| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-05-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. |
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MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 E [[[[]D>—— LEI COMPLEMENTAR Nº 17 DE 08 DE MAIO DE 2.017. CAM MESSI, 172mpo Novo. Tempo de Todas! “Altera a Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997”. LAÉRCIO VICENTE SCARAMAL, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — Fica acrescido o Parágrafo Único no artigo 112 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, abaixo discriminado, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 112 (...) 81º - revogado; 82º - revogado; 83º - revogado; $4º - revogado; $5º- revogado; Parágrafo Único — A chefia imediata decidirá sobre o pedido de justificação das faltas no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo solicitar que o servidor apresente os documentos comprobatórios dos motivos da falta. Art. 2º — O artigo 113 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: TR PAU » Governo Municipal Taquaral 2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos! MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 [== Artigo 113 — As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, serão abonadas, desde que o servidor requeira e comunique à chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 3º — Fica alterada a redação do 83º e acrescido o $4º no artigo 150 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 150 — (...). 81º -(..) 82º - (...) $3º - Poderá o funcionário público, a critério de conveniência e oportunidade da Administração, compensar as horas extras efetivamente trabalhadas por folgas, desde que requeira a compensação por escrito à Chefia imediata, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. $4º - É vedada a compensação de faltas mediante a promessa de cumprimento de horas extraordinárias futuras. Art. 4º — Ficam acrescidos os incisos XXV e XXVI ao artigo 171 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 171 = (...). XXV — Usar, durante o expediente, fones de ouvido, tablets, smartphones e telefones celulares particulares 2 ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 [TT —— para efetuar ligação, enviar ou receber mensagens, ou fazer uso de aplicativos. quere 2013 7 2016 Tempo Novo. Tempo de Todos! XXVI - Deixar de registrar os horários de entrada, intervalos e saída no ponto manual ou eletrônico, e de comunicar à chefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual ausência ou marcação incorreta dos registros. Art. 5º — Fica alterada a redação do artigo 178 da Lei Municipal nº 39, de 31 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 178 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência e também nos casos de violação às proibições previstas nos incisos XXV e XXVI, do artigo 171. Art. 6º — A Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Artigo 96-A - Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio de 30 (trinta) dias, com todos os direitos do seu cargo, após cada quinguênio ininterrupto de efetivo exercício.” Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE TAQUARAL ESTADO DE SÃO PAULO aquaral CNPJ/MF 01.610.390/0001-84 PRA. amp imp rd Cs Governo Municipal Registra-se, Publique-se e Cumpre-se Taquaral, 8 de maio de 2017. e na” LAERCIO VICENTE SCARAMAL Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume na sede da Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.