br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 741/2018

Tipo Lei
Número / Ano 741 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMOVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL TAQUARAL 2, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id676

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
LEI Nº 741, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL E
COMERCIAL TAQUARAL 2, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta a alienação de imóveis
de propriedade do Município de Taquaral localizados no Loteamento Industrial e
Comercial Taquaral 2, instituído pela Lei Municipal nº 211, de 11 de junho de 2004, com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e
ações direcionadas aos setores da indústria, do comércio e da prestação de serviços,
priorizando a geração de emprego e renda.
Artigo 2º - As alienações dos bens imóveis seguirão o
rito disposto na lei nº 8.666/93.
Parágrafo único - As alienações de que trata o caput
deste artigo dar-se-ão por meio de licitação na modalidade concorrência, nos termos desta
Lei.
ESA
MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Governo Municipal
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
Capítulo II
DO VALOR
Artigo 3º - O valor mínimo dos imóveis levados à
alienação por meio de concorrência será apurado mediante avaliação realizada pela
Prefeitura de Taquaral e considerará os preços praticados pelo mercado de imóveis da
região.
Artigo 4º - Será declarado vencedor do certame o
licitante que oferecer o maior lance para cada imóvel, igual ou superior ao valor de
avaliação.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Artigo 5º - O valor oferecido pelo licitante vencedor da
disputa poderá ser pago das seguintes formas:
I-à vista: parcela única no valor total do lance vencedor,
com desconto de 10% (dez por cento), no ato da assinatura do contrato administrativo de
promessa de compra e venda, da qual deverão constar todas as obrigações de que trata o
artigo 9º desta lei;
Il - parcelado: mínimo de 20% (vinte por cento) de
entrada e o saldo a ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Único - Para a hipótese de pagamento
parcelado, o índice de correção a ser utilizado será o IGP-M (Índice Geral de Preços do
Mercado), a ser apurado mensalmente.
MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO á
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Taquaral
Capítulo IV
DA CARÊNCIA
Artigo 6º - Salvo o valor da entrada, fica facultado ao
licitante vencedor do certame, que tenha optado pelo pagamento na forma parcelada, fazer
coincidir o pagamento da primeira parcela do saldo remanescente com o início de operação
das atividades da empresa, a que se refere o inciso III, do artigo 9º desta Lei.
Parágrafo Único - Durante o prazo de carência a que se
refere este artigo, o saldo remanescente será corrigido monetária e mensalmente, pelo IGP-
M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Capítulo V
DA FORMALIZAÇÃO DO ATO
Artigo 7º - O licitante vencedor será imitido na posse do
imóvel após a assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda, e
confirmação do pagamento na forma dos incisos I e II do artigo 5º desta lei.
Artigo 8º - A outorga da escritura definitiva de compra e
venda definitiva dar-se-á somente após cumprido rigorosamente todas as obrigações
contratadas.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 9º - O vencedor da licitação deverá:
O
MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br A
MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Governo Municipal
Taquaral
EMBA 7:mpo Novo. Tempo de Todos!
I- apresentar projeto de implantação para aprovação da
Prefeitura Municipal de Taquaral, em até 03 (três) meses, contados da assinatura do
contrato administrativo de promessa de compra e venda da área;
II - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 6
(seis) meses contados da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e
venda da área;
HI - início a operação em no máximo 18 (dezoito) meses,
contados da assinatura do contrato administrativo de promessa de compra e venda da
área, prorrogáveis mediante apresentação de justificativa fundamentada, aceita pela
Prefeitura Municipal.
Capítulo VII
DA RESCISÃO E DAS PENALIDADES
Artigo 10 - Constituem motivo para rescisão do
contrato administrativo de promessa de compra e venda, além dos tipificados no artigo 78
da Lei nº 8.666/1993:
I — paralisar injustificadamente as atividades
empresariais por mais de 60 (sessenta) dias;
II - deixar de exercer atividade industrial, comercial ou
de prestação de serviços, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou de qualquer outra
forma transferir a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
MUNICIPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br
dei
Governo Municipal
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
MUNICÍPIO DE TAQUARAL .
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
III — atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais
de 90 (noventa) dias;
$1º - A rescisão contratual ensejará a reversão do imóvel
ao patrimônio do Município de Taquaral, sem qualquer direito à indenização sobre
eventuais acessões ou benfeitorias realizadas, independente da natureza, bem como a
devolução, ao final do processo de rescisão contratual, dos valores pagos, sem juros e
correção monetária, sendo retido, à título de arras, 30% (trinta por cento) do montante
pago.
82º - Na eventual hipótese de rescisão contratual,
deverão ser retidos os valores devidos a título de tributos municipais e débitos
administrativos devidos pelo comprador até a data da efetiva reversão do imóvel à
Prefeitura Municipal.
Artigo 11 - É vedada a alienação, a cessão, a locação, ou
qualquer outra espécie de transferência da posse ou propriedade dos imóveis a terceiros,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato administrativo de
promessa de compra e venda, sob pena de aplicação das penalidades previstas no $18, do
artigo 10 desta lei.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 - Não poderão participar da concorrência os
agentes públicos, bem como seus cônjuges e/ou companheiros.
Artigo 13 - Somente será admitida a participação na
licitação de pessoas jurídicas legalmente constituídas.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO a
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
| Taquaral
Artigo 14 - Toda indústria que pretenda se instalar no
Distrito Industrial deverá solicitar seu licenciamento ambiental prévio individualmente
junto aos órgãos ambientais competentes.
Artigo 15 - Os valores oriundos da venda dos imóveis
de que trata esta lei serão utilizados especificamente em despesas de capital, com rubrica
r . PE e . m . .
própria a ser criada, para a realização de obras de infraestrutura no Loteamento Industrial
e Comercial Taquaral 2 e também no incentivo de indústrias a se instalarem no município,
como prevê o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Taquaral - SP, 16 de outubro de 2018.
LAÉRCIO VICENTE S
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da Lei Orgânica do Município.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL Nº530 — e —mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br

open original →