| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 735 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | INSTITUI A O OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ESPAÇO ARVORE NOS LOTEAMENTOS, PARCELAMENTOS DE SOLO, PRÉDIOS PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E NO VIÁRIO CARROÇÁVEL, EM ÁREAS CONSOLIDADAS OU NÃO, DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO q CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE “rempo vu Tampa e Todos Lei nº735, 11 de Julho de 2018. “Institui a obrigatoriedade de implantação do Espaço Árvore nos loteamentos, parcelamentos de solo, prédios próprios públicos municipais e no viário carroçável, em áreas consolidadas ou não, do Município de Taquaral, e dá outras providências”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica criado o “Espaço Árvore”, no município de Taquaral, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinado à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área de adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua útil em novos parcelamento de solo, loteamentos, prédios próprios públicos municipais, no entorno das espécies arbóreas existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as especificações desta lei e Plano de Arborização Urbana, já devidamente aprovado por lei. DA DEFINIÇÃO Artigo 2º - Constitui o “Espaço Árvore”: local projetado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios e locais públicos, RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL -SP*, — id ( > | MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore. Entende-se por Espaço Árvore o local do entorno das espécies arbóreas em espaço público ou não, com as dimensões estabelecidas. Artigo 3º - A área jamais poderá ser diminuída e somente poderá ser alterada para ser aumentada. O espaço árvore não poderá ser inutilizado, impermeabilizado e deve ser respeitando o projeto original quando no viário dos novos parcelamento de solo ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente. Parágrafo único: Eventualmente a arvore poderá vir a ser extraída, substituída, sempre mediante parecer técnico correspondente, entretanto o local deve ser preservado como “Espaço Arvore”. Artigo 4º - O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem de largura, respeitando sempre as medidas que concerne à acessibilidade das “calçadas”. E Para os novos empreendimentos imobiliários loteamentos e ou parcelamentos de solo e as calçadas deverão ter o mínimo 2,0 metros de largura. H- Nos prédios próprios públicos municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente, com a largura mínima da calçada de 2m o “Espaço Árvore” deverá ser implantado a critério da equipe técnica da estrutura de meio ambiente sob a calçada ou até no leito carroçável. Hl- Nos prédios próprios públicos municipais, prédios residenciais, comerciais e industriais localizados viário já existente, com calçadas de largura inferior a 2m o espaço árvore devera ser realizado no leito carroçável obedecendo as dimensões mínimas de 0,80mX2,00m. Artigo 5º - Para os prédios próprios públicos municipais localizados no viário já existente deverão obedecer a um cronograma número 1 de projeção execução de 30% ao segundo ano e 40% ao terceiro ano desta administração. RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO q CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERRA rimço na ipod Tinent GRE DOCAS TR ISO SOS ICAO IND UTM O LR SAIO io IO DSR Ot ASAS CORGAN Agi TES ar ITIDOS RN SGA LIDO IA NTSC TO ESA ET ria Artigo 6º - Para os prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já existente o “Espaço Árvore” deverá ser instalado, num prazo máximo de 09 anos obedecendo a um cronograma numero 2, com inicio previsto para o quarto ano desta administração. Artigo 7º - O local de implantação do Espaço Árvore será definido por profissional habilitado e ou responsável técnico obedecendo as orientações desta lei e do plano Municipal de Arborização Urbana. Prefeitura ipa de Tágy ral, SA ide Juh. io de 2018. ZA 7 SS aércio See e A Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado. por afixação,»no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data nos termos pi o po a LE ty E do Município. <A kl! Ada dé a in ua RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.