| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Lei nº733, de 11 de Julho de 2018. “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída pela rede pública municipal, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações, e dá outras providências”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O controle do de desperdício de água potável no Município de Taquaral será regido por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal. Artigo 2º - Os procedimentos para o controle de desperdício de água visam atender a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana conforme estabelece o Estatuto da cidade. Artigo 3º - O controle do desperdício de água tem como objetivos: a) Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades humanas; b) Gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento; N RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. 4 MUNICÍPIO DE TAQUARAL 7 Sitiutid ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ENE rmpo Niro Tempos Todo! c) Incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis; d) Manter a qualidade e a quantidade da água do Município; e) Proteger os aquíferos subterrâneos; f) Evitar impactos nos ecossistemas; g) Conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos; h) Preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; i) Promover orientações referentes a economia de água; Artigo 4º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no município de Taquaral poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água. Artigo 5º - Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, por meio de seu setor ou autarquia competente Departamento Municipal de Água e Esgoto e ao Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - bp» . MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 FARM, 72mpo Novo. Tempo de Todos! Parágrafo único: A fiscalização poderá ser realizada por servidores do Poder Executivo Municipal, especialmente designados para este fim ou por servidores da autarquia municipal do Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente. Artigo 6º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei: a) lavar calçada com uso continuo de água; b) molhar ruas constantemente; c) Manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; d) Lavar veículos e domicílios residenciais, executando-se os casos em que for utilizado sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua reutilização. 81º Excetuam-se das hipóteses de desperdício os serviços de lava-jato, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento a ser realizado pelo Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, que somente poderá autorizar o funcionamento do negócio se houver disponibilidade de recursos hídricos. 82º Os lava-jatos que estejam em funcionamento do Município de Taquaral deverão implementar o sistema de redução de consumo de água potável ou que permita a sua reutilização no prazo máximo de sete dias, apresentando-o ao Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, que poderá RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. ) 4 Eh PAM 485 Governo Municipal MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EDER 72 po Tempos Tao determinar a suspensão do fornecimento de água para o estabelecimento a qualquer tempo, em caso de Estado de Alerta. Artigo 7º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que prática não se repita, anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação. Artigo 8º - Constatada' pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais) acrescido na conta registrada no consumo de água do mês posterior sempre que houver reincidência. $1º Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informações, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água. $2º O valor da multa poderá ser corrigido anualmente com base no INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo. Artigo 9º - O desperdício de água em próprios prédios públicos municipais deverá ser comunicado ao Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente para que tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis. Artigo 10º - Com o objetivo de divulgação e conscientização, o Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente providenciará, entre outras medidas, a elaboração RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SPº, é 4 MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEN mo Ni. Tempo de Todos! RENDER PR TVD RO TR PERO IISEI O TA PS P S de cartilha ou outro material de orientação a ser distribuído para a população de Taquaral. Artigo 11º - O poder Executivo Municipal e a Autarquia Municipal do Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, terão de 90 dias, a contar da publicação, para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei. Artigo 12º - No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da totalidade dessa Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar divulgação aas normas aqui contidas, fornecendo instruções aos licitantes e interessados em contratar com a Administração Pública Municipal, treinamentos aos fiscais, serviços e aquisições de materiais, bem como a adequação dos seus procedimentos internos. Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, 11 de julho de 2018. Laercio Vicente Scaramal Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data nos termos do artigo 86 a Lei oa do Município. Ga 4 PALOA) driina nc E ea l RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*. 4