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norma nº 726/2018

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaPROÍBE A QUEIMA DE LIXO DE QUALQUER MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO NA ZONA URBANA E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL,
ESTADO DE SÃO PAULO |
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara
É Governo Municipal
LEI Nº 726, de 21 de Junho de 2018.
“Proíbe a queima de lixo de qualquer material orgânico
ou inorgânico na zona urbana e rural e dá outras
providências ”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou
inorgânico na zona urbana e rural de Taquaral.
Artigo 2º - Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas,
resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou
extrações.
Artigo 3º - A queima desses materiais durante os períodos de estiagens, conforme
estabelecido
nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Artigo 4º - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP
MUNICÍPIO DE TAQUARAL,
ESTADO DE SÃO PAULO É
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ado aq ir
Artigo 5º - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta
lei,
à Prefeitura Municipal.
$1º- O registro da ocorrência feito pela Prefeitura Municipal é documento hábil para a
imposição da multa.
8 2º - O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos
suficientes para a identificação do infrator.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Taquaral poderá fazer o lançamento da multa mediante
emissão de boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em
nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.
Artigo 7º - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas
nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de
queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos,
preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 09 de abril de 2018.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Municipio.
ULINOUS )
na German ERP
Estriturária
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RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP

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