nº 83, de 27 de setembro de 1999; nº 95, de 07 de abril de 2000; nº 115, de 19 de abril de 2001; nº 152, de 06 de maio de 2002; nº 158, de 27 de junho de 2002; nº 182, de 05 de março de 2003; nº 184, de 20 de junho de 2003; nº 199, de 13 de outubro de 2003; nº 225, de 09 de março de 2005; nº 232, de 24 de março de 2005; nº 239, de 09 de junho de 2005; nº 296, de 21 de junho de 2006; nº 300, de 06 de outubro de 2006; nº 322, de 06 de dezembro de 2006; nº 326, de 22 de dezembro de 2006; nº 375, de 19 de março de 2008; nº 376, de 19 de março de 2008; nº 377, de 19 de março de 2008; nº 404, de 20 de junho de 2008; nº 424, de 10 de novembro de 2008; nº 440, de 22 de janeiro de 2009; nº 443, de 19 de fevereiro de 2009; nº 446, de 05 de março de 2009; nº 448, de 27 de março de 2009; nº 460, de 29 de julho de 2009; nº 475, de 29 de março de 2010; nº 476, de 29 de março de 2010; nº 479, de 11 de maio de 2010; nº 481, de 24 de maio de 2010; nº 482, de 07 de junho de 2010; nº 483, de 07 de junho de 2010; nº 527, de 07 de novembro de 2011; nº 543, de 10 de abril de 2012; nº 560, de 25 de fevereiro de 2013; nº 564, de 05 de abril de 2013; nº 571, de 03 de junho de 2013; nº 572, de 03 de junho de 2013; nº 574, de 10 de junho de 2013; nº 580, de 11 de julho de 2013, nº 624, de 30 de junho de 2014; nº 645, de 09 de março de 2015; nº 648, de 15 de abril de 2015; nº 652, de 04 de maio de 2015 e, nº 653, de 04 de maio de 2015. Prefeitura Municipal de Taquaral, 24 de setembro de 2015. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 16 ANEXO I CARGOS EFETIVOS QUE SE ENCONTRAM VAGOS DESTINADOS À EXTINÇÃO Quantidade Denominação 01 Agente de Controle de Vetores 01 Agente de Trânsito 01 Encarregado da Junta Militar 01 Escriturador Financeiro 01 Monitor de Informática 01 Motorista do Conselho Tutelar 01 Enfermeiro Plantonista 02 Auxiliar de Enfermagem 01 Borracheiro/Lavador 01 Jardineiro 01 Secretário MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 17 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SE ENCONTRAM VAGOS DESTINADOS À EXTINÇÃO Quantidade Denominação 01 Coordenador de Projetos Sócio Educacionais e Assuntos da 3ª idade 01 Coordenador Geral do Departamento Municipal de Esporte e Lazer 01 Coordenador Técnico Jurídico 01 Secretário de Finanças 01 Secretário Administrativo MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 18 ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA Quantidade Denominação 01 Assistente de Gabinete 01 Secretário Administrativo 01 Chefe Geral do Dep. Mun.de Obras e Serv. Div. de Água e Esgoto 03 Assessor Desportivo 01 Assessor de Atividades da Terceira Idade 01 Coordenador de Transportes 02 Coordenador de Projetos Especiais MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 19 ANEXO IV CARGOS COM DENOMINAÇÃO ALTERADA Denominação Antiga Denominação Atual Assessor Jurídico do Gabinete Assessor Jurídico Chefe do Departamento Pessoal Chefe do Setor Pessoal Responsável pelo Patrimônio Encarregado do Setor de Patrimônio Responsável pelo Setor de Licitação Encarregado do Setor de Licitação Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social Diretor do Departamento de Saúde Dirigente Municipal de Educação Diretor do Departamento de Educação MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 20 ANEXO V QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Quant Denominação Forma de Provimento Padrão de Referência Jornada de Trabalho Requisito de Escolaridade 06 Agente Comunitário de Saúde Concurso Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo 04 Agente de Organização Escolar Concurso Público 02 40 horas Ensino Médio Completo 01 Agente Financeiro Concurso Público 10 40 horas Ensino Superior Completo em qualquer área 01 Almoxarife Concurso Público 02 40 horas Ensino Fundamental Completo 02 Assistente Social Concurso Público 10 30 horas Curso Superior em Serviço Social 01 Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social Concurso Público 10 30 horas Curso Superior em Serviço Social 08 Atendente Concurso Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo 01 Auxiliar de Biblioteca Concurso Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo