br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 735/2018

Tipo Lei
Número / Ano 735 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaINSTITUI A O OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ESPAÇO ARVORE NOS LOTEAMENTOS, PARCELAMENTOS DE SOLO, PRÉDIOS PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E NO VIÁRIO CARROÇÁVEL, EM ÁREAS CONSOLIDADAS OU NÃO, DO MUNICIPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO q
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EEE “rempo vu Tampa e Todos
Lei nº735, 11 de Julho de 2018.
“Institui a obrigatoriedade de implantação do Espaço
Árvore nos loteamentos, parcelamentos de solo,
prédios próprios públicos municipais e no viário
carroçável, em áreas consolidadas ou não, do
Município de Taquaral, e dá outras providências”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o “Espaço Árvore”, no município de Taquaral, especialmente no viário,
com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização
destinado à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área de adequação das
raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as
condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e
possível aumento de sua útil em novos parcelamento de solo, loteamentos,
prédios próprios públicos municipais, no entorno das espécies arbóreas
existentes e leito carroçável quando necessário, conforme preconiza as
especificações desta lei e Plano de Arborização Urbana, já devidamente aprovado
por lei.
DA DEFINIÇÃO
Artigo 2º - Constitui o “Espaço Árvore”: local projetado, demarcado e implantado na área de
serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios e locais públicos,
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL -SP*, — id ( >
|
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha
única e exclusivamente a árvore. Entende-se por Espaço Árvore o local do entorno
das espécies arbóreas em espaço público ou não, com as dimensões estabelecidas.
Artigo 3º - A área jamais poderá ser diminuída e somente poderá ser alterada para ser
aumentada. O espaço árvore não poderá ser inutilizado, impermeabilizado e deve
ser respeitando o projeto original quando no viário dos novos parcelamento de solo
ou nas modificações, adequações necessárias no viário já existente.
Parágrafo único: Eventualmente a arvore poderá vir a ser extraída, substituída,
sempre mediante parecer técnico correspondente, entretanto o local deve ser
preservado como “Espaço Arvore”.
Artigo 4º - O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas a largura de 40% da largura da
calçada e para o comprimento, o dobro da metragem de largura, respeitando
sempre as medidas que concerne à acessibilidade das “calçadas”.
E Para os novos empreendimentos imobiliários loteamentos e ou
parcelamentos de solo e as calçadas deverão ter o mínimo 2,0 metros de
largura.
H- Nos prédios próprios públicos municipais, prédios
residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já
existente, com a largura mínima da calçada de 2m o “Espaço Árvore”
deverá ser implantado a critério da equipe técnica da estrutura de meio
ambiente sob a calçada ou até no leito carroçável.
Hl- Nos prédios próprios públicos municipais, prédios
residenciais, comerciais e industriais localizados viário já existente,
com calçadas de largura inferior a 2m o espaço árvore devera ser
realizado no leito carroçável obedecendo as dimensões mínimas de
0,80mX2,00m.
Artigo 5º - Para os prédios próprios públicos municipais localizados no viário já
existente deverão obedecer a um cronograma número 1 de projeção execução de
30% ao segundo ano e 40% ao terceiro ano desta administração.
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabinetetaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL -
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO q
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERRA rimço na ipod Tinent
GRE DOCAS TR ISO SOS ICAO IND UTM O LR SAIO io IO DSR Ot ASAS CORGAN Agi TES ar ITIDOS RN SGA LIDO IA NTSC TO ESA ET ria
Artigo 6º - Para os prédios residenciais, comerciais e industriais localizados no viário já
existente o “Espaço Árvore” deverá ser instalado, num prazo máximo de 09 anos
obedecendo a um cronograma numero 2, com inicio previsto para o quarto ano
desta administração.
Artigo 7º - O local de implantação do Espaço Árvore será definido por profissional habilitado e
ou responsável técnico obedecendo as orientações desta lei e do plano Municipal de
Arborização Urbana.
Prefeitura ipa de Tágy ral, SA ide Juh. io de 2018.
ZA 7 SS
aércio See e A
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado. por afixação,»no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data nos termos pi o po a LE ty E do Município.
<A kl!
Ada dé a in
ua
RUA DO CAFEZAL, 530 - TEL. (16) 3958-9200 - E-MAIL: gabineteOtaquaral.sp.gov.br 14.765-000 - TAQUARAL - SP*.

open original →