| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMOVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL TAQUARAL 2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 LEI Nº 741, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL TAQUARAL 2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a alienação de imóveis de propriedade do Município de Taquaral localizados no Loteamento Industrial e Comercial Taquaral 2, instituído pela Lei Municipal nº 211, de 11 de junho de 2004, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e ações direcionadas aos setores da indústria, do comércio e da prestação de serviços, priorizando a geração de emprego e renda. Artigo 2º - As alienações dos bens imóveis seguirão o rito disposto na lei nº 8.666/93. Parágrafo único - As alienações de que trata o caput deste artigo dar-se-ão por meio de licitação na modalidade concorrência, nos termos desta Lei. ESA MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! Capítulo II DO VALOR Artigo 3º - O valor mínimo dos imóveis levados à alienação por meio de concorrência será apurado mediante avaliação realizada pela Prefeitura de Taquaral e considerará os preços praticados pelo mercado de imóveis da região. Artigo 4º - Será declarado vencedor do certame o licitante que oferecer o maior lance para cada imóvel, igual ou superior ao valor de avaliação. Capítulo II DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Artigo 5º - O valor oferecido pelo licitante vencedor da disputa poderá ser pago das seguintes formas: I-à vista: parcela única no valor total do lance vencedor, com desconto de 10% (dez por cento), no ato da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda, da qual deverão constar todas as obrigações de que trata o artigo 9º desta lei; Il - parcelado: mínimo de 20% (vinte por cento) de entrada e o saldo a ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Parágrafo Único - Para a hipótese de pagamento parcelado, o índice de correção a ser utilizado será o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), a ser apurado mensalmente. MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO á CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Taquaral Capítulo IV DA CARÊNCIA Artigo 6º - Salvo o valor da entrada, fica facultado ao licitante vencedor do certame, que tenha optado pelo pagamento na forma parcelada, fazer coincidir o pagamento da primeira parcela do saldo remanescente com o início de operação das atividades da empresa, a que se refere o inciso III, do artigo 9º desta Lei. Parágrafo Único - Durante o prazo de carência a que se refere este artigo, o saldo remanescente será corrigido monetária e mensalmente, pelo IGP- M (Índice Geral de Preços do Mercado). Capítulo V DA FORMALIZAÇÃO DO ATO Artigo 7º - O licitante vencedor será imitido na posse do imóvel após a assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda, e confirmação do pagamento na forma dos incisos I e II do artigo 5º desta lei. Artigo 8º - A outorga da escritura definitiva de compra e venda definitiva dar-se-á somente após cumprido rigorosamente todas as obrigações contratadas. Capítulo VI DAS OBRIGAÇÕES Artigo 9º - O vencedor da licitação deverá: O MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br A MUNICÍPIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral EMBA 7:mpo Novo. Tempo de Todos! I- apresentar projeto de implantação para aprovação da Prefeitura Municipal de Taquaral, em até 03 (três) meses, contados da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda da área; II - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda da área; HI - início a operação em no máximo 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda da área, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa fundamentada, aceita pela Prefeitura Municipal. Capítulo VII DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES Artigo 10 - Constituem motivo para rescisão do contrato administrativo de promessa de compra e venda, além dos tipificados no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993: I — paralisar injustificadamente as atividades empresariais por mais de 60 (sessenta) dias; II - deixar de exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou de qualquer outra forma transferir a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal; MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br dei Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL . ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 III — atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias; $1º - A rescisão contratual ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Taquaral, sem qualquer direito à indenização sobre eventuais acessões ou benfeitorias realizadas, independente da natureza, bem como a devolução, ao final do processo de rescisão contratual, dos valores pagos, sem juros e correção monetária, sendo retido, à título de arras, 30% (trinta por cento) do montante pago. 82º - Na eventual hipótese de rescisão contratual, deverão ser retidos os valores devidos a título de tributos municipais e débitos administrativos devidos pelo comprador até a data da efetiva reversão do imóvel à Prefeitura Municipal. Artigo 11 - É vedada a alienação, a cessão, a locação, ou qualquer outra espécie de transferência da posse ou propriedade dos imóveis a terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda, sob pena de aplicação das penalidades previstas no $18, do artigo 10 desta lei. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12 - Não poderão participar da concorrência os agentes públicos, bem como seus cônjuges e/ou companheiros. Artigo 13 - Somente será admitida a participação na licitação de pessoas jurídicas legalmente constituídas. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO a CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 | Taquaral Artigo 14 - Toda indústria que pretenda se instalar no Distrito Industrial deverá solicitar seu licenciamento ambiental prévio individualmente junto aos órgãos ambientais competentes. Artigo 15 - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta lei serão utilizados especificamente em despesas de capital, com rubrica r . PE e . m . . própria a ser criada, para a realização de obras de infraestrutura no Loteamento Industrial e Comercial Taquaral 2 e também no incentivo de indústrias a se instalarem no município, como prevê o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Taquaral - SP, 16 de outubro de 2018. LAÉRCIO VICENTE S Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br