| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2018 |
| Date | 2018-06-21 |
| Ementa | PROÍBE A QUEIMA DE LIXO DE QUALQUER MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO NA ZONA URBANA E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO | CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 aquara É Governo Municipal LEI Nº 726, de 21 de Junho de 2018. “Proíbe a queima de lixo de qualquer material orgânico ou inorgânico na zona urbana e rural e dá outras providências ”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º- Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana e rural de Taquaral. Artigo 2º - Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações. Artigo 3º - A queima desses materiais durante os períodos de estiagens, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I- em relação a resíduos domiciliares: a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$ 100,00 (cem reais); b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). II - em relação a resíduos industriais ou comerciais: a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). Artigo 4º - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP MUNICÍPIO DE TAQUARAL, ESTADO DE SÃO PAULO É CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ado aq ir Artigo 5º - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta lei, à Prefeitura Municipal. $1º- O registro da ocorrência feito pela Prefeitura Municipal é documento hábil para a imposição da multa. 8 2º - O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator. Artigo 6º - A Prefeitura Municipal de Taquaral poderá fazer o lançamento da multa mediante emissão de boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei. Artigo 7º - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 09 de abril de 2018. Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Municipio. ULINOUS ) na German ERP Estriturária o RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - CEP 14.765-000 - TAQUARAL - SP