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norma nº 733/2018

Tipo Lei
Número / Ano 733 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Lei nº733, de 11 de Julho de 2018.
“Dispõe sobre o controle do desperdício de água
potável distribuída pela rede pública municipal,
institui o programa municipal de conservação e uso
racional da água em edificações, e dá outras
providências”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O controle do de desperdício de água potável no Município de Taquaral será
regido por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na
legislação municipal.
Artigo 2º - Os procedimentos para o controle de desperdício de água visam atender a política
urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade
urbana conforme estabelece o Estatuto da cidade.
Artigo 3º - O controle do desperdício de água tem como objetivos:
a) Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as necessidades
humanas;
b) Gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;
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ESTADO DE SÃO PAULO Taquaral
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c) Incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
d) Manter a qualidade e a quantidade da água do Município;
e) Proteger os aquíferos subterrâneos;
f) Evitar impactos nos ecossistemas;
g) Conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;
h) Preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais;
i) Promover orientações referentes a economia de água;
Artigo 4º - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no município de
Taquaral poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de
Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio do Departamento de obras e
infraestrutura e meio ambiente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a
cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída,
bem como restringir a utilização exagerada de água.
Artigo 5º - Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, por
meio de seu setor ou autarquia competente Departamento Municipal de Água e
Esgoto e ao Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, autorizado a
determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência
de desperdício de água distribuída.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
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Parágrafo único: A fiscalização poderá ser realizada por servidores do Poder
Executivo Municipal, especialmente designados para este fim ou por servidores da
autarquia municipal do Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente.
Artigo 6º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
a) lavar calçada com uso continuo de água;
b) molhar ruas constantemente;
c) Manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou
mangueiras eliminando água continuamente;
d) Lavar veículos e domicílios residenciais, executando-se os casos em que for
utilizado sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua
reutilização.
81º Excetuam-se das hipóteses de desperdício os serviços de lava-jato, que
deverão possuir sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita
a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento a ser realizado
pelo Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, que somente
poderá autorizar o funcionamento do negócio se houver disponibilidade de
recursos hídricos.
82º Os lava-jatos que estejam em funcionamento do Município de Taquaral
deverão implementar o sistema de redução de consumo de água potável ou que
permita a sua reutilização no prazo máximo de sete dias, apresentando-o ao
Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente, que poderá
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determinar a suspensão do fornecimento de água para o estabelecimento a
qualquer tempo, em caso de Estado de Alerta.
Artigo 7º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo
humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que prática não se
repita, anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação.
Artigo 8º - Constatada' pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício,
será aplicada ao infrator, multa no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais)
acrescido na conta registrada no consumo de água do mês posterior sempre que
houver reincidência.
$1º Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de controle de perda
de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de
informações, educação ambiental e conscientização da população sobre a
situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e
desperdício de água.
$2º O valor da multa poderá ser corrigido anualmente com base no INPC- Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período, ou por outro índice
que vier a substituí-lo.
Artigo 9º - O desperdício de água em próprios prédios públicos municipais deverá ser
comunicado ao Departamento de obras e infraestrutura e meio ambiente para que
tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a aplicação das
penalidades cabíveis.
Artigo 10º - Com o objetivo de divulgação e conscientização, o Departamento de obras e
infraestrutura e meio ambiente providenciará, entre outras medidas, a elaboração
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de cartilha ou outro material de orientação a ser distribuído para a população de
Taquaral.
Artigo 11º - O poder Executivo Municipal e a Autarquia Municipal do Departamento de obras e
infraestrutura e meio ambiente, terão de 90 dias, a contar da publicação, para tomar
as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei.
Artigo 12º - No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da totalidade
dessa Lei, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar divulgação aas normas
aqui contidas, fornecendo instruções aos licitantes e interessados em contratar com
a Administração Pública Municipal, treinamentos aos fiscais, serviços e aquisições
de materiais, bem como a adequação dos seus procedimentos internos.
Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, 11 de julho de 2018.
Laercio Vicente Scaramal
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data nos termos do artigo 86 a Lei oa do Município.
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