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norma nº 731/2018

Tipo Lei
Número / Ano 731 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA NO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 BP RELER mp io, Tampo do Todos!
Lei nº 731, de 11 de Julho de 2018.
“Dispõe sobre o uso de produtos e subprodutos de
madeira de origem nativa no município de Taquaral e
dás outras providências”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso das atribúições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - No âmbito do Município de Taquaral todo produto e subproduto de madeira de
origem nativa, a ser utilizada na construção civil, deverá ter uma origem legal.
Artigo 2º - O Município de Taquaral e suas autarquias não poderão utilizar ou adquirir direta
ou indiretamente madeira consideradas ameaçadas ou em vias de extinção ou
proibidas, que constam na lista oficial do IBAMA atualizado conforme legislação
vigente, devendo também exigir de todos os fornecedores a comprovação da
providencia legal da madeira, adequando o instrumento licitatório com a exigência
ora instituída.
Parágrafo único: Os servidores públicos que não atenderam às determinações desta
Lei estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
Artigo 3º - Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e
subprodutos de madeira, contratados pelo Município de Taquaral, deverá constar a
especificação do objeto, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
FAIA, 72mpo Novo. Tempo de Todos!
origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal. Para os fins desta
Lei, considera-se:
I- Produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes,
escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;
I- Subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer
forma, lamiriada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada,
faqueada e contraplacada;
IHl-Procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes
de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com
autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e cadastramento Estadual de Pessoas
Jurídicas, que comercializam produtos e subprodutos de origem nativa da flora
brasileira (CADMADEIRA).
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 11 de julho de 2018.
)
eo Vicente Sestamal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data nos termos do artigo 86 a Lei Orgânica do Município.
adriana Ga ERA. Z EA
—Estriturári
|
Ras
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete(Dtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.
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