| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2016 |
| Date | 2016-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 655 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67
Lei Complementar nº12 de 24 de junho de 2016 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de Taquaral e dá providências correlatas” LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: TÍTULO I DO OBJETO Art. 1º - Esta Lei Complementar reorganiza e disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da Educação Básica Municipal, e denominar-se-á Estatuto do Magistério. . TÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica tem como princípios básicos: I - Valorização da capacitação profissional com vista à formação continuada para o melhor desempenho do exercício da profissão; II - Estímulo ao trabalho visando aprimorar as qualidades pessoais; III - Melhoria da qualidade de ensino, objetivando eficiência e eficácia da educação; IV - Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal, piso salarial com progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço, merecimento e desempenho. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 3º - Para fins da abrangência dessa lei considera-se Profissionais do Magistério da Educação Básica: I – Docentes com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, conferidos por universidades, faculdades ou institutos de educação superior; devidamente reconhecidos pelo MEC. II - Especialistas em educação que possuam a respectiva qualificação para o desempenho das atividades de direção e administração escolar, planejamento, inspeção e coordenação pedagógica e outras funções similares. CAPÍTULO III DA CARREIRA Seção I Da Estrutura da Carreira Art. 4º - Para os fins desta lei considera-se: I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de Educação Básica; II - Classe: conjunto de cargos e funçõesatividade da mesma natureza e igual denominação; III - Carreira: conjunto de cargos do Magistério de Educação Básica, de provimento efetivo, por concurso de provas e títulos, caracterizados pelo desempenho das atividades da Rede Municipal de Ensino; IV - Quadro: conjunto de cargos do Magistério da Educação Básica, de provimento efetivo, funções-atividades de docência e de especialistas da educação. Seção II Das Classes Art. 5º - As classes serão constituídas de docentes e especialistas em educação, na seguinte conformidade: I - Classe de docentes: 1. Professor de Educação Básica I (PEB I); 2. Professor de Educação Básica II (PEB II); 3. Professor de Educação Básica II (PEE) – de Educação Especial. II - Classe de especialistas da educação: 1. Diretor de Escola; 2. Vice-Diretor de Escola; 3. Professor Coordenador. Seção III Do Campo de Atuação Art. 6º – Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades, na seguinte conformidade: I - Professor de Educação Básica I (PEB I): Educação Infantil, na modalidade creche (0 a 3 anos de idade); II - Professor de Educação Básica I (PEB I): Educação Infantil , na modalidade pré-escola; Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano (Regular e, Educação de Jovens e Adultos) e na Educação Complementar; III - Professor de Educação Básica II (PEB II) de Artes, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na Educação Complementar; IV - Professor de Educação Básica II (PEB II) de Inglês, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; V - Professor de Educação Básica II (PEB II) de Educação Física, para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na Educação Complementar; VI – Professor de Educação Especial (PEE) para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Art. 7º - Os Especialistas de Educação atuarão no Ensino Fundamental e Educação Infantil. TÍTULO III FORMAS DE PROVIMENTO, POSTOS DE TRABALHO, DA VACÂNCIA, DA READAPTAÇÃO E DOS AFASTAMENTOS CAPÍTULO I FORMAS DE PROVIMENTO Art. 8º – Os cargos do quadro da carreira da Educação Básica Pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros ou estrangeiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. Art. 9º – A investidura em cargo público da série de classes de docentes da Educação Básica Municipal depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos e dos seguintes requisitos: I - PEB I – de Educação Infantil na modalidade creche: formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior; II - PEB I – de Educação Infantil na modalidade pré-escola e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano (Regular e EJA-Educação de Jovens e Adultos) e na Educação Complementar: formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior; III - PEB II – Arte (para atuar no Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano e na Educação Complementar): formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Arte ou equivalente; IV - PEB II - Inglês (para atuar no Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano): formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Letras com habilitação em Inglês; V - PEB II – de Educação Física (para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental-1º ao 5º ano e na Educação Complementar): formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Educação Física); VI - PEB II de Educação Especial (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental): formação em nível superior, portador de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial; Art. 10 - A investidura no cargo efetivo de Diretor de Escola dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, exigidas experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício de docência e formação superior em licenciatura plena em Pedagogia (com habilitação em Administração Escolar ou Gestão Escolar) ou Mestrado em Educação. Art. 11 – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável uma vez por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo e de acordo com o interesse da Administração. Art. 12 – Os concursos públicos abrangidos por esta lei serão organizados e realizados por meio de Comissão Especial nomeada por Portaria expedida pelo Poder Executivo ou mediante contratação de empresa habilitada, nos termos da lei de licitações públicas. Art. 13 – Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão: I – a modalidade do concurso; II – as condições para o provimento do cargo; III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV – os critérios de aprovação e classificação; V– o prazo de validade do concurso. Seção I Do Estágio Probatório Art. 14 - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício na Educação Básica Pública Municipal durante o qual é apurada anualmente a conveniência da confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I – Pontualidade: Considere o cumprimento do horário de trabalho, nele executando efetivamente suas atribuições. Serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não atingirem 03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; II – Disciplina: Considere o conhecimento e o acatamento das normas disciplinares e ordens recebidas, desde que de acordo com as suas atribuições, bem como o respeito à hierarquia. Serão atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não tiver nenhuma sanção funcional na modalidade advertência; III – Assiduidade: Considere a presença no local de trabalho e obediência aos horários estabelecidos. Serão aplicados 5,00 (cinco) pontos para o profissional que, no máximo tiver utilizado as seis faltas abonadas ao ano e as faltas obrigatórias por lei; IV – Participação de eventos: Participação em eventos (festas, projetos, palestras, conferências e outros). Se comparecer em todos: 5,00 (cinco) pontos, na maioria (50%) – 2,5 (dois e meio) pontos; V - Formação continuada: Serão aplicados 10,00 (dez) pontos para o profissional que participar de 80% da carga horária de cursos promovidos ou recomendados pela Administração Municipal. § 1º - Será composta uma Comissão de Gestão e de Avaliação, de no mínimo três membros, presidida pelo responsável da unidade escolar ou órgão em que o servidor esteja exercendo o cargo, que avaliará, anualmente, o desempenho do servidor em estágio probatório e encaminhará ao órgão de pessoal, que medirá sua pontuação para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada nos assentos do servidor. § 2º - Considerar-se-á aprovado no estágio probatório, quem alcançar entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pontos ao ano. § 3º - Sendo o parecer favorável e ou desfavorável, anualmente será dada vista ao servidor em estágio probatório, para se manifestar por escrito. § 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo, quando for o caso, expedirá o ato de exoneração, do contrário entende-se como concluído o estágio probatório ao final de três anos. Art. 15 - O estágio probatório será cumprido em unidades da Educação Básica Pública Municipal. Art. 16 - O não cumprimento do estágio probatório por motivos de interrupções sucessivas, por motivo de faltas injustificadas, ou não amparadas por lei, superior a um mês corrido, implicará na exoneração após instaurada sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar previsto no art. 67 se o servidor for considerado culpado. Parágrafo Único: O servidor não será avaliado no seu estágio probatório se afastado por motivos de saúde, ou afastado conforme artigo 42 do capítulo IV. Seção II Da Evolução Funcional Art. 17 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. Art. 18 – O integrante da carreira do magistério ingressa no “nível I” e poderá passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, consideradas as habilitações acadêmicas, obtidas em grau superior de ensino, ou; II - Pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. Parágrafo único – O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento. Art. 19 – A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. Parágrafo único – Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, após o estágio probatório na seguinte conformidade: 1 - Professor de Educação Básica I, II, Diretor de Escola: Serão enquadrados no nível III mediante apresentação de certificado de Especialização Lato Sensu, na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizada em instituição de ensino superior, oficial ou credenciada, conforme dispuser a legislação. 2 - Professor de Educação Básica I, II e Diretor de Escola: com conclusão em curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V. § 1º - Os certificados previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. § 2º - Somente será aceito um certificado para cada nível de graduação. § 3º - O enquadramento somente será efetuado no início de cada exercício letivo, com apresentação de pedido expresso do interessado instruído com o título devidamente registrado. § 4º - Não será considerado como título e não concorrerá à evolução funcional o certificado que serviu como pré-requisito para o cargo, na forma da legislação. Art. 20 – A Evolução Funcional não acadêmica ocorrerá através dos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. § 1º - Fator Atualização (com validade dos últimos três anos): Denominação Horas/Pontos Ciclo de Palestras, Conferências e/ ou ciclos de conferências, Videoconferência, congressos, cursos (com ou sem oficinas), encontros, fóruns, seminários, ciclos de estudos, simpósios, autorizados pelas Redes Municipais de Ensino e Estadual do Estado de São Paulo ou por universidades/faculdades credenciadas De 30 a 59 horas = 3 pontos De 60 a 89 horas = 5 pontos De 90 a 179 horas = 7 pontos Superior a 180 horas = 9 pontos § 2º - Fator Aperfeiçoamento: Componentes Pós-graduação em área não específica Doutorado = 14 pontos Mestrado = 12 pontos Pós-graduação Especialização C/ no mínimo 360 horas Inclusive MBA= 11 pontos Aperfeiçoamento C/ no mínimo 180 horas= 9 pontos Extensão universitária/ cultural De 30 a 59 horas = 3 pontos; De 60 a 89 horas = 5 pontos; Mais de 90 horas = 7 pontos Créditos de cursos de pósgraduação De 1,0 a 8,0 pontos Licenciatura em outra área De no mínimo 3 anos = 10 pontos Bacharelado 8 pontos Licenciatura por complementação 9 pontos § 3º - Fator Produtividade: Denominação Quantidade de autores/ pontos Produção inédita de comprovante relevância educacional, individual ou coletiva, passível de ampla divulgação na rede de ensino (publicações por editoriais ou em revistas, Livros de único autor = 12 pontos Livro de até 3 autores= 8 pontos Livro de mais autores = 5 pontos jornais, periódicos de veiculação cientificocultural com alta circulação ou via internet) Artigo = 3 pontos (admitindo-se até 3 artigos perfazendo 9 pontos) § 4º - Para os enquadramentos: I - De PEB I e de PEB II: Passagem Interstício Pontuação Pesos Atual. Aperf. Prod. I para o II 1 anos 35 4 4 2 II para o III 2 anos 40 4 4 2 III para o IV 3 anos 50 3 3 4 IV para o V 4 anos 60 3 3 4 II – Diretor de Escola: Passagem Interstício Pontuação Pesos Atual. Aperf. Prod. I para o II 2 anos 40 4 4 2 II para o III 3 anos 45 4 4 2 III para o IV 4 anos 55 3 3 4 IV para o V 5 anos 65 3 3 4 Art. 21 - Ao profissional do magistério, que requerer evolução funcional não acadêmica, mas que não atender aos requisitos mínimos exigidos, fica assegurado o direito de requerimento por quantas vezes se fizer necessárias obedecido o interstício mínimo de 01 (um) ano ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na educação básica, sendo a pontuação mínima requisito indispensável para a evolução funcional. Art. 22 - Para fins de Evolução Funcional não acadêmica deverão ser cumpridos os interstícios mínimos, computados sempre o tempo de efetivo exercício da Educação Básica Pública Municipal, em que estiver enquadrado, de acordo com o artigo 20. Parágrafo único - O tempo utilizado para passagem dos níveis é cumulativo. Art. 23 - Na contagem do tempo a que se refere o artigo 20, serão descontados os períodos em que o servidor estiver: I – afastado para exercício de mandato eletivo; II – afastado para frequentar cursos de pósgraduação, mestrado ou doutorado no país ou no exterior; III – prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração Municipal direta ou indireta; IV – faltas injustificadas. Art. 24 - Perderá o direito à evolução não acadêmica o servidor do quadro do magistério municipal que tiver durante o interstício da contagem de tempo efetivo de serviço de que trata o § 4º do art. 20: I – sofrido punição disciplinar; II – faltado injustificadamente por mais de 15 (quinze) dias. Parágrafo único - Nestes casos não haverá interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a evolução funcional. Seção III Da Remoção Art. 25 - A remoção dos integrantes do Quadro de Profissionais da Educação Básica, titulares de cargo, processar-se-á por permuta ou por concurso de títulos. § 1º - Os referidos integrantes poderão participar de remoção, a partir da data de ingresso no Quadro de Profissionais da Educação Básica. § 2º - A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre o início do ano letivo. § 3º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos da carreira dos profissionais da Educação Básica e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. § 4º- O profissional da Educação Básica utilizarse-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitando o disposto no § 3º. § 5º - A lotação e o início do exercício do servidor removido deverá ocorrer no início do período ou ano letivo, salvo quando em gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do afastamento. Seção IV Da Designação para Postos de Trabalho Art. 26 – Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador. Parágrafo único – Para a Unidade Escolar comportar o posto de trabalho de Vice Diretor deverá funcionar em no mínimo 2 (dois) períodos, e para comportar o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula. Art. 27 – Os titulares de cargo efetivo poderão ser afastados e designados pelo Poder Executivo Municipal para exercer funções de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência. § 1º – O Vice-Diretor, preferencialmente, deverá ser da própria Unidade Escolar e sua designação dependerá da indicação do Diretor de Escola e homologação pelo Diretor de Departamento Municipal de Educação. § 2º - O Professor Coordenador, preferencialmente, deverá ser professor da Unidade Escolar e sua designação dar-se-á mediante processo seletivo a ser regulamentado pelo Departamento Municipal de Educação. Art. 28 - Exigir-se-á para o posto de trabalho de: I - Vice-Diretor de Escola, formação em nível superior, ser portador de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ou Mestrado em Educação; II - Professor Coordenador, formação em nível superior e licenciatura plena em Pedagogia. Art. 29 - Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, durante o afastamento o docente cumprirá a carga horária de 40 horas semanais e se esta for superior ao de cargo em que estiver lotado, a diferença será remunerada como carga suplementar, enquanto permanecer na função. Seção V Das Substituições Art. 30 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do magistério da Educação Básica. § 1º - Os integrantes da classe de docentes serão substituídos, nos seus impedimentos, por professores contratados em caráter temporário e emergencial por períodos superiores a 15 (quinze) dias e em caráter eventual por períodos inferiores a 15 (quinze) dias. § 2º - Os docentes efetivos que tiverem disponibilidade poderão substituir outros docentes por períodos superiores e inferiores a 15 (quinze) dias, desde que habilitados, recebendo a diferença existente entre o total de aulas dadas e os da sua remuneração como carga suplementar, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais. § 3º- Para contratação em caráter temporário e emergencial dar-se-á preferência aos concursados que não escolheram vagas e em seguida aos classificados mediante processo seletivo realizado pelo Departamento Municipal de Educação. § 4º- Para admissão em caráter eventual usar-seá a lista dos classificados no processo seletivo e inscritos no Departamento Municipal de Educação. Art. 31 - O cargo de Diretor de Escola comportará substituição sempre que seus ocupantes se afastarem a qualquer título, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, atendendo ao interesse da administração, sendo que os candidatos à substituição deverão atender aos mesmos requisitos exigidos para os titulares dos respectivos cargos. Parágrafo único - O substituto perceberá a quantia correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a correspondente ao cargo que exerça em substituição enquanto permanecer nessa situação. Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 30 e 31 desta lei. Seção VI Das Funções-Atividades Art. 33 - O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes será efetuado mediante contratação em caráter temporário e emergencial, nos termos da lei, através de processo seletivo. § 1º - Os docentes que prestaram concurso de provas e títulos, no prazo de validade, que não foram nomeados por falta de vagas, terão prioridade nas contratações temporárias e emergenciais, obedecida à classificação do concurso. § 2º - Os requisitos para preenchimento das funções-atividades das classes de docentes, de caráter temporário e emergencial, serão os mesmos para os titulares dos respectivos cargos. Seção VII Das atribuições Art. 34 – As atribuições de Professor PEB I (Educação Infantil, na modalidade creche), PEB I (Educação Infantil na modalidade Pré-escola e Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano (Regular e Educação de Jovens e Adultos) e Educação Complementar) e PEB II (Arte– 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental (Regular) e Educação Complementar), PEB II (Educação Física – Educação Infantil, 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental (Regular) e Educação Complementar), PEB II (Inglês – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - Regular) e PEB II (Professor de Educação Especial – Educação Infantil e Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano) são as abaixo elencadas: I - Participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP), do planejamento, do calendário escolar e de atividades pedagógicas; II - Executar e desenvolver o programa das disciplinas e conteúdos constantes da grade curricular, dentro de sua especialidade, referente à regência de classes e/ou aulas; III - Controlar e avaliar o rendimento escolar; IV - Desenvolver a recuperação de alunos de menor rendimento escolar; V - Atender às especificidades dos portadores de necessidades educacionais especiais na perspectiva da inclusão; VI - Cumprir a hora-aula com alunos, assim como as de HTPC no âmbito da Unidade Escolar e as de HTPL de acordo com a sua opção; VII - Desenvolver pesquisas educacionais; VIII - Participar das reuniões de pais, do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; IX - Cumprir os dispositivos constantes do Regimento Interno da Unidade Escolar; X - Executar outras tarefas correlatas determinadas pela Direção. Art. 35 – As atribuições de Diretor de Escola são as abaixo elencadas: I - Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico- PPP da escola; II - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos; III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas no Calendário Escolar; IV - Velar pelo cumprimento do plano escolar de cada docente; V - Prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento; VI - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escol VII - Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos em colaboração com os docentes e famílias; X - Elaborar, acompanhar e avaliar planos e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; XI - Participar das reuniões de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo juntamente com o Professor Coordenador; XII – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Art. 36 - As atribuições de Vice-Diretor de Escola são as abaixo elencadas: I - Substituir o Diretor de Escola em sua falta e no seus impedimentos eventuais; II - Assessorar o Diretor de Escola no gerenciamento do funcionamento da unidade escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhes são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; III - Exercer as atividades de apoio administrativofinanceiro; IV - Acompanhar o processo de ensinoaprendizagem; V - Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e do pessoal de apoio; VI - Executar outras atribuições correlatas e afins, determinadas pelo diretor de escola; VII - Manter um processo de comunicação claro e aberto entre os membros da Escola e entre essa e a Comunidade; VIII - Estimular a inovação e melhoria do processo educacional. Art. 37 - As atribuições de Professor Coordenador são as abaixo elencadas: I - Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; II - Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática docente; III - Assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional; IV - Assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador; V - Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem; VI - Conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores; VII - Divulgar práticas inovadoras, ensinando e incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis; VIII - Coordenar as reuniões de Horário Trabalho Pedagógico Coletivo na escola, juntamente com o Diretor de Escola. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 38 - A vacância de cargos do quadro dos profissionais da Educação Básica ocorrerá por: I - falecimento; II – aposentadoria; III – exoneração; IV – demissão; Art. 39 - A dispensa da Função-Atividade dar-seá: I – pelo provimento do cargo efetivo, sem que haja possibilidade de aproveitamento do servidor em outro posto; II – pela reassunção do titular do cargo; III – quando o motivo que fundamentou sua contratação deixar de existir; IV – por falta de cumprimento dos deveres explicitados no art. 65 desta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. CAPÍTULO III DA READAPTAÇÃO Art. 40 - A readaptação é a atribuição de funções mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário efetivo e dependerá sempre de exame médico oficial. Parágrafo Único - A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Art. 41 - O docente ou especialista de educação, titular de cargo, poderá ser afastado do exercício, respeitado o interesse da administração, para os seguintes fins: I – exercer funções de diretor, de vice-diretor de escola em comissão ou de professor coordenador, por designação; II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades ou órgãos da Diretoria Municipal de Educação; III – exercer junto a entidades conveniadas com a Diretoria Municipal de Educação funções inerentes ou correlatas às do magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos, porém sem as demais vantagens do cargo; IV – desenvolver atividades junto às entidades de classe ou sindicalizadas na forma das normas legais pertinentes; V – frequentar mestrado ou doutorado, no país ou no exterior, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, verificada a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo docente ou especialista em educação e, desde que: a) Não esteja respondendo processo administrativo disciplinar; b) Não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos cinco anos; c) Tenha cumprido o estágio probatório, ou interrompa para cumprir posteriormente, após o término do curso; d) Esteja distante da aposentadoria pelo menos 5 (cinco) anos, no caso de Mestrado e 9 (nove) anos no caso de Doutorado. § 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. § 2º - O afastamento referido no inciso V fica limitado ao prazo máximo de até 2 (dois) anos para mestrado e 3 (três) anos para doutorado. § 3º - Ao término do afastamento concedido nos termos do inciso V deste artigo, o servidor reassumirá seu cargo ou emprego e nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período ao do afastamento. § 4º- Os integrantes do Magistério afastados nos termos do inciso V deverão devolver aos cofres públicos os vencimentos recebidos nos casos de desistência do curso ou de demissão do cargo. § 5º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades ou órgãos da Diretoria Municipal de Educação. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DOS DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 42 - Além dos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes das classes dos profissionais da educação básica: I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, condicionado ao interesse da Administração Municipal; III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e materiais técnicos - pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência suas funções; IV – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido em lei; V – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para este fim; VI – receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração Municipal; VII – ter assegurada igualdade de tratamento, não sofrer discriminação no plano técnico-pedagógico, em razão dos requisitos para investidura no cargo; VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e do Conselho de Alimentação Escolar, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da Comissão de Estudos do Plano Municipal de Educação; IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e do Projeto Político Pedagógico - PPP; X – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XI - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes de base da educação nacional, respeitadas às deliberações locais; XII – usufruir de faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, por motivo devidamente justificado à chefia imediata, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço, desde que comunique a falta com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; XIII – poder usufruir de faltas médicas de acordo com a legislação, podendo a Administração solicitar perícia médica específica em casos que julgar conveniente; XIV- solicitar informações referentes à sua situação funcional e referentes ao seu trabalho no Magistério respeitando a hierarquia na solicitação; XV - usufruir as demais vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. CAPÍTULO II DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO Art. 43 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por essa lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente. Art. 44 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes: I – adicional por tempo de serviço (por quinquênio); II – sexta-parte dos vencimentos integrais (após completar cinco quinquênios); III - salário-família. Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à jornada de trabalho. Art. 45 - Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais da educação básica, abrangidos por esta Lei, são fixados na forma de seus anexos. Parágrafo único - Cada classe de docente e de especialista em educação é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução funcional acadêmica e não acadêmica. Art. 46 - Além das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 45, os servidores abrangidos por essa lei fazem jus a: I – décimo terceiro salário; II – adiantamento de viagens de acordo com a Lei; III – gratificação por serviços extraordinários; IV – outras vantagens pecuniárias previstas em lei. CAPÍTULO III DO VENCIMENTO Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária a que o servidor faz jus, pelo exercício do cargo, correspondendo à classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso, dos adicionais, sexta parte e carga suplementar. Art. 48 - Vencimento básico é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima para a respectiva investidura. Art. 49 - Os vencimentos das classes da Carreira obedecerão à progressão nos termos dos “Anexos” que são partes integrantes desta lei. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 50 - Fica assegurado o direito à licença remunerada nos casos de licença-prêmio, licença gestante, licença paternidade, licença adoção e licença para tratamento da saúde. Parágrafo único – Não serão remuneradas as seguintes licenças: I - para tratar de interesses particulares; II - por motivo de acompanhar cônjuge (funcionário civil ou militar); III - por motivo de tratamento de pessoa da família. Seção II Da Licença-Prêmio Art. 51 - Será concedida ao profissional da Educação Básica licença-prêmio de 90 (noventa) dias, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto serviço público municipal, com todas as vantagens inerentes ao cargo. § 1º - Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o quinquênio, mais que 15 (quinze) faltas injustificadas. § 2º – Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que sofrer pena de suspensão aplicada em regular processo administrativo. Art. 52 - Ao funcionário que completar 05 (cinco) anos de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a metade da Licença Prêmio, se assim o requerer no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início da fruição da licença. § 1º - A licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parceladamente em dois blocos de 15 (quinze) dias, atendido o interesse da administração. § 2º - O funcionário que gozar de licença prêmio em pecúnia receberá o correspondente à remuneração total incluindo jornada de trabalho e carga suplementar; se porventura fruir em gozo receberá a remuneração total incluindo jornada de trabalho e carga suplementar. Seção III Licença gestante Art. 53 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo. Seção IV Licença adoção Art. 54 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano, será concedida licença remunerada de 90 (noventa) dias. Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será reduzido para 30 (trinta) dias de licença remunerada. Seção V Licença paternidade Art. 55 - Ao funcionário será concedida licençapaternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração. (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, 1º das Disposições Constitucionais Transitórias). Seção VI Licença para tratamento da saúde Art. 56 - Até 15 (quinze) dias a licença para tratamento da saúde será concedida pela Prefeitura Municipal e a partir do 16º dia será concedido pelo INSS o auxílio doença, dependendo sempre de perícia médica. Seção VII Licença para tratar de assuntos particulares Art. 57 - O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo com mais de 1 (um) ano no exercício terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos por período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 2 (dois) anos. § 1º - A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público. § 2º - O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 58 - Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário removido, antes de assumir o exercício do cargo e nem ao ser nomeado para cargo em comissão. Art. 59 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno ao funcionário licenciado, sempre que o exigir o interesse público. Art. 60 - O funcionário não poderá reassumir o exercício de suas funções enquanto não cumprido o prazo por ele solicitado. Art. 61 - O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior, exceto para completar o prazo máximo constante do art. 57, caput, desde que o requeira com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. Seção VIII Licença por motivo de acompanhar cônjuge Art. 62 - O funcionário casado ou companheiro de funcionário civil ou militar terá direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do município. Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro. Seção IX Licença por motivo de tratamento de pessoa da família Art. 63 - O funcionário poderá obter licença com remuneração e demais vantagens do cargo, a cada período de doze meses, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado, tutelado e curatelado declarado judicialmente, e colateral consanguíneo até o segundo grau. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - Provar-se-á a doença mediante exame médico. § 3º - A licença que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses. § 4º - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 64 - O integrante do Quadro do Magistério, além do dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, cumprir as obrigações previstas em outras normas, deverá: I – conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação; II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos de desempenho científico da educação; IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI – desligar o celular durante o período de trabalho, inclusive no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo para que o trabalho seja realmente produtivo; VII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VIII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática; IX – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício pleno da cidadania; X – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XIII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da Administração; XIV – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XV – participar do Conselho de Escola, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, da Comissão de Avaliação do plano municipal de Educação; XVI – participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP do estabelecimento de ensino; XVII – elaborar e cumprir plano de trabalho e participar da avaliação das atividades escolares, segundo Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar; XVIII – estabelecer estratégias de recuperação contínua, paralela e final para os alunos de menor rendimento; XIX - adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerindo medidas que visem ao aperfeiçoamento da aprendizagem; XX – participar, sempre que houver, de cursos de formação continuada, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; XXI - apresentar-se em serviço de forma decente e discretamente trajado; XXII - acatar os superiores hierárquicos e tratar com presteza todos os envolvidos no ambiente educacional; XXIII – zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços públicos colocados à sua disposição, no exercício da profissão; XXIV - guardar sigilo profissional; XXV – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XXVI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. CAPÍTULO VI FALTAS CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO Art. 65 – São considerados de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de: I - Casamento, por até 6 (seis) dias; II - Luto, por até 2 (dois) dias, em razão do falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avós e sogros; III - Luto, por até 5 (cinco) dias, em razão do falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; IV - Prestação de serviço de júri e outros obrigatórios por lei; V - faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, desde que comunique a falta com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; VI – Licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade e licença maternidade. CAPÍTULO VII DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 66 - As faltas funcionais serão objetos de averiguação, e conforme o caso, aplicar-se-á advertência ou será instaurada sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. Art. 67 - Em caso de identificação e condenação do autor será a ele imputada pena que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral impuser. TÍTULO V DAS FÉRIAS, DO RECESSO ESCOLAR, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA Art. 68 - Os docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, no mês de janeiro, distribuídos de acordo com o calendário escolar. Parágrafo único - Os demais docentes, afastados das Unidades Escolares, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da Administração Pública Municipal. Art. 69 - Os períodos não letivos serão considerados como recesso escolar, estando os docentes sujeitos à prestação de serviços. Art. 70 - Os especialistas em educação em exercício no Departamento Municipal de Educação e nas Unidades Escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos em período que não prejudique a administração escolar. CAPÍTULO I DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA Seção I Do Regime Previdenciário Art. 71 - Os docentes e servidores do magistério público municipal serão filiados ao Regime Geral de Previdência. Seção II Da Aposentadoria Art. 72 - A aposentadoria dos docentes e servidores do magistério público municipal dar-se-á nos termos da CF/88. Art. 73 - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte correrão por conta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da lei. TÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS E DAS JORNADAS DE TRABALHO CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS Art. 74 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas, serão classificados na Unidade Escolar onde estiver classificado seu cargo, de acordo com: I – títulos; II – tempo de serviço no magistério. § 1º - Aplicam-se, no que couber, o dispositivo estabelecido neste artigo para os casos de: I – substituição de docente e de especialistas de educação prevista nos artigos 30 e 31 desta Lei; II – concurso de remoção previsto no artigo 25 desta Lei. § 2º - O Poder Executivo Municipal expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, inclusive no caso de empate. Art. 75 - Para fins de enquadramento do servidor do Quadro do Profissional da Educação Básica, que venha a ocupar novo cargo do mesmo quadro, proceder-se-á a apuração de pontos e enquadramentos decorrentes da evolução funcional, até a data do exercício do novo cargo. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Seção I Da Jornada de Trabalho Docente Art. 76 - Os docentes titulares de cargo exercerão suas atividades conforme as seguintes jornadas de trabalho: DOCENTE CAMPO DE ATUAÇÃO JORNADA PEB I Educação Infantil, modalidade creche. Básica PEB I Ensino Fundamental -1º ao 5º ano, Educação Complementar ou Educação Infantil, modalidade pré-escola. PEB II – Educação Especial Educação Infantil / Ensino Fundamental- 1º ao 5º ano PEB II - Arte Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano e Educação Complementar Podendo ser: Integral, Parcial ou Reduzida PEB II – Educação Física Educação Infantil- Ensino Fundam. -1º ao 5º ano e Educação Complementar PEB II- Inglês Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano Art. 77 - A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber: Jornada Total de horas Atividades com alunos HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (na escola) HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha (de acordo com opções) Em grupo Individual Integral 40 26 02 04 08 Básica 30 20 02 02 06 Parcial 27 18 02 02 05 Reduzida 15 10 02 01 02 § 1º- A hora de trabalho terá a duração de 50 (cinquenta) minutos. § 2º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, em grupo, deverão ser realizadas em um único dia, não podendo ser divididas em blocos. § 3º - A escolha do dia e horário de realização do HTPC é de competência do Diretor de Escola. § 4º - As Horas de “Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha”, de acordo com opções pelo docente destinam-se: a) à preparação e avaliação do trabalho didático; b) à colaboração com a administração da escola; c) às reuniões pedagógicas; d) à articulação com a comunidade; e) ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art. 78 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei aplicam-se aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, até o máximo de 40 horas semanais. Art. 79 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, de acordo com opções pelo docente. § 1º - Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. § 2º - A acumulação de cargo ou função-atividade será permitida nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, obedecendo-se aos seguintes critérios: a) Compatibilidade de horários; b) Comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; c) Intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora; d) O intervalo constante da letra “c” poderá ser reduzido para até 30 minutos, quando os locais de trabalho se situarem no município de Taquaral e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público. Art. 80 - Quando o conjunto de horas de atividade for inferior ao fixado para a jornada de trabalho reduzida prevista no Art. 77, para Professor de Educação Básica II (PEB II), configurar-se-á carga reduzida de trabalho docente. § 1º - No caso da carga reduzida de trabalho docente, o titular do cargo exercerá a docência de outras disciplinas ou em outros campos de atuação desde que esteja legalmente habilitado, respeitado os direitos dos titulares dos respectivos cargos. § 2º - Caso não possa ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, o docente deverá cumprir em horário e local designado pela Diretoria Municipal de Educação do Município, tantas horas de atividade quantas forem necessárias para atingir a jornada semanal obrigatória. Art. 81 - Os ocupantes de cargos aludidos pelo art. 80 deverão compor a respectiva jornada dentro de seu campo de atuação e na falta, poderão exercer a docência de outras disciplinas ou em outro campo de atuação, desde que devidamente habilitados, respeitados os direitos dos titulares dos respectivos cargos. Parágrafo único - Permanecendo a falta de classes/aulas ficarão adidos, cumprindo horas de atividades conforme regulamentação. Seção II Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação Art. 82 - A carga horária semanal a ser cumprida pelo especialista de educação é de 40 horas. Parágrafo único - Na hipótese de acumulação de cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, desde que o Parecer de Acumulação seja favorável e que o outro cargo seja no período noturno. Seção III Da Carga Suplementar de Trabalho Docente Art. 83 - Os Professores de Educação Básica I (PEB I) e os Professores de Educação Básica II (PEB II), titulares de cargo poderão exercer carga suplementar de trabalho. Art. 84 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada a que estiver sujeito. Parágrafo único - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. Art. 85 - A Diretoria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo 83 desta lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO I DA CESSÃO Art. 86 - Cessão é o ato em que a autoridade competente, com anuência do profissional do magistério da Educação Básica, coloca este, com ou sem vencimentos, à disposição, de entidade ou ente público, conveniados com o Município, vinculado a atividades do efetivo exercício do magistério da educação básica. § 1º - Quando o servidor for cedido para Entes públicos, com vencimentos, este deverá compensar o Município nos termos da lei. § 2º - A cessão limitar-se-á aos profissionais de carreira efetiva. Art. 87 - A cessão será concedida pelo prazo estabelecido em lei, ou sempre que houver convênio, ajuste, acordo, ou congêneres, em vigência, nos termos da lei. Art. 88 - Ao servidor cedido, desde que vinculado no desempenho da respectiva função, na manutenção e desenvolvimento do ensino, prevalecem todas as garantias a que tem direito. Parágrafo único - Terminado o período de cessão, o profissional da educação básica será designado para a unidade da Rede Municipal de Ensino que houver disponibilidade, desde que não haja cargo vago na unidade onde era lotado. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 89 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas aulas ou horas atividades que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - Consideram-se outras ausências como efetivo exercício, além das citadas no art. 65: I - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; II - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; III - licença a funcionário acidentado em serviço profissional ou moléstia grave; IV - missão ou estudo de interesse do municípios em outros pontos do território nacional ou no exterior desde de que o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente e; V - participação em delegação esportiva oficial devidamente autorizada pela autoridade competente. Art. 90 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Magistério, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal da Prefeitura. Art. 91 - A Diretoria Municipal de Educação deverá regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, os dispositivos sujeitos à regulamentação. Art. 92 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução desta Lei. Art. 93 - O Município poderá desenvolver parcerias com Faculdades, Universidades e Instituições de Ensino, para a formação continuada dos profissionais da Educação Básica. Art. 94 - A aplicação do Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município obedecerá ao disposto nos “Anexos” dessa lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 95 - Fica assegurado ao docente e especialistas em educação, titular de cargo, quando nomeado por concurso para outra classe da mesma carreira, o seu enquadramento no mesmo nível na nova classe. Art. 96 - Ao final de cada ano será efetuado o levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento de profissionais do Quadro do Magistério da Educação Básica, e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes profissionais em conformidade com a LEI MUNICIPAL, e regulamentação posterior. Art. 97 - Sempre que houver repasse financeiro nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica (não integrantes do Magistério) farão jus na mesma proporção percentual, adotados os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do ensino, dentro dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, e na insuficiência de saldo, nos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do ensino. Art. 98 – Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os cargos efetivos relacionados no Anexo I (Fonoaudiólogo Escolar, Pedagogo, Orientador Pedagógico Geral, PEB II de Informática, PEB II de Musicalização, PEB II de Arte Cênica, PEB II de Dança, PEB II DE Artesanato, PEB II DE Ginástica Geral, PEB II de Língua Estrangeira – Espanhol, PEB II DE Língua Portuguesa, PEB II de Matemática, PEB II de História, PEB II de Geografia e PEB II de Ciências), que é parte integrante desta lei, e que atualmente encontram-se vagos. Artigo 99 – Fica extinto no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, o cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola relacionado pelo Anexo II, que é parte integrante dessa lei e que atualmente encontra-se vago. Art. 100 – Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal na vacância, os cargos em comissão de Diretor de Escola e Coordenador Municipal de Educação, relacionados pelo Anexo III, que é parte integrante desta lei. Art. 101 – Fica criado o cargo de Diretor de Escola constante do Anexo IV, de caráter efetivo, a ser provido mediante concurso público. Art. 102 - Ficam criados os Postos de Trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, de acordo com o Anexo V, a serem exercidos por professor da rede, mediante designação, atendidas as qualificações exigidas. Art. 103 - Os cargos de profissionais da Educação Básica (fora do Magistério) passam para a Estrutura Geral da Prefeitura Municipal de Taquaral, de acordo com o Anexo VI e são os seguintes: Secretário de Escola; Agente de Organização Escolar; ADI - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil. Art. 104 - O cargo comissionado de Diretor do Departamento Municipal de Educação passa para a Estrutura Geral da Prefeitura Municipal de Taquaral, de acordo com Anexo VII. Art. 105 – Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos dos profissionais da educação básica, conforme os anexos VIII e IX, de acordo com as respectivas jornadas de trabalho.. Art. 106 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no respectivo orçamento municipal, suplementadas quando necessário. Art. 107 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 537, de 05 de março de 2012. Câmara do Município de Taquaral Taquaral, 24 de junho de 2016 Celso Antônio Ferreira Presidente ANEXO I CARGOS EFETIVOS QUE SE ENCONTRAM VAGOS DESTINADOS À EXTINÇÃO Qtd. Denominação Carga horária 01 Fonoaudiólogo Escolar 16 (dezesseis horas) 01 Pedagogo 16 (dezesseis horas) 01 Orientador Pedagógico Geral 30 (trinta) horas 01 PEB II de Informática 12 (doze) a 27 (vinte e sete) aulas 01 PEB II de Musicalização 12 (doze) a 27 (vinte e sete) aulas 01 PEB II de Arte Cênica 12 (doze) a 27 (vinte e sete) aulas 01 PEB II de Dança 12 (doze) a 27 (vinte e sete) aulas 01 PEB II DE Artesanato 12 (doze) a 27 (vinte e sete )aulas 01 PEB II DE Ginástica Geral 12 (doze) a 27 (vinte e sete) aulas 01 PEB II de Língua Estrangeira – Espanhol 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 01 PEB II DE Língua Portuguesa 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 01 PEB II de Matemática 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 01 PEB II de História 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 01 PEB II de Geografia 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 01 PEB II de Ciências 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas ANEXO II CARGO EM COMISSÃO QUE SE ENCONTRA VAGO DESTINADO À EXTINÇÃO Vaga Denominação Referência Carga Horária 01 Vice Diretor de Escola 07 40 horas ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA Vaga Denominação Referência Carga Horária 03 Diretor de Escola 11 40 horas 01 Coordenador Municipal de Educação 11 40 horas ANEXO IV CARGOS EFETIVOS PROVIDOS POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS Vaga Denominação Referência Carga Horária 02 Diretor de Escola 11 40 horas ANEXO V POSTOS DE TRABALHO Qtd. Postos de Trabalho Carga horária Condições 01 Vice-Diretor 40 horas Unidade Escolar funcionar no mínimo em dois períodos. 01 Professor Coordenador 40 horas A Unidade Escolar possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula. ANEXO VI PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (FORA DO MAGISTÉRIO) QUE PASSAM PARA A ESTRUTURA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Denominação Secretário de Escola Agente de Organização Escolar (inspetor de alunos e auxiliar administrativo) ADI – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ANEXO VII CARGO COMISSIONADO QUE PASSA PARA A ESTRUTURA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL Quant Denominação Forma de Provimento Padrão de Referência Requisito de Escolaridade 01 Diretor do Departamento de Educação Livre Nomeação e Exoneração 14 Curso Superior em Pedagogia, mestrado ou doutorado em Educação ANEXO VIII ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOCENTES DO MAGISTÉRIO – CD – Carreira Docente TABELA I – 12 HORAS SEMANAIS – JORNADA MINIMA FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 609,15 + 5% + 5% + 5% + 5% Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II TABELA II – 15 HORAS SEMANAIS – JORNADA REDUZIDA FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 761,45 + 5% + 5% + 5% + 5% Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II ou que atua na Educação Complementar – PEB II TABELA III – 27 HORAS SEMANAIS – JORNADA PARCIAL FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 1.370,60 + 5% + 5% + 5% + 5% Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II ou que atua na Educação Complementar – PEB II TABELA IV – 30 HORAS SEMANAIS – JORNADA BÁSICA FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 1.522,89 + 5% + 5% + 5% + 5% Faixa I Professor de Educação Básica I, que atua na Educação Infantil – Pré Escola; Educação Infantil – Creche, Ensino Fundamental de 1º ao 5º anos- PEB I e no EJA e, Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II e de Educação Especial- PEB II ou PEB I ou PEB II que atua na Educação Complementar TABELA V – 40 HORAS SEMANAIS – JORNADA INTEGRAL FAIXA/NÍVEL I II III IV V I R$ 2.030,54 + 5% + 5% + 5% + 5% Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II ANEXO IX QUADRO ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO – CD – Carreira Docente DIRETOR DE ESCOLA – JORNADA 40 HORAS (cargo efetivo) FAIXA/NÍVEL I II III IV V Referência 11 R$ 2.397,28 + 5% + 5% + 5% + 5% (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano)