| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE AUXILO AO DESEMPREGADO DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 ERR rempo 2 Tampo ras LEI Nº 742, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018 “CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO: DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTE DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — Fica criado o Programa de Auxílio ao Desempregado, denominado “FRENTE DE TRABALHO”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e qualificação profissional aos desempregados residentes no Município de Taquaral. Art. 2º - O programa disponibilizará até 10 (dez) vagas e proporcionará aos beneficiários: I - bolsa auxílio-desemprego no importe de 1 (um) salário mínimo nacional mensal; IH -— cursos de qualificação profissional ou de alfabetização; HI — participação quinzenal em trabalhos socioeducativos com psicólogos e assistente social do Município. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL,530 — TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(otaquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL Governo Municipal ESTADO DE SÃO PAULO Taquara CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 EA 12mpo No mp e ads Parágrafo primeiro - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio. Parágrafo segundo - Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa. Parágrafo terceiro - O benefício disposto no inciso I do caput deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, por até mais 6 (seis) meses. Parágrafo quarto - É possível a recontratação do trabalhador somente após 90 (noventa) dias do encerramento do contrato anterior. Parágrafo quinto - A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta-feira, mais curso de qualificação profissional ou alfabetização, fora do horário de labor. Parágrafo sexto - Do total do número de vagas, 5% (cinco por cento) serão reservadas a trabalhadores portadores de necessidades especiais, observadas as disposições previstas no Decreto nº 3.298/99. Art. 3º - O programa será coordenado pelo Departamento de Assistência Social. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários à execução do Programa. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL,530 — TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(a)taquaral.sp.gov.br MUNICÍDIO DE TAQUARAL , ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Governo Municipal Taquaral Tempo Novo. Tempo de Todos! Art. 4º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias mediante decreto, o qual deverá conter, entre outras disposições, o seguinte: I-a data inicial do programa; IH - os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre os quais, constarão obrigatoriamente: a) idade mínima de 18 (dezoito) anos; b) tempo de desemprego igual ou superior a 3 (três) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; c) residência fixa no Município há pelo menos 1 (um) ano; d) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; e) gozar de boa saúde física e mental para o pleno exercício das atividades, comprovada mediante exame médico; Parágrafo único - Não será admitido mais que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar. Art. 5º - A participação do beneficiário no programa dar-se-á nos serviços de manutenção, limpeza, conservação das vias, logradouros, praças, ( banheiros, canteiros e dos bens públicos municipais. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL,530 —- TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 CABE 72mpo Novo. Tempo de Todos! Art. 6º - A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão do caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta lei. Art. 7º - Terão preferência na participação do Programa, .m = . . por ocasião do processo seletivo, o trabalhador que possuir: I- menor renda per capta; II - maior número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos; HI - maior tempo de desemprego; IV - estado civil, sendo que o casado prevalece sobre o solteiro; V - idade, prevalecendo o mais velho; VI aptidão. Parágrafo Único - A preferência obedecerá a ordem disposta neste artigo. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa. Art. 9º - Constituem causas para exclusão do Programa: MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL,530 —- TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(Q)taquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 P Governo Municipal Taquaral ERREI 72mpo Novo. Tempo de Todos! I- deixar o beneficiário de entrar em exercício no prazo de 3 (três) dias após a convocação; II - obter emprego ou outra fonte de renda durante o programa; HI - deixar de executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, ou executá-los de forma desidiosa; IV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o horário de trabalho: V - usar, durante a prestação dos serviços, fones de ouvido, tablets, smartphones e telefones celulares particulares para efetuar ligação, enviar ou receber mensagens, ou fazer uso de aplicativos. VI - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado, mais de 2 (duas) vezes por mês; VII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, aos cursos de qualificação profissional ou de alfabetização, mais de 2 (duas) vezes por mês; VII - deixar de comparecer, injustificadamente, aos trabalhos socioeducativos com psicólogos e assistente social do Município; Parágrafo Único - A exclusão do programa pelas razões elencadas nos incisos acima, somente será válida após ser assegurado ao participante o direito do contraditório e da ampla defesa. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL,530 - TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAQUARAL. ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 Artigo 10 - Em cumprimento ao disposto no art. 16,1 e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são partes integrantes desta lei: a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no presente exercício e nos dois subsequentes; b) a declaração do ordenador da despesa de que o aumento previsto nesta lei tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Taquaral, 16 de outubro de 2018. RAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos do artigo 86 da/LeiOrgânica do Município. MUNICÍPIO DE TAQUARAL — RUA DO CAFEZAL, 530 — TAQUARAL-SP — e-mail: secretaria(ataquaral.sp.gov.br