| Tipo | Acórdão |
|---|---|
| Número / Ano | 892319 / 2017 |
| Date | 2017-01-13 |
| Ementa | ACORDÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 12, DE 24 DE JUNHO DE 2016. |
| native_id | 656 |
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fis. 304 ft fé PODER JUDICIÁRIO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e mesa SECRETARIA JUDICIÁRIA SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial Palácio da Justiça Praça da Sé, s/n - Centro - 3º andar - sala 309 São Paulo/SP - CEP 01018-010 Tel: (11) 3117-2680, e-mail: sj6.1.200tjsp.jus.br São Paulo, 13 de janeiro de 2017. Ofício n.º 3863 - A/2016-amp Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 (DIGITAL) Número de Origem: 12/2016 Autor: Prefeito do Município de Taquaral Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taquaral Senhor Presidente, Permito-me transmitir a Vossa Excelência cópia do V. Acórdão prolatado nos autos de Direta de Inconstitucionalidade supramencionados. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e distinta consideração. PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI Presidente do Tribunal de Justiça A Sua Excelência, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Taquaral - SP Erc ore PA rd Este documento é cópia do original assinado digitalmente por PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e o código 4F09710. fis. 284 TRIBUNAL DE JUSTIÇA = PODER JUDICIÁRIO Registro: 2016.0000892319 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, RICARDO NEGRÃO, ADEMIR BENEDITO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA E ARANTES THEODORO. São Paulo, 30 de novembro de 2016. Tristão Ribeiro RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. fls. 285 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Es PS PODER JUDICIÁRIO VOTO Nº 27.723 (OE) Ação Direta de Inconstitucionalidade: nº 2152944-94.2016.8.26.0000 Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL. Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigos 20, 8 4º, incisos | e Il, e 51, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral - que reorganiza e disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da Educação Básica Municipal -, com a redação dada pela emenda parlamentar modificativa L/01/2016, que diminuiu os interstícios temporais de evolução nas carreiras de Professor de Educação Básica le ll e de Diretor de Escola (art. 20, $ 4, 1 e Il); e pela emenda parlamentar modificativa L/02/2016, que majorou, de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, o período de licença-prêmio remunerada (art. 51). Inconstitucionalidade configurada. Extrapolação do poder de emendar. Alterações na disciplina do funcionalismo público municipal e em seu regime jurídico, com aumento de despesas. Matérias de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Afronta aos arts. 5, 24, 8 2º, item 4, e 8 5º, item 1, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 65, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral, com a redação dada pela emenda parlamentar modificativa L/02/2016, que autorizou 06 (seis) faltas abonadas anuais, sem necessidade de justificativa pelos funcionários do magistério local. Vício não configurado, uma vez não desvirtuado o escopo do projeto de lei original, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem criação ou majoração de despesas. Ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 20, $ 4º, incisos | e |, bem como do artigo 51, ambos da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral, com a redação dada pelas emendas parlamentares modificativas L/01/2016 e L/02/2016. Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 2/2 é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CA Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, |, informe O processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código esa b Para conferir O original, acesse o site https://esaj.tjspjus.br/ fis. 286 TRIBUNAL DE JUSTIÇA E] = ama == PODER JUDICIÁRIO Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARAL, visando à declaração da inconstitucionalidade dos artigos 20, 8 4º, incisos Il e Il, 51 e 65, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral - que reorganiza e disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público dos Profissionais da Educação Básica Municipal -, com a redação dada pela emenda parlamentar modificativa L/01/2016, que diminuiu os interstícios temporais de evolução nas carreiras de Professor de Educação Básica | e Il e de Diretor de Escola (art. 20, 8 4º, | e Il); e pela emenda parlamentar modificativa L/02/2016, que majorou, de trinta para noventa dias, o período de duração da licença prêmio remunerada (art. 51) e excluiu da redação original do inciso V, do artigo 65, o trecho “por motivo devidamente justificado à chefia imediata, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço”, autorizando faltas não justificadas pelos funcionários do magistério local. Aduz o requerente que as duas emendas parlamentares em comento provocam majoração de despesas, sem a indicação das respectivas fontes de receita. A emenda L/01/2016, ao reduzir os interstícios a serem cumpridos pelos Professores de Educação Básica | e Il (PEB | e PEB Il) e pelos Diretores de Escola, permitiu uma evolução mais célere entre os níveis de passagem das carreiras existentes, com consequente aumento de suas remunerações. A emenda L/02/2016, por sua vez, acrescenta sessenta dias no período previsto de gozo de licença-prêmio remunerada, a cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto da função, relativamente a todos os profissionais de educação básica do Município. No mais, esta segunda emenda parlamentar vai de encontro ao interesse público, por possibilitar que os funcionários do magistério municipal faltem ao serviço, sem a necessidade de justificá-las aos seus superiores imediatos. Inobservado, portanto, o princípio constitucional da separação dos Poderes, posto que referidas alterações representam invasão da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 3/3 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC9626. fls. 287 TRIBUNAL DE JUSTIÇA me PODER JUDICIÁRIO local, para legislar sobre matérias atinentes ao pessoal da administração pública municipal. Desse modo, sustenta o requerente haver infringência aos artigos 2º, 37, 61, 8 1º, inciso Il, alíneas a e c, 63, inciso |, 66, 8 1º, e 68, 8 1º, da Constituição Federal, 5º, 24, 8 2º itens 1e 4,e 8 5º, item 1, 25, 111 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, e 6º, 51, incisos | e Il, e 56, inciso |, da Lei Orgânica de Taquaral, e 15, 16, caput, incisos l e Il, e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A liminar requerida foi concedida (fls. 247/248). O Procurador Geral do Estado manifestou ausência de interesse para defesa do ato impugnado, que trata de matéria exclusivamente local (fls. 265/266). Em sua manifestação, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Taquaral sustentou que a primeira emenda parlamentar, apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2016, objetiva diminuir o intervalo temporal para promoção dos Professores e Diretores do magistério local, como forma de prestigiar as respectivas carreiras. A segunda emenda adequa os direitos dos funcionários municipais aos dos servidores públicos do Estado de São Paulo, que dispõem de noventa dias de licença em cada período de cinco anos de exercício (art. 219, da Lei Estadual 10.261/68). Por fim, o requerido defende a alteração da redação do artigo 65, do projeto de lei em questão, para que eventuais faltas sejam comunicadas no primeiro dia de retorno do funcionário municipal ao trabalho. Neste aspecto, afirma que a redação original do dispositivo normativo acima referido estava apta a acarretar a perda da licença prêmio pelas faltas cometidas e não justificadas com ao menos vinte e quatro horas de antecedência. Pugna, portanto, pela improcedência do pedido formulado na petição inicial (fls. 254/257). Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 4/4 O. mente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIR( Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2018 às 17:32, é cópia do original assinado digi Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.Dr/esaj, informe o processo fis. 288 TRIBUNAL DE JUSTIÇA a S-|: Pim PODER JUDICIÁRIO A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 20, 8 4º, incisos | e II, e 51 da Lei Complementar nº 02, de 03 de março de 2016, do Município de Taquaral, com as alterações promovidas pelas emendas parlamentares L/01/2016 e 1/02/2016 (fls. 270/278). É o relatório. A presente ação tem por objetivo a retirada do ordenamento jurídico dos artigos 20, $ 4º, incisos | e Il, 51 e 65, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral, com a redação trazida pelas emendas modificativas L/01/2016 e L/02/2016, ambas de autoria da vereadora Adriana Leite Rocha Bellotti, que assim dispõem: “Art. 20— A Evolução Funcional não acadêmica ocorrerá através dos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. (=) $4º - Para os enquadramentos: 1— De PEB le PEB Il: Passagem Interstício Pontuação Pesos At Ap Pr ual. er. od. Ipara o ll 1 anos 35 4 4 2 Il para o dll 2anos 40 4 4 2 Hi para o IV 3anos 50 3 3 4 IVparao V 4anos E 60 3 3 4 Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 5/5 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. fls. 289 Raras TRIBUNAL DE JUSTIÇA Em Emo == PODER JUDICIÁRIO Il — Diretor de Escola Passagem Interstício Pontuação Pesos At Ap Pr ual. err. od. Iparaoll 2anos 40 4 4 2 | 4 para o dll 3anos 45 4 4 4 É Hi para o IV 4anos 55 3 3 E 4 ; E IVparao V 5anos 65 3 3 4 o Art. 51 — Será concedida ao profissional da Educação Básica licença- E prêmio de 90 (noventa) dias, correspondente a cada período de cinco La; anos de ininterrupto serviço público municipal, com todas as vantagens inerentes ao cargo. Art. 65 — São considerados de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de: 6a) V — faltas abonadas até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, desde que comunique a falta com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas”. roces: fis. 101) trouxe nova redação ao artigo 20, 8 4º, incisos | e Il, da Lei Complementar g p op < g É Primeiramente, a emenda modificativa L/01/2016 E 92 fo) 8 Ú nº 12/2016 (Taquaral), alterando as regras previstas no Projeto de Lei Complementar me nº 02, de 03 de março de 2016, de autoria do Prefeito (fls. 39/100), para evolução funcional dos Professores de Ensino Básico (PEB | e PEB Il) e dos Diretores de qi Escola do magistério público municipal. Pela sistemática proposta pelo Prefeito de Taquaral, a evolução não acadêmica, com a passagem entre os enquadramentos |, = H, II, IV e V, se daria, no caso dos Professores (PEB | e PEB II), nos interstícios de q = o % E = a) (0) EO o. A, o E o) En u a É = 2 7) o ou o q E [6] [q o) E 12] E (o) o = s E [5) (5) e q D. 02 03, 04, 05 e 06 anos de exercício de suas funções, respectivamente; os Diretores de Escola, por sua vez, fariam o mesmo percurso em 04, 05 e 06 anos, respectivamente, aplicável o interstício de 06 anos para a passagem tanto entre os enquadramentos Ill e IV, quanto entre os enquadramentos IV e V. O texto aprovado iberado nos autos em pela Câmara de Vereadores local reduziu para 01, 02, 03 e 04 anos os interstícios de Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 6/6 Este documento foi fis. 290 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO passagem entre os enquadramentos dos Professores de Educação Básica, bem como para 02, 03, 04 e 05 anos os interstícios de passagem dos Diretores de Escola. Em relação ao artigo 51, da norma local, o projeto de lei apresentado pelo Prefeito previa a concessão de trinta dias de licença- prêmio remunerada aos Profissionais de Educação Básica, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de serviço público municipal. O texto aprovado pela Câmara de Vereadores, de acordo com a emenda modificativa L/02/2016 (fls. 102), majorou o período de licença-prêmio para noventa dias. Por fim, o Prefeito de Taquaral propôs como de efetivo exercício um total de seis faltas abonadas por ano, não excedentes a uma por mês, devendo tais faltas ocorrerem “por motivo devidamente justificado à chefia imediata” (art. 65, V). A Lei Complementar 02/2016 foi aprovada, sem prever a necessidade de justificativa das faltas abonadas (1/02/2016). A ação deve ser julgada parcialmente procedente. As emendas parlamentares aprovadas no Legislativo local geraram inovações no regramento do Estatuto do Magistério de Taquaral, relativamente à proposta original do Prefeito do Município. Em comparação com o Projeto de Lei Complementar nº 02/2016, a Lei Complementar nº 12/2016 reduziu a duração dos interstícios que Professores de Educação Básica e Diretores de Escola devem cumprir para evolução funcional não acadêmica; majorou em sessenta dias o período de licença-prêmio remunerada; e excluiu a obrigatoriedade de justificativa das seis faltas abonadas anuais. Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 77 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. fis. 291 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Essas emendas trataram de questões pertinentes aos servidores públicos da Municipalidade e seu regime jurídico, inclusive no âmbito de suas remunerações (encurtamento dos períodos de evolução funcional não acadêmica dos professores e diretores de escola, bem como majoração do período de licença-prêmio remunerada). Ao aprová-las, superando veto parcial do Prefeito Municipal (fls. 167/174), a Câmara de Vereadores de Taquaral arrogou para si parte da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, em seu artigo 61,8 1º e incisos, elenca as matérias que devem ser objeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, a saber: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinários cabe « qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 11 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 8/8 tr Ls (1 TRISTÃO R 57 (o) NIO CARLO T 2944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC cópia do original assinado digitalmente por AN 2.29, Fa, sp.jus.br/esaj, informe o processo 21 q S = õ q de) E E) Pa) (o) E o ES) fo E 2 Ke) e = õ E a [5] fo) e) L n us 9626. 5 o) E) a E o 7) o q a a o [5] [o o] 1S Ke) [o] [o) 2 = fo) [5) o T o fis. 292 TRIBUNAL DE JUSTIÇA = PODER JUDICIÁRIO e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, Vi; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. $ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. Por sua vez, seu artigo 63, inciso |, estabelece, textualmente, que “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, $3º e $ 4º”. Importante destacar que as disposições dos artigos 61 e 63, da Constituição Federal. aplicam-se igualmente aos Governadores e Prefeitos, a teor do que dispõem o artigo 29, caput, do Texto Maior, e o artigo 144, da Constituição do Estado de São Paulo. De modo semelhante, prevê a Constituição Estadual, em seu artigo 24, 8 2º, item 4, e 85º, item 1, a saber: “Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (e) $ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: (50) 4- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 9/9 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94,2016.8.26.0000 e código 4CC9626. fis. 293 meme TRIBUNAL DE JUSTIÇA == PODER JUDICIÁRIO de cargos, estabilidade e aposentadoria; (0..) $ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174, $$ 1º e 2º;”. No mesmo sentido, são as disposições da Lei Orgânica do Município de Taquaral, segundo a qual: 2 T 2025; “ARTIGO 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 2 LO iniciativa das leis que versarem sobre: Ea 9 1 - regime Jurídico dos Servidores; 5 E) Il - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 5 8 autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Z 8 “ARTIGO 56 - Não será admitido aumento da despesa prevista: + 1 - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito E J Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis a 109 orçamentárias; q o ” EA ()”. E Q E en o e Tem-se, portanto, que o Chefe do Poder Para conferir o original, acesse o site hitps://esai.tisp.jus.br/esai, inform P: tisp) y! Executivo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) é investido da iniciativa privativa de propor projetos de lei complementar que disponham, entre outros assuntos, de seus servidores públicos e respectivo regime jurídico (art. 61, 8 1º, Il, c, da Constituição Federal; art. 24, 8 2º, 4, da Constituição Estadual; art. 51, le Il, da Lei Orgânica do Município de Taquaral), sendo vedado ao Poder Legislativo proceder a emendas capazes de gerar majoração de despesas em tais matérias (art. 63, |, da Constituição Federal; art. 24, 8 5º, 1, da Constituição Estadual; art. 56, |, da Lei Orgânica do Município de Taquaral). Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 10/10 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cógia do original assinado ci fis. 294 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Hely Lopes Meirelles elucida que “leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (...) A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e a votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. (...) A propósito escreveu Caio Tácito: 'Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do governo, possa o Legislativo modifica-la com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental”. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral, reconheceu, contrario sensu, haver usurpação da competência privativa do Poder Executivo, de lei de inciativa do Legislativo local que trata, entre outros aspectos, da estrutura da administração pública, atribuição de seus órgãos e regime jurídico dos servidores públicos: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. 1 Direito Municipal Brasileiro, 17º ed., São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 760/762. Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 1/11 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC9626. fis. 295 TRIBUNAL DE JUSTIÇA = E La É =FEBi= PODER JUDICIÁRIO Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”. (ARE 878911 RG — Rio de Janeiro, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 29/09/2016). fo) Em seu voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes is [Es] bem assentou que: E fe Le) “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de E que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão 68 taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da E SG oo reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se 03 permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo Oo o constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas zo e o] o funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Nesse sentido, cito o julgamento da ADI 2.672, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator p/ acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006; da ADI 2.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2015; e da ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJe 215.8.2008 (...). Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, $ 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo ópia do original assinado digitalmente por AN forme o processo 2152944-94.2016.8. não poderá criar despesa.(...)”. Este Colendo Órgão Especial reconhece a inconstitucionalidade de disposições de normas municipais, aprovadas via emendas parlamentares, que disciplinam matéria de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando substancial alteração de projeto de lei de sua iniciativa: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 36, caput, alínea 'g', 45, caput e incisos | a VII, 84º (parte final) e 85º, 28 e parte do Anexo | da Lei Complementar nº 353 de Mairiporã, cujo conteúdo foi trazido Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 12/12 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2018 às 17:32, é Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tispjus.br/esa fis. 296 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO pelas emendas substitutivas 01 e 02 e emendas aditivas 01, 02 e 03, alterando o plano de carreira, cargos, e vencimentos de Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Mairiporã. Afronta ao princípio da separação dos poderes. Invasão de competência exclusiva do Executivo. Violação aos artigos 50, 25 $ 50, |, 47 le XIV e 144 da Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 36, caput, alínea "g", 45, caput e incisos | a VII $4º (parte final) e 85º, 28 e parte do Anexo | da Lei Complementar ue 353 de Mairiporã”. (ADI 0072009-43.2012.8.26.0000 - São Paulo, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Ruy Coppola, j. 23/01/2013) “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 229, de 17 de dezembro de 2015, do Município de Santa Bárbara D'Oeste, de iniciativa do Executivo, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 66/2009, a fim de criar cargos públicos, alterar grupos salariais, mudar a quantidade de vagas de certos postos de trabalho na administração municipal e, ainda, para modificar a jornada laboral mensal de certas funções. Processo legislativo. Emendas aditivas que, inovando quanto ao projeto de lei de autoria do Prefeito (ao mudar a redação do conteúdo do art. 3º e do Anexo Ill da LCM nº 66/2009), alteraram a jornada de trabalho dos cargos de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico e Técnico em Farmácia — conservando, contudo, os vencimentos nos patamares anteriormente vigentes. Vício de iniciativa constatado. Abuso do poder de emendar. Matéria de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. Inconstitucionalidade verificada. Alegada falta de previsão orçamentária. Inconstitucionalidade, neste aspecto, inexistente. Possível, em tese, a inclusão de gastos no orçamento municipal anual com a indicação de fonte de custeio genérica em contrapartida. Jurisprudência do STF e deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO PROCEDENTE”. (ADI 2007259-56.2016.8.26.0000 — São Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 13/13 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. fis. 297 TRIBUNAL DE JUSTIÇA es Po PODER JUDICIÁRIO Paulo, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Beretta da Silveira, j. 05/10/2016). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 1º da Lei Municipal nº 4.395, de 26 de dezembro de 2014, com a redação que lhe conferiu a Emenda Modificativa nº 01, de 18 de dezembro de 2014, do Município de Dracena, que estendeu aos 'inativos do Fapen' o abono previsto no projeto de lei apresentado pelo Executivo. Legislação que versa questão atinente à remuneração do funcionalismo local, afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local. Alteração imposta pelo Legislativo que extrapolou o poder de emendar, pois aumentou o universo de beneficiados inicialmente previsto pelo Prefeito local, além de implicar em nítido aumento da despesa destinada à execução da previsão legal. Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5º, 24, 82º, "4" e $ 5º, "1", e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes desta Corte. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2013860-15.2015.8.26.0000 - São Paulo, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 08/04/2015). Desse modo, é evidente que a Câmara de Vereadores de Taquaral extrapolou o poder de emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2016, ao diminuir a duração dos interstícios de evolução funcional não acadêmica dos Professores de Ensino Básico e dos Diretores de Escola, e aumentar o período de licença-prêmio. As emendas modificativas L/01/2016 e L/02/2016 geraram substancial alteração do projeto de lei apresentado pelo Prefeito Municipal, influenciando, diretamente, na disciplina normativa dos funcionários do Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 14/14 TONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. jsp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. j é) italmente por ANT: al assinado digi Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2018 às 17:32, é cópia do origin Para conferir o original, acesse o site https://esaj. t fis. 298 TRIBUNAL DE JUSTIÇA == PODER JUDICIÁRIO magistério municipal e de seu regime jurídico, ao diminuir a duração dos interstícios para evolução não acadêmica dos professores e diretores de escola do magistério local (art. 20, 84º, | e Il) e majorar para noventa dias o período de licença-prêmio remunerada (art. 51). Houve, ainda, aumento indireto de despesas com o funcionalismo público de Taquaral. Essa situação representa indevida invasão da competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, em desrespeito ao princípio da separação de Poderes, previsto nos artigos 2º da Constituição Federal, 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, e 6º, da Lei Orgânica do Município de Taquaral. No entanto, não se observa tal vício de inconstitucionalidade em relação à alteração trazida pela emenda modificativa L/02/2016, que excluiu a obrigatoriedade de justificativa de seis faltas abonadas por ano (art. 65, V). Neste aspecto específico, não foi desvirtuado o escopo do projeto de lei original, proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tampouco houve criação ou majoração de despesas. Recentemente, este Órgão Especial se posicionou de modo semelhante, em relação a emendas parlamentares a outro projeto de lei complementar de Taquaral (Lei Complementar nº 39, de 31de dezembro de 1997), a saber: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação do artigo 1º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 2016, do Município de Taquaral, na parte (introduzida por emenda parlamentar) que alterou a redação dos artigos 96 e 113 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, dispensando a necessidade de justificativa para faltas abonadas (art. Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 15/15 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC 9626. TRIBUNAL DE JUSTIÇA = PODER JUDICIÁRIO 113) e majorando o período de licença-prêmio de 30 para 90 dias (art. 96). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição. Modificações introduzidas por emendas parlamentares que, nesse caso, não desbordam do tema proposto pelo Chefe do Poder Executivo, e nem desconfiguram o projeto de lsi Gs [14 original, porque a finalidade principal da proposição, sob es: aspecto, foi integralmente mantida e preservada. [ra ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À É DISPOSIÇÃO DO ART. 24, $ 5º, “1”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. x Reconhecimento somente em relação ao art. 96. E que esse 85 TO dispositivo, ao aumentar o prazo da licença-prêmio de 30 para 90 e 4 dias, também aumentou o valor da conversão em pecúnia, pois, na Ea g E Yi; À " a r z z'0 proposta original do Poder Executivo, esse valor havia sido mantido õ o E em 15 dias (50% da licença-prêmio de 30 dias), com base no art. 103 & 8 o da LCM nº 39/1997, ao passo que a modificação parlamentar ag (introduzida pela LCM nº 10/2016) garantiu aos servidores a < e é EE E o ES conversão em pecúnia de 30 dias da licença, dobrando — sob esse q = aspecto - o valor das despesas previstas no projeto original. Inconstitucionalidade, nesse caso, que incide sobre o texto integral do art. 96, e não apenas sobre a parte do dispositivo que previu a possibilidade de conversão de 30 dias em pecúnia, pois, se admitida o RS) G 7 E) ú E ES gem 5 E! (o) E o 2 FA o 5) o) a o v E e EE s a Re) a a [e] Es a o o n Ke E o o E fo 7) E o EA PA E) 8) q ro) E (2) (o) o 5) Ro E o) [5) s o) a essa hipótese, com manutenção do prazo de licença de 90 dias (e exclusão apenas da parte que estabelece a conversão de 30 dias em dinheiro), a nulidade ficaria ainda mais evidente, porque o período de conversão seria elevado para 45 dias, por força do art. 103 do Estatuto dos Servidores (que prevê a possibilidade de conversão de metade da licença-prêmio em pecúnia), nessa parte não modificada pelas propostas legislativas. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação para preservar os pagamentos eventualmente efetuados antes da data da concessão da liminar, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999”. (ADI nº 2119721-53.2016.8.26.0000 - Taquaral, TJSP, Órgão Especial, Relator Desembargador Ferreira Rodrigues, j. 10/11/2016). liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 16/16 Este documento foi fis. 300 lema o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ne sm 6 tes Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 20, 8 4º, incisos | e Il, bem como do artigo 51, da Lei Complementar nº 12, de 24 de junho de 2016, do Município de Taquaral, com a redação trazida pelas emendas parlamentares modificativas L/01/2016 e L/02/2016, por infringência dos artigos 5º, 24, 8 2º, item 4 e 8 5º, item 1, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo, oficiando-se à Câmara Municipal local para as providências cabíveis, tudo nos termos do v. acórdão. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) Direta de Inconstitucionalidade nº 2152944-94.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 27723 17/17 Este documento foi liberado nos autos em 02/12/2016 às 17:32, é cópia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO. Para conferir o original, acesse o site hitps://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2152944-94.2016.8.26.0000 e código 4CC9626.