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norma nº 5/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA PREFEITURA DE TAQUARAL, REFORMULA OS QUADROS DE PESSOAL, DESCREVE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE TAQUARAL
 ESTADO DE SÃO PAULO 
 CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 
LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 24 de setembro de 2.015 
Reorganiza a estrutura administrativa e funcional da Prefeitura 
de Taquaral, reformula os quadros de pessoal, descreve as 
atribuições dos cargos e dá outras providências. 
 LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do 
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1o
 - Esta lei dispõe sobre a estrutura 
administrativa e funcional da Prefeitura Municipal, reformula e reorganiza os quadros 
de pessoal e descreve as atribuições dos cargos. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
 Art. 2o
 - Compete à Administração Municipal prover a 
tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua 
população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de 
São Paulo e a Lei Orgânica do Município. 
Art. 3o
 - É facultado ao Prefeito Municipal, e, em geral, 
aos dirigentes de órgãos, delegar competência para prática de atos administrativos, 
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conforme se dispuser em regulamento, ressalvada a competência privativa de cada 
um. 
 Parágrafo único – O ato de delegação de 
competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as 
atribuições objeto da delegação. 
 Art. 4º - O controle das atividades da administração 
municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, 
particularmente: 
 I – o controle, pela diretoria competente, da execução 
dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas 
do órgão controlado; 
 II – o controle da utilização, guarda e aplicação do 
dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios dotados dessa atribuição, na 
forma regulamentar; 
 III – o conjunto de ações adotadas pelo controle 
interno da Prefeitura, na forma das instruções do Tribunal de Contas. 
 Art. 5o
 - A administração municipal, para a execução 
de seus programas, poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles 
colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras, mediante contrato, concessão, permissão ou convênios, destinados à 
solução de problemas comuns, objetivando o melhor aproveitamento de recursos 
financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em lei. 
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 Art. 6o
 - A administração municipal deverá promover a 
integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, nos moldes em 
que, a respeito, dispuser a Lei Orgânica. 
 Art. 7o
 - A administração municipal é exercida pelo 
Prefeito, auxiliado pela direção dos órgãos e unidades que lhe são subordinados. 
 Parágrafo único – A competência do Prefeito é a 
definida na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei 
Orgânica do Município, e a dos diretores dos órgãos, nas leis e nos atos 
administrativos municipais. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
 Art. 8º – A estrutura da Prefeitura é integrada pelos 
seguintes níveis administrativos: Departamento, Setor e Serviços. 
 Art. 9º - A estrutura organizacional da Prefeitura é 
composta das seguintes unidades administrativas: 
 I – Gabinete do Prefeito; 
 II – Departamento de Planejamento e Administração;
 III – Departamento de Contabilidade e Finanças; 
 IV – Departamento de Educação; 
 V – Departamento de Cultura, Esportes e Lazer; 
 VI - Departamento de Saúde; 
 VII – Departamento de Assistência Social; 
 VIII – Departamento de Obras, Serviços e 
Infraestrutura Urbana. 
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 Parágrafo único – Integram ainda, a estrutura 
administrativa da Prefeitura: 
 I – as Diretorias de cada respectivo Departamento;
 II – os seguintes órgãos: 
 a) Comissões Municipais com função de orientação e
consultoria ao Prefeito em sua atuação político-administrativa, sem relação hierárquica 
com as unidades administrativas; e 
 b) Conselhos Municipais com função de auxiliar o 
Gabinete do Prefeito, as unidades administrativas e as demais Comissões Municipais 
para assuntos específicos, cujas atividades e relação hierárquica serão definidas em 
lei. 
 Art. 10 – Os Departamentos subdividem-se em: 
 I – Diretoria; 
 II – Setor; 
 III – Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DO GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 11 - Ao Gabinete do Prefeito compete assistir 
permanentemente o Prefeito nas suas funções político-administrativas, cabendo-lhe 
especialmente o assessoramento para contatos com os demais poderes e autoridades, 
para a divulgação das atividades da Prefeitura, para o relacionamento interno do Chefe 
do Executivo e o atendimento dos munícipes. 
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 Art. 12 - O Gabinete do Prefeito é composto de: 
I – Chefia de Gabinete; 
 II – Procuradoria do Município; 
 III - Assessoria Jurídica; 
 IV – Fundo Social de Solidariedade; 
 V – Junta do Serviço Militar. 
CAPÍTULO V 
DOS DEPARTAMENTOS 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Art. 13 - Os Departamentos serão administrados por
Diretores Municipais, hierarquicamente subordinados ao Prefeito. 
 
 Art. 14 - Ficam criadas as seguintes Diretorias 
Municipais: 
 I – Diretoria de Planejamento e Administração; 
 II – Diretoria de Contabilidade e Finanças; 
 III – Diretoria de Educação; 
 IV – Diretoria de Cultura, Esportes e Lazer; 
 V – Diretoria de Saúde; 
 VI – Diretoria de Assistência Social; 
 VII – Diretoria de Obras, Serviços e Infraestrutura 
Urbana. 
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Seção II 
Do Departamento de Planejamento e Administração 
 Art. 15 – O Departamento de Planejamento e 
Administração é o órgão encarregado de proporcionar à Prefeitura condições de 
funcionamento através do planejamento, formulação, normatização e execução de 
políticas, planos de desenvolvimento municipal e instrumentos de modernização 
administrativa. 
 Art. 16 – Integram o Departamento de Planejamento e 
Administração as seguintes unidades subordinadas: 
 I – Diretoria de Planejamento e Administração;
II – Setor de Pessoal; 
III – Setor de Licitação; 
 IV – Setor de Compras; 
 V – Setor de Almoxarifado; 
 VI – Setor de Patrimônio. 
 
Seção III 
Do Departamento de Contabilidade e Finanças 
 Art. 17 – O Departamento de Contabilidade e 
Finanças é o órgão encarregado de gerir, orientar, executar, coordenar e controlar as 
atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário￾financeira do Município. 
 Art. 18 – Integram o Departamento de Contabilidade e 
Finanças: 
 I – Diretoria de Contabilidade e Finanças; 
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 II – Setor de Contabilidade; 
III – Setor de Finanças; 
IV – Setor de Lançadoria. 
Seção IV 
Do Departamento de Educação 
 Art. 19 - O Departamento de Educação é o órgão 
encarregado de planejar, formular e implementar as políticas municipais de Educação, 
especialmente as relacionadas com o desenvolvimento da educação infantil e do 
ensino fundamental, com consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos 
federais ou estaduais e pelo respectivo Conselho Municipal. 
 Art. 20 – Integram o Departamento de Educação as 
seguintes unidades subordinadas: 
 I – Diretoria de Educação; 
 II – Setor de Educação Infantil; 
 III – Setor de Ensino Fundamental; 
 IV – Setor de Educação de Jovens e Adultos - EJA; 
 V – Setor de Educação Especial; 
 VI – Setor de Educação Complementar; 
VII – Central de Alimentação. 
Parágrafo único - A Central de Alimentação é o órgão 
encarregado do gerenciamento técnico e administrativo do Programa de Alimentação 
Escolar, além do preparo e distribuição das refeições servidas na Escola Municipal, 
Estadual, Creche-Escola e Centro de Convivência do Idoso. 
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Seção V 
Do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer 
 Art. 21 – O Departamento de Cultura, Esportes e 
Lazer é o órgão encarregado de planejar e executar o conjunto de ações visando o 
apoio, o incentivo e a valorização das fontes de cultura, a difusão de suas 
manifestações e a proteção do patrimônio cultural do Município, bem como os 
programas, projetos e atividades esportivas e de lazer na área de competência do 
Município. 
 Art. 22 – Integram o Departamento de Cultura, 
Esportes e Lazer: 
 I – Diretoria de Cultura, Esportes e Lazer; 
 II – Setor de Cultura; 
 III – Setor de Esportes e Lazer. 
Seção VI 
Do Departamento de Saúde 
 Art. 23 – O Departamento de Saúde é o órgão 
responsável pelo planejamento, formulação e implementação das políticas municipais 
de saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e 
estaduais, e pelo respectivo conselho municipal. 
 
 Art. 24 - Integram o Departamento de Saúde as 
seguintes unidades subordinadas: 
 I – Diretoria de Saúde; 
 II – Setor de Saúde; 
 III – Serviços Médicos; 
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 IV – Serviços Odontológicos; 
 V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. 
Seção VII 
Do Departamento de Assistência Social 
 Art. 25 – O Departamento de Assistência Social é o
órgão responsável e encarregado de planejar e organizar a execução das políticas 
sociais da Administração Pública Municipal, abrangendo ações e atividades que visem 
à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à mulher e à velhice, 
assim como a assistência aos carentes quanto à educação, higiene, saúde, 
alimentação e transporte. 
 
 Art. 26 - Integram o Departamento de Assistência 
Social as seguintes unidades subordinadas: 
 I – Diretoria de Assistência Social; 
 II – Centro de Referência em Assistência Social – 
CRAS; 
III – Centro de Convivência do Idoso; 
IV – Serviços de Atendimento a Criança e ao 
Adolescente. 
 
Seção VIII 
Do Departamento de Obras, Serviços e Infraestrutura Urbana 
 Art. 27 – O Departamento de Obras, Serviços e 
Infraestrutura Urbana é o órgão responsável pela formulação e operacionalização das 
políticas públicas municipais, planos, projetos, diretrizes e metas referentes às obras 
executadas sob administração direta ou por terceiros e aos serviços públicos. 
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 Art. 28 - Integram o Departamento de Obras, Serviços 
e Infraestrutura Urbana as seguintes unidades subordinadas: 
 
 I – Diretoria de Obras, Serviços e Infraestrutura 
Urbana; 
 II – Setor de Engenharia; 
 III – Setor de Serviços Urbanos; 
 IV – Setor de Meio Ambiente; 
 V – Setor de Transportes; 
 VI – Serviços de Água e Esgoto; 
 VII – Serviços de Iluminação Pública. 
 
CAPÍTULO VI 
DA REESTRUTRAÇÃO FUNCIONAL 
 Art. 29 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, os cargos efetivos relacionados pelo Anexo I, que é parte integrante desta 
lei, e que atualmente encontram-se vagos. 
 Art. 30 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, os cargos de provimento em comissão relacionados pelo Anexo II, que é 
parte integrante desta lei, e que atualmente encontram-se vagos. 
 Art. 31 – Serão extintos na vacância os cargos em 
comissão relacionados pelo Anexo III, que é parte integrante desta lei, nas quantidades 
respectivamente indicadas no referido Anexo. 
 Art. 32 - Os cargos relacionados no Anexo IV ficam
com sua denominação alterada, sem que do ato venha a decorrer qualquer prejuízo 
para o funcionário titular em seus direitos e vantagens. 
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 Parágrafo único - As alterações deverão ser 
apostiladas pelo Setor de Pessoal, passando a constar obrigatoriamente dos 
prontuários funcionais dos respectivos ocupantes dos cargos redenominados. 
 Art. 33 – Ficam criados e passam a integrar o quadro 
de pessoal da Prefeitura, os seguintes cargos efetivos, de acordo com as respectivas 
quantidades, denominação, padrão de vencimentos, carga horária semanal e requisitos 
mínimos para o provimento: 
Qtd. Denominação Provimento Ref. Jornada Requisitos
01 Coordenador de Atividades 
da 3ª Idade Concurso 01 20h Ensino Médio Completo 
02 Escriturário Concurso 02 40h Ensino Médio Completo 
03 Educador Físico Concurso 05 16h 
Curso Superior em 
Educação 
Física e registro no CREF 
02 Motorista Concurso 03 40h 
4ª Série do Ensino 
Fundamental e ser portador 
de CNH 
01 Técnico Ambiental Concurso 03 20h 
Ensino Médio Completo ou 
equivalente e ser portador de 
CNH – Categorias A ou B 
01 Tratorista Concurso 02 40h 4ª Série do Ensino Fundamental 
e ser portador de CNH – Modelo 
C
02 Técnico em enfermagem Concurso 03 40h Curso Técnico em 
Enfermagem e registro no 
COREN 
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 Art. 34 – Fica aprovado, conforme o Anexo V, que é 
parte integrante desta lei, o Quadro de Cargos Efetivos, de acordo com as respectivas 
quantidades, denominações, padrão de referência, carga horária semanal e requisito 
de escolaridade constantes do mencionado anexo. 
 Art. 35 - Fica aprovado, conforme o Anexo VI, que é 
parte integrante desta lei, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de acordo 
com as respectivas quantidades, denominações, padrão de referência e requisito de 
escolaridade constantes do mencionado anexo. 
 Parágrafo único - Os cargos relacionados pelo Anexo 
VI, com as respectivas quantidades e referências, e que não tenham sido 
especificamente criados por leis anteriores, passam a integrar os quadros de pessoal 
da Prefeitura, ficando aprovados nos termos deste artigo. 
 Art. 36 – Fica aprovado o Anexo VII que estabelece 
a Tabela de Referência dos salários e vencimentos fixos mensais dos servidores 
municipais. 
 Art. 37 – Nos termos e para os fins do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, fica estabelecido o mês de abril de cada ano para 
revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices, tendo como referência o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas 
– IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
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Art. 38 - As atribuições dos cargos que compõem os 
quadros de pessoal da Prefeitura ficam estabelecidas de acordo com os seguintes 
Anexos, que são partes integrantes desta lei: 
 I – Anexo VIII: define as atribuições dos cargos 
efetivos; 
 II – Anexo IX: define as atribuições dos cargos de
provimento em comissão. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME DE TRABALHO E DA ADMISSÃO DOS SERVIDORES 
 Art. 39 - Fica mantido o regime jurídico regido pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito de admissão de pessoal. 
 Art. 40 - A admissão de servidores da Prefeitura, para 
os cargos previstos nesta lei, dar-se-á na forma da Constituição Federal, sendo: 
 I – mediante concurso público de provas, ou de
provas e títulos, para os cargos efetivos constantes do Anexo V, obedecido ao número 
de vagas existentes e as demais condições fixadas em lei; 
 II - por livre escolha do Prefeito para os cargos em 
comissão constantes do Anexo VI, obedecido ao número de vagas existentes e as 
demais condições fixadas em lei. 
 
Art. 41 – Nos termos e para os fins do inciso V do 
artigo 37 da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em 
comissão de que trata o Anexo VI serão ocupados exclusivamente por servidores de 
carreira. 
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 § 1º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que 
trata este artigo resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o 
número inteiro imediatamente superior. 
 § 2º - Para os fins deste artigo, considera-se como 
servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, oriundos de órgãos ou entidade 
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou 
emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data 
anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo 
ordenamento jurídico da época de ingresso. 
 Art. 42 - Os professores do Magistério Municipal e os 
profissionais do ensino reger-se-ão através de lei específica, que aprova o seu plano 
de carreira e remuneração, incluindo os quadros de pessoal. 
 Art. 43 - As contratações temporárias na forma do 
artigo 37, IX, da Constituição Federal, obedecerão às normas estabelecidas na Lei 
Municipal nº 545, de 10 de abril de 2012. 
Art. 44 - As despesas decorrentes desta lei correrão à 
conta das dotações próprias do orçamento vigente. 
 Art. 45 - Em cumprimento ao disposto no art. 16, I e II, 
da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2.000, são partes integrantes 
desta lei: 
 a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no 
presente exercício e nos dois subsequentes; 
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 b) a declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
 Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 17, 29 de julho 
de 1997; nº 45, de 06 de março de 1998; nº 50, de 25 de junho de 1998; nº 58, de 20 de 
novembro de 1998; nº 76, de 19 de maio de 1999; nº 78, de 23 de junho de 1999; nº 83, de 27 
de setembro de 1999; nº 95, de 07 de abril de 2000; nº 115, de 19 de abril de 2001; nº 152, de 
06 de maio de 2002; nº 158, de 27 de junho de 2002; nº 182, de 05 de março de 2003; nº 184, 
de 20 de junho de 2003; nº 199, de 13 de outubro de 2003; nº 225, de 09 de março de 2005; nº 
232, de 24 de março de 2005; nº 239, de 09 de junho de 2005; nº 296, de 21 de junho de 2006; 
nº 300, de 06 de outubro de 2006; nº 322, de 06 de dezembro de 2006; nº 326, de 22 de 
dezembro de 2006; nº 375, de 19 de março de 2008; nº 376, de 19 de março de 2008; nº 377, 
de 19 de março de 2008; nº 404, de 20 de junho de 2008; nº 424, de 10 de novembro de 2008; 
nº 440, de 22 de janeiro de 2009; nº 443, de 19 de fevereiro de 2009; nº 446, de 05 de março 
de 2009; nº 448, de 27 de março de 2009; nº 460, de 29 de julho de 2009; nº 475, de 29 de 
março de 2010; nº 476, de 29 de março de 2010; nº 479, de 11 de maio de 2010; nº 481, de 24 
de maio de 2010; nº 482, de 07 de junho de 2010; nº 483, de 07 de junho de 2010; nº 527, de 
07 de novembro de 2011; nº 543, de 10 de abril de 2012; nº 560, de 25 de fevereiro de 2013; nº 
564, de 05 de abril de 2013; nº 571, de 03 de junho de 2013; nº 572, de 03 de junho de 2013; 
nº 574, de 10 de junho de 2013; nº 580, de 11 de julho de 2013, nº 624, de 30 de junho de 
2014; nº 645, de 09 de março de 2015; nº 648, de 15 de abril de 2015; nº 652, de 04 de maio 
de 2015 e, nº 653, de 04 de maio de 2015. 
Prefeitura Municipal de Taquaral, 24 de setembro de 2015. 
 
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
CARGOS EFETIVOS QUE SE ENCONTRAM VAGOS DESTINADOS À EXTINÇÃO 
Quantidade Denominação 
01 Agente de Controle de Vetores 
01 Agente de Trânsito 
01 Encarregado da Junta Militar 
01 Escriturador Financeiro 
01 Monitor de Informática 
01 Motorista do Conselho Tutelar 
01 Enfermeiro Plantonista 
02 Auxiliar de Enfermagem 
01 Borracheiro/Lavador 
01 Jardineiro 
01 Secretário 
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ANEXO II 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SE ENCONTRAM VAGOS 
DESTINADOS À EXTINÇÃO 
Quantidade Denominação 
01 Coordenador de Projetos Sócio Educacionais e Assuntos da 3ª idade 
01 Coordenador Geral do Departamento Municipal de Esporte e Lazer 
01 Coordenador Técnico Jurídico 
01 Secretário de Finanças 
01 Secretário Administrativo 
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 CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 
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ANEXO III 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA 
VACÂNCIA 
Quantidade Denominação 
01 Assistente de Gabinete 
01 Secretário Administrativo 
01 Chefe Geral do Dep. Mun.de Obras e Serv. Div. de Água e Esgoto 
03 Assessor Desportivo 
01 Assessor de Atividades da Terceira Idade 
01 Coordenador de Transportes 
02 Coordenador de Projetos Especiais 
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19 
ANEXO IV 
CARGOS COM DENOMINAÇÃO ALTERADA 
Denominação Antiga Denominação Atual 
Assessor Jurídico do Gabinete Assessor Jurídico 
Chefe do Departamento Pessoal Chefe do Setor Pessoal 
Responsável pelo Patrimônio Encarregado do Setor de Patrimônio 
Responsável pelo Setor de Licitação Encarregado do Setor de Licitação 
Diretor do Departamento Municipal de 
Saúde e Ação Social 
Diretor do Departamento de Saúde 
Dirigente Municipal de Educação Diretor do Departamento de Educação 
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20 
ANEXO V 
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS 
Quant Denominação Forma de 
Provimento 
Padrão de 
Referência
Jornada 
de 
Trabalho 
Requisito de Escolaridade 
06 Agente Comunitário de 
Saúde 
Concurso 
Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo
04 Agente de Organização 
Escolar 
Concurso 
Público 02 40 horas Ensino Médio Completo 
01 Agente Financeiro Concurso 
Público 10 40 horas Ensino Superior Completo em 
qualquer área 
01 Almoxarife Concurso 
Público 02 40 horas Ensino Fundamental Completo
02 Assistente Social Concurso 
Público 10 30 horas Curso Superior em Serviço 
Social 
01 
Assistente Social do 
Centro de Referência de 
Assistência Social 
Concurso 
Público 10 30 horas Curso Superior em Serviço 
Social 
08 Atendente Concurso 
Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo
01 Auxiliar de Biblioteca Concurso 
Público 01 40 horas Ensino Fundamental Completo

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