| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MATA CILIAR E NASCENTES NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEINº 725, de 21 de Junho de 2018. “Dispõe sobre a recomposição e preservação da mata ciliar e nascentes no município de Taquaral e dá outras providências ”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica o Município de Taquaral, Estado de São Paulo, responsável pela recomposição e preservação das matas ciliares e nascentes pertencentes ao município. Artigo 2º - Propiciar o equilíbrio ecológico, oferecer proteção às águas e ao solo, reduzindo o assoreamento dos rios, represas e lagos, impedindo o aporte de poluentes para o meio aquático. Artigo 3º - Formar, durante a reposição da área ciliar, corredores que contribuam com a conservação da biodiversidade, a fim de fornecer alimento e abrigo para a fauna além de implantar cerca isolando-se a área a ser recuperada, respeitando-se os 30 de cada lado da margem do rio. Artigo 4º - O reflorestamento das áreas de mata ciliar deverá ser implantado com a utilização de espécies nativas, observando um nível adequado de diversidade biológica, visando assegurar a restauração dos processos ecológicos. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteQtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. [e EA 7:mpo Novo. Tempo de Todos! TA MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE emp Tampa Toda Artigo 5º - Adotar práticas e mecanismos que respeitem a biodiversidade, visando restabelecer a vegetação dos córregos de interesse do município e regional; Parágrafo único: Os indivíduos que tiverem gado nas áreas de APP (área de preservação permanente) pertencentes ao município deverão retirá-los num prazo de 30 dias, através de notificação da Prefeitura Municipal assim que as medidas de recomposição da mata ciliar começar. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 20 UFESP, e problemas . contínuos com o mesmo proprietário acarretará em apreensão dos animais. Artigo 6º - Estão sujeitas a observância desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 21 de junho de 2018. Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. 6 ST INTARO Adriana Germano Escriturária |) RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.