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norma nº 12/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Lei Complementar nº12 de 24 de junho de 2016 
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 
Taquaral e dá providências correlatas” 
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do 
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I 
DO OBJETO 
Art. 1º - Esta Lei Complementar reorganiza e 
disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da 
Educação Básica Municipal, e denominar-se-á Estatuto do Magistério. 
. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação 
Básica tem como princípios básicos: 
I - Valorização da capacitação profissional com 
vista à formação continuada para o melhor desempenho do exercício da 
profissão; 
II - Estímulo ao trabalho visando aprimorar as 
qualidades pessoais; 
III - Melhoria da qualidade de ensino, objetivando 
eficiência e eficácia da educação; 
IV - Remuneração condigna dos profissionais em 
efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública Municipal, piso salarial 
com progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de 
serviço, merecimento e desempenho. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS BÁSICOS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art. 3º - Para fins da abrangência dessa lei 
considera-se Profissionais do Magistério da Educação Básica: 
I – Docentes com formação em nível superior, em 
curso de licenciatura, de graduação plena, conferidos por universidades, 
faculdades ou institutos de educação superior; devidamente reconhecidos pelo 
MEC. 
II - Especialistas em educação que possuam a 
respectiva qualificação para o desempenho das atividades de direção e 
administração escolar, planejamento, inspeção e coordenação pedagógica e 
outras funções similares. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA 
Seção I 
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º - Para os fins desta lei considera-se: 
I - Cargo: o conjunto de atribuições e 
responsabilidades conferidas ao profissional de Educação Básica; 
II - Classe: conjunto de cargos e funções￾atividade da mesma natureza e igual denominação; 
III - Carreira: conjunto de cargos do Magistério de 
Educação Básica, de provimento efetivo, por concurso de provas e títulos, 
caracterizados pelo desempenho das atividades da Rede Municipal de Ensino; 
IV - Quadro: conjunto de cargos do Magistério da 
Educação Básica, de provimento efetivo, funções-atividades de docência e de 
especialistas da educação. 
Seção II 
Das Classes
Art. 5º - As classes serão constituídas de 
docentes e especialistas em educação, na seguinte conformidade: 
I - Classe de docentes: 
1. Professor de Educação Básica I (PEB I); 
2. Professor de Educação Básica II (PEB II); 
3. Professor de Educação Básica II (PEE) – de 
Educação Especial.
II - Classe de especialistas da educação: 
1. Diretor de Escola; 
2. Vice-Diretor de Escola; 
3. Professor Coordenador. 
Seção III 
Do Campo de Atuação 
Art. 6º – Os integrantes das classes de docentes 
exercerão suas atividades, na seguinte conformidade: 
I - Professor de Educação Básica I (PEB I): 
Educação Infantil, na modalidade creche (0 a 3 anos de idade); 
II - Professor de Educação Básica I (PEB I): 
Educação Infantil , na modalidade pré-escola; Ensino Fundamental do 1º ao 5º 
ano (Regular e, Educação de Jovens e Adultos) e na Educação 
Complementar; 
III - Professor de Educação Básica II (PEB II) de 
Artes, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano e na Educação 
Complementar;
IV - Professor de Educação Básica II (PEB II) de 
Inglês, para atuar no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; 
V - Professor de Educação Básica II (PEB II) de 
Educação Física, para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental do 
1º ao 5º ano e na Educação Complementar; 
VI – Professor de Educação Especial (PEE) para 
atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Art. 7º - Os Especialistas de Educação atuarão no 
Ensino Fundamental e Educação Infantil. 
TÍTULO III 
FORMAS DE PROVIMENTO, POSTOS DE TRABALHO, DA VACÂNCIA, DA 
READAPTAÇÃO E DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I 
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8º – Os cargos do quadro da carreira da 
Educação Básica Pública Municipal são acessíveis a todos os brasileiros ou 
estrangeiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer. 
Art. 9º – A investidura em cargo público da série 
de classes de docentes da Educação Básica Municipal depende de aprovação 
prévia em concurso de provas e títulos e dos seguintes requisitos: 
I - PEB I – de Educação Infantil na modalidade 
creche: formação em nível superior, portador de licenciatura plena em 
Pedagogia ou Curso Normal Superior; 
II - PEB I – de Educação Infantil na modalidade 
pré-escola e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano (Regular e EJA-Educação de 
Jovens e Adultos) e na Educação Complementar: formação em nível superior, 
portador de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
III - PEB II – Arte (para atuar no Ensino 
Fundamental – 1º ao 5º ano e na Educação Complementar): formação em nível 
superior, portador de licenciatura plena em Arte ou equivalente; 
IV - PEB II - Inglês (para atuar no Ensino 
Fundamental – 1º ao 5º ano): formação em nível superior, portador de 
licenciatura plena em Letras com habilitação em Inglês; 
V - PEB II – de Educação Física (para atuar na 
Educação Infantil, no Ensino Fundamental-1º ao 5º ano e na Educação 
Complementar): formação em nível superior, portador de licenciatura plena em 
Educação Física); 
VI - PEB II de Educação Especial (para atuar na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental): formação em nível superior, 
portador de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação 
Especial; 
Art. 10 - A investidura no cargo efetivo de Diretor 
de Escola dependerá de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, 
exigidas experiência mínima de 5 (cinco) anos de exercício de docência e 
formação superior em licenciatura plena em Pedagogia (com habilitação em 
Administração Escolar ou Gestão Escolar) ou Mestrado em Educação. 
Art. 11 – O prazo de validade do concurso público 
será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser 
prorrogável uma vez por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo e 
de acordo com o interesse da Administração. 
Art. 12 – Os concursos públicos abrangidos por 
esta lei serão organizados e realizados por meio de Comissão Especial 
nomeada por Portaria expedida pelo Poder Executivo ou mediante contratação 
de empresa habilitada, nos termos da lei de licitações públicas. 
Art. 13 – Os concursos públicos reger-se-ão por 
editais que estabelecerão: 
I – a modalidade do concurso; 
II – as condições para o provimento do cargo; 
III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza 
dos títulos; 
IV – os critérios de aprovação e classificação; 
V– o prazo de validade do concurso.
Seção I 
Do Estágio Probatório
Art. 14 - Estágio Probatório é o período de 3 
(três) anos de efetivo exercício na Educação Básica Pública Municipal durante 
o qual é apurada anualmente a conveniência da confirmação no cargo, 
mediante a verificação dos seguintes requisitos: 
I – Pontualidade: Considere o cumprimento do 
horário de trabalho, nele executando efetivamente suas atribuições. Serão 
atribuídos 5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não atingirem 
03 (três) atrasos ou 03 (três) saídas antecipadas; 
II – Disciplina: Considere o conhecimento e o 
acatamento das normas disciplinares e ordens recebidas, desde que de acordo 
com as suas atribuições, bem como o respeito à hierarquia. Serão atribuídos 
5,00 (cinco) pontos aos profissionais da educação que não tiver nenhuma 
sanção funcional na modalidade advertência; 
III – Assiduidade: Considere a presença no local 
de trabalho e obediência aos horários estabelecidos. Serão aplicados 5,00 
(cinco) pontos para o profissional que, no máximo tiver utilizado as seis faltas 
abonadas ao ano e as faltas obrigatórias por lei; 
IV – Participação de eventos: Participação em 
eventos (festas, projetos, palestras, conferências e outros). Se comparecer em 
todos: 5,00 (cinco) pontos, na maioria (50%) – 2,5 (dois e meio) pontos; 
V - Formação continuada: Serão aplicados 10,00 
(dez) pontos para o profissional que participar de 80% da carga horária de 
cursos promovidos ou recomendados pela Administração Municipal. 
§ 1º - Será composta uma Comissão de Gestão e 
de Avaliação, de no mínimo três membros, presidida pelo responsável da 
unidade escolar ou órgão em que o servidor esteja exercendo o cargo, que 
avaliará, anualmente, o desempenho do servidor em estágio probatório e 
encaminhará ao órgão de pessoal, que medirá sua pontuação para efeito de 
atendimento ao disposto neste artigo, ficando a avaliação apostilada nos 
assentos do servidor. 
§ 2º - Considerar-se-á aprovado no estágio 
probatório, quem alcançar entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) pontos ao ano. 
§ 3º - Sendo o parecer favorável e ou 
desfavorável, anualmente será dada vista ao servidor em estágio probatório, 
para se manifestar por escrito. 
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Chefe do 
Poder Executivo, quando for o caso, expedirá o ato de exoneração, do 
contrário entende-se como concluído o estágio probatório ao final de três anos. 
Art. 15 - O estágio probatório será cumprido em 
unidades da Educação Básica Pública Municipal. 
Art. 16 - O não cumprimento do estágio 
probatório por motivos de interrupções sucessivas, por motivo de faltas 
injustificadas, ou não amparadas por lei, superior a um mês corrido, implicará 
na exoneração após instaurada sindicância administrativa ou processo 
administrativo disciplinar previsto no art. 67 se o servidor for considerado 
culpado. 
Parágrafo Único: O servidor não será avaliado 
no seu estágio probatório se afastado por motivos de saúde, ou afastado 
conforme artigo 42 do capítulo IV. 
Seção II 
Da Evolução Funcional 
Art. 17 – Evolução Funcional é a passagem do 
integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da 
respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da 
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. 
Art. 18 – O integrante da carreira do magistério 
ingressa no “nível I” e poderá passar para nível superior da respectiva classe 
através das seguintes modalidades: 
I - Pela via acadêmica, consideradas as 
habilitações acadêmicas, obtidas em grau superior de ensino, ou;
II - Pela via não acadêmica, considerados os 
fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de 
trabalhos na respectiva área de atuação. 
Parágrafo único – O profissional do magistério 
evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de 
acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser 
estabelecida em regulamento. 
Art. 19 – A Evolução Funcional pela via 
acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional 
do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores 
relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho. 
Parágrafo único – Fica assegurada a Evolução 
Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis 
retribuitórios superiores da respectiva classe, após o estágio probatório na 
seguinte conformidade: 
1 - Professor de Educação Básica I, II, Diretor de 
Escola: Serão enquadrados no nível III mediante apresentação de certificado 
de Especialização Lato Sensu, na área de atuação, com duração mínima de 
360 (trezentos e sessenta) horas, realizada em instituição de ensino superior, 
oficial ou credenciada, conforme dispuser a legislação. 
2 - Professor de Educação Básica I, II e Diretor de 
Escola: com conclusão em curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou 
de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V. 
§ 1º - Os certificados previstos neste artigo serão 
considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. 
§ 2º - Somente será aceito um certificado para 
cada nível de graduação. 
§ 3º - O enquadramento somente será efetuado 
no início de cada exercício letivo, com apresentação de pedido expresso do 
interessado instruído com o título devidamente registrado. 
§ 4º - Não será considerado como título e não 
concorrerá à evolução funcional o certificado que serviu como pré-requisito 
para o cargo, na forma da legislação. 
 Art. 20 – A Evolução Funcional não acadêmica 
ocorrerá através dos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção 
Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei, indicadores do 
crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do 
profissional do magistério. 
§ 1º - Fator Atualização (com validade dos últimos 
três anos): 
Denominação Horas/Pontos 
Ciclo de Palestras, Conferências e/ ou 
ciclos de conferências, 
Videoconferência, congressos, cursos 
(com ou sem oficinas), encontros, 
fóruns, seminários, ciclos de estudos, 
simpósios, autorizados pelas Redes 
Municipais de Ensino e Estadual do 
Estado de São Paulo ou por 
universidades/faculdades 
credenciadas 
De 30 a 59 horas = 3 pontos 
De 60 a 89 horas = 5 pontos 
De 90 a 179 horas = 7 pontos 
Superior a 180 horas = 9 pontos 
§ 2º - Fator Aperfeiçoamento: 
 Componentes 
Pós-graduação em área não 
específica 
Doutorado = 14 pontos 
Mestrado = 12 pontos 
Pós-graduação 
Especialização 
C/ no mínimo 360 horas 
Inclusive MBA= 11 pontos 
Aperfeiçoamento C/ no mínimo 180 horas= 9 pontos 
Extensão universitária/ cultural De 30 a 59 horas = 3 pontos; De 60 a 89 
horas = 5 pontos; Mais de 90 horas = 7 
pontos 
Créditos de cursos de pós￾graduação 
De 1,0 a 8,0 pontos 
Licenciatura em outra área De no mínimo 3 anos = 10 pontos 
Bacharelado 8 pontos 
Licenciatura por complementação 9 pontos 
§ 3º - Fator Produtividade: 
Denominação Quantidade de autores/ 
pontos 
Produção inédita de comprovante relevância 
educacional, individual ou coletiva, passível 
de ampla divulgação na rede de ensino 
(publicações por editoriais ou em revistas, 
Livros de único autor = 12 
pontos 
Livro de até 3 autores= 8 pontos
Livro de mais autores = 5 
pontos 
jornais, periódicos de veiculação cientifico￾cultural com alta circulação ou via internet) 
Artigo = 3 pontos 
(admitindo-se até 3 artigos 
perfazendo 9 pontos) 
§ 4º - Para os enquadramentos: 
I - De PEB I e de PEB II: 
Passagem Interstício Pontuação Pesos 
 Atual. Aperf. Prod.
I para o II 1 anos 35 4 4 2 
II para o III 2 anos 40 4 4 2 
III para o IV 3 anos 50 3 3 4 
IV para o V 4 anos 60 3 3 4 
II – Diretor de Escola: 
Passagem Interstício Pontuação Pesos 
 Atual. Aperf. Prod.
I para o II 2 anos 40 4 4 2 
II para o III 3 anos 45 4 4 2 
III para o IV 4 anos 55 3 3 4 
IV para o V 5 anos 65 3 3 4 
Art. 21 - Ao profissional do magistério, que 
requerer evolução funcional não acadêmica, mas que não atender aos 
requisitos mínimos exigidos, fica assegurado o direito de requerimento por 
quantas vezes se fizer necessárias obedecido o interstício mínimo de 01 (um) 
ano ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na 
educação básica, sendo a pontuação mínima requisito indispensável para a 
evolução funcional. 
Art. 22 - Para fins de Evolução Funcional não 
acadêmica deverão ser cumpridos os interstícios mínimos, computados sempre 
o tempo de efetivo exercício da Educação Básica Pública Municipal, em que 
estiver enquadrado, de acordo com o artigo 20. 
Parágrafo único - O tempo utilizado para 
passagem dos níveis é cumulativo. 
Art. 23 - Na contagem do tempo a que se refere o 
artigo 20, serão descontados os períodos em que o servidor estiver: 
I – afastado para exercício de mandato eletivo; 
II – afastado para frequentar cursos de pós￾graduação, mestrado ou doutorado no país ou no exterior; 
III – prestação de serviços em órgãos estranhos à 
Administração Municipal direta ou indireta; 
IV – faltas injustificadas. 
Art. 24 - Perderá o direito à evolução não 
acadêmica o servidor do quadro do magistério municipal que tiver durante o 
interstício da contagem de tempo efetivo de serviço de que trata o § 4º do art. 
20: 
I – sofrido punição disciplinar; 
II – faltado injustificadamente por mais de 15 
(quinze) dias. 
Parágrafo único - Nestes casos não haverá 
interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a 
evolução funcional. 
Seção III 
Da Remoção 
Art. 25 - A remoção dos integrantes do Quadro de 
Profissionais da Educação Básica, titulares de cargo, processar-se-á por 
permuta ou por concurso de títulos. 
§ 1º - Os referidos integrantes poderão participar 
de remoção, a partir da data de ingresso no Quadro de Profissionais da 
Educação Básica. 
§ 2º - A remoção por permuta poderá ocorrer 
quando dois integrantes do quadro do magistério, no exercício de idênticas 
atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre 
o início do ano letivo. 
§ 3º - O concurso de remoção sempre deverá 
preceder o de ingresso para provimento de cargos da carreira dos profissionais 
da Educação Básica e somente poderão ser oferecidas em concurso de 
ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. 
§ 4º- O profissional da Educação Básica utilizar￾se-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitando o disposto no § 
3º. 
§ 5º - A lotação e o início do exercício do servidor 
removido deverá ocorrer no início do período ou ano letivo, salvo quando em 
gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em 
que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do afastamento. 
Seção IV 
Da Designação para Postos de Trabalho 
Art. 26 – Poderá haver nas unidades escolares 
postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola e de 
Professor Coordenador. 
Parágrafo único – Para a Unidade Escolar 
comportar o posto de trabalho de Vice Diretor deverá funcionar em no mínimo 2 
(dois) períodos, e para comportar o posto de trabalho de Professor 
Coordenador deverá possuir no mínimo 6 (seis) salas de aula. 
Art. 27 – Os titulares de cargo efetivo poderão ser 
afastados e designados pelo Poder Executivo Municipal para exercer funções 
de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, em regime de trabalho 
de 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham no mínimo 3 (três) anos 
de experiência em docência. 
§ 1º – O Vice-Diretor, preferencialmente, deverá 
ser da própria Unidade Escolar e sua designação dependerá da indicação do 
Diretor de Escola e homologação pelo Diretor de Departamento Municipal de 
Educação. 
§ 2º - O Professor Coordenador, 
preferencialmente, deverá ser professor da Unidade Escolar e sua designação 
dar-se-á mediante processo seletivo a ser regulamentado pelo Departamento 
Municipal de Educação. 
Art. 28 - Exigir-se-á para o posto de trabalho de: 
I - Vice-Diretor de Escola, formação em nível 
superior, ser portador de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em 
Administração Escolar ou Gestão Escolar, ou Mestrado em Educação; 
II - Professor Coordenador, formação em nível 
superior e licenciatura plena em Pedagogia. 
Art. 29 - Pelo exercício da função de Vice-Diretor 
de Escola ou de Professor Coordenador, durante o afastamento o docente 
cumprirá a carga horária de 40 horas semanais e se esta for superior ao de 
cargo em que estiver lotado, a diferença será remunerada como carga 
suplementar, enquanto permanecer na função. 
Seção V 
Das Substituições 
Art. 30 - Observados os requisitos legais, haverá 
substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais do 
magistério da Educação Básica. 
§ 1º - Os integrantes da classe de docentes serão 
substituídos, nos seus impedimentos, por professores contratados em caráter 
temporário e emergencial por períodos superiores a 15 (quinze) dias e em 
caráter eventual por períodos inferiores a 15 (quinze) dias. 
§ 2º - Os docentes efetivos que tiverem 
disponibilidade poderão substituir outros docentes por períodos superiores e 
inferiores a 15 (quinze) dias, desde que habilitados, recebendo a diferença 
existente entre o total de aulas dadas e os da sua remuneração como carga 
suplementar, não ultrapassando 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 3º- Para contratação em caráter temporário e 
emergencial dar-se-á preferência aos concursados que não escolheram vagas 
e em seguida aos classificados mediante processo seletivo realizado pelo 
Departamento Municipal de Educação. 
§ 4º- Para admissão em caráter eventual usar-se￾á a lista dos classificados no processo seletivo e inscritos no Departamento 
Municipal de Educação. 
Art. 31 - O cargo de Diretor de Escola comportará 
substituição sempre que seus ocupantes se afastarem a qualquer título, por 
período igual ou superior a 30 (trinta) dias, atendendo ao interesse da 
administração, sendo que os candidatos à substituição deverão atender aos 
mesmos requisitos exigidos para os titulares dos respectivos cargos. 
Parágrafo único - O substituto perceberá a 
quantia correspondente à diferença existente entre a sua remuneração e a 
correspondente ao cargo que exerça em substituição enquanto permanecer 
nessa situação. 
Art. 32 - O Chefe do Poder Executivo expedirá 
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 
30 e 31 desta lei. 
Seção VI 
Das Funções-Atividades 
Art. 33 - O preenchimento de funções-atividades 
das classes de docentes será efetuado mediante contratação em caráter 
temporário e emergencial, nos termos da lei, através de processo seletivo. 
§ 1º - Os docentes que prestaram concurso de 
provas e títulos, no prazo de validade, que não foram nomeados por falta de 
vagas, terão prioridade nas contratações temporárias e emergenciais, 
obedecida à classificação do concurso. 
§ 2º - Os requisitos para preenchimento das 
funções-atividades das classes de docentes, de caráter temporário e 
emergencial, serão os mesmos para os titulares dos respectivos cargos. 
Seção VII 
Das atribuições 
Art. 34 – As atribuições de Professor PEB I 
(Educação Infantil, na modalidade creche), PEB I (Educação Infantil na 
modalidade Pré-escola e Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano (Regular e 
Educação de Jovens e Adultos) e Educação Complementar) e PEB II (Arte– 1º 
ao 5º ano do Ensino Fundamental (Regular) e Educação Complementar), PEB 
II (Educação Física – Educação Infantil, 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 
(Regular) e Educação Complementar), PEB II (Inglês – 1º ao 5º ano do Ensino 
Fundamental - Regular) e PEB II (Professor de Educação Especial – Educação 
Infantil e Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano) são as abaixo elencadas: 
I - Participar na elaboração do Projeto Político 
Pedagógico (PPP), do planejamento, do calendário escolar e de atividades 
pedagógicas; 
II - Executar e desenvolver o programa das 
disciplinas e conteúdos constantes da grade curricular, dentro de sua 
especialidade, referente à regência de classes e/ou aulas; 
III - Controlar e avaliar o rendimento escolar; 
IV - Desenvolver a recuperação de alunos de 
menor rendimento escolar; 
V - Atender às especificidades dos portadores de 
necessidades educacionais especiais na perspectiva da inclusão; 
VI - Cumprir a hora-aula com alunos, assim como 
as de HTPC no âmbito da Unidade Escolar e as de HTPL de acordo com a sua 
opção; 
VII - Desenvolver pesquisas educacionais; 
VIII - Participar das reuniões de pais, do Conselho 
de Escola e da Associação de Pais e Mestres; 
IX - Cumprir os dispositivos constantes do 
Regimento Interno da Unidade Escolar; 
X - Executar outras tarefas correlatas 
determinadas pela Direção. 
Art. 35 – As atribuições de Diretor de Escola são 
as abaixo elencadas: 
I - Coordenar a elaboração e a execução do 
Projeto Político Pedagógico- PPP da escola; 
II - Administrar o pessoal e os recursos materiais 
e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos 
pedagógicos; 
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e 
horas-aulas estabelecidas no Calendário Escolar; 
IV - Velar pelo cumprimento do plano escolar de 
cada docente; 
V - Prover meios para recuperação de alunos de 
menor rendimento; 
VI - Promover a articulação com as famílias e a 
comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escol 
VII - Informar aos pais e responsáveis sobre a 
frequência e o rendimento dos alunos, bem como a execução da proposta 
pedagógica da escola; 
VIII - Coordenar, no âmbito da escola, as 
atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; 
IX - Acompanhar o processo de desenvolvimento 
dos alunos em colaboração com os docentes e famílias; 
X - Elaborar, acompanhar e avaliar planos e 
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de 
escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de 
pessoal e de recursos materiais; 
XI - Participar das reuniões de Horário de 
Trabalho Pedagógico Coletivo juntamente com o Professor Coordenador; 
XII – Executar outras tarefas correlatas 
determinadas pelo superior imediato. 
Art. 36 - As atribuições de Vice-Diretor de Escola 
são as abaixo elencadas: 
I - Substituir o Diretor de Escola em sua falta e no
seus impedimentos eventuais; 
II - Assessorar o Diretor de Escola no 
gerenciamento do funcionamento da unidade escolar, compartilhando com o 
mesmo a execução das tarefas que lhes são inerentes e zelando pelo 
cumprimento da legislação e normas educacionais; 
III - Exercer as atividades de apoio administrativo￾financeiro; 
IV - Acompanhar o processo de ensino￾aprendizagem; 
V - Acompanhar o desenvolvimento das tarefas 
da secretaria escolar e do pessoal de apoio; 
VI - Executar outras atribuições correlatas e afins, 
determinadas pelo diretor de escola; 
VII - Manter um processo de comunicação claro e 
aberto entre os membros da Escola e entre essa e a Comunidade; 
VIII - Estimular a inovação e melhoria do processo 
educacional. 
Art. 37 - As atribuições de Professor Coordenador 
são as abaixo elencadas: 
I - Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de 
aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos; 
II - Atuar no sentido de tornar as ações de 
coordenação pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática 
docente; 
III - Assumir o trabalho de formação continuada, a 
partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações de 
estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a 
investirem em seu desenvolvimento profissional; 
IV - Assegurar a participação ativa de todos os 
professores do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização 
de um trabalho produtivo e integrador; 
V - Organizar e selecionar materiais adequados 
às diferentes situações de ensino e de aprendizagem; 
VI - Conhecer os recentes referenciais teóricos 
relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os 
professores; 
VII - Divulgar práticas inovadoras, ensinando e 
incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis; 
VIII - Coordenar as reuniões de Horário Trabalho 
Pedagógico Coletivo na escola, juntamente com o Diretor de Escola. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 38 - A vacância de cargos do quadro dos 
profissionais da Educação Básica ocorrerá por: 
I - falecimento; 
II – aposentadoria; 
III – exoneração; 
IV – demissão; 
Art. 39 - A dispensa da Função-Atividade dar-se￾á: 
I – pelo provimento do cargo efetivo, sem que 
haja possibilidade de aproveitamento do servidor em outro posto; 
II – pela reassunção do titular do cargo; 
III – quando o motivo que fundamentou sua 
contratação deixar de existir; 
IV – por falta de cumprimento dos deveres 
explicitados no art. 65 desta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Taquaral. 
CAPÍTULO III 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 40 - A readaptação é a atribuição de funções 
mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário efetivo e 
dependerá sempre de exame médico oficial. 
Parágrafo Único - A readaptação não acarretará 
aumento ou diminuição de vencimentos. 
CAPÍTULO IV 
DOS AFASTAMENTOS 
Art. 41 - O docente ou especialista de educação, 
titular de cargo, poderá ser afastado do exercício, respeitado o interesse da 
administração, para os seguintes fins: 
I – exercer funções de diretor, de vice-diretor de 
escola em comissão ou de professor coordenador, por designação; 
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às 
do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades ou órgãos da 
Diretoria Municipal de Educação; 
III – exercer junto a entidades conveniadas com a 
Diretoria Municipal de Educação funções inerentes ou correlatas às do 
magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos, porém sem as demais 
vantagens do cargo; 
IV – desenvolver atividades junto às entidades de 
classe ou sindicalizadas na forma das normas legais pertinentes; 
V – frequentar mestrado ou doutorado, no país ou 
no exterior, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, 
verificada a correlação desses cursos com as atividades desenvolvidas pelo 
docente ou especialista em educação e, desde que: 
a) Não esteja respondendo processo 
administrativo disciplinar; 
b) Não tenha sofrido qualquer penalidade 
administrativa nos últimos cinco anos; 
c) Tenha cumprido o estágio probatório, ou 
interrompa para cumprir posteriormente, após o término do curso; 
d) Esteja distante da aposentadoria pelo menos 5 
(cinco) anos, no caso de Mestrado e 9 (nove) anos no caso de Doutorado. 
§ 1º - Os afastamentos referidos no inciso II serão 
concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo. 
§ 2º - O afastamento referido no inciso V fica 
limitado ao prazo máximo de até 2 (dois) anos para mestrado e 3 (três) anos 
para doutorado. 
§ 3º - Ao término do afastamento concedido nos 
termos do inciso V deste artigo, o servidor reassumirá seu cargo ou emprego e 
nele deverá permanecer, no mínimo, por igual período ao do afastamento. 
§ 4º- Os integrantes do Magistério afastados nos 
termos do inciso V deverão devolver aos cofres públicos os vencimentos 
recebidos nos casos de desistência do curso ou de demissão do cargo. 
§ 5º - Consideram-se atividades correlatas às do 
Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de 
ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de 
estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, 
administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, 
assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades ou órgãos da 
Diretoria Municipal de Educação. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DOS DEVERES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS 
Art. 42 - Além dos previstos em outras normas 
legais, são direitos dos integrantes das classes dos profissionais da educação 
básica: 
I – ter ao seu alcance informações educacionais, 
bibliografia, material e outros instrumentos, bem como contar com assistência 
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a 
ampliação de seus conhecimentos; 
II – ter assegurada a oportunidade de frequentar 
cursos de formação, atualização e especialização profissional, condicionado ao 
interesse da Administração Municipal; 
III – dispor, no ambiente de trabalho, de 
instalação e materiais técnicos - pedagógicos suficientes e adequados para 
que possa exercer com eficiência suas funções; 
IV – receber remuneração de acordo com a 
classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o 
estabelecido em lei; 
V – receber remuneração por serviço 
extraordinário, desde que devidamente convocado para este fim; 
VI – receber auxílio para publicação de trabalhos 
e livros didáticos ou técnicos científicos, quando solicitado e aprovado pela 
Administração Municipal; 
VII – ter assegurada igualdade de tratamento, não 
sofrer discriminação no plano técnico-pedagógico, em razão dos requisitos 
para investidura no cargo; 
VIII – participar, como integrante do Conselho de 
Escola, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e do 
Conselho de Alimentação Escolar, dos estudos e deliberações que afetam o 
processo educacional, da Comissão de Estudos do Plano Municipal de 
Educação; 
IX – participar do processo de planejamento, 
execução e avaliação das atividades escolares e do Projeto Político 
Pedagógico - PPP; 
X – reunir-se na unidade escolar para tratar de 
assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades 
escolares; 
XI - escolher e aplicar livremente os processos 
didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes 
de base da educação nacional, respeitadas às deliberações locais; 
XII – usufruir de faltas ao serviço, até o máximo 
de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, por motivo devidamente 
justificado à chefia imediata, no primeiro dia em que o funcionário comparecer 
ao serviço, desde que comunique a falta com antecedência mínima de 24 (vinte 
e quatro) horas; 
XIII – poder usufruir de faltas médicas de acordo 
com a legislação, podendo a Administração solicitar perícia médica específica 
em casos que julgar conveniente; 
XIV- solicitar informações referentes à sua 
situação funcional e referentes ao seu trabalho no Magistério respeitando a 
hierarquia na solicitação; 
XV - usufruir as demais vantagens previstas no 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO 
Art. 43 - A retribuição pecuniária dos servidores 
abrangidos por essa lei compreende vencimentos ou salários e vantagens 
pecuniárias, na forma da legislação vigente. 
Art. 44 - As vantagens pecuniárias a que se 
refere o artigo anterior são as seguintes: 
I – adicional por tempo de serviço (por 
quinquênio); 
II – sexta-parte dos vencimentos integrais (após 
completar cinco quinquênios); 
III - salário-família. 
Parágrafo único - O adicional por tempo de 
serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à jornada de 
trabalho. 
Art. 45 - Os valores dos vencimentos e salários 
dos profissionais da educação básica, abrangidos por esta Lei, são fixados na 
forma de seus anexos. 
Parágrafo único - Cada classe de docente e de 
especialista em educação é composta de 5 (cinco) níveis de vencimentos, 
correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais 
à evolução funcional acadêmica e não acadêmica. 
Art. 46 - Além das vantagens pecuniárias a que 
se refere o artigo 45, os servidores abrangidos por essa lei fazem jus a: 
I – décimo terceiro salário; 
II – adiantamento de viagens de acordo com a 
Lei; 
III – gratificação por serviços extraordinários; 
IV – outras vantagens pecuniárias previstas em 
lei. 
CAPÍTULO III 
DO VENCIMENTO 
Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária a 
que o servidor faz jus, pelo exercício do cargo, correspondendo à classe e ao 
nível de habilitação, acrescido, se for o caso, dos adicionais, sexta parte e 
carga suplementar. 
Art. 48 - Vencimento básico é o fixado para a 
classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima para a respectiva 
investidura. 
Art. 49 - Os vencimentos das classes da Carreira 
obedecerão à progressão nos termos dos “Anexos” que são partes integrantes 
desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
Seção I 
Das Disposições Gerais
Art. 50 - Fica assegurado o direito à licença 
remunerada nos casos de licença-prêmio, licença gestante, licença 
paternidade, licença adoção e licença para tratamento da saúde. 
Parágrafo único – Não serão remuneradas as 
seguintes licenças: 
I - para tratar de interesses particulares; 
II - por motivo de acompanhar cônjuge 
(funcionário civil ou militar); 
III - por motivo de tratamento de pessoa da 
família. 
Seção II 
Da Licença-Prêmio 
Art. 51 - Será concedida ao profissional da 
Educação Básica licença-prêmio de 90 (noventa) dias, correspondente a cada 
período de cinco anos de ininterrupto serviço público municipal, com todas as 
vantagens inerentes ao cargo. 
§ 1º - Não terá direito à licença-prêmio o membro 
do Magistério que contar, durante o quinquênio, mais que 15 (quinze) faltas 
injustificadas. 
§ 2º – Não terá direito à licença-prêmio o 
funcionário que sofrer pena de suspensão aplicada em regular processo 
administrativo. 
Art. 52 - Ao funcionário que completar 05 (cinco) 
anos de ininterrupto e efetivo exercício poderá, a critério do Chefe do Poder 
Executivo, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a metade da 
Licença Prêmio, se assim o requerer no prazo de até 30 (trinta) dias antes do 
início da fruição da licença. 
§ 1º - A licença prêmio poderá, a pedido do 
funcionário, ser gozada integral ou parceladamente em dois blocos de 15 
(quinze) dias, atendido o interesse da administração. 
§ 2º - O funcionário que gozar de licença prêmio 
em pecúnia receberá o correspondente à remuneração total incluindo jornada 
de trabalho e carga suplementar; se porventura fruir em gozo receberá a 
remuneração total incluindo jornada de trabalho e carga suplementar. 
Seção III 
Licença gestante 
Art. 53 - À funcionária gestante será concedida, 
mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a 
licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. 
§ 2º - Ocorrido e comprovado o parto, sem que 
tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em 
licença pelo prazo previsto neste artigo. 
Seção IV 
Licença adoção 
Art. 54 - A funcionária que adotar ou obtiver 
guarda judicial de criança de até 1 (um) ano, será concedida licença 
remunerada de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda 
judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata o 
caput deste artigo será reduzido para 30 (trinta) dias de licença remunerada. 
Seção V 
Licença paternidade 
Art. 55 - Ao funcionário será concedida licença￾paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do nascimento de seu 
filho, sem prejuízo de sua remuneração. (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 
10, 1º das Disposições Constitucionais Transitórias). 
Seção VI 
Licença para tratamento da saúde 
Art. 56 - Até 15 (quinze) dias a licença para 
tratamento da saúde será concedida pela Prefeitura Municipal e a partir do 16º 
dia será concedido pelo INSS o auxílio doença, dependendo sempre de perícia 
médica. 
Seção VII 
Licença para tratar de assuntos particulares 
Art. 57 - O funcionário nomeado para o cargo de 
provimento efetivo com mais de 1 (um) ano no exercício terá, a critério da 
autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, 
sem vencimentos por período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 2 
(dois) anos. 
§ 1º - A licença será indeferida quando o 
afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público. 
§ 2º - O funcionário deverá aguardar, em 
exercício, a concessão da licença. 
Art. 58 - Não será concedida licença para tratar 
de interesse particular ao funcionário removido, antes de assumir o exercício 
do cargo e nem ao ser nomeado para cargo em comissão. 
Art. 59 - A autoridade que houver concedido a 
licença poderá determinar o retorno ao funcionário licenciado, sempre que o 
exigir o interesse público. 
Art. 60 - O funcionário não poderá reassumir o 
exercício de suas funções enquanto não cumprido o prazo por ele solicitado. 
Art. 61 - O funcionário não obterá nova licença 
para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término 
da anterior, exceto para completar o prazo máximo constante do art. 57, caput, 
desde que o requeira com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. 
Seção VIII 
Licença por motivo de acompanhar cônjuge 
Art. 62 - O funcionário casado ou companheiro de 
funcionário civil ou militar terá direito à licença sem remuneração, quando o 
cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do município. 
Parágrafo único – A licença será concedida 
mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova 
designação do cônjuge ou companheiro. 
Seção IX 
Licença por motivo de tratamento de pessoa da família 
Art. 63 - O funcionário poderá obter licença com 
remuneração e demais vantagens do cargo, a cada período de doze meses, 
por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou 
companheira, padrasto ou madrasta, enteado, tutelado e curatelado declarado 
judicialmente, e colateral consanguíneo até o segundo grau. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante exame 
médico. 
§ 3º - A licença que trata este artigo não poderá 
ultrapassar o prazo de 3 (três) meses. 
§ 4º - O início do interstício de 12 (doze) meses 
será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES 
Art. 64 - O integrante do Quadro do Magistério, 
além do dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, 
manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, cumprir 
as obrigações previstas em outras normas, deverá: 
I – conhecer e respeitar as leis em geral e, em 
especial, as pertinentes à educação; 
II – preservar os princípios, os ideais e fins da 
Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; 
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do 
aluno, utilizando processos de desempenho científico da educação; 
IV – participar das atividades educacionais que 
lhe forem atribuídas por força de suas funções; 
V – comparecer ao local de trabalho com 
assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e 
presteza; 
VI – desligar o celular durante o período de 
trabalho, inclusive no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo para que o 
trabalho seja realmente produtivo; 
VII – manter espírito de cooperação e 
solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; 
VIII – incentivar a participação, o diálogo e a 
cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade, visando à 
construção do conhecimento e de uma sociedade democrática; 
IX – assegurar o desenvolvimento do senso crítico 
e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício pleno da 
cidadania; 
X – respeitar o aluno como sujeito do processo 
educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; 
XI – comunicar à autoridade imediata as 
irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às 
autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e 
pela reputação da categoria profissional; 
XIII – fornecer elementos para a permanente 
atualização de seus assentamentos funcionais, junto aos órgãos da 
Administração; 
XIV – considerar os princípios psicopedagógicos, 
a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política 
Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e 
instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XV – participar do Conselho de Escola, do 
Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, da Comissão de Avaliação do plano 
municipal de Educação; 
XVI – participar da elaboração do Projeto Político 
Pedagógico - PPP do estabelecimento de ensino; 
XVII – elaborar e cumprir plano de trabalho e 
participar da avaliação das atividades escolares, segundo Projeto Político 
Pedagógico - PPP da unidade escolar; 
XVIII – estabelecer estratégias de recuperação 
contínua, paralela e final para os alunos de menor rendimento; 
XIX - adotar metodologia que acompanhe o 
progresso educacional, inclusive sugerindo medidas que visem ao 
aperfeiçoamento da aprendizagem; 
XX – participar, sempre que houver, de cursos de 
formação continuada, destinados à sua formação, atualização ou 
aperfeiçoamento; 
XXI - apresentar-se em serviço de forma decente 
e discretamente trajado; 
XXII - acatar os superiores hierárquicos e tratar 
com presteza todos os envolvidos no ambiente educacional; 
XXIII – zelar pela guarda, conservação e 
racionalidade dos bens e serviços públicos colocados à sua disposição, no 
exercício da profissão; 
XXIV - guardar sigilo profissional; 
XXV – ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XXVI – colaborar com as atividades de articulação 
da escola com as famílias e a comunidade. 
CAPÍTULO VI 
FALTAS CONSIDERADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO 
Art. 65 – São considerados de efetivo exercício o 
período de afastamento em virtude de: 
I - Casamento, por até 6 (seis) dias; 
II - Luto, por até 2 (dois) dias, em razão do 
falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avós e 
sogros; 
III - Luto, por até 5 (cinco) dias, em razão do 
falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; 
IV - Prestação de serviço de júri e outros 
obrigatórios por lei; 
V - faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por 
ano, não excedendo uma por mês, desde que comunique a falta com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; 
VI – Licença-prêmio, licença adoção, licença 
paternidade e licença maternidade. 
CAPÍTULO VII 
DA AÇÃO DISCIPLINAR 
Art. 66 - As faltas funcionais serão objetos de 
averiguação, e conforme o caso, aplicar-se-á advertência ou será instaurada 
sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar nos termos 
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taquaral. 
Art. 67 - Em caso de identificação e condenação 
do autor será a ele imputada pena que o Estatuto dos Funcionários Públicos do 
Município de Taquaral impuser. 
TÍTULO V 
DAS FÉRIAS, DO RECESSO ESCOLAR, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E 
DA APOSENTADORIA 
Art. 68 - Os docentes em exercício de regência 
de classe nas Unidades Escolares terão direito a 30 (trinta) dias de férias por 
ano, no mês de janeiro, distribuídos de acordo com o calendário escolar. 
Parágrafo único - Os demais docentes, 
afastados das Unidades Escolares, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por 
ano, a serem usufruídos de acordo com o interesse e necessidade da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 69 - Os períodos não letivos serão 
considerados como recesso escolar, estando os docentes sujeitos à prestação 
de serviços. 
Art. 70 - Os especialistas em educação em 
exercício no Departamento Municipal de Educação e nas Unidades Escolares 
terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídos em período 
que não prejudique a administração escolar. 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA 
Seção I 
Do Regime Previdenciário 
Art. 71 - Os docentes e servidores do magistério 
público municipal serão filiados ao Regime Geral de Previdência. 
Seção II 
Da Aposentadoria 
Art. 72 - A aposentadoria dos docentes e 
servidores do magistério público municipal dar-se-á nos termos da CF/88. 
Art. 73 - Os benefícios de aposentadoria e 
pensão por morte correrão por conta do Instituto Nacional do Seguro Social – 
INSS, nos termos da lei. 
TÍTULO VI 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS E DAS 
JORNADAS DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS 
Art. 74 - Para fins de atribuição de classes ou 
aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas, 
serão classificados na Unidade Escolar onde estiver classificado seu cargo, de 
acordo com: 
I – títulos; 
II – tempo de serviço no magistério. 
§ 1º - Aplicam-se, no que couber, o dispositivo 
estabelecido neste artigo para os casos de: 
I – substituição de docente e de especialistas de 
educação prevista nos artigos 30 e 31 desta Lei; 
II – concurso de remoção previsto no artigo 25 
desta Lei. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal expedirá 
normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, inclusive no 
caso de empate. 
Art. 75 - Para fins de enquadramento do servidor 
do Quadro do Profissional da Educação Básica, que venha a ocupar novo 
cargo do mesmo quadro, proceder-se-á a apuração de pontos e 
enquadramentos decorrentes da evolução funcional, até a data do exercício do 
novo cargo. 
CAPÍTULO II 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção I 
Da Jornada de Trabalho Docente 
Art. 76 - Os docentes titulares de cargo exercerão 
suas atividades conforme as seguintes jornadas de trabalho: 
DOCENTE CAMPO DE ATUAÇÃO JORNADA 
PEB I Educação Infantil, modalidade 
creche. 
 Básica 
 
PEB I Ensino Fundamental -1º ao 5º 
ano, Educação Complementar ou 
Educação Infantil, modalidade 
pré-escola. 
PEB II – Educação 
Especial 
Educação Infantil / Ensino 
Fundamental- 1º ao 5º ano 
PEB II - Arte Ensino Fundamental – 1º ao 5º 
ano e 
Educação Complementar 
Podendo ser: 
Integral, Parcial ou 
Reduzida 
PEB II – Educação
Física 
Educação Infantil- Ensino 
Fundam. -1º ao 5º ano e 
Educação Complementar 
PEB II- Inglês Ensino Fundamental – 1º ao 5º 
ano 
Art. 77 - A jornada semanal de trabalho docente é 
constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho 
pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre 
escolha, a saber: 
Jornada 
Total 
de 
horas
Atividades
com 
alunos 
HTPC – Horas de 
Trabalho Pedagógico 
Coletivo (na escola) 
HTPL – Horas de 
Trabalho 
Pedagógico de 
Livre Escolha (de 
acordo com opções) 
Em grupo Individual 
Integral 40 26 02 04 08 
Básica 30 20 02 02 06 
Parcial 27 18 02 02 05 
Reduzida 15 10 02 01 02 
§ 1º- A hora de trabalho terá a duração de 50 
(cinquenta) minutos. 
§ 2º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, 
em grupo, deverão ser realizadas em um único dia, não podendo ser divididas 
em blocos. 
§ 3º - A escolha do dia e horário de realização do 
HTPC é de competência do Diretor de Escola. 
§ 4º - As Horas de “Trabalho Pedagógico em 
Local de Livre Escolha”, de acordo com opções pelo docente destinam-se: 
a) à preparação e avaliação do trabalho didático; 
b) à colaboração com a administração da escola; 
c) às reuniões pedagógicas; 
d) à articulação com a comunidade; 
e) ao aperfeiçoamento profissional de acordo com 
a proposta pedagógica da escola. 
Art. 78 - As jornadas de trabalho previstas nesta 
Lei aplicam-se aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos 
conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, até o máximo de 
40 horas semanais. 
Art. 79 - Entende-se por carga horária o conjunto 
de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e 
horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, de acordo com opções 
pelo docente. 
§ 1º - Na hipótese de acumulação de cargos, a 
carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) 
horas semanais. 
§ 2º - A acumulação de cargo ou função-atividade 
será permitida nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 
1988, obedecendo-se aos seguintes critérios: 
a) Compatibilidade de horários; 
b) Comprovação de viabilidade de acesso aos 
locais de trabalho por meios normais de transporte;
c) Intervalo entre o término de uma jornada e 
início da outra de, no mínimo, uma hora; 
d) O intervalo constante da letra “c” poderá ser 
reduzido para até 30 minutos, quando os locais de trabalho se situarem no 
município de Taquaral e a critério da autoridade competente, desde que não 
haja prejuízo para o serviço público. 
Art. 80 - Quando o conjunto de horas de atividade 
for inferior ao fixado para a jornada de trabalho reduzida prevista no Art. 77, 
para Professor de Educação Básica II (PEB II), configurar-se-á carga reduzida 
de trabalho docente. 
§ 1º - No caso da carga reduzida de trabalho 
docente, o titular do cargo exercerá a docência de outras disciplinas ou em 
outros campos de atuação desde que esteja legalmente habilitado, respeitado 
os direitos dos titulares dos respectivos cargos. 
§ 2º - Caso não possa ser aplicado o disposto no 
parágrafo anterior, o docente deverá cumprir em horário e local designado pela 
Diretoria Municipal de Educação do Município, tantas horas de atividade 
quantas forem necessárias para atingir a jornada semanal obrigatória. 
Art. 81 - Os ocupantes de cargos aludidos pelo 
art. 80 deverão compor a respectiva jornada dentro de seu campo de atuação e 
na falta, poderão exercer a docência de outras disciplinas ou em outro campo 
de atuação, desde que devidamente habilitados, respeitados os direitos dos 
titulares dos respectivos cargos. 
Parágrafo único - Permanecendo a falta de 
classes/aulas ficarão adidos, cumprindo horas de atividades conforme 
regulamentação. 
Seção II 
Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação 
Art. 82 - A carga horária semanal a ser cumprida 
pelo especialista de educação é de 40 horas. 
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação de 
cargo, a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e 
quatro) horas semanais, desde que o Parecer de Acumulação seja favorável e 
que o outro cargo seja no período noturno. 
Seção III 
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente 
Art. 83 - Os Professores de Educação Básica I 
(PEB I) e os Professores de Educação Básica II (PEB II), titulares de cargo 
poderão exercer carga suplementar de trabalho. 
Art. 84 - Entende-se por carga suplementar de 
trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a 
jornada a que estiver sujeito. 
Parágrafo único - As horas prestadas a título de 
carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com 
alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho 
pedagógico em local de livre escolha pelo docente. 
Art. 85 - A Diretoria Municipal de Educação 
expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do artigo 83 
desta lei. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPITULO I 
DA CESSÃO 
Art. 86 - Cessão é o ato em que a autoridade 
competente, com anuência do profissional do magistério da Educação Básica, 
coloca este, com ou sem vencimentos, à disposição, de entidade ou ente 
público, conveniados com o Município, vinculado a atividades do efetivo 
exercício do magistério da educação básica. 
§ 1º - Quando o servidor for cedido para Entes 
públicos, com vencimentos, este deverá compensar o Município nos termos da 
lei. 
§ 2º - A cessão limitar-se-á aos profissionais de 
carreira efetiva. 
Art. 87 - A cessão será concedida pelo prazo 
estabelecido em lei, ou sempre que houver convênio, ajuste, acordo, ou 
congêneres, em vigência, nos termos da lei. 
Art. 88 - Ao servidor cedido, desde que vinculado 
no desempenho da respectiva função, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, prevalecem todas as garantias a que tem direito. 
Parágrafo único - Terminado o período de 
cessão, o profissional da educação básica será designado para a unidade da 
Rede Municipal de Ensino que houver disponibilidade, desde que não haja 
cargo vago na unidade onde era lotado. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 89 - Consideram-se efetivamente exercidas 
as horas aulas ou horas atividades que o docente deixar de prestar por motivo 
de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso 
escolar e outras ausências que a legislação considerar como de efetivo 
exercício para todos os efeitos legais. 
Parágrafo Único - Consideram-se outras 
ausências como efetivo exercício, além das citadas no art. 65: 
I - convocação para obrigações decorrentes do 
serviço militar; 
II - desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual ou municipal; 
III - licença a funcionário acidentado em serviço 
profissional ou moléstia grave; 
IV - missão ou estudo de interesse do municípios 
em outros pontos do território nacional ou no exterior desde de que o 
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente e; 
V - participação em delegação esportiva oficial 
devidamente autorizada pela autoridade competente. 
Art. 90 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro 
de Magistério, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Taquaral e as normas relativas ao 
Sistema de Administração de Pessoal da Prefeitura. 
Art. 91 - A Diretoria Municipal de Educação 
deverá regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data 
da publicação desta Lei, os dispositivos sujeitos à regulamentação. 
Art. 92 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a 
baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessários à execução 
desta Lei. 
Art. 93 - O Município poderá desenvolver 
parcerias com Faculdades, Universidades e Instituições de Ensino, para a 
formação continuada dos profissionais da Educação Básica. 
Art. 94 - A aplicação do Plano de Carreira, 
Vencimentos e Salários para integrantes do Quadro dos Profissionais da 
Educação Básica do Município obedecerá ao disposto nos “Anexos” dessa lei. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 95 - Fica assegurado ao docente e 
especialistas em educação, titular de cargo, quando nomeado por concurso 
para outra classe da mesma carreira, o seu enquadramento no mesmo nível na 
nova classe. 
Art. 96 - Ao final de cada ano será efetuado o 
levantamento dos recursos do FUNDEB, dentro dos 60% (sessenta por cento) 
destinados ao pagamento de profissionais do Quadro do Magistério da 
Educação Básica, e, havendo saldo, ocorrerá o repasse financeiro a estes 
profissionais em conformidade com a LEI MUNICIPAL, e regulamentação 
posterior. 
Art. 97 - Sempre que houver repasse financeiro 
nos termos do artigo anterior, os outros profissionais da educação básica (não 
integrantes do Magistério) farão jus na mesma proporção percentual, adotados 
os mesmos critérios, a percepção de repasse financeiro, com recursos do 
ensino, dentro dos 40% (quarenta por cento) do FUNDEB, e na insuficiência de 
saldo, nos 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do ensino. 
Art. 98 – Ficam extintos no Quadro de Pessoal do 
Magistério Municipal, os cargos efetivos relacionados no Anexo I 
(Fonoaudiólogo Escolar, Pedagogo, Orientador Pedagógico Geral, PEB II de 
Informática, PEB II de Musicalização, PEB II de Arte Cênica, PEB II de Dança, 
PEB II DE Artesanato, PEB II DE Ginástica Geral, PEB II de Língua Estrangeira 
– Espanhol, PEB II DE Língua Portuguesa, PEB II de Matemática, PEB II de 
História, PEB II de Geografia e PEB II de Ciências), que é parte integrante 
desta lei, e que atualmente encontram-se vagos. 
Artigo 99 – Fica extinto no Quadro de Pessoal do 
Magistério Municipal, o cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola 
relacionado pelo Anexo II, que é parte integrante dessa lei e que atualmente 
encontra-se vago. 
Art. 100 – Ficam extintos no Quadro de Pessoal 
do Magistério Municipal na vacância, os cargos em comissão de Diretor de 
Escola e Coordenador Municipal de Educação, relacionados pelo Anexo III, que 
é parte integrante desta lei. 
Art. 101 – Fica criado o cargo de Diretor de 
Escola constante do Anexo IV, de caráter efetivo, a ser provido mediante 
concurso público. 
Art. 102 - Ficam criados os Postos de Trabalho 
de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, de acordo com o Anexo 
V, a serem exercidos por professor da rede, mediante designação, atendidas 
as qualificações exigidas. 
Art. 103 - Os cargos de profissionais da 
Educação Básica (fora do Magistério) passam para a Estrutura Geral da 
Prefeitura Municipal de Taquaral, de acordo com o Anexo VI e são os 
seguintes: Secretário de Escola; Agente de Organização Escolar; ADI - Auxiliar 
de Desenvolvimento Infantil. 
Art. 104 - O cargo comissionado de Diretor do 
Departamento Municipal de Educação passa para a Estrutura Geral da 
Prefeitura Municipal de Taquaral, de acordo com Anexo VII. 
Art. 105 – Ficam aprovadas as tabelas de 
vencimentos dos profissionais da educação básica, conforme os anexos VIII e 
IX, de acordo com as respectivas jornadas de trabalho.. 
Art. 106 - As despesas resultantes da aplicação 
desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no respectivo orçamento 
municipal, suplementadas quando necessário. 
Art. 107 – Esta lei entrará em vigor na data da 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Municipal nº 537, de 05 de março de 2012. 
Câmara do Município de Taquaral 
Taquaral, 24 de junho de 2016 
 Celso Antônio Ferreira 
Presidente 
ANEXO I 
CARGOS EFETIVOS QUE SE ENCONTRAM VAGOS DESTINADOS À
EXTINÇÃO 
Qtd. Denominação Carga horária 
01 Fonoaudiólogo Escolar 16 (dezesseis horas) 
01 Pedagogo 16 (dezesseis horas) 
01 Orientador Pedagógico Geral 30 (trinta) horas 
01 PEB II de Informática 12 (doze) a 27 (vinte e sete) 
aulas 
01 PEB II de Musicalização 12 (doze) a 27 (vinte e sete) 
aulas 
01 PEB II de Arte Cênica 12 (doze) a 27 (vinte e sete) 
aulas 
01 PEB II de Dança 12 (doze) a 27 (vinte e sete) 
aulas 
01 PEB II DE Artesanato 12 (doze) a 27 (vinte e sete 
)aulas 
01 PEB II DE Ginástica Geral 12 (doze) a 27 (vinte e sete) 
aulas 
01 PEB II de Língua Estrangeira – 
Espanhol 
12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
01 PEB II DE Língua Portuguesa 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
01 PEB II de Matemática 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
01 PEB II de História 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
01 PEB II de Geografia 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
01 PEB II de Ciências 12 (doze) a 40 (quarenta) aulas 
ANEXO II 
CARGO EM COMISSÃO QUE SE ENCONTRA VAGO DESTINADO À 
EXTINÇÃO 
Vaga Denominação Referência Carga Horária 
01 Vice Diretor de 
Escola 
07 40 horas 
ANEXO III 
CARGOS EM COMISSÃO DESTINADOS À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA 
Vaga Denominação Referência Carga Horária 
03 Diretor de Escola 11 40 horas 
01 Coordenador 
Municipal de 
Educação 
11 40 horas 
ANEXO IV 
CARGOS EFETIVOS PROVIDOS POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS 
Vaga Denominação Referência Carga Horária 
02 Diretor de Escola 11 40 horas 
ANEXO V 
POSTOS DE TRABALHO 
Qtd. Postos de Trabalho Carga 
horária 
Condições 
01 Vice-Diretor 40 horas Unidade Escolar funcionar no 
mínimo em dois períodos. 
01 Professor Coordenador 40 horas A Unidade Escolar possuir no 
mínimo 6 (seis) salas de aula. 
ANEXO VI 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (FORA DO MAGISTÉRIO) QUE 
PASSAM PARA A ESTRUTURA GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TAQUARAL 
Denominação 
Secretário de Escola 
Agente de Organização Escolar (inspetor de alunos e auxiliar administrativo) 
ADI – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 
ANEXO VII 
CARGO COMISSIONADO QUE PASSA PARA A ESTRUTURA GERAL DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL 
Quant Denominação 
Forma de 
Provimento 
Padrão de 
Referência 
Requisito de 
Escolaridade 
01 
Diretor do 
Departamento 
de Educação 
Livre Nomeação e 
Exoneração 
14 
Curso Superior em 
Pedagogia, mestrado 
ou doutorado em 
Educação 
ANEXO VIII 
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DOCENTES DO MAGISTÉRIO – CD – Carreira Docente 
TABELA I – 12 HORAS SEMANAIS – JORNADA MINIMA 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
I R$ 609,15 + 5% + 5% + 5% + 5% 
Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II 
TABELA II – 15 HORAS SEMANAIS – JORNADA REDUZIDA 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
I R$ 761,45 + 5% + 5% + 5% + 5% 
Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II ou que atua na 
Educação Complementar – PEB II 
TABELA III – 27 HORAS SEMANAIS – JORNADA PARCIAL 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
I R$ 
1.370,60 
+ 5% + 5% + 5% + 5% 
Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II ou que atua na
Educação Complementar – PEB II 
TABELA IV – 30 HORAS SEMANAIS – JORNADA BÁSICA 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
I R$ 
1.522,89 
+ 5% + 5% + 5% + 5% 
Faixa I Professor de Educação Básica I, que atua na Educação 
Infantil – Pré Escola; Educação Infantil – Creche, Ensino 
Fundamental de 1º ao 5º anos- PEB I e no EJA e, Professor 
de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 
1º ao 5º ano- PEB II e de Educação Especial- PEB II
 ou PEB I ou PEB II que atua na Educação Complementar 
 
TABELA V – 40 HORAS SEMANAIS – JORNADA INTEGRAL 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
I R$ 
2.030,54 
+ 5% + 5% + 5% + 5% 
Faixa I Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino
Fundamental de 1º ao 5º ano- PEB II 
ANEXO IX 
QUADRO ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO – 
CD – Carreira Docente 
DIRETOR DE ESCOLA – JORNADA 40 HORAS (cargo efetivo) 
FAIXA/NÍVEL I II III IV V 
Referência 
11 
R$ 
2.397,28 
+ 5% + 5% + 5% + 5% 
(para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1º ao 5º 
ano) 

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