| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BP RELER mp io, Tampo do Todos! Lei nº 731, de 11 de Julho de 2018. “Dispõe sobre o uso de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa no município de Taquaral e dás outras providências”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribúições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - No âmbito do Município de Taquaral todo produto e subproduto de madeira de origem nativa, a ser utilizada na construção civil, deverá ter uma origem legal. Artigo 2º - O Município de Taquaral e suas autarquias não poderão utilizar ou adquirir direta ou indiretamente madeira consideradas ameaçadas ou em vias de extinção ou proibidas, que constam na lista oficial do IBAMA atualizado conforme legislação vigente, devendo também exigir de todos os fornecedores a comprovação da providencia legal da madeira, adequando o instrumento licitatório com a exigência ora instituída. Parágrafo único: Os servidores públicos que não atenderam às determinações desta Lei estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes. Artigo 3º - Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira, contratados pelo Município de Taquaral, deverá constar a especificação do objeto, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. 4 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 FAIA, 72mpo Novo. Tempo de Todos! origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Para os fins desta Lei, considera-se: I- Produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha; I- Subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, lamiriada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada; IHl-Procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e cadastramento Estadual de Pessoas Jurídicas, que comercializam produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira (CADMADEIRA). Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 11 de julho de 2018. ) eo Vicente Sestamal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data nos termos do artigo 86 a Lei Orgânica do Município. adriana Ga ERA. Z EA —Estriturári | Ras RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete(Dtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. 4