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norma nº 742/2018

Tipo Lei
Número / Ano 742 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AUXILO AO DESEMPREGADO DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERR rempo 2 Tampo ras
LEI Nº 742, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
“CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO:
DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTE DE
TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município
de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — Fica criado o Programa de Auxílio ao
Desempregado, denominado “FRENTE DE TRABALHO”, de caráter assistencial, que tem
como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados
residentes no Município de Taquaral.
Art. 2º - O programa disponibilizará até 10 (dez) vagas e
proporcionará aos beneficiários:
I - bolsa auxílio-desemprego no importe de 1 (um)
salário mínimo nacional mensal;
IH -— cursos de qualificação profissional ou de
alfabetização;
HI — participação quinzenal em trabalhos
socioeducativos com psicólogos e assistente social do Município.
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL
Governo Municipal
ESTADO DE SÃO PAULO Taquara
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EA 12mpo No mp e ads
Parágrafo primeiro - Os cursos de qualificação
profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades
educacionais, mediante convênio.
Parágrafo segundo - Os cursos de qualificação
profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do
programa.
Parágrafo terceiro - O benefício disposto no inciso I do
caput deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 6 (seis)
meses, prorrogável uma única vez, por até mais 6 (seis) meses.
Parágrafo quarto - É possível a recontratação do
trabalhador somente após 90 (noventa) dias do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo quinto - A jornada de atividade no programa
será de 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira, mais curso de qualificação
profissional ou alfabetização, fora do horário de labor.
Parágrafo sexto - Do total do número de vagas, 5%
(cinco por cento) serão reservadas a trabalhadores portadores de necessidades especiais,
observadas as disposições previstas no Decreto nº 3.298/99.
Art. 3º - O programa será coordenado pelo
Departamento de Assistência Social.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Governo Municipal
Taquaral
Tempo Novo. Tempo de Todos!
Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias mediante decreto, o qual deverá conter, entre outras
disposições, o seguinte:
I-a data inicial do programa;
IH - os requisitos gerais para o alistamento e convocação
dos desempregados interessados no programa, dentre os quais, constarão
obrigatoriamente:
a) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) tempo de desemprego igual ou superior a 3 (três)
meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro-desemprego ou
qualquer outro programa assistencial equivalente;
c) residência fixa no Município há pelo menos 1 (um)
ano;
d) estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
e) gozar de boa saúde física e mental para o pleno
exercício das atividades, comprovada mediante exame médico;
Parágrafo único - Não será admitido mais que 1 (um)
beneficiário por núcleo familiar.
Art. 5º - A participação do beneficiário no programa
dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação das vias, logradouros, praças,
(
banheiros, canteiros e dos bens públicos municipais.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
CABE 72mpo Novo. Tempo de Todos!
Art. 6º - A participação efetiva no Programa não implica
em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão do caráter
assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por
esta lei.
Art. 7º - Terão preferência na participação do Programa,
.m = . .
por ocasião do processo seletivo, o trabalhador que possuir:
I- menor renda per capta;
II - maior número de filhos menores de 16 (dezesseis)
anos;
HI - maior tempo de desemprego;
IV - estado civil, sendo que o casado prevalece sobre o
solteiro;
V - idade, prevalecendo o mais velho;
VI aptidão.
Parágrafo Único - A preferência obedecerá a ordem
disposta neste artigo.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
Art. 9º - Constituem causas para exclusão do Programa:
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P Governo Municipal
Taquaral
ERREI 72mpo Novo. Tempo de Todos!
I- deixar o beneficiário de entrar em exercício no prazo
de 3 (três) dias após a convocação;
II - obter emprego ou outra fonte de renda durante o
programa;
HI - deixar de executar os serviços que lhe competir e
desempenhar, com zelo e presteza, ou executá-los de forma desidiosa;
IV - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o horário de trabalho:
V - usar, durante a prestação dos serviços, fones de
ouvido, tablets, smartphones e telefones celulares particulares para efetuar ligação, enviar
ou receber mensagens, ou fazer uso de aplicativos.
VI - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo
justificado, mais de 2 (duas) vezes por mês;
VII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, aos
cursos de qualificação profissional ou de alfabetização, mais de 2 (duas) vezes por mês;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, aos
trabalhos socioeducativos com psicólogos e assistente social do Município;
Parágrafo Único - A exclusão do programa pelas razões
elencadas nos incisos acima, somente será válida após ser assegurado ao participante o
direito do contraditório e da ampla defesa.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
Artigo 10 - Em cumprimento ao disposto no art. 16,1 e
II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta
lei:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no
presente exercício e nos dois subsequentes;
b) a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Taquaral, 16 de outubro de 2018.
RAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da/LeiOrgânica do Município.
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