| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INSTRUMENTO DE HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lei nº732, de 11 de Julho de 2018. “Dispõe sobre instrumento de habitação sustentável no município de Taquaral e dá outras providências”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - No âmbito do Município de Taquaral fica estabelecido que na solicitação de alvará de construção de obras e serviços, de natureza pública ou privada, obrigatoriedade de assinar Termo de Compromisso que será utilizada somente madeira certificada, e para emissão do HABITE-SE deverá apresentar a Nota Fiscal da compra de madeira nativa com DOF (Documento de Origem Florestal). Artigo 2º - A empresa fornecedora deverá estar regularizada com o Cadastro Técnico Federal (CTF), e com os Documentos de Origem Florestal (DOF), ausência de Auto de Infração Ambiental (AIA) e regularidade na Junta Comercial do Estado. Artigo 3º - Nas obras e planejamentos públicos ou privados, será feito um trabalho de apoio e incentivo em obras com sistemas de aquecimento solar, visando a redução da utilização de energia elétrica, almejando desenvolvimentos mais sustentáveis. Artigo 4º - Planejar edificações baseadas nas técnicas alternativas, aumentando o º aproveitamento da iluminação e condicionamento natural. p RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EA, amp na import rs [TEA RR TE AO RO Naa RD E aa Artigo 5º - Implantar, sempre que possível e de acordo com o local da obra, sistemas de captação da água da chuva, para o reaproveitamento de recursos naturais, diminuindo o gasto hídrico, e colaborando com o meio ambiente. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 11 de julho de 2018. C—— ——— Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data nos termos do artigo 86 a Lei Orgânica do Município. k Í C NRO Adriana Eslniaho Pe pa Escriturária E Sad | o | DD A RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinete(taquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.