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norma nº 892319/2017

Tipo Acórdão
Número / Ano 892319 / 2017
Date 2017-01-13
EmentaACORDÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 12, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
native_id656

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texto integral #

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fis. 304
ft fé PODER JUDICIÁRIO E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e mesa SECRETARIA JUDICIÁRIA
SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial
Palácio da Justiça
Praça da Sé, s/n - Centro - 3º andar - sala 309
São Paulo/SP - CEP 01018-010
Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sj6.1.200tjsp.jus.br
São Paulo, 13 de janeiro de 2017.
Ofício n.º 3863 - A/2016-amp
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 (DIGITAL)
Número de Origem: 12/2016
Autor: Prefeito do Município de Taquaral
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
Senhor Presidente,
Permito-me transmitir a Vossa Excelência cópia do V. Acórdão prolatado
nos autos de Direta de Inconstitucionalidade supramencionados.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de
estima e distinta consideração.
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
A
Sua Excelência, o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Taquaral - SP Erc ore PA rd
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site
https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e o código 4F09710.
fis. 284
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
Registro: 2016.0000892319
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de Inconstitucionalidade nº
2152944-94.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE TAQUARAL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARAL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO DIMAS
MASCARETTI (Presidente), BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI,
RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA,
RICARDO NEGRÃO, ADEMIR BENEDITO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR
PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO
BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI,
CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA E ARANTES THEODORO.
São Paulo, 30 de novembro de 2016.
Tristão Ribeiro
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626.
fls. 285
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Es PS PODER JUDICIÁRIO
VOTO Nº 27.723 (OE)
Ação Direta de Inconstitucionalidade: nº 2152944-94.2016.8.26.0000
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL.
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos
20, 8 4º, incisos | e Il, e 51, da Lei Complementar nº 12,
de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral -
que reorganiza e disciplina o Plano de Carreira do
Magistério Público dos Profissionais da Educação
Básica Municipal -, com a redação dada pela emenda
parlamentar modificativa L/01/2016, que diminuiu os
interstícios temporais de evolução nas carreiras de
Professor de Educação Básica le ll e de Diretor de
Escola (art. 20, $ 4, 1 e Il); e pela emenda parlamentar
modificativa L/02/2016, que majorou, de 30 (trinta)
para 90 (noventa) dias, o período de licença-prêmio
remunerada (art. 51). Inconstitucionalidade
configurada. Extrapolação do poder de emendar.
Alterações na disciplina do funcionalismo público
municipal e em seu regime jurídico, com aumento de
despesas. Matérias de competência legislativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. Desrespeito ao
princípio da separação dos poderes. Afronta aos arts.
5, 24, 8 2º, item 4, e 8 5º, item 1, e 144, todos da
Constituição do Estado de São Paulo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo
65, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 24 de
junho de 2016, do Município de Taquaral, com a
redação dada pela emenda parlamentar modificativa
L/02/2016, que autorizou 06 (seis) faltas abonadas
anuais, sem necessidade de justificativa pelos
funcionários do magistério local. Vício não
configurado, uma vez não desvirtuado o escopo do
projeto de lei original, proposto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem criação ou majoração de
despesas.
Ação parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 20, $ 4º, incisos | e |,
bem como do artigo 51, ambos da Lei Complementar
nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de
Taquaral, com a redação dada pelas emendas
parlamentares modificativas L/01/2016 e L/02/2016.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 2/2
é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CA
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32,
|, informe O processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código
esa
b
Para conferir O original, acesse o site https://esaj.tjspjus.br/
fis. 286
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E] = ama
== PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, visando
à declaração da inconstitucionalidade dos artigos 20, 8 4º, incisos Il e Il, 51 e 65,
inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de
Taquaral - que reorganiza e disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público dos
Profissionais da Educação Básica Municipal -, com a redação dada pela emenda
parlamentar modificativa L/01/2016, que diminuiu os interstícios temporais de
evolução nas carreiras de Professor de Educação Básica | e Il e de Diretor de Escola
(art. 20, 8 4º, | e Il); e pela emenda parlamentar modificativa L/02/2016, que majorou,
de trinta para noventa dias, o período de duração da licença prêmio remunerada (art.
51) e excluiu da redação original do inciso V, do artigo 65, o trecho “por motivo
devidamente justificado à chefia imediata, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao
serviço”, autorizando faltas não justificadas pelos funcionários do magistério local.
Aduz o requerente que as duas emendas
parlamentares em comento provocam majoração de despesas, sem a indicação das
respectivas fontes de receita. A emenda L/01/2016, ao reduzir os interstícios a serem
cumpridos pelos Professores de Educação Básica | e Il (PEB | e PEB Il) e pelos
Diretores de Escola, permitiu uma evolução mais célere entre os níveis de passagem
das carreiras existentes, com consequente aumento de suas remunerações. A
emenda L/02/2016, por sua vez, acrescenta sessenta dias no período previsto de
gozo de licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio de exercício efetivo e
ininterrupto da função, relativamente a todos os profissionais de educação básica do
Município. No mais, esta segunda emenda parlamentar vai de encontro ao interesse
público, por possibilitar que os funcionários do magistério municipal faltem ao serviço,
sem a necessidade de justificá-las aos seus superiores imediatos. Inobservado,
portanto, o princípio constitucional da separação dos Poderes, posto que referidas
alterações representam invasão da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 3/3
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC9626.
fls. 287
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
me PODER JUDICIÁRIO
local, para legislar sobre matérias atinentes ao pessoal da administração pública
municipal. Desse modo, sustenta o requerente haver infringência aos artigos 2º, 37,
61, 8 1º, inciso Il, alíneas a e c, 63, inciso |, 66, 8 1º, e 68, 8 1º, da Constituição
Federal, 5º, 24, 8 2º itens 1e 4,e 8 5º, item 1, 25, 111 e 144, da Constituição do
Estado de São Paulo, e 6º, 51, incisos | e Il, e 56, inciso |, da Lei Orgânica de
Taquaral, e 15, 16, caput, incisos l e Il, e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A liminar requerida foi concedida (fls. 247/248).
O Procurador Geral do Estado manifestou
ausência de interesse para defesa do ato impugnado, que trata de matéria
exclusivamente local (fls. 265/266).
Em sua manifestação, o Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Taquaral sustentou que a primeira emenda
parlamentar, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2016, objetiva
diminuir o intervalo temporal para promoção dos Professores e Diretores do
magistério local, como forma de prestigiar as respectivas carreiras. A segunda
emenda adequa os direitos dos funcionários municipais aos dos servidores públicos
do Estado de São Paulo, que dispõem de noventa dias de licença em cada período
de cinco anos de exercício (art. 219, da Lei Estadual 10.261/68). Por fim, o requerido
defende a alteração da redação do artigo 65, do projeto de lei em questão, para que
eventuais faltas sejam comunicadas no primeiro dia de retorno do funcionário
municipal ao trabalho. Neste aspecto, afirma que a redação original do dispositivo
normativo acima referido estava apta a acarretar a perda da licença prêmio pelas
faltas cometidas e não justificadas com ao menos vinte e quatro horas de
antecedência. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido formulado na petição
inicial (fls. 254/257).
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 4/4
O.
mente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIR(
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2018 às 17:32, é cópia do original assinado digi
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.Dr/esaj, informe o processo
fis. 288
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a S-|: Pim PODER JUDICIÁRIO
A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou
parecer, opinando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 20, 8 4º,
incisos | e II, e 51 da Lei Complementar nº 02, de 03 de março de 2016, do Município
de Taquaral, com as alterações promovidas pelas emendas parlamentares L/01/2016
e 1/02/2016 (fls. 270/278).
É o relatório.
A presente ação tem por objetivo a retirada do
ordenamento jurídico dos artigos 20, $ 4º, incisos | e Il, 51 e 65, inciso V, da Lei
Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral, com a
redação trazida pelas emendas modificativas L/01/2016 e L/02/2016, ambas de
autoria da vereadora Adriana Leite Rocha Bellotti, que assim dispõem:
“Art. 20— A Evolução Funcional não acadêmica ocorrerá através dos
fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que
são considerados, para efeitos desta lei, indicadores do crescimento
da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do
profissional do magistério.
(=)
$4º - Para os enquadramentos:
1— De PEB le PEB Il:
Passagem Interstício Pontuação Pesos
At Ap Pr
ual. er. od.
Ipara o ll 1 anos 35 4 4 2
Il para o dll 2anos 40 4 4 2
Hi para o IV 3anos 50 3 3 4
IVparao V 4anos E 60 3 3 4
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 5/5
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626.
fls. 289
Raras TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em Emo
== PODER JUDICIÁRIO
Il — Diretor de Escola
Passagem Interstício Pontuação Pesos
At Ap Pr
ual. err. od.
Iparaoll 2anos 40 4 4 2 |
4 para o dll 3anos 45 4 4 4 É
Hi para o IV 4anos 55 3 3 E 4 ; E
IVparao V 5anos 65 3 3 4 o
Art. 51 — Será concedida ao profissional da Educação Básica licença- E
prêmio de 90 (noventa) dias, correspondente a cada período de cinco La;
anos de ininterrupto serviço público municipal, com todas as
vantagens inerentes ao cargo.
Art. 65 — São considerados de efetivo exercício o período de
afastamento em virtude de:
6a)
V — faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por ano, não
excedendo uma por mês, desde que comunique a falta com
antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas”.
roces:
fis. 101) trouxe nova redação ao artigo 20, 8 4º, incisos | e Il, da Lei Complementar
g p
op
<
g
É
Primeiramente, a emenda modificativa L/01/2016 E 92
fo)
8
Ú
nº 12/2016 (Taquaral), alterando as regras previstas no Projeto de Lei Complementar
me
nº 02, de 03 de março de 2016, de autoria do Prefeito (fls. 39/100), para evolução
funcional dos Professores de Ensino Básico (PEB | e PEB Il) e dos Diretores de qi
Escola do magistério público municipal. Pela sistemática proposta pelo Prefeito de
Taquaral, a evolução não acadêmica, com a passagem entre os enquadramentos |, =
H, II, IV e V, se daria, no caso dos Professores (PEB | e PEB II), nos interstícios de
q
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D.
02
03, 04, 05 e 06 anos de exercício de suas funções, respectivamente; os Diretores de
Escola, por sua vez, fariam o mesmo percurso em 04, 05 e 06 anos,
respectivamente, aplicável o interstício de 06 anos para a passagem tanto entre os
enquadramentos Ill e IV, quanto entre os enquadramentos IV e V. O texto aprovado
iberado nos autos em
pela Câmara de Vereadores local reduziu para 01, 02, 03 e 04 anos os interstícios de
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 6/6
Este documento foi
fis. 290
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
passagem entre os enquadramentos dos Professores de Educação Básica, bem
como para 02, 03, 04 e 05 anos os interstícios de passagem dos Diretores de Escola.
Em relação ao artigo 51, da norma local, o
projeto de lei apresentado pelo Prefeito previa a concessão de trinta dias de licença-
prêmio remunerada aos Profissionais de Educação Básica, a cada cinco anos de
exercício ininterrupto de serviço público municipal. O texto aprovado pela Câmara de
Vereadores, de acordo com a emenda modificativa L/02/2016 (fls. 102), majorou o
período de licença-prêmio para noventa dias.
Por fim, o Prefeito de Taquaral propôs como de
efetivo exercício um total de seis faltas abonadas por ano, não excedentes a uma por
mês, devendo tais faltas ocorrerem “por motivo devidamente justificado à chefia imediata”
(art. 65, V). A Lei Complementar 02/2016 foi aprovada, sem prever a necessidade de
justificativa das faltas abonadas (1/02/2016).
A ação deve ser julgada parcialmente
procedente.
As emendas parlamentares aprovadas no
Legislativo local geraram inovações no regramento do Estatuto do Magistério de
Taquaral, relativamente à proposta original do Prefeito do Município. Em comparação
com o Projeto de Lei Complementar nº 02/2016, a Lei Complementar nº 12/2016
reduziu a duração dos interstícios que Professores de Educação Básica e Diretores
de Escola devem cumprir para evolução funcional não acadêmica; majorou em
sessenta dias o período de licença-prêmio remunerada; e excluiu a obrigatoriedade
de justificativa das seis faltas abonadas anuais.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 77
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626.
fis. 291
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Essas emendas trataram de questões
pertinentes aos servidores públicos da Municipalidade e seu regime jurídico, inclusive
no âmbito de suas remunerações (encurtamento dos períodos de evolução funcional
não acadêmica dos professores e diretores de escola, bem como majoração do
período de licença-prêmio remunerada). Ao aprová-las, superando veto parcial do
Prefeito Municipal (fls. 167/174), a Câmara de Vereadores de Taquaral arrogou para
si parte da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61,8 1º e
incisos, elenca as matérias que devem ser objeto de lei de iniciativa privativa do
Presidente da República, a saber:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinários cabe «
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
11 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 8/8
tr
Ls
(1
TRISTÃO R
57
(o)
NIO CARLO
T
2944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC
cópia do original assinado digitalmente por AN
2.29,
Fa,
sp.jus.br/esaj, informe o processo 21
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T
o
fis. 292
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, Vi;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de
cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
$ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles”.
Por sua vez, seu artigo 63, inciso |, estabelece,
textualmente, que “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, $3º e $ 4º”.
Importante destacar que as disposições dos
artigos 61 e 63, da Constituição Federal. aplicam-se igualmente aos Governadores e
Prefeitos, a teor do que dispõem o artigo 29, caput, do Texto Maior, e o artigo 144,
da Constituição do Estado de São Paulo.
De modo semelhante, prevê a Constituição
Estadual, em seu artigo 24, 8 2º, item 4, e 85º, item 1, a saber:
“Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
(e)
$ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa
das leis que disponham sobre:
(50)
4- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 9/9
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94,2016.8.26.0000 e código 4CC9626.
fis. 293
meme TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(0..)
$ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o
disposto no art. 174, $$ 1º e 2º;”.
No mesmo sentido, são as disposições da Lei
Orgânica do Município de Taquaral, segundo a qual: 2
T
2025;
“ARTIGO 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 2
LO
iniciativa das leis que versarem sobre: Ea 9
1 - regime Jurídico dos Servidores; 5 E)
Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 5 8
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Z 8
“ARTIGO 56 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
+
1 - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito E
J
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis a
109
orçamentárias; q
o
” EA
()”. E
Q
E
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o
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Tem-se, portanto, que o Chefe do Poder
Para conferir o original, acesse o site hitps://esai.tisp.jus.br/esai, inform
P: tisp) y!
Executivo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é investido da iniciativa
privativa de propor projetos de lei complementar que disponham, entre outros
assuntos, de seus servidores públicos e respectivo regime jurídico (art. 61, 8 1º, Il, c,
da Constituição Federal; art. 24, 8 2º, 4, da Constituição Estadual; art. 51, le Il, da
Lei Orgânica do Município de Taquaral), sendo vedado ao Poder Legislativo proceder
a emendas capazes de gerar majoração de despesas em tais matérias (art. 63, |, da
Constituição Federal; art. 24, 8 5º, 1, da Constituição Estadual; art. 56, |, da Lei
Orgânica do Município de Taquaral).
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 10/10
Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cógia do original assinado ci
fis. 294
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Hely Lopes Meirelles elucida que “leis de iniciativa
exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa
categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (...) A exclusividade
da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e a votação do
projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo
apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer
emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. (...) A propósito
escreveu Caio Tácito: 'Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito
de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da
elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que,
vencido o obstáculo inicial da proposta do governo, possa o Legislativo modifica-la com
absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer
situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental”.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de
recurso com repercussão geral, reconheceu, contrario sensu, haver usurpação da
competência privativa do Poder Executivo, de lei de inciativa do Legislativo local que
trata, entre outros aspectos, da estrutura da administração pública, atribuição de
seus órgãos e regime jurídico dos servidores públicos:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo
municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
1 Direito Municipal Brasileiro, 17º ed., São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 760/762.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 1/11
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Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC9626.
fis. 295
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= E La É
=FEBi= PODER JUDICIÁRIO
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”. (ARE 878911 RG
— Rio de Janeiro, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Gilmar Mendes, j. 29/09/2016).
fo)
Em seu voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes is
[Es]
bem assentou que: E
fe
Le)
“O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de E
que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 68
taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da E SG
oo
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se 03
permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo Oo
o
constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas zo e
o]
o
funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse
sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie,
Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006;
da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e
da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008 (...).
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, $ 1º, da
Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo
ópia do original assinado digitalmente por AN
forme o processo 2152944-94.2016.8.
não poderá criar despesa.(...)”.
Este Colendo Órgão Especial reconhece a
inconstitucionalidade de disposições de normas municipais, aprovadas via emendas
parlamentares, que disciplinam matéria de competência legislativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, acarretando substancial alteração de projeto de lei de sua
iniciativa:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 36, caput, alínea 'g', 45,
caput e incisos | a VII, 84º (parte final) e 85º, 28 e parte do Anexo | da
Lei Complementar nº 353 de Mairiporã, cujo conteúdo foi trazido
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 12/12
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fis. 296
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
pelas emendas substitutivas 01 e 02 e emendas aditivas 01, 02 e 03,
alterando o plano de carreira, cargos, e vencimentos de Servidores
Públicos da Prefeitura do Município de Mairiporã. Afronta ao
princípio da separação dos poderes. Invasão de competência
exclusiva do Executivo. Violação aos artigos 50, 25 $ 50, |, 47 le XIV
e 144 da Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 36, caput, alínea "g", 45, caput e
incisos | a VII $4º (parte final) e 85º, 28 e parte do Anexo | da Lei
Complementar ue 353 de Mairiporã”. (ADI
0072009-43.2012.8.26.0000 - São Paulo, TJSP, Órgão
Especial, Relator Desembargador Ruy Coppola, j.
23/01/2013)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 229,
de 17 de dezembro de 2015, do Município de Santa Bárbara D'Oeste,
de iniciativa do Executivo, que alterou a Lei Complementar Municipal
nº 66/2009, a fim de criar cargos públicos, alterar grupos salariais,
mudar a quantidade de vagas de certos postos de trabalho na
administração municipal e, ainda, para modificar a jornada laboral
mensal de certas funções. Processo legislativo. Emendas aditivas
que, inovando quanto ao projeto de lei de autoria do Prefeito (ao
mudar a redação do conteúdo do art. 3º e do Anexo Ill da LCM nº
66/2009), alteraram a jornada de trabalho dos cargos de
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Farmacêutico e Técnico em Farmácia — conservando,
contudo, os vencimentos nos patamares anteriormente vigentes.
Vício de iniciativa constatado. Abuso do poder de emendar. Matéria
de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inconstitucionalidade verificada. Alegada falta de previsão
orçamentária. Inconstitucionalidade, neste aspecto, inexistente.
Possível, em tese, a inclusão de gastos no orçamento municipal
anual com a indicação de fonte de custeio genérica em contrapartida.
Jurisprudência do STF e deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO
PROCEDENTE”. (ADI 2007259-56.2016.8.26.0000 — São
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 13/13
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fis. 297
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
es Po PODER JUDICIÁRIO
Paulo, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador
Beretta da Silveira, j. 05/10/2016).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 1º da Lei
Municipal nº 4.395, de 26 de dezembro de 2014, com a redação que
lhe conferiu a Emenda Modificativa nº 01, de 18 de dezembro de
2014, do Município de Dracena, que estendeu aos 'inativos do Fapen'
o abono previsto no projeto de lei apresentado pelo Executivo.
Legislação que versa questão atinente à remuneração do
funcionalismo local, afeta à competência privativa do Chefe do Poder
Executivo local. Alteração imposta pelo Legislativo que extrapolou o
poder de emendar, pois aumentou o universo de beneficiados
inicialmente previsto pelo Prefeito local, além de implicar em nítido
aumento da despesa destinada à execução da previsão legal. Vícios
de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram
evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos
artigos 5º, 24, 82º, "4" e $ 5º, "1", e 144, todos da Constituição do
Estado de São Paulo. Precedentes desta Corte. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI
2013860-15.2015.8.26.0000 - São Paulo, TJSP, Órgão
Especial, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j.
08/04/2015).
Desse modo, é evidente que a Câmara de
Vereadores de Taquaral extrapolou o poder de emenda ao Projeto de Lei
Complementar nº 12/2016, ao diminuir a duração dos interstícios de evolução
funcional não acadêmica dos Professores de Ensino Básico e dos Diretores de
Escola, e aumentar o período de licença-prêmio.
As emendas modificativas L/01/2016 e
L/02/2016 geraram substancial alteração do projeto de lei apresentado pelo Prefeito
Municipal, influenciando, diretamente, na disciplina normativa dos funcionários do
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 14/14
TONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO.
jsp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626.
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fis. 298
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
== PODER JUDICIÁRIO
magistério municipal e de seu regime jurídico, ao diminuir a duração dos interstícios
para evolução não acadêmica dos professores e diretores de escola do magistério
local (art. 20, 84º, | e Il) e majorar para noventa dias o período de licença-prêmio
remunerada (art. 51). Houve, ainda, aumento indireto de despesas com o
funcionalismo público de Taquaral.
Essa situação representa indevida invasão da
competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, em desrespeito ao princípio
da separação de Poderes, previsto nos artigos 2º da Constituição Federal, 5º, da
Constituição do Estado de São Paulo, e 6º, da Lei Orgânica do Município de
Taquaral.
No entanto, não se observa tal vício de
inconstitucionalidade em relação à alteração trazida pela emenda modificativa
L/02/2016, que excluiu a obrigatoriedade de justificativa de seis faltas abonadas por
ano (art. 65, V). Neste aspecto específico, não foi desvirtuado o escopo do projeto de
lei original, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco houve
criação ou majoração de despesas.
Recentemente, este Órgão Especial se
posicionou de modo semelhante, em relação a emendas parlamentares a outro
projeto de lei complementar de Taquaral (Lei Complementar nº 39, de 31de
dezembro de 1997), a saber:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação do
artigo 1º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 2016, do
Município de Taquaral, na parte (introduzida por emenda
parlamentar) que alterou a redação dos artigos 96 e 113 da Lei
Complementar Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
dispensando a necessidade de justificativa para faltas abonadas (art.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 15/15
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
= PODER JUDICIÁRIO
113) e majorando o período de licença-prêmio de 30 para 90 dias (art.
96).
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Rejeição. Modificações introduzidas por emendas
parlamentares que, nesse caso, não desbordam do tema proposto
pelo Chefe do Poder Executivo, e nem desconfiguram o projeto de lsi Gs
[14
original, porque a finalidade principal da proposição, sob es:
aspecto, foi integralmente mantida e preservada. [ra
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À É
DISPOSIÇÃO DO ART. 24, $ 5º, “1”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. x
Reconhecimento somente em relação ao art. 96. E que esse 85
TO
dispositivo, ao aumentar o prazo da licença-prêmio de 30 para 90 e 4
dias, também aumentou o valor da conversão em pecúnia, pois, na Ea g
E Yi; À " a r z z'0
proposta original do Poder Executivo, esse valor havia sido mantido õ o
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em 15 dias (50% da licença-prêmio de 30 dias), com base no art. 103 & 8
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da LCM nº 39/1997, ao passo que a modificação parlamentar ag
(introduzida pela LCM nº 10/2016) garantiu aos servidores a < e
é EE E o ES
conversão em pecúnia de 30 dias da licença, dobrando — sob esse q
=
aspecto - o valor das despesas previstas no projeto original.
Inconstitucionalidade, nesse caso, que incide sobre o texto integral
do art. 96, e não apenas sobre a parte do dispositivo que previu a
possibilidade de conversão de 30 dias em pecúnia, pois, se admitida
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essa hipótese, com manutenção do prazo de licença de 90 dias (e
exclusão apenas da parte que estabelece a conversão de 30 dias em
dinheiro), a nulidade ficaria ainda mais evidente, porque o período de
conversão seria elevado para 45 dias, por força do art. 103 do
Estatuto dos Servidores (que prevê a possibilidade de conversão de
metade da licença-prêmio em pecúnia), nessa parte não modificada
pelas propostas legislativas.
Ação julgada parcialmente procedente, com modulação para
preservar os pagamentos eventualmente efetuados antes da data da
concessão da liminar, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999”.
(ADI nº 2119721-53.2016.8.26.0000 - Taquaral, TJSP,
Órgão Especial, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues,
j. 10/11/2016).
liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 16/16
Este documento foi
fis. 300
lema o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ne sm 6 tes
Nestes termos, julga-se parcialmente procedente
a ação, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 20, 8 4º, incisos | e Il, bem
como do artigo 51, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do
Município de Taquaral, com a redação trazida pelas emendas parlamentares
modificativas L/01/2016 e L/02/2016, por infringência dos artigos 5º, 24, 8 2º, item 4 e
8 5º, item 1, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, oficiando-se à
Câmara Municipal local para as providências cabíveis, tudo nos termos do v.
acórdão.
TRISTÃO RIBEIRO
Relator
(assinado eletronicamente)
Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 17/17
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