br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 725/2018

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO E PRESERVAÇÃO DA MATA CILIAR E NASCENTES NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id660

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEINº 725, de 21 de Junho de 2018.
“Dispõe sobre a recomposição e preservação da mata ciliar
e nascentes no município de Taquaral e dá outras
providências ”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Município de Taquaral, Estado de São Paulo, responsável pela recomposição e
preservação das matas ciliares e nascentes pertencentes ao município.
Artigo 2º - Propiciar o equilíbrio ecológico, oferecer proteção às águas e ao solo, reduzindo o
assoreamento dos rios, represas e lagos, impedindo o aporte de poluentes para o meio
aquático.
Artigo 3º - Formar, durante a reposição da área ciliar, corredores que contribuam com a conservação
da biodiversidade, a fim de fornecer alimento e abrigo para a fauna além de implantar cerca
isolando-se a área a ser recuperada, respeitando-se os 30 de cada lado da margem do rio.
Artigo 4º - O reflorestamento das áreas de mata ciliar deverá ser implantado com a utilização de
espécies nativas, observando um nível adequado de diversidade biológica, visando
assegurar a restauração dos processos ecológicos.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteQtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. [e
EA 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
TA
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE emp Tampa Toda
Artigo 5º - Adotar práticas e mecanismos que respeitem a biodiversidade, visando restabelecer a
vegetação dos córregos de interesse do município e regional;
Parágrafo único: Os indivíduos que tiverem gado nas áreas de APP (área de preservação
permanente) pertencentes ao município deverão retirá-los num prazo de 30 dias, através
de notificação da Prefeitura Municipal assim que as medidas de recomposição da mata ciliar
começar. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 20 UFESP, e problemas
.
contínuos com o mesmo proprietário acarretará em apreensão dos animais.
Artigo 6º - Estão sujeitas a observância desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as
desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 21 de junho de 2018.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
6 ST INTARO
Adriana Germano
Escriturária |)
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

open original →