br-locleg corpus explorer

← Taquaral (SP)

norma nº 17/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
native_id685

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
E [[[[]D>——
LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 08 DE MAIO DE 2.017.
CAM MESSI, 172mpo Novo. Tempo de Todas!
“Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro
de 1997”.
LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do
Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º — Fica acrescido o Parágrafo Único no artigo
112 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, abaixo discriminado, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 112 (...)
81º - revogado;
82º - revogado;
83º - revogado;
$4º - revogado;
$5º- revogado;
Parágrafo Único — A chefia imediata decidirá sobre o
pedido de justificação das faltas no prazo de 3 (três)
dias úteis, podendo solicitar que o servidor apresente
os documentos comprobatórios dos motivos da falta.
Art. 2º — O artigo 113 da Lei Municipal nº 39, de 31 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
TR PAU
»
Governo Municipal
Taquaral
2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos!
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
[==
Artigo 113 — As faltas ao serviço, até o máximo de 06
(seis) por ano, não excedendo uma por mês, serão
abonadas, desde que o servidor requeira e
comunique à chefia imediata com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º — Fica alterada a redação do 83º e
acrescido o $4º no artigo 150 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 150 — (...).
81º -(..)
82º - (...)
$3º - Poderá o funcionário público, a critério de
conveniência e oportunidade da Administração,
compensar as horas extras efetivamente trabalhadas
por folgas, desde que requeira a compensação por
escrito à Chefia imediata, com no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
$4º - É vedada a compensação de faltas mediante a
promessa de cumprimento de horas extraordinárias
futuras.
Art. 4º — Ficam acrescidos os incisos XXV e XXVI
ao artigo 171 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 171 = (...).
XXV — Usar, durante o expediente, fones de ouvido,
tablets, smartphones e telefones celulares particulares
2
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84
[TT ——
para efetuar ligação, enviar ou receber mensagens,
ou fazer uso de aplicativos.
quere
2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos!
XXVI - Deixar de registrar os horários de entrada,
intervalos e saída no ponto manual ou eletrônico, e de
comunicar à chefia imediata, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, eventual ausência ou marcação
incorreta dos registros.
Art. 5º — Fica alterada a redação do artigo 178 da
Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 178 — A pena de repreensão será aplicada por
escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita
à pena de advertência e também nos casos de
violação às proibições previstas nos incisos XXV e
XXVI, do artigo 171.
Art. 6º — A Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Artigo 96-A - Ao funcionário que requerer será
concedida licença prêmio de 30 (trinta) dias, com
todos os direitos do seu cargo, após cada quinguênio
ininterrupto de efetivo exercício.”
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
ESTADO DE SÃO PAULO aquaral
CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 PRA. amp imp rd
Cs
Governo Municipal
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se
Taquaral, 8 de maio de 2017.
e na”
LAERCIO VICENTE SCARAMAL
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume na sede da
Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.

open original →